16/04/2020
No arrendamento habitacional verifica-se quando:
- Haja uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar do arrendatário face aos rendimentos do mês anterior;
- A taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário se torne superior a 35%, e;
- Uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar do senhorio e essa quebra seja provocada pelo não pagamento das rendas.
A demonstração da quebra dos rendimentos é efectuada pela comparação entre a soma dos rendimentos do agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante de alteração de rendimentos com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado familiar no mês anterior.
Nos casos do senhorio pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do respectivo agregado familiar no mês em que se verifique o não pagamento da renda devida pelos seus arrendatários com os rendimentos auferidos pelos mesmos elementos do agregado familiar no mês anterior.
No caso dos membros do agregado habitacional em que a maior parte dos seus rendimentos deriva do trabalho empresarial ou profissional da categoria B do CIRS, quando a facturação do mês anterior à ocorrência da quebra de rendimentos não seja representativa, estes podem optar por efectuar a demonstração da diminuição dos rendimentos em referência aos rendimentos do período homólogo do ano anterior.
Os senhorios só têm direito à resolução do contrato de arrendamento se o arrendatário não efectuar o seu pagamento após o mês subsequente em que vigorar o Estado de Emergência no prazo de 12 meses do termos desse período, em prestações mensais não inferiores a um duodécimo no montante total , pagas juntamente com a renda de cada mês.
O arrendatário que se veja impossibilitado do pagamento das rendas tem o dever de informar o senhorio, por escrito, até cinco dias antes do vencimento da primeira renda que pretenda beneficiar do regime previsto