Diogo António Advogado

Diogo António Advogado Advogado

Vitória histórica.
03/07/2021

Vitória histórica.

Os advogados já votaram o referendo que decide o seu regime de previdência: CPAS ou Segurança Social. O resultado final foi de 16852 votantes, venceu o sim com 9076 votos, 53% dos votos.

Suspensão de Prazos Judiciais.
02/02/2021

Suspensão de Prazos Judiciais.

Estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

Decreto Lei com a aplicação do estádio de emergência.
09/11/2020

Decreto Lei com a aplicação do estádio de emergência.

Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

03/11/2020

Estão definidas as regras a cumprir no contexto da situação de calamidade no continente, declarada entre 4 e 19 de novembro, em matéria laboral, que coloca 121 concelhos ao abrigo do regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da COVID-19.
O empregador continua a ter de proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho (CT).
O regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais é aplicável às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores nos 121 concelhos com medidas mais restritivas. A fiscalização cabe à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT). E nestes concelhos é obrigatório o teletrabalho.
As infrações por violação deste regime seguem o regime do Código do Trabalho em matéria de responsabilidade contraordenacional. O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.
O incumprimento das regras de organização desfasada de horários e alteração de horários de trabalho, ou da obrigação da sua aplicação por parte de empresas que usem trabalho temporário constitui contraordenação muito grave.
O regime de teletrabalho é sempre obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam:
– quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário;
– quando requerido pelo trabalhador:
se o trabalhador estiver abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, mediante certificação médica;
se for trabalhador com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
tratando-se de trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos (ou com deficiência ou doença crónica, independentemente da idade), que seja considerado doente de risco de acordo com as orientações da autoridade de saúde e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma.
Medidas de prevenção de riscos e alteração de horário de trabalho
Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho do Código do Trabalho, podem ser implementadas medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da COVID-19 nomeadamente:
escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais;
horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições.
A alteração da organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção, pelo empregador, seguindo o procedimento previsto na legislação aplicável.
Devem ser respeitados os limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.
O empregador pode alterar os horários de trabalho até ao limite máximo de uma hora, devendo deve comunicar a alteração ao trabalhador, pelo menos, cinco dias antes de a começar a aplicar.
A alteração deve manter-se estável por períodos mínimos de uma semana. O empregador só pode fazer uma alteração por semana.
Não poderá alterar o horário se isso causar prejuízo sério ao trabalhador, ou seja:
não existir transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho por desfasamento;
precisar de prestar assistência inadiável e imprescindível à família.
Para alterar os horários de trabalho o empregador tem de realizar consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores (ou à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais).
A alteração do horário de trabalho realizada não pode implicar a alteração dos limites máximos do período normal de trabalho, diário e semanal, nem a alteração da modalidade de trabalho de diurno para noturno ou vice-versa.
Estão dispensados de trabalhar de acordo com os novos horários:
trabalhadora grávida, puérpera ou lactante,
trabalhador menor,
trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica e
trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou com deficiência ou doença crónica (independentemente da idade).
Referências
Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020 – DR n.º 213/2020, 1º Supl, Série I de 02.11.2020, artigo 4.º
Decreto-Lei n.º 79-A/2020 – DR n.º 192/2020, 1º Supl, Série I de 01.10.2020, artigo 2.º
Decreto-Lei n.º 10-A/2020 – DR n.º 52/2020, 1º Supl, Série I de 13.03.2020, artigo 25.º-A
Despacho n.º 8553-A/2020 – DR n.º 173/2020, 2º Supl, Série II de 04.09.2020

22/09/2020

Advogados queixam-se de Assembleia da República ter decretado condição insólita para profissionais acederem a apoio destinado a compensar a quebra de rendimentos. BE responde que Caixa de Previdência recorreu a “truque interpretativo” para não abrir

O Governo decidiu pronunciar-se na sua posição de (des)apoio a todos os Advogados.Atualização da tabela do Apoio Judiciá...
01/07/2020

O Governo decidiu pronunciar-se na sua posição de (des)apoio a todos os Advogados.
Atualização da tabela do Apoio Judiciário no aumento de oito cêntimos por unidade de referência!
Oito cêntimos!

A Ordem dos Advogados criticou hoje a portaria governamental que atualiza os honorários dos defensores, “por aplicação do índice de preços no consumidor”, e considerou inadmissível que o Ministério ...

21/03/2020

(...)Disponibilizo-me para partilhar o diploma em PDF via mensagem privada para quem tiver interesse.

Estado de Emergência
No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do
Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.

Por fim, são fixadas prerrogativas e competências, neste contexto, aos membros do Governo
responsáveis pelas áreas setoriais a quem caiba concretizar, pelo Governo, medidas adicionais
no âmbito do estado de emergência.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto procede à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo
Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março.
Artigo 2.º
Aplicação territorial
O presente decreto é aplicável em todo o território nacional.
Artigo 3.º
Confinamento obrigatório
1 - Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde ou no respetivo
domicílio:
a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2;
b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais
de saúde tenham determinado a vigilância ativa.
2 - A violação da obrigação de confinamento, nos casos previstos no número anterior,
constitui crime de desobediência.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º
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Artigo 4.º
Dever especial de proteção
1 - Ficam sujeitos a um dever especial de proteção:
a) Os maiores de 70 anos;
b) Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as
orientações da autoridade de saúde devam ser considerados de risco, designadamente
os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença
respiratória crónica e os doentes oncológicos.
2 - Os cidadãos abrangidos pelo número anterior só podem circular em espaços e vias
públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para algum dos
seguintes propósitos:
a) Aquisição de bens e serviços;
b) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de
cuidados de saúde;
c) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de
corretores de seguros ou seguradoras;
d) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o
exercício de atividade física coletiva;
e) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia;
f) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou
necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º
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3 - Salvo em situação de baixa médica, os cidadãos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 podem,
ainda, circular para o exercício da atividade profissional.
4 - A restrição prevista no n.º 2 não se aplica:
a) Aos profissionais de saúde e agentes de proteção civil;
b) Aos titulares de cargos políticos, magistrados e líderes dos parceiros sociais .
Artigo 5.º
Dever geral de recolhimento domiciliário
1 - Os cidadãos não abrangidos pelo disposto nos artigos anteriores só podem circular em
espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, para
algum dos seguintes propósitos:
a) Aquisição de bens e serviços;
b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou
equiparadas;
c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;
d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de
cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais
cuidados ou dádiva de sangue;
e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica
ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por
aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção
de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;
f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência,
filhos, progenitores, idosos ou dependentes;
g) Deslocações para acompanhamento de menores:
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º
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i) Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao
ar livre;
ii) Para frequência dos estabelecimentos escolares, ao abrigo do n.º 1 do artigo
10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.
h) Deslocações de curta duração para efeitos de atividade física, sendo proibido o
exercício de atividade física coletiva;
i) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;
j) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o
cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada
por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;
k) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a
pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
l) Participação em atos processuais junto das entidades judiciárias;
m) Deslocação a estações e postos de correio, agências bancárias e agências de
corretores de seguros ou seguradoras;
n) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e
para alimentação de animais;
o) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência
médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de
voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se
deslocar aos abrigos de animais e de equipas de resgate de animais;
p) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos
legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto n.º
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q) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das
organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com
o desempenho de funções oficiais;
r) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
s) Retorno ao domicílio pessoal;
t) Outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou
necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.
2 - Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades
mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível.
3 - Para os efeitos do presente decreto, a atividade dos atletas de alto rendimento e seus
treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada
a atividade profissional.
4 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas
devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de
saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias
a observar entre as pessoas.

10/03/2020

Litigância de má fé;
alteração da verdade de factos

1. O sumário de RE 10/10/2019 (456/12.9T2STC.E2) é o seguinte:

I - O direito de preferência previsto no 1380.º, n.º 1, do CC, é um direito legal de aquisição que depende da verificação dos seguintes requisitos: i) - ter sido vendido ou dado em cumprimento um prédio com área inferior à unidade de cultura; ii) - que o preferente seja dono de prédio confinante com o alienado; iii) - que um dos prédios tenha área inferior à unidade de cultura; iv) - que o adquirente do prédio não seja proprietário confinante”.

II - O artigo 204.º do CC não se refere ao prédio misto, encontrando-se este conceito definido no artigo 5.º Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aplicando-se os princípios da teoria da afectação económica como critério-base para decidir se certo prédio deve ser considerado rústico ou urbano, em face da principal afectação do imóvel, nada impedindo o exercício do direito de preferência por se tratar de um prédio denominado “misto”.

III - Ainda que se encontrem demonstrados os requisitos positivos do direito de preferência, não pode o tribunal decretar a procedência da acção e, constitutivamente, a aquisição por banda dos AA. do direito de propriedade sobre o prédio objecto da acção, se a constituição do mesmo depende da prévia desanexação de uma parte de um prédio rústico com a área inferior à unidade mínima de cultura, ficando o restante prédio igualmente com área inferior àquela, implicando, por isso, o decretamento do direito de preferência sobre o prédio em causa, a violação de comando legal imperativo, o que constitui obstáculo intransponível à procedência da acção.

IV - O incumprimento doloso ou gravemente culposo do dever de cooperação e/ou das regras de boa fé processual, mormente das relativas ao exercício de actividade processual com o conhecimento pela parte de que a mesma é desconforme à verdade material, é sancionado civilmente através do instituto da litigância de má fé, ainda que o desfecho da acção venha a ser favorável a essa parte.

V - Justifica-se a condenação dos Réus como litigantes de má fé, se os mesmos alteraram intencionalmente a verdade de factos essenciais, que eram evidentemente do respectivo conhecimento a respeito do negócio celebrado, e tentaram obstar a que se conhecesse, por via do pagamento efectuado e sua data, qual o negócio que quiseram realmente efectuar, tudo fazendo com o fito de tentar obstar ou, pelo menos, dificultar de forma inaceitável em face da lisura e probidade processual que a lei lhes impõe, a descoberta da verdade material e a justa-composição do litígio.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"III.2.3. - Da litigância de má fé

Insurgem-se os Recorrentes quanto à sua condenação como litigantes de má-fé, invocando, em suma, que não foi com base em factos inverídicos que pediram a improcedência da acção, e que a litigância de má-fé, exige de quem pleiteia a consciência de não ter razão.

Vejamos. [...]

As partes devem, em obediência ao princípio da sua auto responsabilidade, praticar os actos indispensáveis e idóneos a fundamentar e desenvolver os seus respectivos posicionamentos em termos de adequação ao fim que visam e de não contraditoriedade com a verdade material, assim devendo agir de acordo com a boa fé, expondo os factos em juízo sem formularem pretensões que sabem ser destituídas de qualquer razoável fundamento [ Cfr. Ac. STJ de 30-06-2011, Revista n.º 1103/08.9TJPRT.P1.S1 [...]].

De facto, quer o direito de levar determinada pretensão ao conhecimento do órgão jurisdicional competente, solicitando a abertura de um processo com vista à composição do litígio com emissão de pronúncia final mediante decisão fundamentada, quer o direito de defesa por banda daquele contra o qual a pretensão é deduzida, assenta, dentro do quadro normativo vigente, no respeito por parte daquele que o exerce e daquele que se lhe opõe, dos deveres de probidade e de leal colaboração, de boa fé processual e de recíproca correcção, devidos ao tribunal e à parte contrária, deveres cujo cumprimento e escopo último visam afinal uma pronta, justa e serena aplicação da justiça ao caso concreto. Daí que o legislador tenha entendido, para potenciar a salvaguarda do respectivo cumprimento, sancionar aqueles que adoptam condutas reprováveis à luz daqueles princípios, constituindo o elenco das consagradas no n.º 2 do referido artigo 542.º do CPC, seguramente actuações censuráveis, a merecer reprovação pelos tribunais e que nem sequer estão dependentes do pedido das partes nesse sentido.

Acresce que, a litigância de má fé assenta sobre o comportamento processual das partes, apreciado com base na sua actuação na lide, globalmente considerada, daí que a decisão possa ser alicerçada quer nos factos alegados pelas partes quer ainda em quaisquer outros factos ou actuações que constem dos autos e que evidentemente são do conhecimento das partes podendo consequentemente estas pronunciar-se sobre tal, como ocorreu no caso em apreço e flui da decisão recorrida [...].

Podemos, pois, assentar que, constituindo a má fé um claro limite ao exercício do direito de acção ou de defesa, a conduta das partes só deve ser censurada por via deste instituto quando tenham actuado de forma ilícita em qualquer uma das circunstâncias referidas nas várias alíneas do n.º 2 do art. 542.º do CPC. Por isso que, não se encontram abrangidas pela previsão da norma as meras situações de discordância na interpretação e aplicação da lei aos factos, ou na defesa de uma posição que, ainda assim, não se venha a provar, em virtude de a parte não ter conseguido convencer o tribunal da bondade do invocado.

Inversamente, as condutas que integram tais comportamentos censuráveis a título de dolo ou negligência grave, e de lide considerada temerária, são amiúde alvo de condenação pelos tribunais, confirmadas, mormente pelo Supremo Tribunal de Justiça, extraindo-se dos vários exemplos de condenação o ensinamento de que o incumprimento doloso ou gravemente culposo do dever de cooperação e/ou das regras de boa fé processual, mormente das relativas ao exercício de actividade processual com o conhecimento pela parte de que a mesma é desconforme à verdade material, é sancionado civilmente através do instituto da litigância de má fé [...], sendo exemplo de situações consideradas como de correcta condenação por litigância de má fé pelo STJ aquelas em que: “o Autor, durante quase toda a lide, alterou a verdade acerca dos salários auferidos (…), é de considerar que o mesmo não foi apenas confuso e imprudente; foi temerário, actuando na «cobiça» da indemnização a qualquer título querida” [Ac. STJ de 30-06-2011, Revista n.º 1103/08.9TJPRT.P1.S1 - 2.ª Secção].

Ora, extrai-se de todos estes mencionados exemplos o ensinamento de que o incumprimento doloso ou gravemente culposo do dever de cooperação e/ou das regras de boa fé processual, mormente das relativas ao exercício de actividade processual com o conhecimento pela parte de que a mesma é desconforme à verdade material, é sancionado civilmente através do instituto da litigância de má fé.

Assentes estes princípios e enquadrados pelos exemplos que antecedem, voltemos ao caso dos autos para decidir afirmando desde já que, independentemente do desfecho da acção, a defesa apresentada pelos RR. configura claramente uma actuação intencional e temerária da sua parte, com vista a dificultar o exercício do direito que sabiam poder assistir aos autores.

Louvamo-nos nesta parte no segmento mais relevante da fundamentação da Senhora Juíza, quando referiu que «os RR. DD e EE, ao repetirem, entre o mais, em sede de contestação, que adquiriram por usucapião o prédio objecto do litígio, tal como já o tinham feito na escritura de justificação notarial, vieram apresentar uma versão flagrantemente desconforme à verdade, como notoriamente se verificou em sede de audiência de julgamento quando, nos respectivos depoimentos de parte, confessaram expressamente tal factualidade, conforme resulta da acta da audiência e das assentadas dela constantes.

Por outro lado, tanto estes RR. como o Réu FF tentaram impedir que se conhecesse o valor do preço pelo qual transaccionaram o imóvel, não permitindo o acesso aos respectivos dados bancários, o que apenas foi possível através do incidente, processado por apenso, de levantamento do sigilo bancário. Vieram, porém, em sede de audiência, confessar expressamente o preço da transmissão, mas é notório que, quando o fizeram, não apagaram a má fé processual que já haviam consumado, pois que sabiam ter entorpecido de forma grave a acção da justiça.

Não podiam os RR. ignorar, pois, que as condutas processuais que empreenderam contrariam os deveres de boa fé e honestidade que devem pautar a conduta dos litigantes duma acção judicial».

Por isso que, à luz do preceito legal supra citado e dos ensinamentos retirados dos referidos arestos do Supremo Tribunal de Justiça, a outra conclusão não se pode chegar do que àquela que levou a Senhora Juíza à condenação dos Réus como litigantes de má fé, ou seja, que os mesmos alteraram intencionalmente a verdade de factos essenciais, que eram evidentemente do respectivo conhecimento a respeito do negócio celebrado, tanto mais que, pelo menos parcialmente os vieram a confessar em audiência, e tentaram obstar a que se conhecesse, por via do pagamento efectuado e sua data, qual o negócio que quiseram realmente efectuar, prosseguindo nessa senda ao persistir na defesa de que apenas quiseram adquirir a parte vedada do prédio, tudo fazendo com o fito de tentar obstar ou, pelo menos, dificultar de forma inaceitável em face da lisura e probidade processual que a lei lhes impõe, a descoberta da verdade material e a justa-composição do litígio.

Ora, em síntese clara do sobredito louvamo-nos no juízo efectuado pelo Supremo Tribunal de Justiça, onde se afirmou que “as partes, recorrendo a juízo para defesa dos seus interesses, estão sujeitas aos deveres de cooperação, probidade e boa fé com o tribunal, visando a obtenção de decisões conformes à verdade e ao Direito, sob pena de a protecção jurídica que reclamam não ser alcançada, no que muito saem desacreditadas a Justiça e os tribunais. [...]

Uma das condutas em que se exprime a litigância de má fé consiste na alegação, voluntária e consciente, de factos que seriam relevantes para a decisão da causa, mas que a parte sabe que, ao alegar como alega, desvirtua a realidade por si conhecida, visando, por isso, intencionalmente um objectivo censurável. [...]

Se é certo que o direito de recorrer aos tribunais para aceder à justiça constitui um direito fundamental – art. 20.º da CRP – já o mau uso desse direito implica uma conduta abusiva, sancionada nos termos do art. 456.º do CPC” [Ac. STJ 09-03-2010, Revista n.º 420/08.2TBFVN.C1.S1 - 6.ª Secção].

Desta sorte, aplicando-se de pleno o que vem de dizer-se ao caso em apreço, conclui-se que os Réus foram, e bem, condenados como litigantes de má-fé, em montante igualmente adequado, posto que, de acordo com o disposto no artigo 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais, a multa deve ser fixada entre 2 e 100 unidades de conta, tendo sido fixada em 15 UC´s, e a indemnização calculada como sendo adequada a ressarcir os autores por tal facto, em 2.000,00 €."

10/03/2020

Impugnação da paternidade;
prova biológica; dever de colaboração

1. O sumário de RG 3/10/2019 (582/17.8T8BRG.G1) é o seguinte:

I - Assiste legitimidade ao autor/recorrido para impulsionar ação de impugnação da perfilhação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 1859.º, n.º 2, do CC, quando este invoca ser o pai biológico do perfilhado, alegando um conjunto de factos constitutivos do seu direito que são objetivamente idóneos a consubstanciar a conclusão formulada quanto à desconformidade entre o reconhecimento da paternidade pelo réu, tal como consta do ato de perfilhação, e a verdade biológica;

II - Se a ampliação pretendida pelos apelantes em sede de impugnação da matéria de facto importa o aditamento à matéria provada de factos não considerados na decisão recorrida mas que não podem assumir qualquer relevância jurídica à luz das circunstâncias específicas do caso em apreciação, revelando-se tal matéria inconsequente para a decisão de mérito a proferir, não deverá proceder-se, nessa parte, à reapreciação da matéria de facto, por configurar um ato inútil, como tal proibido por lei, nos termos do disposto no artigo 130.º do CPC;

III - Verificando-se que a conduta dos réus ao recusarem sem justificação submeter-se aos exames periciais determinados nos autos, para além de ilegítima e culposa, determinou a impossibilidade da prova direta da procriação biológica, que era, em concreto, o meio idóneo para o autor fazer prova da invocada falta de coincidência entre a verdade registada e a verdade biológica, enquanto facto essencial constitutivo do direito que se arroga na ação de impugnação da paternidade, por perfilhação, deve operar a inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 344.º, n.º 2, do CC.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"No caso em apreciação vem o autor/recorrido impugnar a perfilhação registada relativamente à criança V. C., nascido a 5-09-2015, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 1859.º, do CC, alegando para o efeito, no essencial, que a perfilhação não corresponde à verdade biológica, porquanto, apesar da menção constante do assento de nascimento, o 3.º réu não é filho biológico do 1.º réu.

Não se tratando nos presentes autos de ação intentada pelo perfilhado ou pela mãe - à qual tem aplicação o regime especial de prova previsto no n.º 3 do citado artigo 1859.º do CC -, resulta manifesto impender sobre o autor/impugnante o ónus de demonstrar que o reconhecimento da paternidade contido na declaração de perfilhação não corresponde à verdade, por ser este o elemento constitutivo do direito que o autor se arroga, nos termos da norma substantiva aplicável, atendendo ao disposto nos artigos 342.º, n.ºs 1 e 3, 1859.º, n.ºs 1 e 2, do CC. [...]

Analisando as questões submetidas à apreciação neste recurso, importa ter presente que a decisão sobre a procedência da ação baseou-se no entendimento expresso na sentença recorrida de que a verdade biológica configura um dos princípios basilares no domínio do direito da filiação, assumindo por isso as provas científicas inegável importância pois permitem, com um grau de certeza de quase 100%, estabelecer a verdadeira paternidade ou, tal como como ocorre no caso em apreciação, afastar uma paternidade registral que não coincida com a biológica.

Daí ter considerado que a recusa do réu neste tipo de ações em submeter-se a esse tipo de prova, quando culposa e impossibilite o autor de, por via de outros meios probatórios, conseguir a demonstração dos factos em que assenta o direito invocado elos meios técnico-jurídicos disponíveis possa conduzir à inversão do ónus da prova.

E mediante a invocação do disposto nos artigos 344.º, n.º 2, 1801.º do CC, e 417.º do CPC, entendeu operar a inversão do ónus da prova por concluir, em primeiro lugar, que a recusa dos réus a submeterem-se à prova pericial, nomeadamente a exames de ADN que hoje podem fazer-se com segurança, no recato de um laboratório, sem invasão da integridade física ou psicológica, através da simples recolha de uma amostra de saliva, se revelava no caso ilegítima e culposa. Para o efeito entendeu não colher a argumentação em que os réus fundaram a sua recusa, de não tolerarem que seja posta em causa a paternidade do 3.º réu e a defesa da sua honra, integridade física e moral.

A questão central a apreciar reside, então, em saber se estão verificados os pressupostos para operar a inversão do ónus da prova por violação do dever de colaboração das partes para a descoberta da verdade. [...]

Como decorre do disposto no artigo 417.º, n.º1, do CPC, «Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados», esclarecendo o n.º 3 do citado preceito que a recusa será legítima se a obediência importar: a) Violação da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

Também no âmbito deste recurso verificamos que os réus/apelantes retomam a alegação de que não aceitaram submeter-se ao exame de genética apenas porque nunca equacionaram sequer a hipótese de o V. C. não ser filho do 1.º réu, e que a atitude do autor consubstancia um mero capricho deste em pretender submeter os réus a um exame pericial sem que alegue factos ou prove minimamente os pressupostos que justifiquem a necessidade de efetuar tal exame, nomeadamente, dúvidas fundadas sobre a paternidade do 3. º réu ou o facto comprovado de ter tido relações se***is com a mãe do 3.º réu e reclamar para si a paternidade da criança sob pena de se admitir que qualquer indivíduo, com o fim de aborrecer ou causar dano, possa pôr em causa qualquer paternidade de outrem.

Ora, atento o relevo e a natureza que atualmente assumem os exames genéticos no âmbito da presente ação resulta evidente a nossa concordância com a decisão recorrida quando refere que a argumentação sustentada pelos réus para recusarem a realização de exames genéticos não colhe.

Assim, como se viu já, resulta indiscutível que no contexto dos autos e perante os factos que foram alegados com vista à procedência da acção, o autor/recorrido preenche o conceito legal de pessoa dotada de interesse moral na procedência da impugnação da perfilhação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 1859.º, n.º 2, do CC, porquanto, para além de invocar ser o pai biológico do perfilhado, alegou um conjunto de factos constitutivos do seu direito que são objetivamente idóneos a consubstanciar a conclusão formulada quanto à desconformidade entre o reconhecimento da paternidade constante do ato de perfilhação e a verdade biológica. Note-se, aliás, que a verosimilhança das circunstâncias inicialmente alegadas pelo autor/recorrido mostra-se consubstanciada pela comprovação do facto apurado sob o n.º 3 dos “Factos Provados”, do qual consta que «no período temporal que corresponde aos 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do menor, a ré V. F. manteve relações se***is de cópula completa com o autor».

Por outro lado, atendendo aos métodos usualmente utilizados no âmbito dos exames científicos em sede de ações de filiação também não se vislumbra que a sujeição aos mesmos possa contender com a integridade física, moral - ou mesmo com a honra dos visados -, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3, al. a), do artigo 417.º do CPC (...).

De todo o modo, na linha da ponderação já realizada pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 616/18 [?], de 21-10 (relator: Artur Maurício) (...) a propósito do confronto entre o direito à integridade pessoal e o direito à identidade pessoal, tudo nos leva a sufragar a fundamentação vertida na decisão recorrida quando conclui que os direitos à honra e à reserva da intimidade da vida privada não são direitos absolutos pelo que, quando conflituem com outros, nomeadamente com os direitos à identidade e à historicidade pessoal, todos consagrados no artigo 26.º da CRP, terão de ser comprimidos na justa medida que se mostre necessária para salvaguardar o conteúdo mínimo destes últimos.

Em conclusão, e tal como sustentam Lebre de Freitas/Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2017, p. 225-226), «Tido em conta o dever de colaboração, não é legítima a recusa à realização dos exames hematológicos em ação relativa à filiação (art. 1801 CC); mas, tida em conta a tutela dos direitos de personalidade, não é admissível a execução coerciva desses exames (…), sem prejuízo de a recusa dever ser valorada em termos de prova, podendo mesmo, designadamente quando implique a impossibilidade de o autor fazer prova da filiação biológica, dar lugar à inversão do ónus da prova».

No caso em apreciação, e tal como consignou a decisão recorrida, verifica-se que «logo com a propositura da ação, ao indicar os meios de prova, requereu o autor a realização de exame pericial a solicitar ao IML, por forma a comparar o perfil biológico dele e do réu menor. Também logo na contestação os réus P. R. e V. F. declararam a sua oposição a serem submetidos a exame pericial. [...]

Uma vez mais os réus vieram reafirmar a posição já assumida na contestação, declarando novamente que não aceitavam ser submetidos a exame pericial, acrescentando que “não toleram sequer que seja posta em dúvida a paternidade do réu P. R. relativamente ao seu filho V. C.” e que “em defesa da sua integridade física e moral e da sua honra, não vão sujeitar-se à realização de exame pericial biológico”.

O tribunal registou essa oposição, mas ainda assim, por continuar a entender, tal como o autor, que o exame genético era determinante para a decisão do objecto do processo, solicitou o agendamento do exame ao IML, logo advertindo os réus que o comportamento que aqueles viessem a adoptar poderia ser oportunamente valorado para efeitos probatórios, em consonância com o disposto nos artigos 417º do Código de Processo Civil e 344º, nº 2 do Código Civil.

Fixado o objecto da perícia nesse mesmo despacho e agendado o exame, os réus não compareceram na data designada para recolha das amostras biológicas (cfr. 61), nem apresentaram qualquer justificação para essa ausência.

Num último ensejo para fazer com que aqueles reconsiderassem a sua posição, no início da audiência final foram pessoalmente informados e expressamente advertidos (assim como o foi a curadora do menor) para as consequências probatórias que poderiam advir da sua recusa em submeter-se ao exame pericial, nomeadamente quanto à eventual inversão do ónus da prova, nos termos do artigo 344º, nº 2 do Código Civil, tendo uma vez mais declarado que mantinham aquela recusa».

Decorre do exposto que os réus recusaram sem justificação submeter-se aos exames periciais determinados nos autos. Para além de assumirem uma postura omissiva, não comparecendo na data designada para recolha das amostras biológicas nem apresentando qualquer justificação para essa ausência, declararam nos autos a recusa expressa em se submeterem aos referidos exames, apesar de expressamente advertidos das respetivas consequências.

Importa pois concluir pela ilegitimidade da recusa dos recorrentes, a qual se considera culposa.

O n.º 2 do citado artigo 417.º do CPC prevê diversas sanções para aqueles que recusem a colaboração devida para a descoberta da verdade, as quais, para além da condenação em multa, e sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis, podem implicar consequências de ordem probatória para o recusante que for parte, concretamente, a livre apreciação pelo tribunal do valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no artigo 344.º, n.º 2, do CC.

Nos termos do n.º 2 do artigo 344.º do CC «Há também inversão do ónus da prova, quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado, sem prejuízo das sanções que a lei de processo mande especialmente aplicar à desobediência ou às falsas declarações».

Ora, à luz das considerações jurídicas supra expendidas, resulta manifesto que a realização do exame pericial biológico ordenado pelo Tribunal a quo ao autor e aos réus certamente permitiria determinar com elevado grau de segurança a filiação biológica e, com isso, determinar o mérito da pretensão deduzida pelo autor, confirmando-a ou negando-a.

E a importância de tal meio de prova revela-se absolutamente decisiva quando no caso se verifica que o autor logrou comprovar que «no período temporal que corresponde aos 120 dias dos 300 que precederam o nascimento do menor, a ré V. F. manteve relações se***is de cópula completa com o autor». Na verdade, apesar da constatação de tal facto, o Tribunal a quo não logrou concluir com suficiente probabilidade que a paternidade do menor V. C. levada ao registo não corresponde à biológica, porquanto, como também referiu aquele Tribunal na motivação da decisão de facto, se constatou que o 1.º réu mantém com a ré uma relação de namoro de longa data, e, como é evidente, não se produziu prova suficiente que no período legal de conceção do menor estes não tiveram qualquer trato sexual.

Assim sendo, face à manifesta impossibilidade da prova indireta do facto com base na exclusividade do relacionamento sexual entre o autor e a mãe da criança mantido durante o período legal de conceção, resta concluir que a sujeição ao referido exame científico se mostrava essencial para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, implicando a verificada recusa dos réus a impossibilidade de o autor fazer prova da invocada falta de coincidência entre a verdade registada e a verdade biológica, enquanto facto essencial constitutivo do direito que se arroga na presente ação. [...]

Pelo exposto, resta concluir, tal como na 1.ª instância, que a conduta dos réus, ao recusarem sem justificação submeter-se aos exames periciais determinados nos autos, para além de ilegítima e culposa, determinou a impossibilidade da prova direta da procriação biológica, que era, em concreto, o meio idóneo para a demonstração de tal facto, atendendo às circunstâncias do processo."

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