25/11/2021
Lei n.º 78/2021, de 24 de Novembro
1. Em 1 de Janeiro de 2022 entra em vigor a Lei n.º 78/2021, de 24 de Novembro.
Este diploma aprova o novo regime de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e proteção dos consumidores, que institui vários deveres a cumprir por advogados, solicitadores, conservadores, notários, oficiais de registo e as Câmaras de Comércio e Indústria (CCI), no exercício da sua atividade.
A atividade financeira não autorizada é identificada como a tentativa ou a prática de atos ou o exercício profissional de atividade regulada pela legislação do setor financeiro, sem habilitação ou sem registo
Estão em causa produtos ou serviços sob a supervisão da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), do Banco de Portugal e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM).
2. Os advogados, os solicitadores, os conservadores, os notários, os oficiais de registo e as CCIs terão deveres específicos de consulta e reporte ao Banco de Portugal e advertência aos outorgantes quando intervenham certos em atos, contratos ou documentos, designadamente:
- consultar previamente o registo público de entidades autorizadas que está disponível no site do Banco de Portugal quando intervenham em atos, contratos ou documentos que, pela sua natureza, possam estar relacionados com:
i) contratos de locação financeira e de contratos de locação financeira restitutiva;
ii) contratos de compra e venda de imóveis associados a contrato de arrendamento ao vendedor ou de transmissão da propriedade ao primitivo alienante;
iii) contratos de compra e venda de bens imóveis ou de bens móveis sujeitos a registo, que não envolvam a concessão de mútuo por entidades habilitadas a desenvolver a atividade creditícia, sempre que o comprador já tenha sido vendedor do mesmo bem, ou esteja previsto o arrendamento ou usufruto do bem imóvel ou o usufruto do bem móvel pelo vendedor, ou esteja prevista a opção de recompra do bem pelo vendedor;
iv) a tentativa ou o exercício de atividade financeira não autorizada, nomeadamente, em contratos de mútuo ou declarações de assunção ou confissão de dívida.
- fazer constar no documento a celebrar, se o ato, contrato ou o documento em causa são ou não celebrados no âmbito do exercício de uma atividade financeira reservada a entidades habilitadas junto do BdP;
- informar os outorgantes das informações que apuraram;
- fazer constar do documento em que intervenham, a informação obtida e divulgada aos outorgantes;
- obter uma declaração prévia do mutuante em atos de assunção ou confissão de dívida ou em contratos de mútuo, em que aquele ateste que não está a realizar uma atividade reservada a entidades habilitadas junto do BdP, realizando assim uma certificação negativa junto dos mutuantes; a declaração do mutuante terá de constar do documento em causa.
3.Ao abrigo do dever de abstenção, quando saibam ou suspeitem que possam estar associadas à tentativa ou ao exercício de atividade financeira não autorizada, todos estes profissionais e CCI devem abster-se de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras.
A violação dos deveres de consulta e reporte ao BdP é sancionada disciplinarmente ou no âmbito deontológico pelas entidades ou órgãos competentes, sem prejuízo do sancionamento penal ou contraordenacional.
4. Os advogados e solicitadores não estão obrigados aos deveres de consulta ao BdP e informação - a outorgantes e nos documentos - nas seguintes situações, inclusivamente quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo nas seguintes situações:
- quando atuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente;
- quando atuem no âmbito da defesa ou representação do cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais.
5. A partir de 1 de março de 2022, os notários, solicitadores e advogados passam a comunicar eletronicamente ao BdP a informação sobre as escrituras públicas, documentos particulares autenticados ou documentos com assinatura por si reconhecida em que intervenham e que se reconduzam aos tipos de atos e contratos referidos acima, salvo quando atuem por conta de entidades autorizadas pelos supervisores financeiros.
A base de dados do BdP terá o registo dos dados comunicados por aqueles profissionais e incluirá os seguintes elementos de informação:
- identificação dos outorgantes (nome completo e número de identificação fiscal NIF);
- a qualidade em que os outorgantes intervêm;
- a natureza jurídica do ato jurídico praticado;
- a data e o local da prática do ato;
- o valor pecuniário do ato.