30/10/2022
««Descontada a excessiva adjectivação, há um tema que poderia ter vindo a debate no âmbito da jurisdição criminal, mas acabou obnubilado ante o modo retórico como foi lançado na praça pública, coadjuvado com rudeza terminológica, que suponho desnecessária e acho contraproducente: os limites processuais à advocacia na defesa dos interesses que lhe são confiados.
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«Eterno soldado raso na advocacia, perpétuo estudante do Direito que vejo aplicado, juntando o que vejo no foro a quanto leio na teoria, acho que é tempo de se ensaiar uma revisão do sistema processual penal: não como as casuísticas, asistémicas reformas que têm sido feitas, juntando amiúde confusão à incerteza, mas uma revisão estrutural orientada por uma linha coerente de pensamento, sem revanchismo, sem lógica de avantajamento no poder processual, sem cerceamento daquele mínimo garantístico.
Agora no ambiente miserável actual em que, não havendo sequer papel nos tribunais, em que o sistema de gravação audio é do mais primitivo que existe, em que a tecnologia das videoconferências se torna grostesca ante qualquer meio banal ao alcance de qualquer telemóvel, se discute o futuro da inteligência artificial, em que a técnica de autuação dos processos segue ainda um modelo arcaico de redundância e desalinho, não haverá seguramente procedimentos que sobrevivam à falta de meios.
A guerrilha verbal não ajuda. E nada resultará no processo criminal, em termos de equilíbrio entre a eficácia e justiça, se não for entendido por quantos têm responsabilidades no sistema, este princípio básico de moralidade processual: "não trates os outros como não gostarias tu de ser tratado". É um primeiro passo para uma grande viagem.
Fosse esta máxima seguida, quantos, a suporem na própria pele, o que acham adequado aplicar aos outros, talvez fizessem um acto de contrição, antecâmara do arrependimento e de contributo para uma vida nova.» [texto integral a ler no meu site jurídico "Patologia Social, clicando na imagem]»
Descontada a excessiva adjectivação, há um tema que poderia ter vindo a debate no âmbito da jurisdição criminal, mas acabou obnubilado ante o modo retórico como foi lançado na praça pública, coadjuvado com rudeza terminológica, que suponho desnecessária e acho contraproducente: os limite...