25/05/2020
As novas regras de acesso às praias em 2020;
No presente dia 25 de Maio de 2020 foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 24/2020 que regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos na época balnear de 2020 em razão da pandemia de Covid-19.
A lei começa por fazer destrinça entre «Praias de grande dimensão» que são as que têm uma capacidade potencial superior a 500 utentes e as «Praias de pequena dimensão» que têm uma capacidade potencial de até 500 utentes. O apuramento desta capacidade potencial de ocupação ainda não foi definido e aguardará oportuno despacho a publicar em Diário da República
De forma a evitar a afluência excessiva às praias anote bem a sinalética imposta pelos concessionários que terá de observar antes de aceder ao areal:
a) Verde: ocupação baixa, que corresponde a uma utilização até um terço;
b) Amarelo: ocupação elevada, que corresponde a uma utilização entre um terço e dois terços;
c) Vermelho: ocupação plena.
Entre diversas normas que visam o aconselhamento e prevenção dos banhistas, competirá aos Municípios uma gestão do estacionamento no acesso às praias e aos concessionários a elaboração de zonas de passagem de apenas um sentido de circulação, privilegiando-se uma zona de entrada e outra de saída. Na circulação nas passadeiras, em paredão e marginal deve ser mantido o distanciamento físico de segurança de um metro e meio entre cada utente.
Nas áreas concessionadas, deve ser assegurado o afastamento de, pelo menos:
a) Três metros entre toldos e entre colmos, contados a partir do limite exterior;
b) Um metro e meio entre os limites das barracas, contados a partir do limite exterior.
As autoridades podem ainda vir a conceder um alargamento excepcional das áreas concessionadas até 2/3 da área útil das praias para colocação de toldos, colmos e barracas, atendendo à necessidade de manutenção de distanciamento físico entre as pessoas.
O aluguer de toldos, colmos ou barracas faz-se por referência a dois períodos temporais do dia, decorrendo o da manhã até às 13h30m, e iniciando-se o da tarde às 14h00m, sendo que a cada pessoa, bem como aos elementos que compõem o mesmo grupo de ocupantes, é apenas permitido o aluguer na mesma área concessionada, para um dos períodos de cada dia acima mencionados, de modo a permitir que um maior número de pessoas possa usufruir desses equipamentos.
Por seu turno, o de número de utentes por toldo, colmo ou barraca não deve ultrapassar os cinco utentes, devendo o espaço envolvente ser utilizado de forma a garantir a distância de segurança para com os ocupantes dos demais equipamentos.
Na época balnear de 2020 ficará interdita a disponibilização e a utilização de quaisquer equipamentos de uso coletivo, nomeadamente gaivotas, escorregas, chuveiros interiores de corpo ou de pés, sendo permitida a venda ambulante nas praias, desde que respeitadas as regras e orientações de higiene e segurança como sendo o uso obrigatório de máscara ou viseira pelo vendedor.
A lei será ainda aplicada às piscinas ao ar livre com as necessárias adaptações.
De forma a permitir a tomada atempada de decisão, pelos utentes, sobre a escolha da praia, a Agência Portuguesa do Ambiente disponibilizará informação actualizada através de aplicação para telemóvel «Info praia», e no seu site, sobre o estado de ocupação das praias.
Em caso de dúvida não hesite, contacte um advogado.