Henrique Silva - Solicitador / Solicitor

Henrique Silva - Solicitador / Solicitor Serviços de Solicitadoria
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18/02/2025

Desde 2015 que o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária (RJEF) aprovado pela Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, prevê um conjunto de incentivos fiscais ao emparcelamento de prédios rústicos, considerando, para esse efeito, como prédio rústico, a definição que consta do artigo 3.º do ...

11/02/2025

𝗥𝗘𝗖𝗟𝗔𝗦𝗦𝗜𝗙𝗜𝗖𝗔𝗖̧𝗔̃𝗢 𝗗𝗘 𝗦𝗢𝗟𝗢 𝗥𝗨́𝗦𝗧𝗜𝗖𝗢 𝗣𝗔𝗥𝗔 𝗦𝗢𝗟𝗢 𝗨𝗥𝗕𝗔𝗡𝗢 𝗣𝗔𝗥𝗔 𝗙𝗜𝗡𝗦 𝗛𝗔𝗕𝗜𝗧𝗔𝗖𝗜𝗢𝗡𝗔𝗜𝗦 – 𝗘𝗦𝗖𝗟𝗔𝗥𝗘𝗖𝗜𝗠𝗘𝗡𝗧𝗢

A publicação do Decreto-Lei n.º 117/2024, de 30 de dezembro que procedeu à sétima alteração ao Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial – RJIGT, desencadeou um vastíssimo conjunto de opiniões, pareceres e notícias que, na maioria dos casos, mais do que clarificar, contribuiu para fomentar muitas dúvidas sobre o que realmente está em causa. A Câmara Municipal de Lagos, ciente deste facto, esclarece o seguinte:

▶️ A presente alteração do RJIGT tem o objetivo de criar condições que permitam solucionar a falta de habitação, através de expressiva promoção imobiliária, não se coadunando com a perspetiva de promoção de habitação dispersa do tipo, “um terreno rústico, uma habitação”. Ou seja, esta possibilidade de reclassificação do solo, que tem carácter excecional, não é direcionada para a resolução de promoções de cariz individual, mas sim coletivo.

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▶️ A reclassificação de solos rústicos para solos urbanos, para fins habitacionais, processa-se obrigatoriamente através da alteração simplificada do Plano Diretor Municipal, por decisão do município, e desde que, cumulativamente:

🟢 A urbanização a desenvolver ocorra na contiguidade do solo urbano preexistente;

🟢 Existam ou sejam criadas as infraestruturas gerais e locais, assim como os equipamentos de utilização coletiva necessários e os espaços verdes adequados para cobrir as necessidades decorrentes dos novos usos;

🟢 Seja compatível com a Estratégia Local de Habitação, Carta Municipal de Habitação ou Bolsa de Habitação;

🟢 70% da área total de construção seja destinado a habitação pública, ou a habitação de valor moderado.

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▶️ Caso o município de Lagos venha a decidir promover a reclassificação para fins habitacionais, de solos rústicos para solos urbanos, esta não pode abranger:

🟢 Terrenos da Reserva Agrícola Nacional – RAN, classificados como classe A e classe B;

🟢 Terrenos da Reserva Ecológica Nacional – REN, como por exemplo, faixa marítima de proteção costeira, faixa terrestre de proteção costeira, cursos de água e respetivos leitos e margens; lagoas e lagos e respetivos leitos, margens e faixas de proteção; albufeiras e zonas ameaçadas pelo mar e zonas ameaçadas pelas cheias;

🟢 Áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas;

🟢 Áreas abrangidas por Programas Especiais da Orla Costeira e das Albufeiras de Águas Públicas;

🟢 Áreas afetas a Aproveitamentos Hidroagrícolas.

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19/08/2024

A garantia pública nos créditos à habitação a jovens ainda espera a regulamentação necessária para ser posta em prática e deve, segundo o projeto de portaria a que a Lusa teve acesso, durar até final de 2026. No início de agosto entrou em vigor a isenção do Imposto Municipal Sobre as Tr...

19/08/2024

O diploma, aprovado em Conselho de Ministros, prevê que os vizinhos tenham de provar que o alojamento local provoca incómodo no edifício. O Governo quer retirar poderes ao condóminos que pretendam encerrar um alojamento local no prédio onde vivem. A notícia é avançada pelo Público, que teve...

19/08/2024

Aumenta a dedução de despesas com habitação, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.   Publicação: Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07 Emissor: Assembleia da República Data de Publicação: 2024-08-07 PDF     Recomendamo...

19/08/2024

Elimina as taxas de portagem nos lanços e sublanços das autoestradas do Interior e em vias onde não existam alternativas que permitam um uso com qualidade e segurança, revogando o Decreto-Lei n.º 97/2023, de 17 de outubro.   Publicação: Diário da República n.º 152/2024, Série I de 20...

18/07/2024

Em que condições pode um estrangeiro adquirir a nacionalidade portuguesa?
Um estrangeiro pode adquirir a nacionalidade portuguesa por efeito da sua vontade, por adopção e por naturalização.

A aquisição da nacionalidade pela sua vontade ocorre em caso de filhos menores ou maiores acompanhados de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa ou em caso de união de facto ou casamento durante mais de três anos com cidadão português. Um estrangeiro pode igualmente adquirir a nacionalidade por adopção.

Por naturalização, adquire-se a nacionalidade desde que o interessado satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: seja maior ou emancipado à luz da lei portuguesa; resida legalmente no território português há pelo menos cinco anos; conheça suficientemente a língua portuguesa; não tenha sido condenado definitivamente pela prática de um crime numa pena de prisão igual ou superior a três anos; não constitua perigo para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada. No caso dos descendentes de judeus sefarditas (pertencentes às antigas comunidades judaicas da Península Ibérica), basta que preencham o primeiro e último requisito. Ademais, terão de comprovar uma tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente através de apelidos, idioma familiar ou descendência direta ou colateral e têm de ter residido legalmente em território português pelo periodo de pelo menos três anos, seguidos ou interpolados.

Pode ainda ser concedida a nacionalidade aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários e que residam em Portugal, mesmo que não legalmente, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.

A naturalização é concedida por decisão do ministro da Justiça, após apresentação de requerimento pelo interessado nas conservatórias do registo civil ou nos serviços consulares portugueses.

CIV



LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA
Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março, artigos 2.º e 3.º, e 5.º–7.º

Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho, artigos 18.º–20.º e 22.º
Fonte: Fundação Manuel dos Santos

02/07/2024

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