12/12/2025
O Decreto-Lei n.º 127/2025, de 9 de Dezembro, altera a Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, e introduz um novo modelo digital de comunicação contributiva entre as entidades empregadoras e a Segurança Social.
O novo regime reforça a obrigação de comunicação prévia da admissão dos trabalhadores através da Segurança Social Directa, com indicação da identificação do trabalhador, da natureza do vínculo laboral e da remuneração. A omissão dessa comunicação determina presunções legais relativas ao início da prestação de trabalho e à manutenção da relação laboral até existir comunicação válida.
O regime da declaração mensal de remunerações é igualmente reformulado.
O sistema confirma ou aceita automaticamente os valores declarados dentro de prazos fixos e define de forma expressa as consequências da falta de entrega ou do atraso da declaração.
A Segurança Social dispõe ainda da faculdade de suprir oficiosamente omissões, comunicações ineficazes ou dados incompletos com base nos elementos de que disponha, após o que se procede à respectiva notificação da entidade empregadora nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
O modelo de pagamento das contribuições sofre ajustamentos relevantes, uma vez que o apuramento resulta de valores determinados pelo sistema entre o dia 1 e o dia 25 do mês seguinte ao período contributivo, nos termos do novo regime automatizado.
O diploma entra em vigor a 1 de Janeiro de 2026 e estabelece um regime transitório que mantém a adopção do novo sistema de comunicação contributiva como facultativa ao longo de 2026. A partir de 1 de Janeiro de 2027, o modelo digital torna-se obrigatório para todas as entidades empregadoras, o que assegura um período adequado de adaptação técnica e organizativa aos novos procedimentos.
Conheça o texto integral através do seguinte link:
Altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.