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O Tribunal Constitucional, veio declarar a inconstitucionalidade do indeferimento da concessão de apoio judiciário, às e...
08/06/2018

O Tribunal Constitucional, veio declarar a inconstitucionalidade do indeferimento da concessão de apoio judiciário, às empresas – para dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo – sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
Esta matéria era desde há muito tempo tratada com enorme insensibilidade jurídica por parte dos serviços competentes para a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário, sendo agora – justamente – resposta a legalidade devida.

Para mais informações:
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No âmbito do processo dos lesados do Grupo Espírito Santo e do BANIF S.A, foi publicado no Diário da República n.º 11/20...
22/01/2018

No âmbito do processo dos lesados do Grupo Espírito Santo e do BANIF S.A, foi publicado no Diário da República n.º 11/2018, Série I de 2018-01-16, a Resolução da Assembleia da República n.º 13/2018, recomendando ao Governo a adopção de medidas para minimização das perdas dos lesados não qualificados do Grupo Espírito Santo e do BANIF - Banco Internacional do Funchal, S. A.

Nesse sentido, a Assembleia da República resolveu recomendar ao Governo:
i. A criação de um regime de isenção e ou reembolso de custas judiciais relativamente às acções judiciais já interpostas ou de outras que possam ser apresentadas pelos investidores não qualificados: lesados do GES e do BANIF.
ii. A procura de respostas junto das instituições financeiras que protegendo o erário público, menorizem as perdas dos lesados não qualificados do Grupo Espírito Santo (GES) e do BANIF - Banco Internacional do Funchal, S. A., não abrangidos pelo «Memorando de Entendimento sobre um Procedimento de Diálogo com os Investidores não Qualificados Titulares de Papel Comercial do Grupo Espírito Santo», tendo em consideração a prova de irregularidades na comercialização dos produtos financeiros, e dando especial atenção às pessoas em situações pessoais mais dramáticas, tanto em território nacional, como nas comunidades emigrantes.

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Publicação meramente informativa e não vinculativa, não constitui aconselhamento jurídico, nem implica a existência de uma relação entre advogado e cliente.
A reprodução total ou parcial desta informação depende de autorização expressa da FMS – Sociedade de Advogados, R.L.

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No passado dia 10 de janeiro de 2018 foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 1/2018, fixando o universo dos sujeitos pa...
16/01/2018

No passado dia 10 de janeiro de 2018 foi publicado o Decreto Regulamentar n.º 1/2018, fixando o universo dos sujeitos passivos de IRS abrangidos pela declaração automática de rendimentos, em conformidade com o previsto no n.º 8 do artigo 58.º-A do Código do IRS.

Os contribuintes com filhos dependentes que aufiram somente rendimentos do trabalho dependente ou pensões passam a poder beneficiar da declaração automática de IRS, desde cumpram determinados requisitos, constantes no n.º 1 do art.º 2º do referido decreto lei Regulamentar.

A título de exemplo, ficam excluídos deste universo, continuando a necessitar de preencher a declaração manual, os titulares de recibos verdes, quem paga ou recebe pensões de alimentos, quem aufira juros ou dividendos, famílias com ascendentes a cargo e quem tenham benefícios fiscais para além dos do mecenato ou por algum tipo de dependência.

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Programa Porta 65 - Arrendamento por JovensA Portaria n.º 4/2018, de 4 de Janeiro vem alterar a Portaria n.º 277-A/2010,...
08/01/2018

Programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens

A Portaria n.º 4/2018, de 4 de Janeiro vem alterar a Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de Maio, que havia criado o programa Porta 65 - arrendamento por jovens.
Os objectivos deste programa são, o apoio aos jovens no acesso ao arrendamento, a promoção da emancipação e a dinamização do arrendamento urbano.
A partir de Abril 2018, passam a ser aceites pedidos de apoio ao arrendamento por jovens até aos 35 anos.
Quando aprovados, os jovens passam a beneficiar do pagamento de parte da renda – fundos não reembolsáveis – por um período de 12 meses, renovável cinco vezes, até ao limite de 60 meses.
Outra alteração importante do diploma consagra o alargamento do período de comparticipação da renda de 36 para 60 meses.
Estas alterações entraram em vigor a 5 de Janeiro de 2018 e produzem efeitos a partir da data de entrada em vigor da Lei do Orçamento do Estado para 2018.

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No dia 1 de Janeiro de 2018 entram em vigor as alterações à Lei do tabaco publicada na Lei n.º 63/2017, de 3 de Agosto q...
31/12/2017

No dia 1 de Janeiro de 2018 entram em vigor as alterações à Lei do tabaco publicada na Lei n.º 63/2017, de 3 de Agosto que altera a Lei n.º 37/2007, de 14 de Agosto.

O conceito de fumar passa a abranger os novos produtos do tabaco sem combustão que produzam aerossóis, vapores, gases ou partículas inaláveis.

Para melhor definição de um conceito já existente na Lei anterior é expressamente estipulada a proibição de fumar nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias, parques infantis, e demais estabelecimentos similares.

Continuam a existir as demais proibições definidas no diploma legal de 2007, destacando-se, entre outros, os locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da Administração Pública e pessoas colectivas públicas, locais de trabalho, locais de atendimento directo ao público, estabelecimentos de prestação de cuidados de saúde, museus, bibliotecas, salas e recintos de espectáculos, recintos de diversão, zonas fechadas das instalações desportivas, grandes superfícies comerciais, estabelecimentos hoteleiros, estabelecimentos de restauração, aeroportos, estações ferroviárias, estações rodoviárias de passageiros e gares marítimas, fluviais e veículos afectos aos transportes públicos de passageiros.

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Foi publicado no dia 28 de Dezembro o Decreto-Lei n.º 156/2017 que fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida (...
30/12/2017

Foi publicado no dia 28 de Dezembro o Decreto-Lei n.º 156/2017 que fixa o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) para 2018.

Este valor foi recentemente sujeito a subidas pontuais, nomeadamente, em Dezembro de 2016, com um aumento de 530 Euros para 557 Euros, passando agora com aquele diploma – vigente a partir de 1 de Janeiro de 2018 – a fixar-se nos 580 Euros.

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No 4 de Janeiro de 2018 entra em vigor a Portaria n.º 380/2017 de 19 de Dezembro que regulamenta a tramitação eletrónica...
29/12/2017

No 4 de Janeiro de 2018 entra em vigor a Portaria n.º 380/2017 de 19 de Dezembro que regulamenta a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais administrativos de círculo, nos tribunais tributários, nos tribunais centrais administrativos e no Supremo Tribunal Administrativo.

A tramitação eletrónica do SITAF irá aproximar-se do regime atual do CITIUS, prevendo-se até uma inovação comparativa, mediante o alargamento da plataforma aos Tribunais Centrais Administrativos e ao Supremo Tribunal Administrativo, nos recursos a interpor.

No leque de alterações previstas incluem-se as notificações entre mandatários que utilizem os meios eletrónicos e a desnecessidade de remessa do comprovativo de pagamento de taxas de justiça/custas judiciais, bastando a indicação do número do DUC através do qual foi efetuado o pagamento em causa.

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19/12/2017

Foi hoje publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 192/2017, autorizando a Autoridade Nacional de Proteção Civil a realizar a despesa relativa à aquisição dos serviços de disponibilização e locação dos meios aéreos para a prossecução da missão atribuída à administração interna no âmbito do combate aos incêndios florestais.

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15/12/2017

Foi hoje publicada no DRE a Lei n.º 110/2017 que cria benefícios fiscais para entidades de gestão florestal, alterando o Estatuto dos Benefícios Fiscais e o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.

A mais relevante consequência jurídica é a isenção de IRC dos rendimentos obtidos no âmbito da gestão de recursos florestais por entidades de gestão florestal (EGF) reconhecidas, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.

Para cumprir a respectiva elegibilidade é necessário que as EGF estejam submetidas a planos de gestão florestal, aprovados e executados de acordo com a regulamentação em vigor.

Estão igualmente previstas isenções de imposto de selo e de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis em caso de aquisição de prédios rústicos destinados à exploração florestal por EGF´s.

Para mais informações contacte: 215 956 569

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