Solicitador AE Joaquim Raposo

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01/06/2024

Tendo em conta o meu mais que evidente interesse em direito, elaborei um pequeno texto, sobre direito civil, nomeadamente sobre a isenção de IMT para jovens, que constitui uma das medidas da “Nova Estratégia para a Habitação”.

Pois bem, vai entrar no Parlamento, nas próximas semanas, ou dias, uma proposta de lei, o qual vai ditar o funcionamento da prometida isenção de IMT (que é para entrar em vigor já em agosto deste ano), na compra da primeira casa para jovens até 35 anos.
Sendo que esta isenção de IMT, impede que estes jovens, durante 6 anos, deem outro uso ao imóvel, além de HPP.

Ou seja, se derem outro uso ao imóvel, como arrendamento ou actividades turísticas, durante este prazo de 6 anos, irão perder o direito a esta isenção, devendo então pagar o respectivo IMT sobre o imóvel.

Contudo, e como acontece em tudo o que é leis, existe algumas excepções no que diz respeito a esta limitação.

Quer isto dizer que esta limitação durante 6 anos, não será aplicado se o imóvel, entretanto for vendido, ou se existir uma alteração do local de trabalho a mais de 100 quilómetros (não pode ser igual ou inferior a 100 quilómetros para entrar nesta excepção, nem se for para outro concelho limítrofe. Como tal, tem de ser mesmo superior a 100 quilómetros), ou se existir a alteração da composição do agregado familiar.

No entanto, em relação a estas 3 excepções, não perdem a isenção, se imóvel se mantiver destinado exclusivamente a habitação, não podendo ter outro uso.

23/08/2023

Decreto-Lei n.º 72/2023 de 2023-08-23

Aprova o regime jurídico do cadastro predial e estabelece o Sistema Nacional de Informação Cadastral e a carta cadastral

16/01/2023

Arrendamento – Lojas com história
Lei n.º 1/2023 de 2023-01-09
Assegura a manutenção da proteção das lojas com história que tenham transitado para o NRAU até 31 de dezembro de 2027, alterando a Lei n.º 42/2017, de 14 de Junho

Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores – Fixação do valor do indexante
Portaria n.º 30/2023 de 2023-01-13
Procede à fixação do valor do fator de correção do indexante contributivo previsto no artigo 79.º-A do Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, para o ano de 2023

Pensões - Atualização para 2023
Portaria n.º 24-B/2023 1º Suplemento de 2023-01-09
Procede à atualização anual das pensões para o ano de 2023

Pensões - Coeficientes de revalorização
Portaria n.º 24-C/2023 1º Suplemento de 2023-01-09
Determina os coeficientes de revalorização das remunerações anuais das pensões do ano de 2022

16/01/2023

Divórcio - Código Civil e o Código de Processo Civil - Alteração
Lei n.º 3/2023 de 2023-01-16
Dispensa a tentativa de conciliação nos processos de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges nos casos de condenação por crime de violência doméstica, alterando o Código Civil e o Código de Processo Civil

29/08/2022

Decreto-Lei n.º 57/2022 - Diário da República n.º 164/2022, Série I de 2022-08-25
Presidência do Conselho de Ministros
Simplifica a tramitação do incidente de verificação do passivo e graduação de créditos no processo de insolvência

E muito resumidamente, e já poupando algum trabalho, procede à alteração no CIRE, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, nomeadamente no que diz respeito aos artigos 129.º e 130.º do presente código, e que cujos artigos passam a ter a seguinte redação:
artigo 129.º
"1 - Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento, bem como uma proposta de graduação dos credores reconhecidos, que tenha por referência a previsível composição da massa insolvente e respeite o disposto no n.º 2 do artigo 140.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 241.º"

Restantes números do artigo mantêm-se.

artigo 130.º
modifica apenas o número 3, que passa a ter a seguinte redação
"3 - Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista, podendo o juiz, caso concorde com a proposta de graduação elaborada pelo administrador da insolvência, homologar a mencionada proposta."

28/07/2022

Em Portugal, mais de metade (51,1%) dos terrenos só mudam de mãos por herança, ou seja, a morte é a principal causa para a mudança de propriedade dos terrenos rurais/prédios rústicos. Esta é uma das conclusões a retirar do levantamento feito pelo Grupo de Trabalho para a Propriedade Rústic...

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