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Alterações 2018 à Lei de Estrangeiros.
Deixo aqui minhas anotações sobre as alterações do Regulamento da Lei de Estrangeiros.
Lei n.º 26/2018 de 2018-07-05 – Já em vigor
Possibilidade de concessão de residência por iniciativa do SEF/MAI no regime excecional do art. 123º da LE:
b) Por razões humanitárias - crianças e jovens de nacionalidade estrangeira acolhidos em instituição, ou que beneficiem da medida de promoção de proteção de acolhimento familiar podem obter autorização de residência em Portugal.
Até que concluído o processo de naturalização, nos termos da LN, art. 6º.
Processos promovidos pelo MP.
Decreto Regulamentar n.º 9/2018 – vigência em 1º de Outubro
Altera o Dec. Reglm. n.º 84/2007, de 05 de Novembro - REGULAMENTA REGIME JURÍDICO ENTRADA/PERMANÊNCIA/SAÍDA/AFASTAMENTO ESTRANGEIROS
Visto de residência para ENSINO SUPERIOR - Nacional de PALOPS:
• Dispensa a presença para apresentação do pedido de visto
• Pode ser substituído o parecer por comunicação prévia ao SEF
• Dispensa do comprovativo dos meios de subsistência
Estudantes do secundário e superior - dispensa do visto de residência mediante prova de entrada legal em ambos os casos e permanência legal no primeiro caso.
Requerentes de visto de residência para empreendedor, atividade docente, altamente qualificada e cultural:
• Dispensa a presença para apresentação do pedido de visto
Dispensa da recolha de dados biométricos no pedido de vistos quando assessorado por prestador de serviços externos.
Pareceres do SEF relativamente aos vistos de residência e estada temporária, quando indicada a data da viagem constará a marcação no SEF para o pedido de AR.
Prorrogação de permanência – qualquer direção ou delegação SEF ou via eletrónica (não dispensa a recolha de dados biométricos).
Pedido de AR – qualquer direção ou delegação SEF que, depois de decidido, remete para a delegação da área de residência. Recolha de dados biométricos na entrega.
Renovação de residência e residência para portadores de visto – também por plataforma eletrónica com dispensa de documentos e dados biométricos já integrados no sistema.
Estudantes do superior – Permissão de trabalho mediante comunicação ao SEF com contrato de trabalho ou declaração de início de atividade, NIF e NISS. Substitui-se o título por outro com menção de permissão de trabalho.
TRABALHADORES - Arts. 54º e 55º - Pedidos de dispensa de visto de residência poderão ser feitos em conjunto com o pedido de autorização de residência (88 e 89, 2). Mantém-se a manifestação de interesse? Ver LE e os respetivos artigos que preveem que a manifestação de interesse é o instrumento próprio para o pedido de dispensa do visto (já o pedido de residência é feito presencialmente aquando da marcação da entrevista na sequência da MI).
Possibilidade de concessão de residência por iniciativa do SEF/MAI no regime excecional do art. 123º da LE:
b) Por razões humanitárias - inserção no mercado laboral por mais de um ano.
ARI – Meios de prova e declarações no momento do pedido que é precedido por registo eletrónico na plataforma.
Levantamento presencial de título de residência – taxa agravada em 50%.