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Rui da Fonseca e Castro - Advocacia Criminal

Rui da Fonseca e Castro - Advocacia Criminal Fonseca e Castro Advocacia é um escritório de advocacia exclusivamente vocacionado para actuar nas

Funcionando normalmente

08/02/2021

A FARSA DESMASCARADA

Foi, ontem – domingo, 07/02/2021 – publicado no jornal alemão “WELT”, sob o título “Maximale Kollaboration” (“Máxima Colaboração”), a seguinte notícia:

«O Ministério do Interior tinha um documento secreto redigido na primeira vaga c. que retratava dramaticamente a ameaça.
Em meados de Março do ano passado, a Alemanha encontrava-se no seu primeiro encerramento. As escolas e lojas estavam fechadas, e os nervos no país estavam no limite. Este foi também o caso do Ministro Federal do Interior Horst Seehofer (CSU). Isto porque os virologistas Christian Drosten e Lothar Wieler, o chefe do Instituto Robert Koch (RKI), tinham acabado de fazer uma visita à sua casa. Os dois tinham avisado urgentemente a liderança do Ministério do Interior: A Alemanha foi ameaçada com consequências dramáticas se o país regressasse à vida quotidiana demasiado depressa. Seehofer estava agora preocupado que o encerramento terminasse na Páscoa, como planeado. O ministro estava firmemente contra isso. Enviou o seu Secretário de Estado Markus Kerber para tratar do assunto.

Kerber tinha um plano: Ele queria reunir cientistas de renome de vários institutos de investigação e universidades. Juntos, iriam produzir um documento que serviria então como legitimação para outras medidas políticas duras, para além da Páscoa. Lançou um apelo aos investigadores via e-mail. Apenas alguns dias mais tarde, eles tinham satisfeito o pedido do ministério. Forneceram contributos para um documento classificado do Ministério do Interior (IMC), que apresentava o perigo representado pelo v.c. o mais dramaticamente possível, e que se espalhou rapidamente através dos meios de comunicação social. Num "pior cenário", pintaram: Se a Alemanha não fizesse nada, mais de um milhão de pessoas no país estariam mortas no final da pandemia.

O jornal “Welt” recebeu uma extensa correspondência que mostra exactamente o que aconteceu entre a alta direcção do ministério e os investigadores durante esses dias críticos de Março de 2020. Mostra, acima de tudo, que a autoridade de Seehofer tinha a intenção de recrutar os cientistas comissionados para o objectivo político que tinha em mente – e que eles estavam satisfeitos por terem atendido à chamada. As cerca de 200 páginas de e-mails provam assim que, pelo menos neste caso, os investigadores não estavam de modo algum a agir de forma tão independente como os cientistas e o governo federal têm vindo a enfatizar constantemente desde o início da pandemia - mas estavam a trabalhar para um resultado pré-determinado e fixo ditado pelos políticos.


Os documentos são apagados em muitos locais, mas revelam muito sobre como o Ministério do Interior influenciou os investigadores e como estes colaboraram para retratar a situação da forma mais ameaçadora possível.

Era necessário um modelo de cálculo para "ficar à frente da situação mentalmente e em termos de planeamento". Deveria ajudar a poder planear mais "medidas de natureza preventiva e repressiva". O Secretário de Estado pintou um quadro distópico: Tratava-se de "manter a segurança interna e a estabilidade da ordem pública na Alemanha".

Ao fazê-lo, deu o tom para a abordagem que o Ministro do Interior aparentemente esperava dos cientistas a quem tinha escrito: uma apresentação da situação que fosse tão ameaçadora quanto possível. O resultado estava disponível apenas quatro dias mais tarde: Aquele papel secreto, carimbado "VS - Apenas para uso oficial", sobre a perspectiva iminente de até um milhão de mortos.

Também dizia como conseguir o "efeito de choque desejado" na sociedade, a fim de evitar este pior caso aceitável. Disse que era necessário criar imagens como esta na mente das pessoas: "Muitas pessoas gravemente doentes são levadas para o hospital pelos seus familiares, mas são afastadas, e morrem agonizantemente em casa, ofegando para respirar". Assim, espera-se torná-lo aceitável entre os cidadãos, compreendendo, entre outras coisas, uma "restrição de saída brusca mas curta".

Os investigadores não se limitaram a fornecer números, mas também fizeram sugestões concretas sobre como abordar "o medo e a disponibilidade para seguir na população", por exemplo, e fizeram recomendações políticas. "Söder está intuitivamente certo", escreveu um, cujo nome está redaccionado no documento. "O sentimento generalizado de impotência deve provavelmente ser travado pela impressão de forte intervencionismo estatal".

Os e-mails mostram algo mais, talvez muito mais grave: os cientistas não concordaram com a avaliação científica da situação. Discutiram entre si, por exemplo, quais os números que deveriam utilizar como base para o cálculo dos cenários desejados.

A questão era: Que suposição deveria ser feita sobre qual a percentagem de pessoas infectadas na Alemanha que morreriam do vírus? Este valor não era fácil de quantificar; havia pouca experiência com o vírus. O RKI tinha acabado de publicar o seu próprio modelo. Segundo ele, esperava-se que 0,56 por cento das pessoas infectadas na Alemanha morressem do vírus. O RWI, contudo, defendia uma taxa de mortalidade de 1,2 por cento. O seu investigador responsável escreveu que se deveria argumentar no artigo "a partir do objectivo", nomeadamente "mostrar uma alta pressão para agir" e a partir do princípio de precaução "bastante pior do que bom demais".

Ambas as figuras aparecem no documento finalmente preparado pelo ministério. Aí se refere: "Num cenário muito moderado, o RKI assume actualmente uma letalidade de 0,56 por cento. Um segundo modelo utiliza uma mortalidade de 1,2 por cento". Por outras palavras, o IMC decidiu explicitamente contra a utilização apenas do valor limitado do RKI para os seus cálculos – embora a agência de Wieler seja, afinal, a responsável precisamente por isso na Alemanha: fornecer os números com base nos quais o governo argumenta ao planear as suas medidas.

Em vez disso, o ministério utilizou o "pior caso" – quantos morreriam se a vida continuasse completamente como antes da c.? – os números mais impactantes. ”»

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O DOCUMENTO ACIMA TRANSCRITO DEMONSTRA À EVIDÊNCIA QUE A CRISE PANDÉMICA FOI PRODUTO DE PLANEAMENTO DE GABINETE

Ao contrário do que o Governo alemão vem manifestando, e supostamente informando, desde Março de 2020, as medidas profundamente restritivas de direitos, liberdades e garantias não são – e nunca foram – a resposta para uma putativa pandemia, mas sim a razão desta existir.

O objectivo sempre foi a implementação das medidas que nos têm vindo a ser impostas, servindo uma ilusória pandemia arquitectada em gabinetes governamentais apenas para as justificar. Estamos efectivamente a falar de uma farsa pandémica com objetivos económicos e de engenharia social.

Portugal, que tem vindo a seguir, praticamente a papel químico, o plano alemão, não é excepção, assim se explicando, entre outras mentiras, a manipulação e falsificação dos números de “casos” positivos, dos números das “infecções” e dos números referentes aos óbitos c., para cuja engorda tudo tem servido, desde mortes por decorrência da gripe comum àquelas que são o desembocar de doenças prolongadas ou congénitas de pacientes aos quais foram barbaramente negados os mais essenciais cuidados de saúde.

Estamos perante uma autêntica “SOLUÇÃO FINAL”, que tem vindo sobretudo a incidir sobre determinados segmentos demográficos da população, um acto criminoso complexo de proporções épicas, desenhado de forma premeditada, fria e calculista, recaindo sobre todos os envolvidos indícios da prática crimes homicídio e genocídio, entre outros crimes graves.

Sob pena da Nação, com a respectiva sociedade já em colapso, vir brevemente a cair numa situação de severa instabilidade e, possivelmente, de violência, EXIGE-SE a adopção das seguintes medidas:

1) A suspensão imediata, por parte das forças de segurança, da fiscalização do cumprimento das normas respeitantes aos estados de calamidade e emergência;

2) A demissão do Governo e a renúncia do Presidente da República;

3) Instauração, pelo Ministério Público, de procedimentos criminais contra os membros do Governo e o Presidente da República demissionários;

4) A absolvição de todos os arguidos no âmbito dos processos criminais e de contra-ordenação instaurados no âmbito da fiscalização do cumprimento daquelas normas;

5) A atribuição administrativa de compensações indemnizatórias a todas as pessoas que foram lesadas em consequência da aplicação das normas decorrentes dos estados de alerta, contingência, calamidade e emergência.

05/02/2021

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA DE 03/12/2020 – CADUCIDADE DA COMINAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA

O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu, no dia 03/12/2020, um acórdão de suma importância no que se refere à cominação do crime de desobediência no âmbito do dever de recolhimento domiciliário.

Segundo o entendimento aí perfilhado, a cominação pelo crime de desobediência feita ao abrigo de um determinado estado de emergência caduca ao fim desse estado de emergência, ficando, portanto, a sua eficácia delimitada temporalmente pelos respectivos 15 dias de vigência.

Ilustrando o entendimento com o caso “sub judice” no referido acórdão, tendo sido o arguido cominado com o crime de desobediência no dia 23/03/2020, no âmbito do estado de emergência decorrente do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/20120, de 18 de Março, regulamentado pelo Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 2-A/2020, de 20 de Março, o qual vigorou entre as 00h00 do dia 19/03/2020 e as 23h59 do dia 02/04/2020, aquela cominação caducou no dia 03/04/2020.

No dia 03/04/2020 já se encontrava em vigor o estado de emergência seguinte, estanque relativamente ao anterior no que concerne aos respectivos efeitos jurídicos, decorrente do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de Abril, regulamentado pelo Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 2-B/2020, de 2 de Abril, pelo que no âmbito deste novo estado de emergência já havia perdido eficácia a cominação feita no dia 23 de Março.

Este entendimento é evidentemente aplicável a quaisquer casos de cominação do crime de desobediência no âmbito dos estados de emergência, nomeadamente aos casos de abertura de estabelecimentos e actividades contra as respectivas medidas suspensivas.

Aplicando o entendimento à situação presente, o estado de emergência decorrente do Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de Janeiro, regulamentado pelo Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 3-D/2021, de 29 de Janeiro, cessará pelas 23h59 do dia 14/02/2021, e, com tal cessação, caducarão igualmente todas as cominações do crime de desobediência feitas durante o respectivo período.

“Es gibt noch Richter in Berlin.“

04/02/2021

MINUTA DE DEFESA NO ÂMBITO DA FASE ADMINISTRATIVA DE PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO POR NÃO ACATAMENTO DO DEVER DE RECOLHIMENTO DOMICILIÁRIO (sendo uma minuta, carece de adaptação ao caso concreto)

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AUTO DE CONTRA-ORDENAÇÃO N.º ...

EXMO. SR. SECRETÁRIO-GERAL
DA SECRETARIA-GERAL DO MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
.. (nome completo), portador do cartão de cidadão n.º ..., válido até ..., NIF ..., residente na ... (morada completa), arguido nos presentes autos de contra-ordenação, vem, ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, apresentar a sua DEFESA, nos termos e com os fundamentos que se seguem:

I – DELIMITAÇÃO LEGAL DO OBJECTO DO PROCESSO

O presente processo de ilícito de mera ordenação social circunscreve-se ao campo de aplicação das normas conjugadas dos artigos 4.º, n.º 1, do Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 3-A/2021, de 14 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 3-C/2021, de 22 de Janeiro, 2.º, alínea a), e 3.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de Junho.

II – NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO

A notificação endereçada ao Arguido, em que se materializa também o auto de contra-ordenação, é absolutamente omissa quanto aos factos àquele imputados para efeitos do preenchimento do disposto nas normas conjugadas dos artigos 4.º, n.º 1, do Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 3-A/2021, de 14 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 3-C/2021, de 22 de Janeiro, 2.º, alínea a), e 3.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de Junho, quer no que diz respeito ao tipo objectivo, quer no que tange ao tipo subjectivo da infracção (dolo e negligência).

O auto de contra-ordenação é estéril ao ponto de apenas referir a data e o local, sendo, de resto, completamente omisso quanto aos factos eventualmente susceptíveis de preencher o ilícito típico em causa.

Não resultando da notificação endereçada ao Arguido factos fundamentais referentes a tais requisitos, não permite a mesma que aquele exerça adequadamente o seu direito de defesa.

Por tal razão, deve a notificação ser considerada nula, devendo ser repetida.

Aliás, é justamente isso que resulta do Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2003, de 16/10/200, publicado no SR, I Séria A, de 27/02/2003, nos termos do qual:

“Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa.”

Sem a repetição da notificação, o Arguido não conseguirá exercer o seu direito de defesa.

III – INCONSTITUCIONALIDADES MATERIAL E ORGÂNICA

Sem prejuízo do supra exposto, é manifesta a inconstitucionalidade material da norma constante do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 3-A/2021, de 14 de Janeiro, por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da necessidade e dos direitos à liberdade e de deslocação, consagrados, respectivamente, nos artigos 1.º, 18.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1, e 44.º, n.º 1, da Constituição.

A imposição de permanência das pessoas na respectiva habitação, tal como se encontra prevista no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 3-A/2021, de 14 de Janeiro, traduz-se efectivamente numa detenção ou prisão domiciliária, executada de forma coerciva através da fiscalização realizada pelas forças de segurança pública, as quais não apenas abrem processos de contra-ordenação como igualmente efectuam participações pelo crime de desobediência.

Tratando-se de severa restrição ao direito à liberdade individual, em tudo semelhante a um encarceramento, o dever de recolhimento domiciliário nunca poderia ser implementado sem a introdução do respectivo respaldo constitucional através da alteração do artigo 27.º, n.º 3, da Constituição.

Não tendo sido este artigo alterado, apresenta-se como grosseiramente inconstitucional o disposto no artigo 4.º, n.º 1, do Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 3-A/2021, de 14 de Janeiro, o qual nem sequer força de lei possui.

Acresce integrar a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do disposto no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, legislar sobre direitos, liberdades e garantias, pelo que, não havendo qualquer lei de autorização legislativa para o efeito, carece o Governo, em absoluto de competência para legislar sobre restrições aos direitos à liberdade e de circulação.

Finalmente, está ainda por demonstrar estarmos perante uma verdadeira situação de calamidade pública que justifique, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 3.º e 9.º, n.º 3, ambos da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, e 18.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de Agosto, o recurso ao mecanismo excepcional em que se traduz o estado de emergência (cfr. artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro).

A esse nível, o Arguido tem razões para crer estarem os números e dados oficiais muito longe de expressar a realidade, na medida em que ainda se desconhece, nomeadamente, o seguinte:

- O grau de infecção nos humanos provocada pelo vírus S.A.R.S.-C.o.v.2., responsável pela doença C.o.v.i.d.19, a partir de uma amostra não adulterada retirada de um humano doente;

- O grau de infecção nos humanos provocada pelo vírus S.A.R.S.-Co.v.2. obtida por via empírica e segundo os postulados de Koch;

- Ser o teste RT-PCR a única ferramenta de diagnóstico para o vírus S.A.R.S.-C.o.v.2.;

- Ser o resultado do teste PCR comprovativo, sem margem de erro, da presença de infecção por S.A.R.S.-C.o.v.2. em humanos que manifestem sintomas semelhantes aos sintomas da gripe;

- Ser o resultado do teste PCR prova, sem margem de erro, da presença de infecção por S.A.R.S.-C.o.v.2. em humanos sem sintomas e que estes transmitem a doença;

- O ciclo de amplificação definido para os te**es PCR usados em Portugal, e qual a entidade que determinou o ciclo definido;

- Se os te**es PCR usados em Portugal para detectar infecção por S.A.R.S.-C.o.v.2. conseguem distinguir matéria inactiva e reprodutiva;

- O mapeamento do código genético do S.A.R.S.-C.o.v.2.;

- O número de mortes, desde o início da pandemia, causadas por infecção S.A.R.S.-C.o.v.2., tendo a causa da morte sido aferida por via de autópsia;

- A evidência científica de inexistência de dano colateral para a saúde física e psíquica resultante da medida que impõe o uso de máscara facial por crianças, jovens e adultos saudáveis.

Toda a opacidade existente em torno de tais informações permite legitimamente suspeitar da narrativa oficial em torno da gravidade a doença e da pandemia, e por consequência, da própria constitucionalidade das medidas implementadas profundamente restritivas e supressoras de direitos, liberdades e garantias, entre as quais a que impor o recolhimento domiciliário, em tudo semelhante a um encarceramento coercivo, o que permite suscitar a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 4.º, n.º 1, do Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 3-A/2021, de 14 de Janeiro, também por via da violação do disposto no artigo 18.º, n.º 1, da Constituição.

Têm que ser provados os factos que em se baseia a declaração de calamidade pública e, por consequência, a declaração de estado de emergência, pois ficando eles por provar soçobra a legitimidade do Estado para reprimir e população e para lhe restringir profundamente direitos fundamentais que constituem o núcleo essencial do princípio da dignidade da pessoa humana.

Pelo exposto, requer o Arguido:

a) O deferimento da nulidade invocada e, por consequência, a repetição da notificação com todos os factos relevantes para que o mesmo possa exercer plenamente o seu direito de defesa;

b) O provimento das inconstitucionalidades suscitadas;

c) Seja notificada a Direcção-Geral de Saúde para vir aos autos juntar os seguintes documentos e informações:

I - Cópia da publicação científica, com peer-review, referente ao estudo sobre o grau de infecção nos humanos provocada pelo vírus S.A.R.S.-C.o.v.2., responsável pela doença C.o.v.i.d.1.9, a partir de uma amostra não adulterada retirada de um humano doente;

II – Cópia de publicação científica, com peer-review, referente ao estudo sobre o grau de infecção nos humanos provocada pelo vírus S.A.R.S.-C.o.v.2. obtida por via empírica e segundo os postulados de Koch;

III – Comprovativo, com evidência científica, e com peer-review, de que o teste RT-PCR é a única ferramenta de diagnóstico para o vírus S.A.R.S.-C.o.v.2., ou não, e que outros meios de diagnóstico se encontram disponíveis para detecção da doença;

IV – Comprovativo, com peer-review, de que o resultado do teste PCR prova, sem margem de erro, a presença de infecção por S.A.R.S.-C.o.v.2. em humanos que manifestem sintomas semelhantes aos sintomas da gripe;

V – Comprovativo, com peer-review, de que o resultado do teste PCR prova, sem margem de erro, a presença de infecção por S.A.R.S.-C.o.v.2. em humanos sem sintomas e que estes transmitem a doença;

VI – Quais são os sintomas da doença resultante de infecção por S.A.R.S.-C.o.v.2. e o que a pode distinguir da gripe/Influenza;

VII – Qual o ciclo de amplificação definido para os te**es PCR usados em Portugal, e qual a entidade que determinou o ciclo definido;

VIII – Prova de que os te**es PCR usados em Portugal para detectar infecção por S.A.R.S.-C.o.v.2. conseguem distinguir matéria inactiva e reprodutiva;

IX – Cópia do documento elaborado por cientistas chineses, com peer-review, do mapeamento do código genético desse novo coronavirus S.A.R.S.-C.o.v.2.;

X – Qual o número de mortes, desde o início da pandemia, causadas por infecção S.A.R.S.-C.o.v.2., tendo a causa da morte sido aferida por via de autópsia;

XI – Qual a evidência científica na posse da DGS, estudos com peer-review, que garanta, sem margem para dúvidas, a inexistência de dano colateral para a saúde física e psíquica resultante da medida que impõe o uso de máscara facial por crianças, jovens e adultos saudáveis;

XII – Cópia do relatório emitido pelo Conselho Nacional de Saúde, subscrito pelo Dr. Jorge Torgal, renomado epidemiologista português em Março deste ano, e que expressa o parecer e entendimento desta entidade.

Testemunhas:
- Marcelo Rebelo de Sousa, Presidente da República;
- António Costa, Primeiro-Ministro;
- Marta Temido. Ministra da Saúde;
- Graça Freitas, Directora-Geral da Direcção-Geral de Saúde;
- (todas as demais testemunhas que se considere necessárias, indicando os respectivos nomes e moradas, ainda que no estrangeiro)

O Arguido,

23/01/2021

QUALIFICAÇÃO COMO CONTRA-ORDENAÇÃO DA RECUSA DE SUJEIÇÃO À TESTAGEM

O Decreto-Lei n.º 8-A/2021, de 22 de Janeiro, veio alterar o Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de Junho, no sentido, entre outros, de qualificar como contra-ordenação a recusa de sujeição a testagem.

Assim, nos termos do disposto das normas conjugadas dos artigos 2.º, alínea d), e 3.º, n.º 1, a recusa de sujeição à testagem é punível com coima de 100 a 500 euros.

Acresce o disposto no n.º 3 do referido artigo 3.º, nos termos do qual tal recusa é punível com coima de 300 a 800 euros no caso de ocorrer antes da entrada em território nacional.

No caso de reincidência, os valores acima referidos são agravados em um terço (artigo 3.º, n.º 4).

COMO É SABIDO, ENTENDEMOS QUE A IMPOSIÇÃO DA TESTAGEM É MANIFESTAMENTE INCONSTITUCIONAL, PELAS RAZÕES QUE TEMOS VINDO A EXPOR.

Quem for autuado pela prática das contra-ordenações supra referidas, e não concorde com as mesmas, deverá proceder da seguinte forma:

a) Não proceder ao pagamento voluntário e antecipado pelo valor mínimo (vai perder o dinheiro, desnecessariamente);

b) Exercer o direito de audição e defesa, para o que dispõe do prazo de 15 dias úteis, a contar da data da notificação.

Iremos disponibilizar uma minuta de exercício do direito de audição e defesa.

21/01/2021

É OBRIGATÓRIO O USO DE MÁSCARA NA RUA?

NÃO.

A - obtusa - Lei n.º 62-A/2020, de 27 de Outubro, veio, como se sabe, determinar, a título excepcional, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.

Dispõe o artigo 2.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, da seguinte forma:

"É obrigatório o uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável."

Resulta da norma acima transcrita a obrigatoriedade do uso de máscara - por pessoas com idade superior a 10 anos - nos espaços e vias públicas só se verifica quando o distanciamento físico se mostre impraticável.

Mesmo assim, nos termos do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, tal obrigatoriedade é dispensada sempre que a condição de saúde da pessoa não se coadune com o uso de máscara, quando tal uso se mostre incompatível com a natureza das actividades que as pessoas se encontrem a realizar e em relação a pessoas que integrem o mesmo agregado familiar.

Nos termos do disposto no artigo 9.º, o período de vigência da lei era originalmente de 70 dias, a contar da data da sua entrada em vigor, vindo a Lei n.º 75-D/2020, de 31 de Dezembro, a prorrogar tal prazo por um adicional período de 90 dias.

Sucede, porém, que a - igualmente obtusa - Lei n.º 75-D/2020, de 31 de Dezembro, não inseriu quaisquer alterações na regulação constante da Lei n.º 62-A/2020, de 27 de Outubro.

Mantém-se, assim, a obrigatoriedade do uso de máscara na rua somente nos casos em que não seja possível assegurar o distanciamento físico, mantendo-se, para além disso, os casos de isenção da obrigatoriedade supra referidos.

20/01/2021
JÁ NEM UM CAFÉ SE PODE BEBER EM LISBOA

Já nem um café se pode beber, em pé, na rua, em Lisboa.

Enquanto isso, há um bando de parasitas a fazer almoços e jantares num restaurante-bar equiparado convenientemente a cantina.

É em casa que as pessoas estão a morrer, e não é de c.

Os dados referentes a suicídios deixaram de ser públicos, mas vejo que muita gente conhece alguém que tenha tirado a própria vida nos últimos seis meses.

Se o Povo português não se revoltar contra estas sanguessugas, que nos sugam o sangue há décadas, será a morte da nossa Nação.

Pensem nisso.

19/01/2021

MINUTA DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONTRA-ORDENAÇÃO
(adaptar ao caso concreto)

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Auto de contra-ordenação n.º .....

Exmo. Sr. Secretário-Geral
da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna
.. (designação da pessoa colectiva), NIPC ... (número), com sede em ... (morada completa), arguida nos presentes autos de contra-ordenação, vem, ao abrigo do disposto no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, exercer o seu direito de defesa, nos termos e com os fundamentos que se seguem:

I – Delimitação legal do objecto do processo

O presente processo de ilícito de mera ordenação social circunscreve-se ao campo de aplicação das normas conjugadas dos artigos 14.º e 21.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de Janeiro, e 2.º, alínea j), e 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de Junho.

II – Nulidade da notificação

A notificação endereçada à Arguida, em que se materializa também o auto de contra-ordenação, é manifestamente lacónica e conclusiva quanto aos factos àquela imputados para efeitos do preenchimento da contra-ordenação em causa, quer no que diz respeito ao tipo objectivo, quer no que tange ao tipo subjectivo da infracção (dolo e negligência).

Não resultando da notificação endereçada à Arguida factos fundamentais, referentes a tais requisitos, não permite a mesma que aquele exerça adequadamente o seu direito de defesa.
Por tal razão, deve a notificação ser considerada nula, devendo ser repetida.

Aliás, é justamente isso que resulta do Acórdão do STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2003, de 16/10/200, publicado no DR, I-A, de 27/02/2003, nos termos do qual:

“Quando, em cumprimento do disposto no artigo 50.º do regime geral das contra-ordenações, o órgão instrutor optar, no termo da instrução contra-ordenacional, pela audiência escrita do arguido, mas, na correspondente notificação, não lhe fornecer todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, o processo ficará doravante afectado de nulidade, dependente de arguição, pelo interessado/notificado, no prazo de 10 dias após a notificação, perante a própria administração, ou, judicialmente, no acto de impugnação da subsequente decisão/acusação administrativa.”

Sem a repetição da notificação, a Arguida não conseguirá exercer o seu direito de defesa.

III – Inconstitucionalidade material

Sem prejuízo do supra exposto, é manifesta a inconstitucionalidade material da norma resultante das disposições conjugadas dos artigos 14.º e 21.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de Janeiro, e 2.º, alínea j), e 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de Junho, por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana e da necessidade, consagrados, respectivamente, nos artigos 1.º, 18.º, n.º 1, da Constituição.

O encerramento de actividades económicas, de forma arbitrária e sem qualquer fundamento concreto que o justifique, traduz-se numa clara afronta aos direitos à subsistência, ao trabalho e à autonomia económico-financeira das pessoas, sem necessidade de dependência de esmolas do Estado, colidindo, por consequência, com o princípio da dignidade da pessoa humana, que alicerça a própria República Portuguesa.

Não existe, com efeito, qualquer estudo que comprove que a actividade de restauração corresponda a qualquer foco de transmissibilidade viral.

Estando isso por demonstrar, soçobra o respaldo constitucional para a medida de encerramento da actividade de restauração.

Acresce estar também por demonstrar estarmos perante uma verdadeira situação de calamidade pública que justifique, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 3.º e 9.º, n.º 3, ambos da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, e 18.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de Agosto, o recurso ao mecanismo excepcional em que se traduz o estado de emergência (cfr. artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro).

A esse nível, a Arguida tem razões para crer estarem os números e dados oficiais muito longe de expressar a realidade, na medida em que ainda se desconhece, nomeadamente, o seguinte:

- O grau de infecção nos humanos provocada pelo vírus S.A.R.S.-C.o.v.2., responsável pela doença C.o.v.i.d.19, a partir de uma amostra não adulterada retirada de um humano doente;

- O grau de infecção nos humanos provocada pelo vírus SARS-Cov2 obtida por via empírica e segundo os postulados de Koch;

- Ser o teste RT-PCR a única ferramenta de diagnóstico para o vírus S.A.R.S.-C.o.v.2.;

- Ser o resultado do teste PCR comprovativo, sem margem de erro, da presença de infecção por S.A.R.S.-C.o.v.2. em humanos que manifestem sintomas semelhantes aos sintomas da gripe;

- Ser o resultado do teste PCR prova, sem margem de erro, da presença de infecção por S.A.R.S.-C.o.v.2. em humanos sem sintomas e que estes transmitem a doença;

- O ciclo de amplificação definido para os te**es PCR usados em Portugal, e qual a entidade que determinou o ciclo definido;

- Se os te**es PCR usados em Portugal para detectar infecção por S.A.R.S.-C.o.v.2. conseguem distinguir matéria inactiva e reprodutiva;

- O mapeamento do código genético do S.A.R.S.-C.o.v.2.;

- O número de mortes, desde o início da pandemia, causadas por infecção S.A.R.S.-C.o.v.2., tendo a causa da morte sido aferida por via de autópsia;

- A evidência científica de inexistência de dano colateral para a saúde física e psíquica resultante da medida que impõe o uso de máscara facial por crianças, jovens e adultos saudáveis.

Toda a opacidade existente em torno de tais informações permite legitimamente suspeitar da narrativa oficial em torno da gravidade da doença e da pandemia, e por consequência, da própria constitucionalidade das medidas implementadas, profundamente restritivas e supressoras de direitos, liberdades e garantias, o que permite suscitar a inconstitucionalidade da norma resultante das disposições conjugadas dos artigos 14.º e 21.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de Janeiro, e 2.º, alínea j), e 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de Junho, também por via da violação do disposto no artigo 18.º, n.º 1, da Constituição.

Neste contexto, a reabertura da actividade pela Arguida insere-se no exercício do direito de resistência consagrado no artigo 21.° da Constituição e por este se encontra legitimada.

Pelo exposto, requer a Arguida:

a) O deferimento da nulidade invocada e, por consequência, a repetição da notificação com todos os factos relevantes para que o mesmo possa exercer plenamente o seu direito de defesa;

b) Seja notificada a Direcção-Geral de Saúde para vir aos autos juntar os seguintes documentos e informações:

I - Cópia da publicação científica, com peer-review, referente ao estudo sobre o grau de infecção nos humanos provocada pelo vírus S.A.R.S.-C.o.v.2., responsável pela doença C.o.v.i.d.1.9, a partir de uma amostra não adulterada retirada de um humano doente;

II - Cópia de publicação científica, com peer-review, referente ao estudo sobre o grau de infecção nos humanos provocada pelo vírus S.A.R.S.-C.o.v.2. obtida por via empírica e segundo os postulados de Koch;

III - Comprovativo, com evidência científica, e com peer-review, de que o teste RT-PCR é a única ferramenta de diagnóstico para o vírus S.A.R.S.-C.o.v.2., ou não, e que outros meios de diagnóstico se encontram disponíveis para detecção da doença;

IV - Comprovativo, com peer-review, de que o resultado do teste PCR prova, sem margem de erro, a presença de infecção por S.A.R.S.-C.o.v.2. em humanos que manifestem sintomas semelhantes aos sintomas da gripe;

V - Comprovativo, com peer-review, de que o resultado do teste PCR prova, sem margem de erro, a presença de infecção por S.A.R.S.-C.o.v.2. em humanos sem sintomas e que estes transmitem a doença;

VI - Quais são os sintomas da doença resultante de infecção por S.A.R.S.-C.o.v.2. e o que a pode distinguir da gripe/Influenza;

VII - Qual o ciclo de amplificação definido para os te**es PCR usados em Portugal, e qual a entidade que determinou o ciclo definido;

VIII - Os te**es PCR usados em Portugal para detectar infecção por S.A.R.S.-C.o.v.2. conseguem distinguir matéria inactiva e reprodutiva?

IX - Cópia do documento elaborado por cientistas chineses, com peer-review, do mapeamento do código genético desse novo coronavirus S.A.R.S.-C.o.v.2.;

X - Qual o número de mortes, desde o início da pandemia, causadas por infecção S.A.R.S.-C.o.v.2., tendo a causa da morte sido aferida por via de autópsia;

XI - Qual a evidência científica na posse da DGS, estudos com peer-review, que garanta, sem margem para dúvidas, a inexistência de dano colateral para a saúde física e psíquica resultante da medida que impõe o uso de máscara facial por crianças, jovens e adultos saudáveis;

XII - Cópia do relatório emitido pelo Conselho Nacional de Saúde, subscrito pelo Dr. Jorge Torgal, renomado epidemiologista português em Março deste ano, e que expressa o parecer e entendimento desta entidade.

Testemunhas:

- Marcelo Rebelo de Sousa, Presidente da República;

- António Costa, Primeiro-Ministro;

- Marta Temido, Ministra da Saúde;

- Graça Freitas, Directora-Geral da Direcção-Geral de Saúde;

- (todas as demais testemunhas que se considere necessárias, indicando os respectivos nomes e moradas, ainda que no estrangeiro)

A Arguida,

Endereço

Lisbon
1050-191

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A FARSA DESMASCARADA

Foi, ontem – domingo, 07/02/2021 – publicado no jornal alemão “WELT”, sob o título “Maximale Kollaboration” (“Máxima Colaboração”), a seguinte notícia:

«O Ministério do Interior tinha um documento secreto redigido na primeira vaga c. que retratava dramaticamente a ameaça.
Em meados de Março do ano passado, a Alemanha encontrava-se no seu primeiro encerramento. As escolas e lojas estavam fechadas, e os nervos no país estavam no limite. Este foi também o caso do Ministro Federal do Interior Horst Seehofer (CSU). Isto porque os virologistas Christian Drosten e Lothar Wieler, o chefe do Instituto Robert Koch (RKI), tinham acabado de fazer uma visita à sua casa. Os dois tinham avisado urgentemente a liderança do Ministério do Interior: A Alemanha foi ameaçada com consequências dramáticas se o país regressasse à vida quotidiana demasiado depressa. Seehofer estava agora preocupado que o encerramento terminasse na Páscoa, como planeado. O ministro estava firmemente contra isso. Enviou o seu Secretário de Estado Markus Kerber para tratar do assunto.

Kerber tinha um plano: Ele queria reunir cientistas de renome de vários institutos de investigação e universidades. Juntos, iriam produzir um documento que serviria então como legitimação para outras medidas políticas duras, para além da Páscoa. Lançou um apelo aos investigadores via e-mail. Apenas alguns dias mais tarde, eles tinham satisfeito o pedido do ministério. Forneceram contributos para um documento classificado do Ministério do Interior (IMC), que apresentava o perigo representado pelo v.c. o mais dramaticamente possível, e que se espalhou rapidamente através dos meios de comunicação social. Num "pior cenário", pintaram: Se a Alemanha não fizesse nada, mais de um milhão de pessoas no país estariam mortas no final da pandemia.

O jornal “Welt” recebeu uma extensa correspondência que mostra exactamente o que aconteceu entre a alta direcção do ministério e os investigadores durante esses dias críticos de Março de 2020. Mostra, acima de tudo, que a autoridade de Seehofer tinha a intenção de recrutar os cientistas comissionados para o objectivo político que tinha em mente – e que eles estavam satisfeitos por terem atendido à chamada. As cerca de 200 páginas de e-mails provam assim que, pelo menos neste caso, os investigadores não estavam de modo algum a agir de forma tão independente como os cientistas e o governo federal têm vindo a enfatizar constantemente desde o início da pandemia - mas estavam a trabalhar para um resultado pré-determinado e fixo ditado pelos políticos.


Os documentos são apagados em muitos locais, mas revelam muito sobre como o Ministério do Interior influenciou os investigadores e como estes colaboraram para retratar a situação da forma mais ameaçadora possível.

Era necessário um modelo de cálculo para "ficar à frente da situação mentalmente e em termos de planeamento". Deveria ajudar a poder planear mais "medidas de natureza preventiva e repressiva". O Secretário de Estado pintou um quadro distópico: Tratava-se de "manter a segurança interna e a estabilidade da ordem pública na Alemanha".

Ao fazê-lo, deu o tom para a abordagem que o Ministro do Interior aparentemente esperava dos cientistas a quem tinha escrito: uma apresentação da situação que fosse tão ameaçadora quanto possível. O resultado estava disponível apenas quatro dias mais tarde: Aquele papel secreto, carimbado "VS - Apenas para uso oficial", sobre a perspectiva iminente de até um milhão de mortos.

Também dizia como conseguir o "efeito de choque desejado" na sociedade, a fim de evitar este pior caso aceitável. Disse que era necessário criar imagens como esta na mente das pessoas: "Muitas pessoas gravemente doentes são levadas para o hospital pelos seus familiares, mas são afastadas, e morrem agonizantemente em casa, ofegando para respirar". Assim, espera-se torná-lo aceitável entre os cidadãos, compreendendo, entre outras coisas, uma "restrição de saída brusca mas curta".

Os investigadores não se limitaram a fornecer números, mas também fizeram sugestões concretas sobre como abordar "o medo e a disponibilidade para seguir na população", por exemplo, e fizeram recomendações políticas. "Söder está intuitivamente certo", escreveu um, cujo nome está redaccionado no documento. "O sentimento generalizado de impotência deve provavelmente ser travado pela impressão de forte intervencionismo estatal".

Os e-mails mostram algo mais, talvez muito mais grave: os cientistas não concordaram com a avaliação científica da situação. Discutiram entre si, por exemplo, quais os números que deveriam utilizar como base para o cálculo dos cenários desejados.

A questão era: Que suposição deveria ser feita sobre qual a percentagem de pessoas infectadas na Alemanha que morreriam do vírus? Este valor não era fácil de quantificar; havia pouca experiência com o vírus. O RKI tinha acabado de publicar o seu próprio modelo. Segundo ele, esperava-se que 0,56 por cento das pessoas infectadas na Alemanha morressem do vírus. O RWI, contudo, defendia uma taxa de mortalidade de 1,2 por cento. O seu investigador responsável escreveu que se deveria argumentar no artigo "a partir do objectivo", nomeadamente "mostrar uma alta pressão para agir" e a partir do princípio de precaução "bastante pior do que bom demais".

Ambas as figuras aparecem no documento finalmente preparado pelo ministério. Aí se refere: "Num cenário muito moderado, o RKI assume actualmente uma letalidade de 0,56 por cento. Um segundo modelo utiliza uma mortalidade de 1,2 por cento". Por outras palavras, o IMC decidiu explicitamente contra a utilização apenas do valor limitado do RKI para os seus cálculos – embora a agência de Wieler seja, afinal, a responsável precisamente por isso na Alemanha: fornecer os números com base nos quais o governo argumenta ao planear as suas medidas.

Em vez disso, o ministério utilizou o "pior caso" – quantos morreriam se a vida continuasse completamente como antes da c.? – os números mais impactantes. ”»

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O DOCUMENTO ACIMA TRANSCRITO DEMONSTRA À EVIDÊNCIA QUE A CRISE PANDÉMICA FOI PRODUTO DE PLANEAMENTO DE GABINETE

Ao contrário do que o Governo alemão vem manifestando, e supostamente informando, desde Março de 2020, as medidas profundamente restritivas de direitos, liberdades e garantias não são – e nunca foram – a resposta para uma putativa pandemia, mas sim a razão desta existir.

O objectivo sempre foi a implementação das medidas que nos têm vindo a ser impostas, servindo uma ilusória pandemia arquitectada em gabinetes governamentais apenas para as justificar. Estamos efectivamente a falar de uma farsa pandémica com objetivos económicos e de engenharia social.

Portugal, que tem vindo a seguir, praticamente a papel químico, o plano alemão, não é excepção, assim se explicando, entre outras mentiras, a manipulação e falsificação dos números de “casos” positivos, dos números das “infecções” e dos números referentes aos óbitos c., para cuja engorda tudo tem servido, desde mortes por decorrência da gripe comum àquelas que são o desembocar de doenças prolongadas ou congénitas de pacientes aos quais foram barbaramente negados os mais essenciais cuidados de saúde.

Estamos perante uma autêntica “SOLUÇÃO FINAL”, que tem vindo sobretudo a incidir sobre determinados segmentos demográficos da população, um acto criminoso complexo de proporções épicas, desenhado de forma premeditada, fria e calculista, recaindo sobre todos os envolvidos indícios da prática crimes homicídio e genocídio, entre outros crimes graves.

Sob pena da Nação, com a respectiva sociedade já em colapso, vir brevemente a cair numa situação de severa instabilidade e, possivelmente, de violência, EXIGE-SE a adopção das seguintes medidas:

1) A suspensão imediata, por parte das forças de segurança, da fiscalização do cumprimento das normas respeitantes aos estados de calamidade e emergência;

2) A demissão do Governo e a renúncia do Presidente da República;

3) Instauração, pelo Ministério Público, de procedimentos criminais contra os membros do Governo e o Presidente da República demissionários;

4) A absolvição de todos os arguidos no âmbito dos processos criminais e de contra-ordenação instaurados no âmbito da fiscalização do cumprimento daquelas normas;

5) A atribuição administrativa de compensações indemnizatórias a todas as pessoas que foram lesadas em consequência da aplicação das normas decorrentes dos estados de alerta, contingência, calamidade e emergência.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA DE 03/12/2020 – CADUCIDADE DA COMINAÇÃO DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA

O Tribunal da Relação de Lisboa proferiu, no dia 03/12/2020, um acórdão de suma importância no que se refere à cominação do crime de desobediência no âmbito do dever de recolhimento domiciliário.

Segundo o entendimento aí perfilhado, a cominação pelo crime de desobediência feita ao abrigo de um determinado estado de emergência caduca ao fim desse estado de emergência, ficando, portanto, a sua eficácia delimitada temporalmente pelos respectivos 15 dias de vigência.

Ilustrando o entendimento com o caso “sub judice” no referido acórdão, tendo sido o arguido cominado com o crime de desobediência no dia 23/03/2020, no âmbito do estado de emergência decorrente do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/20120, de 18 de Março, regulamentado pelo Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 2-A/2020, de 20 de Março, o qual vigorou entre as 00h00 do dia 19/03/2020 e as 23h59 do dia 02/04/2020, aquela cominação caducou no dia 03/04/2020.

No dia 03/04/2020 já se encontrava em vigor o estado de emergência seguinte, estanque relativamente ao anterior no que concerne aos respectivos efeitos jurídicos, decorrente do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de Abril, regulamentado pelo Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 2-B/2020, de 2 de Abril, pelo que no âmbito deste novo estado de emergência já havia perdido eficácia a cominação feita no dia 23 de Março.

Este entendimento é evidentemente aplicável a quaisquer casos de cominação do crime de desobediência no âmbito dos estados de emergência, nomeadamente aos casos de abertura de estabelecimentos e actividades contra as respectivas medidas suspensivas.

Aplicando o entendimento à situação presente, o estado de emergência decorrente do Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021, de 28 de Janeiro, regulamentado pelo Decreto da Presidência do Conselho de Ministros n.º 3-D/2021, de 29 de Janeiro, cessará pelas 23h59 do dia 14/02/2021, e, com tal cessação, caducarão igualmente todas as cominações do crime de desobediência feitas durante o respectivo período.

“Es gibt noch Richter in Berlin.“
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