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A partir de 15 de novembro de 2021, passa a ser possível realizar através de videoconferência, caso os interessados o pretendam, atos que até agora só podiam ser realizados com a presença física dos intervenientes perante os profissionais com competência para a sua prática.
Relativamente aos atos a realizar por conservadores de registos e oficiais de registos, ficam abrangidos por este novo regime:
• O serviço “Casa Pronta”, onde é possível tratar de vários procedimentos associados à aquisição e registo de um imóvel num só momento (e que incluem, entre outros, contratos de compra e venda; contratos de mútuo com hipoteca; contratos de crédito de financiamento com hipoteca; doações; constituição de propriedade horizontal e divisão de coisa comum);
• O processo de separação ou divórcio por mútuo consentimento.
• O procedimento de habilitação de herdeiros com ou sem registos (serviço “Balcão de Heranças”), que permite identificar os herdeiros e fazer a partilha e registo de bens.
Relativamente aos atos a realizar por notários, agentes consulares portugueses, advogados ou solicitadores, estão abrangidos pelo presente decreto-lei atos da sua competência, tais como escrituras ou autenticações de contratos de compra e venda, de usufruto, de uso e habitação, de superfície; de mútuo com hipoteca; de doação, de constituição de propriedade horizontal, de divisão de coisa comum, de promessa de compra e venda com eficácia real e de reconhecimentos de assinatura.
Admite-se Advogado/a, com experiencia na área comercial e de contencioso .
Inglês fluente .
Enviar CV para:
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Que bom estar de volta !
🙏Manuel Ramalho