Enes, Gaspar & Associados, Sociedade de Advogados SP RL

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A nossa atuação está particularmente vocacionada para o apoio a particulares e empresas, prestando consultadoria global a empresas em todos os aspetos das suas atividades que envolvem assuntos de natureza jurídica.

03/04/2024
02/02/2024

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A Enes, Gaspar & Associados deseja a todos um Feliz Natal e um Bom Ano Novo !
22/12/2023

A Enes, Gaspar & Associados deseja a todos um Feliz Natal e um Bom Ano Novo !

A equipa da ENES, GASPAR & Associados deseja aos seus clientes, colegas, parceiros e colaboradores um Feliz Natal e um B...
22/12/2022

A equipa da ENES, GASPAR & Associados deseja aos seus clientes, colegas, parceiros e colaboradores um Feliz Natal e um Bom Ano Novo.

04/04/2021

Enes, Gaspar & Associados deixa votos de uma Páscoa feliz e com muita saúde a todos os clientes, colaboradores e amigos.

O novo confinamento inicia-se às 00:00 horas do dia 15 de Janeiro de 2021.Conheça as medidas de restrição!
13/01/2021

O novo confinamento inicia-se às 00:00 horas do dia 15 de Janeiro de 2021.
Conheça as medidas de restrição!

Nesta época natalícia não podemos de deixar de manifestar o nosso mais profundo pesar e lamento pelo falecimento do pai ...
24/12/2020

Nesta época natalícia não podemos de deixar de manifestar o nosso mais profundo pesar e lamento pelo falecimento do pai da nossa colega, colaboradora e amiga Andreia Barros.

Apesar do luto que adoptamos como nosso, a Enes, Gaspar & Associados deseja um santo e feliz natal a todos os clientes, colaboradores e amigos.

05/11/2020

Segunda vaga da pandemia – as medidas que os trabalhadores devem conhecer;

Com o aumento de casos de infecção por Covid-19, o Governo Português voltou a adoptar algumas medidas de protecção das saúde que se aplicam aos trabalhadores infectados.

O Decreto-Lei n.º 94-A/2020 de 3 de Novembro veio alterar as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia e instituir a “Declaração provisória de isolamento profilático”. Esta declaração é emitida aos trabalhadores por conta de outrem, bem como aos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, sempre que, na sequência de contacto com o SNS24, se verifique uma situação de risco suscetível de determinar o processo de avaliação e declaração do isolamento profilático.

Esta declaração provisória de isolamento profilático é válida por um período máximo de 14 dias ou até ao contacto operado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, mas não se aplica aos trabalhadores que possam recorrer a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho.

Nestes casos em que o trabalho possa exercer funções a partir de sua casa, após pedido à linha do SNS24, estes podem emitir uma declaração comprovativa da existência de uma situação de risco para a saúde pública para fundamentar a ausência do trabalhador do seu local de trabalho.

Contudo, os trabalhadores devem atentar no seguinte: o regime regra é o da prestação do teletrabalho, pelo que a declaração provisória de isolamento profilático apenas poderá ser emitida após o trabalhador comprovar a impossibilidade de realização de teletrabalho, o que tem de ser atestado por uma declaração da entidade patronal.

No que concerne ao isolamento profilático, mantém-se a regra de ser equiparada a doença a situação de isolamento profilático durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde.

Em caso provisório ou definitivo de isolamento profilático, o valor do subsídio corresponde a 100 % da remuneração de referência.

A declaração provisória de isolamento profilático e a declaração de isolamento profilático são emitidas em formato eletrónico e desmaterializado pela internet.

Em caso de dúvida não hesite, contacte um advogado!

IRS e IRC em prestações sem necessidade de constituir garantia;O despacho n.º 8844-B/2020 de 14-09-2020 veio impor que a...
19/09/2020

IRS e IRC em prestações sem necessidade de constituir garantia;

O despacho n.º 8844-B/2020 de 14-09-2020 veio impor que a Autoridade Tributária (AT)tenha que disponibilizar oficiosamente aos contribuintes a faculdade de pagamento em prestações, sem necessidade de prestação de garantia, de dívidas de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) de valor igual ou inferior, respetivamente, € 5.000,00 e € 10.000,00 independentemente da apresentação do pedido.
Para que a AT facultar tais facilidades de pagamento, terão que ocorrer as seguintes circunstâncias cumulativamente:
a) A dívida se encontre em fase de cobrança voluntária;
b) O sujeito passivo não seja devedor de quaisquer tributos administrados pela AT;
c) A dívida se vença até 31 de dezembro de 2020.
No que concerne ao número de prestações admissível, o mesmo é calculado com a tabela abaixo, a qual vem disciplinada no artigo 34.º-A do Decreto-Lei n.º 492/88 de 30 de Dezembro.
Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao mês do respectivo pagamento, sendo que a falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, instaurando-se processo de execução fiscal pelo valor em dívida.
Em caso de dúvida não hesite, contacte um advogado!

17/07/2020

Proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição a agentes cancerígenos;

Por transcrição de Directiva da União Europeia, o Decreto-Lei n.º 35/2020 de 13 de Julho, veio alterar o regime jurídico relativo à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos (produzem alterações no material genético) durante o trabalho.

Assim cumpre apreciar que existem algumas mudanças no quadro legal, nomeadamente as seguintes:

a) Este diploma legal veio definir o valor-limite de exposição profissional como sendo o limite de concentração média ponderada de um agente cancerígeno ou mutagénico presente na atmosfera do local de trabalho, medido na zona de respiração de um trabalhador, num determinado período.

b) Nas atividades de maior risco de exposição a este tipo de agentes, o empregador deve avaliar os riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores, tais como:

c) A natureza, o grau e o tempo de exposição ao agente cancerígeno ou mutagénico;

d) A concentração do agente cancerígeno ou mutagénico na atmosfera do local de trabalho, considerando os valores-limite de exposição profissional;

e) Verificar as reais condições de exposição profissional, nomeadamente a ligação com outros fatores de risco profissional.

De três em três meses deve haver avaliação do risco, no caso de ocorrerem alterações das condições de trabalho, no caso de ser ultrapassado o valor-limite de exposição profissional ou quando o resultado da vigilância da saúde se justificar.

Na avaliação de riscos devem ser indicados os trabalhadores expostos, principalmente os que necessitam de proteção especial, que devem ser afastados das zonas onde haja contacto com agentes cancerígenos ou mutagénicos.

Por fim, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), a Autoridade para as Condições do Trabalho, a Direção-Geral da Saúde e as autoridades de saúde têm acesso à informação acima referida, sempre que o solicitem.

Em caso de dúvida não hesite, contacte um advogado.

24/06/2020

Incentivo financeiro para empresas que mantiveram postos de trabalho na pandemia;

As entidades empregadoras que tenham beneficiado do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do plano extraordinário de formação em razão de lhes ter sido deferida a apresentação ao regime de crise empresarial em regime de Lay-off simplificado, previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março, têm direito a um incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial.

Com efeito, ao conceder o regime de Lay-Off simplificado a milhares de empresas, o Governo determinou igualmente que durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à aplicação das medidas de apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, as entidades empregadoras não podiam fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, relativamente aos trabalhadores abrangidos por esses apoios.

Ora, desta feita foi o Decreto-Lei n.º 27-B/2020 de 19 de Junho que veio materializar o incentivo extraordinário à normalização da atividade empresarial e, consequentemente conceder às empresas que não cessaram contratos os seguintes apoios adicionais:

a) Apoio no valor de um salário mínimo nacional por trabalhador abrangido pelo Lay-off simplificado, pago de uma só vez; ou

b) Apoio no valor de dois salários mínimos por trabalhador abrangido pelas medidas referidas no número anterior, pago de forma faseada ao longo de seis meses.

A tais apoios acresce ainda o direito a dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora, com referência aos trabalhadores abrangidos pelo plano extraordinário de formação ou pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho previstos no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de Março.

A aludida dispensa parcial de 50 % do pagamento de contribuições para a segurança social a cargo da entidade empregadora terá as seguintes durações:

a) 1 mês de redução se a empresa beneficiou de apoios ou regime de Lay-Off simplificado por período inferior ou igual a um mês;

b) 2 meses de redução quando a empresa beneficiou de apoios ou regime Lay-Off simplificado num período superior a 1 mês e inferior a três meses;

c) 3 meses, caso a empresa tenha beneficiado de apoios ou regime de Lay-Off simplificado por período igual ou superior a três meses.

Por fim, nos casos em que houve criação líquida de emprego, ou seja, quando o empregador tenha ao seu serviço trabalhadores em número superior ao observado, em termos médios, nos três meses homólogos do ano anterior, através da celebração de contratos de trabalho por tempo indeterminado, tem ainda direito a 2 meses de isenção total do pagamento de contribuições para a segurança social que fossem a seu cargo.

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16/06/2020

Moratórias nos contratos de crédito duram até 31 de Março de 2021

O Decreto-Lei n.º 26/2020 de 16 de Junho, publicado hoje em Diário da República veio alargar os benefícios da moratória de pagamentos de créditos à habitação, consumo e para formação académica até ao dia 31 de Março de 2021.

Com esta medida, os contraentes de crédito à habitação, mediante manifestação de interesse junto da entidade bancária credora de uma prorrogação, por um período igual ao prazo de vigência desta medida, de todos os créditos com pagamento de capital no final do contrato, desde 27 de Março de 2020 até 31 de Março de 2021.

Esta moratória nos créditos abrange todos os seus elementos associados, incluindo juros, garantias, designadamente prestadas através de seguro ou em títulos de crédito.

Tal extensão do prazo de pagamento de capital, rendas, juros, comissões e demais encargos acima mencionados não dará origem a qualquer:
a) Incumprimento contratual;
b) Ativação de cláusulas de vencimento antecipado;
c) Suspensão do vencimento de juros devidos durante o período da prorrogação, que serão capitalizados no valor do empréstimo com referência ao momento em que são devidos à taxa do contrato em vigor; e/ou;
d) Ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelas entidades beneficiárias das medidas ou por terceiros, designadamente a eficácia e vigência dos seguros, das fianças e/ou dos avales.

Para aceder à moratória, as entidades que da mesma possam beneficiar remetem, por meio físico ou por meio eletrónico, à instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória, no caso das pessoas singulares e dos empresários em nome individual, assinada pelo mutuário e, no caso das empresas e das instituições particulares de solidariedade social, bem como das associações sem fins lucrativos e demais entidades da economia social, assinada pelos seus representantes legais.

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25/05/2020

As novas regras de acesso às praias em 2020;

No presente dia 25 de Maio de 2020 foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 24/2020 que regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos na época balnear de 2020 em razão da pandemia de Covid-19.

A lei começa por fazer destrinça entre «Praias de grande dimensão» que são as que têm uma capacidade potencial superior a 500 utentes e as «Praias de pequena dimensão» que têm uma capacidade potencial de até 500 utentes. O apuramento desta capacidade potencial de ocupação ainda não foi definido e aguardará oportuno despacho a publicar em Diário da República

De forma a evitar a afluência excessiva às praias anote bem a sinalética imposta pelos concessionários que terá de observar antes de aceder ao areal:
a) Verde: ocupação baixa, que corresponde a uma utilização até um terço;
b) Amarelo: ocupação elevada, que corresponde a uma utilização entre um terço e dois terços;
c) Vermelho: ocupação plena.

Entre diversas normas que visam o aconselhamento e prevenção dos banhistas, competirá aos Municípios uma gestão do estacionamento no acesso às praias e aos concessionários a elaboração de zonas de passagem de apenas um sentido de circulação, privilegiando-se uma zona de entrada e outra de saída. Na circulação nas passadeiras, em paredão e marginal deve ser mantido o distanciamento físico de segurança de um metro e meio entre cada utente.

Nas áreas concessionadas, deve ser assegurado o afastamento de, pelo menos:
a) Três metros entre toldos e entre colmos, contados a partir do limite exterior;
b) Um metro e meio entre os limites das barracas, contados a partir do limite exterior.

As autoridades podem ainda vir a conceder um alargamento excepcional das áreas concessionadas até 2/3 da área útil das praias para colocação de toldos, colmos e barracas, atendendo à necessidade de manutenção de distanciamento físico entre as pessoas.

O aluguer de toldos, colmos ou barracas faz-se por referência a dois períodos temporais do dia, decorrendo o da manhã até às 13h30m, e iniciando-se o da tarde às 14h00m, sendo que a cada pessoa, bem como aos elementos que compõem o mesmo grupo de ocupantes, é apenas permitido o aluguer na mesma área concessionada, para um dos períodos de cada dia acima mencionados, de modo a permitir que um maior número de pessoas possa usufruir desses equipamentos.

Por seu turno, o de número de utentes por toldo, colmo ou barraca não deve ultrapassar os cinco utentes, devendo o espaço envolvente ser utilizado de forma a garantir a distância de segurança para com os ocupantes dos demais equipamentos.

Na época balnear de 2020 ficará interdita a disponibilização e a utilização de quaisquer equipamentos de uso coletivo, nomeadamente gaivotas, escorregas, chuveiros interiores de corpo ou de pés, sendo permitida a venda ambulante nas praias, desde que respeitadas as regras e orientações de higiene e segurança como sendo o uso obrigatório de máscara ou viseira pelo vendedor.

A lei será ainda aplicada às piscinas ao ar livre com as necessárias adaptações.

De forma a permitir a tomada atempada de decisão, pelos utentes, sobre a escolha da praia, a Agência Portuguesa do Ambiente disponibilizará informação actualizada através de aplicação para telemóvel «Info praia», e no seu site, sobre o estado de ocupação das praias.

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13/05/2020

Moratória no pagamento de prémios de seguro

O regime comum do pagamento do prémio de seguro estabelece, como princípio estruturante, a imperatividade absoluta de o início ou a renovação da cobertura de um risco ser precedida do pagamento do respetivo prémio, determinando a falta de pagamento do prémio a não cobertura do risco.

Contudo, os tempos conturbados que se vivem com o estado de calamidade pública provocada pela pandemia da doença COVID-19 trouxeram novas regras relativas ao pagamento de prémios de seguro, que se traduzem no Decreto-Lei n.º 20-F/2020 de 12 de Maio.

Assim, na ausência de acordo entre Seguradora e Cliente, e perante a falta de pagamento do prémio ou fracção desse prémio na respetiva data do vencimento, a cobertura dos seguros obrigatórios é mantida na sua integralidade por um período 60 (sessenta) dias a contar da data do vencimento, mantendo-se a obrigação de pagamento do prémio pelo segurado.

As companhias de Seguros têm o dever informar os clientes deste regime com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data do vencimento do prémio, tendo ainda os tomadores de seguro a faculdade de se oporem à manutenção da cobertura até à data do seu vencimento.

Por seu turno, os clientes que desenvolvem atividades que se encontrem suspensas ou cujos estabelecimentos ou instalações ainda se encontrem encerrados por força de medidas excecionais e temporárias adotadas em resposta à pandemia da doença COVID-19, ou aqueles cujas atividades se reduziram substancialmente em função do impacto direto ou indireto dessas medidas com um decréscimo de facturação de pelo menos 40%, podem solicitar o reflexo dessas circunstâncias no prémio de seguros que cubram riscos da atividade, solicitando a diminuição do risco e bem-assim a diminuição do prémio de seguro, bem como requerer o fracionamento do pagamento dos prémios referentes à anuidade em curso, sem custos adicionais.

No caso do prémio de seguro ter sido integralmente pago no início da anuidade, o montante da redução do prémio por redução do risco associado é deduzido ao montante do prémio devido na anuidade subsequente ou, em caso de contrato de seguro que não se prorrogue, estornado no prazo de 10 dias úteis anteriores à respetiva cessação, salvo acordo em contrário celebrado pelas partes.

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08/05/2020

Alargamento do subsídio de desemprego

A pandemia de Covid-19 tem criado inúmeras dificuldades às famílias e às empresas no campo económico. Reduziu-se drasticamente a criação de postos de trabalho e o desemprego tornou-se numa tempestade cada vez mais próxima da nossa economia.

Para dar resposta aos impactos sociais e económicos pandemia, o Governo criou medidas excecionais de apoio à família e medidas extraordinárias de apoio ao emprego e à economia, que conheceram a sua última actualização no Decreto-Lei n.º 20-C/2020 de 7 de Maio.

Uma medida concreta prende-se com o alargamento do subsídio social de desemprego inicial aos trabalhadores independentemente da idade ou da carreira contributiva do trabalhador, nos seguintes moldes:

a) Quando o trabalhador tenha 90 (noventa) dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 (doze) meses imediatamente anterior à data do desemprego – neste caso o trabalhador terá direito a uma remuneração correspondente a 90 (noventa) dias de subsídio;

b) Quando o trabalhador tenha 60 (sessenta) dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 (doze) meses imediatamente anterior à data do desemprego, nos casos em que este tenha ocorrido por caducidade do contrato de trabalho a termo ou por denúncia do contrato de trabalho por iniciativa da entidade empregadora durante o período experimental – neste caso o trabalhador terá direito a uma remuneração correspondente a 60 (sessenta) dias de subsídio.

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Lisbon
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Segunda-feira 09:00 - 17:00
Terça-feira 09:00 - 17:00
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Quinta-feira 09:00 - 19:00
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