CLR - Carla Loureiro Rodrigues

CLR - Carla Loureiro Rodrigues Carla Loureiro Rodrigues é Licenciada em Direito pela Universidade Lusíada de Lisboa.
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Curso de Direito da Universidade Lusíada de Lisboa

2002/2005- Estágio de Advocacia no escritório do meu sempre grande Mestre, saudoso Dr Joaquim Barradas Bonacho, na Av João Crisóstomo, nº 41, 2º andar em Lisboa.

2006/2012- Colaboradora e Estágio de AE na Sociedade Mota Neto e Associados, em santo António dos Cavaleiros- Loures

20012/2016 - Av Afonso Costa, Amora, Paivas

2016/ até presente - Rua Francisco Sousa Tavares, 1G, 1 andar Letra D, Em Almada

26/08/2024

Terramoto às 5h e 11 há pouco sentido em Almada,Sobreda .
Estimado de 5.9 na escala de Richter, com epicentro a cerca de 84 km de lisboa.
Quem sentiu?

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/39-2010-614137 Artigo 29.ºPontos de carregamento em edifícios novos ...
21/08/2024

https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/39-2010-614137

Artigo 29.º
Pontos de carregamento em edifícios novos

1 - O controlo prévio de operações urbanísticas de construção ou reconstrução de prédios em regime de propriedade horizontal, que disponham de locais de estacionamento de veículos, deve assegurar a inclusão, para cada local de estacionamento, de um ponto de carregamento normal ou de uma tomada eléctrica que cumpra os requisitos técnicos definidos pela DGEG para o efeito de carregamento de baterias de veículos eléctricos.

2 - O controlo prévio de operações urbanísticas de construção ou reconstrução dos demais prédios, que disponham de locais de estacionamento de veículos, deve assegurar a inclusão de um ponto de carregamento normal ou tomada eléctrica que cumpra os requisitos técnicos definidos pela DGEG para o efeito de carregamento de baterias de veículos eléctricos.

3 - As normas técnicas para instalação do ponto de carregamento ou da tomada eléctrica previstos nos números anteriores são definidas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da energia, das obras públicas, dos transportes e da habitação.

4 - Aplica-se à instalação, disponibilização, exploração e manutenção dos pontos de carregamento previstos no presente artigo o disposto no artigo 26.º ou no artigo 27.º, consoante aplicável.

Artigo 29.º

Pontos de carregamento em edifícios existentes

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é admitida a instalação, por qualquer condómino, arrendatário ou ocupante legal, a expensas do próprio, de pontos de carregamento de baterias de veículos eléctricos ou de tomadas eléctricas que cumpram os requisitos técnicos definidos pela DGEG para o efeito de carregamento de baterias de veículos eléctricos, destinados a uso exclusivo ou partilhado, nos locais de estacionamento de veículos dos edifícios já existentes, de acordo com os termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais, da energia, das obras públicas, dos transportes e da habitação.

2 - No caso de a instalação de ponto de carregamento ou de tomada eléctrica prevista no número anterior ser efectuada ou passar em local que integre uma parte comum do edifício, esteja ou não afecta ao uso exclusivo do respectivo condómino, a instalação carece sempre de comunicação escrita prévia dirigida à administração do condomínio e, quando aplicável, ao proprietário, com uma antecedência de, pelo menos, 30 dias sobre a data pretendida para a instalação.

3 - No caso referido no número anterior, a administração do condomínio e, quando aplicável, o proprietário só podem opor-se à instalação do ponto de carregamento ou tomada eléctrica nos seguintes casos:

a) Quando, após comunicação da intenção de instalação por parte de um condómino, arrendatário ou ocupante legal, procederem, no prazo de 90 dias, à instalação de um ponto de carregamento de baterias de veículos eléctricos para uso partilhado que permita assegurar os mesmos serviços, a mesma tecnologia e as necessidades de todos os seus potenciais utilizadores;

b) Quando o edifício já disponha de um ponto de carregamento de baterias de veículos eléctricos ou tomada eléctrica para uso partilhado que permita assegurar os mesmos serviços e a mesma tecnologia;

c) Quando a instalação do ponto de carregamento ou tomada eléctrica coloque em risco efectivo a segurança de pessoas ou bens ou prejudique a linha arquitectónica do edifício.

4 - As decisões a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior são adoptadas no prazo máximo de 60 dias após a comunicação da intenção de instalação referida no n.º 2 e, no caso da administração do condomínio, carecem de aprovação por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio.

5 - As decisões a que se refere o n.º 3 são comunicadas, por escrito, ao condómino, arrendatário ou ocupante legal em causa no prazo de 15 dias após a sua adopção, devendo ser fundamentadas quando sejam negativas.

6 - O regime de propriedade e operação dos pontos de carregamento ou tomadas eléctricas previstos no presente artigo é o do local de instalação dessa infra-estrutura, com excepção dos casos de pontos de carregamento de acesso privativo para uso exclusivo instalados em partes comuns do edifício, em que a operação cabe aos respectivos utilizadores.

7 - Aplica-se à instalação, disponibilização, exploração e manutenção dos pontos de carregamento previstos no presente artigo o disposto no artigo 26.º ou no artigo 27.º, consoante aplicável.

Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede

14/08/2024
ObrasArtigo 16.ºObras no interior de edifícios1 - As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no inte...
11/07/2024

Obras

Artigo 16.º
Obras no interior de edifícios
1 - As obras de recuperação, remodelação ou conservação realizadas no interior de edifícios destinados a habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído apenas podem ser realizadas em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, não se encontrando sujeitas à emissão de licença especial de ruído. 2 - O responsável pela execução das obras afixa em local acessível aos utilizadores do edifício a duração prevista das obras e, quando possível, o período horário no qual se prevê que ocorra a maior intensidade de ruído.

Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro

CLR Advogada  # CLR-CarlaloureirorodriguesAdvogada # Almada
26/06/2024

CLR Advogada # CLR-CarlaloureirorodriguesAdvogada # Almada

Artigo 3.ºPropriedade da informação de saúde1 - A informação de saúde, incluindo os dados clínicos registados, resultado...
16/05/2024

Artigo 3.º
Propriedade da informação de saúde
1 - A informação de saúde, incluindo os dados clínicos registados, resultados de análises e outros exames subsidiários, intervenções e diagnósticos, é propriedade da pessoa, sendo as unidades do sistema de saúde os depositários da informação, a qual não pode ser utilizada para outros fins que não os da prestação de cuidados e a investigação em saúde e outros estabelecidos pela lei.
2 - O titular da informação de saúde tem o direito de, querendo, tomar conhecimento de todo o processo clínico que lhe diga respeito, salvo circunstâncias excepcionais devidamente justificadas e em que seja inequivocamente demonstrado que isso lhe possa ser prejudicial, ou de o fazer comunicar a quem seja por si indicado.
3 - O acesso à informação de saúde por parte do seu titular, ou de terceiros com o seu consentimento ou nos termos da lei, é exercido por intermédio de médico, com habilitação própria, se o titular da informação o solicitar.
4 - Na impossibilidade de apuramento da vontade do titular quanto ao acesso, o mesmo é sempre realizado com intermediação de médico.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
- Lei n.º 26/2016, de 22/08
Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 12/2005, de 26/01

Acórdão do STA de 19/10/2022, no processo n.º 77/22.8BALSB - Pleno da 2.ª secção Uniformiza a Jurisprudência nos seguint...
25/01/2024

Acórdão do STA de 19/10/2022, no processo n.º 77/22.8BALSB - Pleno da 2.ª secção Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «I - No respeitante aos imóveis adquiridos ao Estado, Regiões Autónomas ou Autarquias Locais ou mediante arrematação judicial ou administrativa, ou ainda adquiridos no âmbito de processos de insolvência ou processos especiais de revitalização sob controlo judicial, o valor que serviu de base à liquidação de IMT não é o VPT definitivo, mas sim o preço constante do acto ou contrato, dando expressão ao art. 64.º do CIRC em conjugação com o que decorre da regra 16.ª do n.º 4 do art. 12.º do CIMT. II - Nos termos do artigo 64.º do Código do IRC, no caso dos imóveis adquiridos por rescisão antecipada do respectivo contrato de locação financeira imobiliária e alienados a terceiros, o valor de aquisição dos referidos imóveis deve ser o VPT da aquisição que serviu ou serviria de base à liquidação de IMT no momento dessa aquisição.»

Acórdão do STA de 19/10/2022, no processo n.º 77/22.8BALSB - Pleno da 2.ª secção Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «I - No respeitante aos imóveis adquiridos ao Estado, Regiões Autónom

10/01/2024

Pequenas alterações vêm eliminar grandes injustiças. Agora, os requerentes deixam de pagar o preço dos atrasos dos serviços públicos.

Esta alteração  corrige uma injustiça há muito sentida por aqueles que aguardavam, por vezes anos, pela aprovação dos se...
10/01/2024

Esta alteração corrige uma injustiça há muito sentida por aqueles que aguardavam, por vezes anos, pela aprovação dos seus pedidos e que tinham de aguardar pela emissão do título de residência para se tornarem elegíveis para a obtenção da nacionalidade portuguesa.

Pequenas alterações vêm eliminar grandes injustiças. Agora, os requerentes deixam de pagar o preço dos atrasos dos serviços públicos.

https://data.dre.pt/eli/dec-lei/10/2024/01/08/p/dre/pt/htmlDecreto-Lei n.o 10/2024de 8 de janeiroSumário: Procede à refo...
08/01/2024

https://data.dre.pt/eli/dec-lei/10/2024/01/08/p/dre/pt/html

Decreto-Lei n.o 10/2024
de 8 de janeiro
Sumário: Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, orde- namento do território e indústria.
No quadro do SIMPLEX

Procede à reforma e simplificação dos licenciamentos no âmbito do urbanismo, ordenamento do território e indústria

O condomínio de que sou administrador tem de fazer a declaração RCBE?O universo das entidades sujeitas ao Registo Centra...
18/12/2023

O condomínio de que sou administrador tem de fazer a declaração RCBE?

O universo das entidades sujeitas ao Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE) resulta da conjugação dos artigos 3. e 4. do respetivo regime jurídico, aprovado pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, na redação atual dada pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto.

Os centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica tais como condomínios de imóveis em propriedade horizontal estão sujeitos ao RCBE, caso não preencham os requisitos referidos no artigo 4. do regime jurídico do RCBE.

Conclui-se que só estão excluídos do RCBE, os que preencherem os requisitos fixados na alínea h) do referido artigo 4.:

Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regime:
h) Os condomínios, quanto a edifícios ou a conjuntos de edifícios que se encontrem constituídos em propriedade horizontal cujo valor patrimonial global, incluindo as partes comuns e tal como determinado nos termos das normas tributárias aplicáveis, não exceda o montante de 2 000 000 euro , ou excedendo, não seja detida uma permilagem superior a 50 por um único titular, por contitulares ou por pessoa ou pessoas singulares que, de acordo com os índices e critérios de controlo previstos na Lei n.º nbsp 83/2017, de 18 de agosto, se devam considerar seus beneficiários efetivos.

O Registo Central do Beneficiário Efetivo (RCBE) identifica todas as pessoas singulares que, ainda que de forma indireta ou através de terceiros, …

As entidades devem efetuar a sua primeira declaração de beneficiário efetivo no prazo de 30 dias:após o registo de const...
13/12/2023

As entidades devem efetuar a sua primeira declaração de beneficiário efetivo no prazo de 30 dias:
após o registo de constituição da entidade sujeita a registo comercial
após a primeira inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas de entidade não sujeita a registo comercial
após a atribuição de NIF pela Autoridade Tributária e Aduaneira, quando se trata de entidade que não deva ter inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
Após a primeira declaração, todas as entidades estão obrigadas a atualizar toda a informação que consta dessa declaração:

sempre que existam alterações aos dados declarados, no prazo de 30 dias a contar do facto que a origina.
A partir de 2021, deverão efetuar a confirmação anual até ao dia 31 de dezembro de cada ano.

Quando registar um beneficiário efetivo

23/11/2023
Assinaturas reconhecidas nos CPCV (contratos de promessa de compra e venda) “ TRANSITADO EM JULGADO. Sumário : I – O art...
23/11/2023

Assinaturas reconhecidas nos CPCV (contratos de promessa de compra e venda)

“ TRANSITADO EM JULGADO.

Sumário :
I – O artigo 410º, nº 3, do Código Civil, estabelece uma norma de carácter imperativo que visa tutelar, em especial, a posição do promitente comprador, atenta a ordem de grandeza dos interesses patrimoniais envolvidos, obrigando ao reconhecimento presencial de assinaturas (devidamente autenticado) no texto que formaliza o contrato promessa como forma de sensibilização e consciencialização, pela sua solenidade, para a importância do acto e para o dever do subscritor de atentar, com toda a seriedade e rigor, em todo o clausulado a que se está dessa forma a vincular (e que na esmagadora maioria dos casos é (pré)elaborado e proposto pelo promitente vendedor).
II – Constitui um exercício de incontornável ilogicidade permitir que esse escrito – que não contém a obrigatória assinatura presencial, devidamente certificada, do promitente comprador – possa, afinal e simultaneamente, comportar uma cláusula que visa directamente frustrar o desiderato que a lei visou alcançar, impedindo o promitente transmissário (não sensibilizado ou alertado pela obrigação de reconhecimento presencial da sua assinatura) de invocar a nulidade estabelecida para sua especial protecção.
III – Sendo o segmento da norma em causa de cariz imperativo e de interesse público, nada vale a inclusão no texto do contrato promessa de uma cláusula, pretensamente consensual, que se propõe produzir o efeito prático contraditório de tornar não obrigatória uma formalidade que a lei expressamente impõe como tal.
IV - A cominação, na mesma cláusula, de que tal invocação de nulidade constituirá automaticamente uma conduta qualificável como abuso de direito é completamente descabida, na medida em que tal figura jurídica, de previsão genérica, depende absoluta e decisivamente da análise concreta e casuística de todas as particularidades da conduta de cada um dos contraentes, não sendo generalizável, de forma abstracta, com base no funcionamento cego de uma qualquer cláusula contratual.
V – Pelo que é nula, nos termos do artigo 220º, do Código Civil, a cláusula contratual de contrato promessa que estipula a renúncia de qualquer dos promitentes a invocar a nulidade prevista no artigo 410º, nº 3, do Código Civil.
VI – Actuam em abuso de direito os promitentes compradores que efectuaram, ao longo de meses, diversas e elucidativas comunicações dirigidas à Ré, promitente vendedora, assentes, todas elas e coerentemente, na plena pressuposição (para eles) da intocada validade do contrato promessa que subscreveram (sem a formalidade legal necessária), e cujo clausulado manifestaram a firme, clara e inequívoca intenção de aceitar (procurando inclusive tirar dele proveito pessoal), apenas se tendo lembrado de invocar o vício formal previsto no artigo 410º, nº 3, do Código Civil aquando da interposição da presente acção, quase um mês após terem entregue a chave do imóvel à Ré.
VII – Existe, portanto, na situação sub judice, um caso de inalegabilidade do vício formal do negócio que impede os ora AA. de obterem a declaração da invalidade que peticionam."

"é nula, nos termos do artigo 220º, do Código Civil, a cláusula contratual de contrato promessa que estipula a renúncia de qualquer dos promitentes a invocar a nulidade prevista no artigo 410º, nº 3, do Código Civil.”

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/960d138417b4ee33802588e70049c8c0?OpenDocument&fbclid=IwAR0YVm7N4U7hz2y8Bw10PrNUsaQKK9SSiG5liMAClW7i17AGybtooz4p_3s

26/09/2023

https://www.bportugal.pt/page/reporte-de-ato-juridico-no-ambito-da-comunicacao-eletronica-prevista-pela-lei-no-782021-de-24

Artigo 4.º
Dever de consulta de conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria e reporte ao Banco de Portugal
1 - Sempre que, no exercício da sua atividade, conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria intervenham em atos, contratos ou documentos que, pela sua natureza, possam estar relacionados com:
a) A tentativa ou o exercício de atividade financeira não autorizada, nomeadamente em contratos de mútuo ou declarações de assunção ou confissão de dívida;
b) Contratos de locação financeira;
c) Contratos de locação financeira restitutiva;
d) Contratos de compra e venda de imóveis associados a contrato de arrendamento ao vendedor ou de transmissão da propriedade ao primitivo alienante;
e) Contratos de compra e venda de bens imóveis ou de bens móveis sujeitos a registo que não envolvam a concessão de mútuo por entidades habilitadas a desenvolver a atividade creditícia, sempre que o comprador já tenha sido vendedor do mesmo bem, ou esteja previsto o arrendamento ou usufruto do bem imóvel ou o usufruto do bem móvel pelo vendedor, ou esteja prevista a opção de recompra do bem pelo vendedor;
têm o dever de proceder à consulta do registo público de entidades autorizadas disponível no sítio do Banco de Portugal e de fazer constar do documento a celebrar se o ato, contrato ou documento em causa é ou não celebrado no âmbito do exercício de uma atividade financeira reservada a entidades habilitadas junto do Banco de Portugal, divulgando aos outorgantes e fazendo constar do documento a informação obtida.
2 - Em atos de assunção ou confissão de dívida ou contratos de mútuo, os conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria têm o dever de certificação negativa junto dos mutuantes, devendo obter declaração do mutuante em como não está a realizar uma atividade reservada a entidades habilitadas junto do Banco de Portugal e fazê-la constar do documento em causa.
3 - Os conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria abstêm-se de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas à tentativa ou ao exercício de atividade financeira não autorizada.
4 - O disposto nos n.os 1 e 3 não é aplicável sempre que advogados e solicitadores atuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente ou no âmbito da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo.
5 - A partir de 1 de março de 2022, os notários, solicitadores e advogados comunicam eletronicamente ao Banco de Portugal a informação sobre as escrituras públicas, documentos particulares autenticados ou documentos com assinatura por si reconhecida em que intervenham e que se reconduzam aos tipos referidos nas alíneas do n.º 1, com exceção daqueles em que atuem por conta de entidades autorizadas pelos supervisores financeiros.
6 - Para cumprimento do disposto no número anterior, o Banco de Portugal organiza e gere uma base de dados onde regista os dados comunicados.
7 - A base de dados referida no número anterior contém os seguintes elementos de informação:
a) Identificação dos outorgantes, composta pelo nome completo e número de identificação fiscal;
b) A qualidade em que os outorgantes intervêm;
c) A natureza jurídica do ato jurídico praticado;
d) A data e o local da prática do ato;
e) O valor pecuniário do ato.
8 - O Banco de Portugal regula o modo como o registo, o reporte e a periodicidade da informação deve ocorrer por parte dos notários, solicitadores e advogados.
9 - No âmbito das suas competências contraordenacionais, o Banco de Portugal pode utilizar a informação constante da referida base de dados apenas para efeitos de prevenção, combate e sancionamento da atividade financeira não autorizada.
10 - Os dados constantes da base de dados encontram-se sujeitos ao dever de segredo, sem prejuízo do exercício das competências contraordenacionais do Banco de Portugal ou das exceções previstas na lei, nomeadamente para efeitos de comunicação a qualquer autoridade judiciária no âmbito de processo penal, aplicando-se subsidiariamente o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

Aviso do Banco de Portugal

n. o 6/2023 https://www.bportugal.pt/aviso/62023

Da conjugação do artigo 274.ºA, n.º 1, do Código do Registo Civil, com o artigo 1909.º, n.º 2, do Código Civil, resulta ...
19/09/2023

Da conjugação do artigo 274.ºA, n.º 1, do Código do Registo Civil, com o artigo 1909.º, n.º 2, do Código Civil, resulta que, quando os progenitores pretendam regular por mútuo acordo o exercício das responsabilidades parentais de filhos menores ou proceder à alteração de acordo já homologado, têm uma opção alternativa:
- podem requerê-lo a todo o tempo junto de qualquer Conservatória do Registo Civil; ou
- podem requerer a homologação judicial de acordo de regulação das responsabilidades parentais.

Acordão de 2023-01-10 (Processo n.º 1278/22.4YLPRT.L1-7)Tribunal da Relação de LisboaI. A jurisprudência vem entendendo,...
13/09/2023

Acordão de 2023-01-10 (Processo n.º 1278/22.4YLPRT.L1-7)
Tribunal da Relação de Lisboa
I. A jurisprudência vem entendendo, maioritariamente, que, da redação do Artigo 1096º, nº 1, do Código Civil, dada pela Lei nº 13/2019, de 1.2. (entrada em vigor a 13.2.2019), decorre que, desde que as partes prevejam a renovação do contrato de arrendamento, só terão liberdade para convencionar prazo de renovação igual ou superior a três anos, impondo o legislador um prazo mínimo imperativo de três anos. II. Dissente-se dessa interpretação porquanto: i. Se a lei permite que as partes afastem, de todo, a renovação, então também permite que esta tenha uma vigência diferenciada em caso de renovação (argumento a maiori ad minus); ii. A tutela da posição do inquilino e da estabilidade do arrendamento, erigida como um dos propósitos da Lei nº 13/2019 não decorre neste circunspecto, em primeira linha, da nova redação do nº1 do artigo 1096º, mas sim do aditado nº 3 ao Artigo 1097º; iii. Na lógica da tese referida em I, desde que as partes prevejam a renovação do contrato de arrendamento, este terá, inapelavelmente, uma duração sempre de quatro anos (mínimo imperativo de um ano, acrescendo renovação imperativa por mais três anos). Se assim fosse, o disposto no nº3 do Artigo 1097º não faria qualquer sentido porquanto os contratos de arrendamento, desde que as partes não afastassem expressamente a sua renovabilidade, teriam sempre uma duração mínima de quatro anos. Porém, o que decorre do nº 3 do Artigo 1097º é que, prevendo-se a renovação do contrato, o prazo mínimo garantido da vigência do contrato é de três anos a contar da data da celebração do mesmo. iv. O direito de o senhorio opor-se à renovação do contrato, quando seja prevista a renovação do contrato, está apenas condicionado à vigência ininterrupta do contrato por um período de três anos, contado da data de celebração do contrato. I. A jurisprudência vem entendendo, maioritariamente, que, da redação do Artigo 1096º, nº 1, do Código Civil, dada pela Lei nº 13/2019, de 1.2. (entrada em vigor a 13.2.2019), decorre que, desde que as partes prevejam a renovação do contrato de arrendamento, só terão liberdade para convencionar prazo de renovação igual ou superior a três anos, impondo o legislador um prazo mínimo imperativo de três anos.II. Dissente-se dessa interpretação porquanto: i. Se a lei permite que as partes afastem, de todo, a renovação, então também permite que esta tenha uma vigência diferenciada em caso de renovação (argumento a maiori ad minus);ii. A tutela da posição do inquilino e da estabilidade do arrendamento, erigida como um dos propósitos da Lei nº 13/2019 não decorre neste circunspecto, em primeira linha, da nova redação do nº1 do artigo 1096º, mas sim do aditado nº 3 ao Artigo 1097º; iii. Na lógica da tese referida em I, desde que as partes prevejam a renovação do contrato de arrendamento, este terá, inapelavelmente, uma duração sempre de quatro anos (mínimo imperativo de um ano, acrescendo renovação imperativa por mais três anos). Se assim fosse, o disposto no nº3 do Artigo 1097º não faria qualquer sentido porquanto os contratos de arrendamento, desde que as partes não afastassem expressamente a sua renovabilidade, teriam sempre uma duração mínima de quatro anos. Porém, o que decorre do nº 3 do Artigo 1097º é que, prevendo-se a renovação do contrato, o prazo mínimo garantido da vigência do contrato é de três anos a contar da data da celebração do mesmo.iv. O direito de o senhorio opor-se à renovação do contrato, quando seja prevista a renovação do contrato, está apenas condicionado à vigência ininterrupta do contrato por um período de três anos, contado da data de celebração do contrato.

I. A jurisprudência vem entendendo, maioritariamente, que, da redação do Artigo 1096º, nº 1, do Código Civil, dada pela Lei nº 13/2019, de 1.2. (entrada em vigor a 13.2.2019), decorre que, desde que a

Acordão de 2023-01-17 (Processo n.º 7135/20.1T8LSB.L1.S1)Supremo Tribunal de JustiçaI. A Lei n.º13/2019, de 12 de fevere...
13/09/2023

Acordão de 2023-01-17 (Processo n.º 7135/20.1T8LSB.L1.S1)
Supremo Tribunal de Justiça
I. A Lei n.º13/2019, de 12 de fevereiro visou estabelecer um conjunto de medidas com a finalidade de corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, privilegiando a posição dos primeiros, através do reforço da segurança e a estabilidade do arrendamento urbano. II. Tendo o contrato sido celebrado em data anterior à entrada em vigor deste diploma legal, apesar de a nova lei lhe ser aplicável, impõe-se a interpretação conjunta destes dois normativos, o artigo 1096.º e o artigo 1097.º, n.º3, do Código Civil. III. Como a 1.ª renovação do contrato de arrendamento habitacional celebrado entre as partes (a que teve lugar em 1/02/2019, data em que se completou o prazo inicial de um ano convencionado para a sua vigência) ainda ocorreu à sombra do regime jurídico anterior à entrada em vigor da citada Lei n.º 13/2019, a renovação subsequente (a que teria lugar em 1/02/2020, já que a renovação ocorrida em 1/02/2019 – a primeira – o foi por um ano, ao abrigo da estipulação contratual contida na Cláusula Terceira do contrato celebrado entre as partes em 7/02/2018, estipulação essa consentida pelo n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil, na redação introduzida pela então vigente Lei n.º 31/2012) escapou à disciplina imperativa instituída pela mesma Lei n.º 13/2019 para a 1.ª renovação dos arrendamentos habitacionais com prazo certo. IV. Assim sendo, a oposição a essa 2.ª renovação, comunicada pelo senhorio à arrendatária por carta datada remetida em 5/07/2019 e recebida em 7/07/2019, não deixou de produzir efeitos, visto ter sido feita com observância da antecedência exigida pela al. b) do n.º 1 do artigo 1097.º do Código Civil, obstando assim à renovação (por mais um ano) do contrato de arrendamento, em 1/02/2020.I. A Lei n.º13/2019, de 12 de fevereiro visou estabelecer um conjunto de medidas com a finalidade de corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, privilegiando a posição dos primeiros, através do reforço da segurança e a estabilidade do arrendamento urbano.II. Tendo o contrato sido celebrado em data anterior à entrada em vigor deste diploma legal, apesar de a nova lei lhe ser aplicável, impõe-se a interpretação conjunta destes dois normativos, o artigo 1096.º e o artigo 1097.º, n.º3, do Código Civil.III. Como a 1.ª renovação do contrato de arrendamento habitacional celebrado entre as partes (a que teve lugar em 1/02/2019, data em que se completou o prazo inicial de um ano convencionado para a sua vigência) ainda ocorreu à sombra do regime jurídico anterior à entrada em vigor da citada Lei n.º 13/2019, a renovação subsequente (a que teria lugar em 1/02/2020, já que a renovação ocorrida em 1/02/2019 – a primeira – o foi por um ano, ao abrigo da estipulação contratual contida na Cláusula Terceira do contrato celebrado entre as partes em 7/02/2018, estipulação essa consentida pelo n.º 1 do artigo 1096.º do Código Civil, na redação introduzida pela então vigente Lei n.º 31/2012) escapou à disciplina imperativa instituída pela mesma Lei n.º 13/2019 para a 1.ª renovação dos arrendamentos habitacionais com prazo certo.IV. Assim sendo, a oposição a essa 2.ª renovação, comunicada pelo senhorio à arrendatária por carta datada remetida em 5/07/2019 e recebida em 7/07/2019, não deixou de produzir efeitos, visto ter sido feita com observância da antecedência exigida pela al. b) do n.º 1 do artigo 1097.º do Código Civil, obstando assim à renovação (por mais um ano) do contrato de arrendamento, em 1/02/2020

I. A Lei n.º13/2019, de 12 de fevereiro visou estabelecer um conjunto de medidas com a finalidade de corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, privilegiando a posição dos pr

Acordão de 2023-01-25 (Processo n.º 3934/21.5T8STB.E1)Tribunal da Relação de ÉvoraO artigo 1096.º, n.º 1, do Código Civi...
13/09/2023

Acordão de 2023-01-25 (Processo n.º 3934/21.5T8STB.E1)
Tribunal da Relação de Évora
O artigo 1096.º, n.º 1, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 13/2019, de 12-02, aplica-se aos contratos de arrendamento para habitação, sucessivamente renováveis, vigentes à data da sua entrada em vigor (13-02-2019), fixando um prazo imperativo mínimo de três anos para renovação do contrato de arrendamento. (Sumário elaborado pela Relatora)O artigo 1096.º, n.º 1, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 13/2019, de 12-02, aplica-se aos contratos de arrendamento para habitação, sucessivamente renováveis, vigentes à data da sua entrada em vigor (13-02-2019), fixando um prazo imperativo mínimo de três anos para renovação do contrato de arrendamento.(Sumário elaborado pela Relatora)

O artigo 1096.º, n.º 1, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 13/2019, de 12-02, aplica-se aos contratos de arrendamento para habitação, sucessivamente renováveis, vigentes à data da sua en

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