21/08/2014
BES
O Governo e o Presidente da República, fizeram promulgar e referendaram, lei que foi publicada no DR no dia 01/08/2014 – Decreto - Lei 114-A/2014.
O diploma referido supra “deu a luz” um conjunto de normas com as quais se visou e visa dar protecção legal as decisões tomadas pelo Banco de Portugal relativamente ao BES, de que resultou um Banco Novo e um Banco Velho (BES)
Aquele diploma foi feito à medida e na medida das necessidades do problema em presença, o que convenhamos nos trás alguns problemas de análise e até de legalidade – as leis querem-se de conteúdo geral e abstrato, conforme manda a Constituição da República Portuguesa.
Fazendo fé nas notícias que todos os dias saem na Comunicação Social, o problema do BES apresenta-se com algumas variáveis que não podem deixar de ser avaliadas:
1 – A deliberação dos accionistas sobre o aumento de capital que teve lugar em Maio de 2014;
2 – A decisão do Banco de Portugal e da CMVM quanto a autorização do aumento de Capital;
3 - A decisão de cindir o Banco em dois Bancos – o dito Banco bom (NOVO BANCO) e o Banco mau (BES);
4 – As Responsabilidades dos órgãos sociais do Banco à data da Deliberação do Aumento de Capital e nos meses seguintes;
5 – As responsabilidades do Governo, do Banco de Portugal e da CMVM na tomada de decisões, do aumento de Capital e da cisão do Banco em dois Bancos;
6 – As responsabilidades da Presidência da República em toda esta matéria.
Em Agosto de 2014, temos um BANCO falido, sem que alguém tivesse tomado qualquer decisão sobre essa insolvência, nomeadamente os seus accionistas de referência, o Conselho de Administração e as instituições reguladoras e de supervisão.
A insolvência tem regras que devem ser respeitadas.
Um banco insolvente não é um banco que não possa pagar aos seus credores, nos quais se incluem mos seus accionistas (pelo menos parte dos créditos).
Não sabemos se o Banco teria essa capacidade, mas o que hoje sabemos, é que o BES é um banco insolvente (agonia numa morte lenta) que ficou sem os seus melhores activos, que transitaram para o NOVO BANCO e com os quais não pode contar para fazer face ao seu passivo, tendo as suas acções sido reduzidas a lixo.
Ao contrário, o NOVO BANCO está a ser “embelezado” com um facto a medida para o por no mercado. Não sabemos, por enquanto, qual vai ser o valor da venda, mas o que sabemos é que o BES e os seus accionistas não terão qualquer benefício dessa situação – accionistas que muito contribuíram com o seu dinheiro para que os activos bons existissem, mas que nada tiveram a dizer quando os mesmos foram transferidos para o NOVO BANCO para serem vendidos a terceiros.
É bom lembrar que a maioria dos accionsitas do BES também pouco ou nada saberão sobre as decisões tomadas pelo Conselho de Administração do Banco relativamente ao dito “papel” comercial que foi posto em venda e os beneficiários da transacção.
Temos assim uma situação jurídica bizarra – quem pagou os activos não vai ter qualquer contra-partida nem sequer receber o dinheiro de volta.
Claro está que sempre poderemos invocar situações de excepção e de protecção de depositantes e eventuais efeitos sistémicos – tretas.
Lembremos que o Governo criou uma lei e fez publicar a mesma no dia 01 de Agosto de 2014 para dar guarida as decisões que foram tomadas pela Governo e pela entidade de supervisão (Banco de Portugal) – não vemos, porque há-de ser melhor o dinheiro do depositante, por contra-ponto com o dinheiro do investidor/acionista.
É bom lembrar que sem o investidor/acionista não existiria sequer Banco (o BES ou outro) para que o depositante lá pusesse o seu dinheiro, e que muitos dos investidores deixaram de ser depositantes no acto de um qualquer aumento de capital e consequente da ordem de compra de acções.
Não saberemos quais são ou vão ser as reações dos accionistas e muito menos as decisões dos Tribunais sobre estas matérias se alguém instaurar os eventuais processos judiciais, mas, o que não ignoramos, é que a lei não foi, neste caso, igual para todos, violando um princípio constitucional sagrado – o princípio da igualdade.
Também não ignoramos o seguinte:
a) Que as deliberações do aumento de capital poderão estar feridas de nulidade, porque não foram fornecidos aos accionistas (presentes e futuros) os elementos mínimos de informação da situação financeira e económica do BES.
b) Que as entidades de Supervisão e Fiscalização (Banco de Portugal e CMVM) têm responsabilidades na autorização que deram ao aumento de capital.
c) Que a decisão de cindir o Banco em dois Bancos – o dito Banco bom (NOVO BANCO) e o Banco mau (BES), é de legalidade duvidosa, a que acresce o facto de configurar um eventual favorecimento de credores e de negócios.
d) Que a declaração de falência do BES, a acontecer, põe em causa os negócios celebrados pelo Banco nos últimos anos, já que pode ser pedida a sua resolução, onde se inclui todo o procedimento de cisão de que resultaram dois bancos, o que a acontecer arrasta o NOVO BANCO para o mesmo buraco onde está o BES;
e) Que os órgãos sociais do BES (excepção feita a Assembleia Geral) não estão isentos de culpas desta situação e terão de responder pessoalmente pelos danos que directamente causam aos seus accionistas e ao próprio Banco, por força do exercício das suas funções.
Não diremos nada sobre quaisquer outras responsabilidades, nomeadamente do foro criminal e contra-ordenacional, se é que eles existem, porque a presunção da inocência é um direito com consagração constitucional, e, ainda, porque cabe ao Ministério Público, essa investigação.
Avelino Rodrigues
Advogado