NUNO ABADE - SOLICITADOR

NUNO ABADE - SOLICITADOR Escritório de Solicitadoria em Glória do Ribatejo (Junto ao Posto de Combustível - 39° 2'29.70"N
(22)

Documentos Particulares Autenticados;
Heranças e Partilhas;
Legalizações de Terrenos;
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Impostos;
Registos: Automóvel, Predial e Comercial;
Contratos;
Procurações e Autorizações;
Reconhecimentos de Assinaturas;
Certificações de Fotocópias;
Autenticações de Documentos;
Sociedades;
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Processos Judiciais;
Aconselhamento Jurídico;
Documentação Diversa;
(entre os demais diversos actos de direito).

✅ IRS 2024, relativo ao ano de 2023:• Validação de Facturas (Até 26 de Fevereiro de 2024);• Reclamação de Facturas (16 d...
03/02/2024

✅ IRS 2024, relativo ao ano de 2023:
• Validação de Facturas (Até 26 de Fevereiro de 2024);
• Reclamação de Facturas (16 de Março a 01 de Abril de 2024);
• Entrega de IRS (01 de Abril a 30 de Junho de 2024).
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03/02/2024

Ofício Circulado N.º: 40122
Data: 2024-01-31
REGIME JURÍDICO DO CADASTRO PREDIAL - PROCEDIMENTOS DE ATUALIZAÇÃO DAS MATRIZES PREDIAIS
1. A publicação do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, que aprova o regime jurídico do cadastro predial e estabelece o Sistema Nacional de Informação Cadastral e a carta cadastral (RJCP), leva a efeito uma substancial mudança nos instrumentos para conhecimento do território e das geometrias dos prédios.
2. Através do Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho, que aprovou o Regulamento do Cadastro Predial (RCP), foi mantida a vigência do Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica (CGPR), cujo regime jurídico encontra respaldo no Código do IMI em virtude deste tipo de cadastro de prédios rústicos estar conexo com a existência e a conservação das matrizes cadastrais rústicas.
3. Porém, nos termos do artigo 89.º do RJCP e à data da entrada em vigor deste diploma – 21.11.2023 –, o RCP é revogado, facto conducente ao fim da vigência do CGPR e dos procedimentos conexos.
4. No âmbito deste quadro legislativo importa, assim, esclarecer os serviços sobre os impactos imediatos e mediatos que o RJCP acarreta na conservação das matrizes cadastrais e não cadastrais rústicas, bem como nas matrizes urbanas, a partir de 21 de novembro de 2023.
I - CONCEITOS E CONTEÚDOS RELEVANTES NO RJCP
5. Consta do Anexo 1 a esta instrução uma síntese de conceitos e de informação relevante sobre o RJCP para apoio à atividade dos serviços da AT, a qual não afasta a interpretação das normas jurídicas que formam aquele diploma e que são aplicáveis a cada situação concreta.
II - IMPACTO NOS PROCEDIMENTOS TRIBUTÁRIOS
II.I - PROCEDIMENTO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CGPR (PRA)
6. Estes procedimentos de conservação do CGPR e das matrizes rústicas cadastrais deixaram de ter suporte legal com a vigência do RJCP em 2023.11.21.
7. Assim, no atendimento ao cidadão, os serviços da AT devem esclarecê-lo, nomeadamente, de que:
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 As alterações ao cadastro predial seguem regras diferentes das que se aplicavam com o CGPR;
 Para melhor esclarecimento dos novos procedimentos, poderá consultar a página da internet da Direção-Geral do Território (DGT) onde constam um conjunto de “Perguntas Frequentes” dedicadas ao novo RJCP, na parte referente ao Sistema Nacional de Informação Cadastral (SNIC);
 De acordo com o novo regime, o titular cadastral (por ex., o proprietário) tem de contactar um técnico de cadastro predial para que este execute a operação de conservação de cadastro predial;
 A lista de técnicos de cadastro predial está disponível para consulta na página da internet da DGT;
 A alteração da matriz predial está condicionada à execução dessa operação de conservação de cadastro.
8. Relativamente aos PRA apresentados em data anterior a 2023.11.21, dispõe o artigo 83.º do RJCP a aplicação dos seguintes dois cenários.
II.I.I - CENÁRIO 1 – PRA EM QUE OS SUJEITOS PASSIVOS TENHAM ASSEGURADO A COBERTURA DOS CUSTOS DE URGÊNCIA
9. A conservação cadastral é realizada pela DGT ou pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR) territorialmente competente, culminando com a emissão do parecer previsto no artigo 133.º do Código do IMI.
Os procedimentos iniciados vão assim ter as diligências que eram comuns antes da vigência do RJCP.
10. Nestas condições estão os PRA em que o sujeito passivo já assegurou junto da DGT os encargos com a execução urgente da conservação cadastral, tendo apresentado nos serviços daquele organismo os requerimentos e as provas inerentes à operação desejada.
11. Após a conclusão do processo de atualização da carta cadastral e a emissão do referido parecer, o processo será devolvido aos serviços da AT competentes para a decisão final do procedimento.
É expectável que o processo remetido pela DGT contenha o parecer, a(s) CGP e a(s) ficha(s) de prédio cadastrado, sem que dela(s) conste qualquer referência à distribuição parcelar de culturas, uma vez que a(s) CGP não comporta(m) essa discriminação.
12. Caso o parecer seja favorável e se verifique a atualização da carta cadastral, com o envio da documentação regular, deve o serviço de finanças proceder à atualização da matriz rústica cadastral em conformidade.
13. Como os novos prédios que integram a carta cadastral vão receber uma nova inscrição em cadastro (artigo 14.º do RJCP), por extinção da anterior, e uma vez que as secções cadastrais apenas serão mantidas quanto aos prédios já inscritos, a atualização da matriz cadastral rústica deve observar o seguinte:
a. O prédio antes inscrito deve ser desativado na matriz predial;
b. A cada novo prédio deve corresponder um único artigo na matriz e a numeração deve ser seguida na matriz de cada freguesia, sem identif**ação da secção cadastral – aplica-se o previsto no n.º 2 e parte inicial do n.º 3 do artigo 80.º do Código do IMI.
14. Na determinação do valor patrimonial tributário do(s) novo(s) prédio(s) rústico(s) cadastrado(s), face à indisponibilidade de informação atualizada sobre a distribuição parcelar de culturas, deve-se atender
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às qualidades culturais e às classes constantes nas parcelas do(s) prédio(s) de origem, pelas proporções nele(s) existentes.
Essas proporções ideais devem ser aplicadas à área do(s) novo(s) prédio(s) para aplicação do quadro de tarifas vigente e, assim, a determinação do valor patrimonial tributário a espelhar na matriz cadastral rústica.
15. Caso o pedido que deu origem ao PRA tenha merecido parecer desfavorável e não exista atualização da carta cadastral, deve o serviço de finanças promover a decisão final do procedimento, suportado na fundamentação constante do parecer e com a menção de que, nos termos do artigo 85.º do Código do IMI, a matriz cadastral rústica é organizada com base nos elementos do cadastro extraídos da carta cadastral.
16. Durante o período em que estejam a decorrer os procedimentos na DGT ou CCDR, as eventuais certidões de pendência pedidas pelos requerentes/interessados devem, entre as demais que se justifiquem, conter a seguinte menção:
«O PRA está pendente da conclusão da operação de conservação do cadastro geométrico, a ser realizada nos termos do n.º 1 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, cujo parecer a emitir pela entidade competente – DGT ou CCDR – suportará a decisão final do procedimento.»
II.I.II - CENÁRIO 2 – PRA EM QUE OS SUJEITOS PASSIVOS NÃO ASSEGURARAM OS CUSTOS DA URGÊNCIA OU QUE FICARAM A AGUARDAR A RENOVAÇÃO CADASTRAL
17. Com a vigência do RJCP, as situações de alterações ao cadastro geométrico que não tenham enquadramento no CENÁRIO 1 passam a estar sujeitas à operação de conservação de cadastro predial.
18. Consequentemente, os PRA iniciados e que não forem tramitáveis de acordo com as regras daquele cenário devem merecer uma decisão de arquivamento, uma vez que se tornou impossível a finalidade que motivou o pedido.
19. Estão nestas condições todos os PRA recebidos na AT até 2023.11.20 e não remetidos aos serviços da DGT, para os quais o requerente não suportou os custos da operação na DGT.
20. Neste caso, os chefes dos serviços de finanças competentes devem elaborar uma decisão fundamentada de arquivamento, na qual poderão incorporar o seguinte texto:
«O pedido apresentado em AAAA/MM/DD tinha por finalidade a atualização da matriz cadastral rústica e da carta cadastral do Cadastro Geométrico da Propriedade Rústica (CGPR), ao abrigo dos regimes previstos sucessivamente no Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola (CCPIIA) e no Código IMI.
Uma vez que o requerente não assegurou a cobertura dos custos de execução urgente do pedido pela Direção-Geral do Território, o processo ficou a aguardar a operação de renovação cadastral, conforme previsto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 172/95, de 18 de julho.
A entrada em vigor do Regime Jurídico de Cadastro Predial (RJCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto, revogou as normas que mantinham vigente o CGPR.
Prevê o n.º 3 do artigo 83.º deste Decreto-Lei que as situações que f**aram a aguardar a operação de renovação cadastral passaram a estar sujeitas ao novo procedimento de conservação de cadastro predial consagrado no RJCP – artigos 52.º a 60.º deste diploma.
Face ao exposto, não sendo possível atingir a finalidade do pedido que deu origem a este PRA (atualizar a carta cadastral e a matriz rústica cadastral), arquiva-se o procedimento nos termos do artigo 95.º do Código do Procedimento Administrativo.
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Caso mantenha o interesse no pedido apresentado deverá contactar um técnico de cadastro predial (cuja lista está disponível no endereço https://snic.dgterritorio.gov.pt/TCP/) para que seja promovida uma operação de conservação do cadastro ao abrigo do RJCP.»
21. A notif**ação da decisão de arquivamento será efetuada tendo em conta a utilidade da sua eficácia externa.
Caso haja manifestações de interesse recentes por parte do requerente relativas ao procedimento (por exemplo, a recente entrega do pedido – antes de 2023.11.21 – ou a apresentação de pedidos de emissão de certidão de pendência), deve-se promover a imediata notif**ação do arquivamento.
Caso o interesse do requerente não seja atual, podem os serviços promover a notif**ação da decisão no primeiro contacto relativamente ao PRA que o requerente faça. Por exemplo, se for solicitada uma certidão de pendência desse PRA, a decisão deve ser imediatamente notif**ada ao requerente, o que obviará a emissão da certidão.
22. Relativamente a todos os PRA que caibam neste cenário, devem os serviços manter um registo dos procedimentos extintos que identifiquem, obrigatoriamente, o artigo matricial do prédio cadastrado que era objeto de alteração, bem como a existência de pedidos de certidão de pendência.
II.II - PROCEDIMENTO DE ATUALIZAÇÃO OU DE CORREÇÃO DA MATRIZ RÚSTICA NAS FREGUESIAS EM QUE VIGOROU O CGPR
23. Com o fim dos PRA, a atualização da matriz cadastral rústica dos concelhos em que vigorava o CGPR passa a ser tramitada exclusivamente nos serviços de finanças, através do procedimento comum de inscrição ou de atualização, bem como de correção, da matriz predial.
II.II.I - MODIFICAÇÃO DO PRÉDIO CADASTRADO
24. Se o prédio rústico cadastrado sofrer alguma alteração na Configuração Geométrica de Prédio (CGP), por qualquer ato ou negócio jurídico ou ato administrativo, o sujeito passivo deve cumprir a obrigação declarativa prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Código do IMI, nos 60 dias posteriores a esse facto.
25. Para tal, o sujeito passivo, ou o seu representante, deve apresentar um requerimento com o pedido de atualização da matriz cadastral rústica, com a identif**ação, nomeadamente, dos seguintes dados:
 Identif**ação matricial do prédio cadastrado cujos limites foram modif**ados, mencionado a sua localização – distrito, concelho, freguesia (DICOFRE), secção (quando aplicável) e artigo matricial;
 Identif**ação do n.º da descrição predial e menção da respetiva Conservatória de Registo Predial;
 Descrição do facto/evento que motiva a modif**ação do prédio inscrito na matriz;
 Caracterização dos prédios que resultam desse facto/evento, com a menção da respetiva área;
 Identif**ação fiscal do representante e da qualidade em que atua e, caso não seja o técnico de cadastro predial executante, a identif**ação fiscal deste.
26. A este requerimento devem ser juntos os documentos de prova que justif**am a modif**ação do prédio cadastrado e a caracterização do(s) novo(s) prédio(s), bem como a atribuição de poderes de representação, especialmente:
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 O título que justif**a a modif**ação do prédio cadastrado;
 As CGP e a caracterização dos prédios resultantes da operação de conservação de cadastro predial já concluída, conforme inscrição na carta cadastral; ou
 A planta (CGP) e a caracterização dos novos prédios elaboradas pelo técnico de cadastro predial executante da operação de conservação de cadastro predial, acompanhado do termo de responsabilidade previsto no RJCP.
 A procuração ou mandato que permita a um terceiro, nomeadamente, ao técnico de cadastro predial, apresentar o pedido de atualização da matriz cadastral rústica;
27. Se não for apresentada a CGP dos novos prédios cadastrados, conforme inscrição na carta cadastral, o procedimento de atualização da matriz f**a suspenso, devendo o sujeito passivo ou o seu representante apresentar esses documentos após a conclusão da operação de conservação de cadastro predial.
Nesta situação, os serviços devem, na receção dos pedidos de atualização da matriz, emitir um recibo de receção que contenha, além dos demais conteúdos necessários, a seguinte menção:
«A atualização da matriz cadastral rústica f**a condicionada à apresentação da CGP e do comprovativo da inscrição cadastral do(s) prédios(s) – ficha de prédio cadastrado – ou de certidão de pendência dessa operação no SNIC, no prazo de três meses (n.º 6 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 72/2023, de 23 de agosto) a contar da entrega deste pedido.»
28. Esta menção, com a adaptação que o caso justif**ar, pode igualmente constar de certidões a emitir sobre a pendência do procedimento de atualização da matriz cadastral rústica.
29. Findo aquele prazo sem a apresentação da CGP já inscrita na carta cadastral ou de documento que justifique a continuidade da suspensão, o procedimento de atualização da matriz deve ser extinto, através de decisão fundamentada que evidencie o facto de que a matriz cadastral rústica é organizada com base nos elementos de cadastro constantes na carta cadastral (artigo 85.º do Código do IMI), pelo que, não existindo modif**ação da inscrição do prédio rústico na carta cadastral, não pode ser promovida a atualização da matriz cadastral rústica constante do pedido.
30. Se for apresentada a CGP dos prédios cadastrados, conforme inscrição na carta cadastral, e se reunidas as condições para a atualização da matriz cadastral rústica, devem os órgãos competentes decidir o procedimento e executar a atualização da matriz cadastral rústica, de acordo com o exposto nos pontos 13 e 14.
II.II.II - CORREÇÃO DA MATRIZ PREDIAL
31. Como o procedimento de reclamação da matriz previsto no n.º 3 do artigo 130.º do Código do IMI visa suprir a incorreção de dados na matriz, sempre que os dados respeitem à representação geométrica do prédio ou à respetiva área, o pedido deve ser acompanhado da CGP e da caracterização daquele, conforme inscrição na carta cadastral.
32. Se o pedido possuir mérito, deve ser aplicado o previsto nos pontos 13 e 14.
33. Se o pedido de reclamação de matriz não for acompanhado dos referidos documentos e eles não sejam apresentados na sequência de diligências dos serviços junto do requerente para suprir essa falta, o procedimento deve ser extinto, por decisão fundamentada que evidencie o referido no ponto 29.
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II.III - PROCEDIMENTO DE ATUALIZAÇÃO OU DE CORREÇÃO DA MATRIZ RÚSTICA NAS RESTANTES FREGUESIAS
II.III.I - COM SISTEMA DE INFORMAÇÃO CADASTRAL SIMPLIFICADA (SICS) (IMPLEMENTADO PELOS DIPLOMAS QUE REGULAM O BUPI)
34. A atualização ou a correção de matrizes rústicas nos municípios aderentes ao SICS deve respeitar o disposto nos artigos 7.º-D e 7.º-E da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 90/2023, de 11 de outubro, bem como o contante da Instrução de Serviço n.º 40092, de 15 de fevereiro de 2023 e das orientações técnicas a ela anexas.
35. Salienta-se que, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, na redação dada pelo referido Decreto-Lei n.º 90/2023, a informação da Representação Gráf**a Georreferenciada (RGG) de prédio rústico ou misto que seja validada por todos os proprietários dos prédios confinantes (através de declarações de confinantes ou por RGG sem conflito de estremas) será objeto da operação de integração na carta cadastral.
A partir dessa altura (inscrição na carta cadastral), a atualização da matriz do prédio cadastrado deve observar o previsto no capítulo II.II - desta instrução.
36. A apresentação nos serviços da AT de um pedido de atualização ou de correção da matriz predial rústica sem observar as regras do SICS só pode ocorrer nos casos em que o requerente promova uma operação de cadastro predial.
37. O requerimento desse pedido deve conter:
 Identif**ação matricial do prédio para o qual é pedido a atualização ou a correção da matriz, mencionado a sua localização – distrito, concelho, freguesia (DICOFRE) e artigo matricial;
 Identif**ação do n.º da descrição predial e menção da respetiva Conservatória de Registo Predial;
 Descrição do facto/evento que motiva a modif**ação do prédio inscrito na matriz ou a correção da informação na matriz;
 Caracterização dos prédios que resultam desse facto/evento, com a menção das respetivas áreas;
 Identif**ação fiscal do representante e da qualidade em que atua e, caso não seja o técnico de cadastro predial executante, a identif**ação fiscal deste.
38. A este requerimento devem ser juntos os documentos de prova que justif**am o pedido, especialmente:
 No caso em que se aplique o artigo 13.º do Código do IMI:
o O título que justif**a a modif**ação do prédio;
o As CGP e a caracterização dos prédios resultantes da operação de cadastro predial já concluída, conforme inscrição na carta cadastral; ou
o As plantas (CGP) e a caracterização dos prédios elaboradas pelo técnico de cadastro predial executante da operação de cadastro predial, acompanhadas do termo de responsabilidade previsto no RJCP.
 No caso em que se aplique o artigo 130.º do Código do IMI:
o A CGP e a caracterização do prédio, conforme inscrição na carta cadastral.
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 Em ambos os casos, a procuração ou mandato que permita a um terceiro, nomeadamente, ao técnico de cadastro predial, apresentar o pedido de atualização ou de correção da matriz rústica;
39. A estes procedimentos é aplicável o referido nos pontos 27 a 30, 32 e 33, consoante a finalidade do pedido.
40. Ainda, na determinação do valor patrimonial tributário destes prédios, uma vez que não foi realizada qualquer operação de avaliação cadastral nas freguesias em que se situam, a avaliação é direta, nos termos dos artigos 33.º e 34.º do Código do IMI.
II.III.II - COM CADASTRO PREDIAL EXPERIMENTAL (CPE)
41. Nos municípios em que se realizaram operações de execução com estas características (remete-se para a leitura do Anexo 1), a atualização das matrizes rústicas deve observar o exposto no capítulo II.II - , quando o prédio já estiver cadastrado.
42. Nos casos em que o prédio não foi cadastrado ou está na situação de cadastro diferido, os serviços devem proceder de acordo com o referido nos pontos 36 a 40.
II.III.III - SEM REGIME DE CADASTRO ANTERIOR OU SICS
43. A conservação da matriz rústica nestes municípios deve observar o exposto nos pontos 36 a 40.
II.IV - PROCEDIMENTO DE INSCRIÇÃO, DE ATUALIZAÇÃO OU DE CORREÇÃO DA MATRIZ URBANA
44. A inscrição de prédios urbanos na carta cadastral motiva também alterações procedimentos de conservação da matriz urbana.
45. Estas alterações têm por foco, apenas, as situações em que o prédio regista modif**ações na geometria das estremas e/ou na respetiva área, nomeadamente, por via de criação de novos prédios através de loteamento ou fracionamento/destaque.
II.IV.I - MUNICÍPIOS QUE ESTIVERAM EM REGIME DE CGPR OU DE CPE
46. Para a inscrição de prédio urbano ou atualização da matriz de prédio urbano inscrito, em cumprimento do artigo 13.º do Código do IMI, quando o prédio regista modif**ações na geometria das estremas e/ou na respetiva área, nomeadamente, por via de criação de novos prédios através de loteamento ou fracionamento/destaque, devem ser juntos à declaração modelo 1 do IMI, para além dos exigidos nesta, os seguintes documentos:
 CGP do prédio cadastrado, se o novo prédio urbano estiver localizado numa parcela de terreno representada na carta cadastral, ou dele for destacado;
 Título que justif**a a criação ou a modif**ação do prédio, designadamente, o ato praticado no procedimento de controlo prévio da operação urbanística previsto no RJUE;
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 CGP e a caracterização dos prédios resultantes da operação de cadastro predial já concluída, conforme inscrição na carta cadastral; ou
 Plantas (CGP) e a caracterização dos prédios elaboradas pelo técnico de cadastro predial executante da operação de cadastro predial, que façam parte, por exemplo, do processo de controlo prévio da operação urbanística, acompanhado do termo de responsabilidade previsto no RJCP.
 Procuração ou mandato que permita a um terceiro, nomeadamente, ao técnico de cadastro predial, apresentar o pedido de inscrição ou de atualização da matriz urbana;
47. Com a receção dos documentos, deve ser promovida o procedimento de avaliação direta dos prédios urbanos e a consequente inscrição/atualização da matriz urbana.
Na inscrição matricial do prédio tem de constar a menção «PRÉDIO COM INSCRIÇÃO NA CARTA CADASTRAL – NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO CADASTRAL YY», no campo «DESCRIÇÃO» dos «ELEMENTOS DO PRÉDIO»
48. Caso os documentos conexos com a operação de cadastro predial não sejam apresentados e se estiverem reunidas as condições para a atualização/inscrição do prédio na matriz urbana, deve ser averbada na matriz predial a menção «PRÉDIO SEM APRESENTAÇÃO DA INSCRIÇÃO NA CARTA CADASTRAL», no campo «DESCRIÇÃO» dos «ELEMENTOS DO PRÉDIO».
No âmbito do dever de fiscalização previsto no n.º 6 do artigo 61.º do RJCP, os serviços de finanças devem participar à DGT que foi apresentado na AT um pedido de inscrição ou de atualização da matriz urbana do prédio com o artigo matricial YY, sem ter sido documentado com a prova da realização de qualquer operação de cadastro predial, anexando cópia da declaração modelo 1 do IMI e demais documentos apresentados.
49. Para a correção da informação dos prédios através do procedimento de reclamação da matriz previsto no artigo 130.º do Código do IMI, apenas quando estiverem em causa incorreções de duplicação de inscrição matricial ou de erros na área do terreno do prédio urbano (que pode abranger retif**ações de estremas e arredondamento de propriedades), deve ser apresentada a declaração modelo 1 do IMI, com a junção da CGP e da caracterização do prédio resultante da operação de cadastro predial já concluída, conforme inscrição na carta cadastral.
O prosseguimento do pedido deve observar as orientações previstas nos anteriores pontos deste capítulo.
II.IV.II - MUNICÍPIOS SEM ANTERIOR REGIME DE CADASTRO
50. Nos casos de inscrição de novo prédio urbano que decorra de alteração da estrutura fundiária ou de modif**ações na representação geometria e/ou nas áreas do terreno do prédio urbano inscrito na matriz, a declaração modelo 1 do IMI entregue nos termos do artigo 13.º do Código do IMI deve ser acompanhada, para além dos documentos nela exigidos, de:
 Título que justif**a a criação ou a modif**ação do prédio, designadamente, o ato praticado no procedimento de controlo prévio da operação urbanística;
 CGP e a caracterização dos prédios resultantes da operação de cadastro predial já concluída, conforme inscrição na carta cadastral; ou
 Plantas (CGP) e a caracterização dos prédios elaboradas pelo técnico de cadastro predial executante da operação de cadastro predial, que façam parte, por exemplo, do processo de controlo prévio da operação urbanística, acompanhado do termo de responsabilidade previsto no RJCP.
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OfCirc\\2024 9 \ 15
 Procuração ou mandato que permita a um terceiro, nomeadamente, ao técnico de cadastro predial, apresentar o pedido de inscrição ou de atualização da matriz urbana;
51. No tratamento e prosseguimento destes pedidos, os serviços devem implementar as orientações vertidas nos pontos 46 a 48.
52. Excetuam-se do previsto no ponto 50 as situações de prédios urbanos que compõem o prédio misto para o qual foi iniciado o procedimento de RGG, aplicando-se nestes casos as normas e orientações identif**adas no ponto 34.
53. Para a correção da informação dos prédios através do procedimento de reclamação da matriz previsto no artigo 130.º do Código do IMI, os serviços devem observar o enunciado no ponto 49.
II.V - INSCRIÇÃO DE PRÉDIOS OMISSOS NAS MATRIZES RÚSTICAS E URBANAS
54. Nos municípios aderentes ao SICS, a inscrição de prédios rústicos ou mistos omissos deve observar o quadro normativo e de orientações descrito no ponto 34 desta instrução.
Caso o requerente opte por realizar uma operação de execução de cadastro predial em vez de aceder ao SICS, o requerimento de inscrição de prédio rústico omisso na matriz deve ser obrigatoriamente acompanhado da CGP e caracterização do prédio, conforme inscrição na carta cadastral, observando-se o descrito nos pontos 36 a 40.
55. Nos municípios que estiveram em regime de CGPR:
 o pedido de inscrição de prédio rústico omisso deve ser convertido em pedido de atualização da matriz cadastral rústica e tratado de acordo com o descrito no capítulo II.II - .
 Quanto às matrizes urbanas desses municípios, a apresentação de uma declaração modelo 1 do IMI para inscrição de prédio omisso deve ser tramitada de acordo com o enunciado no capítulo II.IV.I - .
Há dispensa de entrega da CGP do prédio urbano, caso este constitua uma parcela de um prédio misto cadastrado e não se verifique qualquer alteração da respetiva CGP. Nestes casos, como o prédio cadastrado é misto, deve o pedido ser acompanhado da CGP e da caracterização do prédio (com as partes rústica e urbana), conforme inscrição na carta cadastral.
56. Nos municípios em regime de CPE:
 o pedido de inscrição de prédio rústico omisso deve ser tratado de acordo com o descrito no capítulo II.III.II - , com as adaptações que se justifiquem.
 Quanto às matrizes urbanas desses municípios, a apresentação de uma declaração modelo 1 do IMI para inscrição de prédio omisso deve ser tramitada de acordo com o enunciado no capítulo II.IV.I - .
Há dispensa de entrega da CGP do prédio urbano, caso este constitua uma parcela de um prédio misto cadastrado e não se verifique qualquer alteração da respetiva CGP. Nestes casos, como o prédio cadastrado é misto, deve o pedido ser acompanhado da CGP e da caracterização do prédio (com as partes rústica e urbana), conforme inscrição na carta cadastral.
57. Nos restantes municípios, a inscrição de prédio rústico ou urbano omisso deve ser acompanhada da CGP e da caracterização do prédio, conforme inscrição na carta cadastral.
SUB-DG (GT - AREA IMP. S/PATRIMÓNIO)
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III - INSTRUÇÕES EM VIGOR
58. É revogada a Instrução de Serviço n.º 40080 – Série I, de 2021.03.30.

13/04/2023

O regime próprio de "proteção social" dos advogados é o último resquício de uma organização corporativa neste campo e nega na prática, a cerca de 40 mil pessoas, os direitos básicos à segurança social que a Constituição prevê. Trata-se de uma reminiscência dos tempos anteriores à de...

02/04/2023

Os contribuintes terão três meses para submeter a declaração de rendimentos relativa a 2022, quer seja através do IRS automático, se reunirem as condições para tal, ou preenchendo o Modelo 3.

✅ IRS 2023, relativo a 2022. FAÇA AQUI O SEU:• Validação de Facturas (Até 25/02/2023);• Reclamação de Facturas (16 a 31/...
23/01/2023

✅ IRS 2023, relativo a 2022. FAÇA AQUI O SEU:
• Validação de Facturas (Até 25/02/2023);
• Reclamação de Facturas (16 a 31/03/2023);
• Entrega de IRS (01/04 a 30/06/2023).
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06/09/2022

IVA da eletricidade passa de 13% a 6% nos primeiros 100 kWh.

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