Sérgio Freitas Grilo - Solicitador

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"Labor Improbus Omnia Vincit"

"Solicitador é um profissional liberal, licenciado em Solicitadoria ou em Direito, que exerce o mandato judicial e presta consulta jurídica."

10/05/2026
Nova Lei da Nacionalidade — Resumo Jurídico (maio 2026)I. Enquadramento legislativoA proposta de lei foi a primeira entr...
05/05/2026

Nova Lei da Nacionalidade — Resumo Jurídico (maio 2026)

I. Enquadramento legislativo
A proposta de lei foi a primeira entregue pelo Governo na atual legislatura, a 25 de junho de 2025, com pedido de urgência. Após fiscalização preventiva pelo Tribunal Constitucional e declaração de inconstitucionalidade de várias normas, o diploma foi revisto e dividido em dois, tendo a nova versão sido aprovada a 1 de abril de 2026.
O Presidente da República promulgou o Decreto n.º 48/XVII, que altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na sequência do Acórdão n.º 1133/2025 do TC, que se pronunciara pela inconstitucionalidade de diversas normas do Decreto n.º 17/XVII, globalmente revistas no novo diploma.
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II. Principais alterações materiais
1. Nacionalidade originária (ius soli) — art. 1.º, al. f) LN
Para filhos de estrangeiros nascidos em Portugal, a nacionalidade automática deixa de existir quando os pais não comprovem residência legal de, pelo menos, três anos à data do nascimento. Anteriormente, bastava um ano de residência, independentemente do título (regime mais favorável que o atual).
Essas crianças são agora consideradas portuguesas apenas se um dos progenitores residir legalmente em Portugal há pelo menos cinco anos — alteração particularmente relevante para a proteção constitucional da unidade familiar (arts. 36.º e 69.º CRP).
2. Naturalização — prazos de residência legal
Esta é, do ponto de vista prático, a alteração de maior impacto:
Estão definidos dois prazos distintos: sete anos de residência legal para cidadãos de países de língua oficial portuguesa (CPLP) e da União Europeia, e dez anos para cidadãos oriundos de outros países. Até agora, o prazo era uniforme de cinco anos, sem esta distinção.
Para cidadãos não falantes de língua portuguesa, o prazo dobrou — de cinco para dez anos. Há quem estivesse a meses de completar o mínimo exigido e que viu esse prazo ser deslocado para um horizonte consideravelmente mais distante.
3. Regime sefardita — revogação
O regime especial para descendentes de judeus sefarditas foi encerrado para novos pedidos. Este regime, introduzido pela Lei n.º 30-A/2015, gerou inúmeras polémicas por fraude documental e falta de efetividade do laço com a comunidade portuguesa.
4. Naturalização por parentalidade — eliminação
A naturalização por ser pai ou mãe de criança registada como portuguesa também deixa de ser um caminho possível.
5. Naturalização por ascendência — restrição
Restringe-se a naturalização por ascendência portuguesa, limitando-a até aos bisnetos dos portugueses.
6. Regimes ultramarinos — eliminação
São também eliminados os regimes de concessão de nacionalidade a quem, estando a viver em Portugal, tenha nascido em antigos territórios ultramarinos portugueses.
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III. Diploma autónomo — pena acessória de perda de nacionalidade (Decreto n.º 49/XVII)
O Decreto n.º 49/XVII, que altera o Código Penal criando a pena acessória de perda de nacionalidade, foi objeto de novo pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade, aguardando-se a decisão do TC.
Este diploma prevê a perda de nacionalidade para quem tenha sido condenado a pena de prisão efetiva igual ou superior a cinco anos, por crimes praticados nos 15 anos após ter obtido a nacionalidade. A medida só se aplica a naturalizados — não a portugueses de origem —, o que suscita sérias questões de igualdade (art. 13.º CRP) e de proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2 CRP).
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IV. Aspetos de segurança jurídica — relevância prática
A lei aguarda publicação em Diário da República para entrar em vigor. Dois pontos críticos para a prática:
• Direito transitório: a salvaguarda dos processos pendentes invocada pelo PR não tem força normativa autónoma; dependerá do que constar do regime transitório do próprio diploma.
• Prazo vs. morosidade da AIMA: a observação do PR sobre a contagem de prazos é particularmente relevante face ao histórico de atrasos administrativos — questão com potencial litigioso.
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Em síntese: trata-se da reforma mais restritiva da Lei da Nacionalidade desde 1981, com impacto direto nos eixos do ius soli, dos prazos de naturalização e dos regimes especiais. A constitucionalidade de parte do pacote legislativo (designadamente a pena acessória) continua em aberto no TC.

Decreto-Lei n.º 87/2026, de 15 de abril — Alterações ao Regime Jurídico do BUPi - Balcão Único do PrédioPublicado no Diá...
16/04/2026

Decreto-Lei n.º 87/2026, de 15 de abril — Alterações ao Regime Jurídico do BUPi - Balcão Único do Prédio

Publicado no Diário da República n.º 73, 1.ª série, de 15 de abril de 2026, e em vigor desde hoje (16 de abril), este diploma procede à segunda alteração à Lei n.º 78/2017 e à Lei n.º 65/2019, bem como a alterações pontuais ao Código do Registo Predial (CRPred.) e ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado (RERN). As alterações mais relevantes são as seguintes:

1. Prorrogação da Gratuitidade (arts. 12.º e 13.º do DL + art. 14.º da Lei n.º 65/2019)
A medida de maior impacto prático é o alargamento do regime de gratuitidade até 30 de setembro de 2026, abrangendo os atos e procedimentos relativos a prédios rústicos ou mistos com área igual ou inferior a 50 hectares — nomeadamente RGG, atos de registo de atualização de descrição, primeiro registo, procedimentos especiais de justif**ação, entre outros.
Relevante ainda o art. 12.º do diploma, que estabelece uma retroatividade benéf**a: a gratuitidade mantém-se para o período entre 1 de janeiro de 2026 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo admissível requerer a restituição dos emolumentos entretanto pagos. A partir de 1 de outubro de 2026, as RGG realizadas por técnicos municipais passam a ter custo progressivo: 15 € por cada RGG até à 9.ª, e 10 € a partir da 10.ª (art. 14.º, n.º 7, da Lei n.º 65/2019, na nova redação).

2. Obrigatoriedade Ampliada de Indicação do Número de RGG (art. 19.º da Lei n.º 78/2017)
Nos documentos que titulem atos ou negócios de transmissão do direito de propriedade, nos registos de aquisição, anexação e desanexação de prédios rústicos e mistos, bem como em procedimentos administrativos com efeito na configuração geométrica desses prédios, passa a ser obrigatória a indicação do número de RGG — salvo se consulta oficiosa ao BUPi confirmar que a mesma já foi entregue ou que o prédio já figura na carta cadastral.
As exceções expressamente previstas no n.º 2 do art. 19.º são: aquisições em processo executivo ou de insolvência, e situações em que exista prévia declaração de utilidade pública (esta última para evitar que a RGG seja recusada por sobreposição com o domínio público antes da formalização do ato expropriativo). Do ponto de vista prático para o exercício da solicitadoria, esta norma implica que a instrução de escrituras de compra e venda e de outros atos translativos de prédios rústicos e mistos deve agora contemplar a verif**ação ou obtenção prévia da RGG.

3. Procedimento Especial de Anexação de Prédio Rústico (novo art. 7.º-F da Lei n.º 65/2019)
Cria-se um novo procedimento especial simplif**ado, a requerimento do interessado via BUPi, condicionado à existência de RGG verif**ada por consulta ao sistema. O serviço de registo dispõe de 90 dias para iniciar o procedimento; em caso de deficiências não supríveis oficiosamente, o interessado tem 10 dias para as suprir. A decisão de indeferimento é impugnável nos termos dos arts. 140.º e ss. do CRPred., com as devidas adaptações. Importa sublinhar que a apresentação de pedido de anexação nos termos gerais do CRPred., na pendência deste procedimento especial, determina a sua extinção automática — e a impugnação considera-se desistida.

4. Densif**ação do Conceito de "Interessados" (art. 4.º, al. b), da Lei n.º 78/2017)
Clarif**a-se que, no caso de prédio rústico omisso na matriz e não descrito (ou apenas não descrito), têm legitimidade para promover a RGG todos aqueles que comprovem o seu direito por documento legal ou que declarem que, sendo titulares do direito de propriedade, irão iniciar uma justif**ação de direitos nos termos legais. Esta densif**ação é relevante para a resolução das situações de prédios sem inscrição registal ou matricial.

5. Área do Prédio e Articulação com o Código do Registo Predial (arts. 16.º da Lei n.º 78/2017 e 8.º-C do CRPred.)
Esclarece-se que a atualização da área do prédio no registo segue as disposições do CRPred., podendo a RGG servir de base à declaração de área correta (para efeitos do art. 28.º-B do CRPred.) ou substituir a planta do prédio prevista no art. 28.º-C. A RGG sem reserva de geometria assume carácter definitivo com o registo predial e é averbada à descrição predial (art. 16.º, n.º 4). Adita-se ao art. 8.º-C do CRPred. um n.º 8 que fixa o prazo de dois meses para pedir o registo de alteração de área a contar da data de realização da RGG.

6. Comunicações Proativas (novo art. 8.º-B da Lei n.º 78/2017)
O Centro de Coordenação Técnica passa a ter obrigação de comunicar, trimestralmente, ao sujeito passivo inscrito na matriz, a localização geográf**a estimada do prédio rústico ou misto, com vista à realização da RGG — por via eletrónica ou postal. Trata-se de um mecanismo de expansão do sistema cadastral a todo o território nacional.

7. Partilha de Informação com Entidades Privadas (art. 27.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2017)
A informação constante do BUPi passa a poder ser partilhada também com entidades privadas que prossigam atribuições públicas, exclusivamente para esses fins, ao abrigo do art. 23.º da Lei n.º 58/2019 (Lei da Proteção de Dados Pessoais). Esta extensão é relevante do ponto de vista da proteção de dados, justif**ando a audição prévia da CNPD, expressamente referida no preâmbulo.

Nota Final
Do ponto de vista da atividade notarial e registal, e com impacto direto no exercício da solicitadoria, o diploma reforça a integração entre o cadastro simplif**ado e o registo predial, designadamente através da conversão automática da RGG validada em Configuração Geométrica do Prédio (CGP) — art. 7.º-B, n.º 4, da Lei n.º 65/2019 —, com a ressalva transitória do art. 9.º do DL n.º 87/2026 para enquanto não estiverem reunidas as condições técnicas de interoperabilidade.

🏠 A Reforma das Heranças Indivisas: o que muda (e o que ainda preocupa)Em 12 de março de 2026, o Governo aprovou um paco...
20/03/2026

🏠 A Reforma das Heranças Indivisas: o que muda (e o que ainda preocupa)
Em 12 de março de 2026, o Governo aprovou um pacote legislativo que pode mudar estruturalmente o direito das sucessões em Portugal. Enquanto jurista e aluno finalista da FDUC, deixo a minha leitura.
O problema (em números)
📌 3,4 milhões de prédios rústicos retidos em heranças indivisas — cerca de ⅓ de todos os terrenos rústicos do país
📌 250 mil habitações urbanas em boas condições, sem venda nem arrendamento
📌 130 mil imóveis a necessitar de obras — igualmente paralisados
A causa? Um regime jurídico que, combinado com a dinâmica geracional, permite que um único herdeiro bloqueie indefinidamente qualquer decisão sobre o património.
O art. 2091.º, n.º 1, do Código Civil é claro: «Os direitos relativos à herança só podem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros.» Na prática, unanimidade signif**a veto. E o veto, em famílias numerosas, signif**a paralisia.
Os 3 pilares da reforma
1️⃣ Mais liberdade de planeamento sucessório
O Governo quer que o titular do património possa definir com mais clareza, antes de morrer, como os seus bens serão divididos.
A questão que a doutrina já levanta: até onde vai esta liberdade? Toca na legítima (arts. 2156.º e ss. do CC)?
Portugal é dos países europeus com menor liberdade de testar — a legítima pode consumir até 2/3 da herança. Uma revisão estrutural seria uma mudança histórica no nosso direito das sucessões. Uma mera flexibilização da quota disponível seria útil, mas mais contida. O texto definitivo do diploma ainda não foi publicado — é esta a principal incógnita.
2️⃣ Arbitragem sucessória
Introduz-se a possibilidade de resolver conflitos entre herdeiros fora dos tribunais, por via de árbitros privados.
A base legal geral já existe — Lei de Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011) — mas a extensão ao domínio sucessório colocava dúvidas quanto à arbitrabilidade de matérias de estatuto pessoal.
⚖️ Vantagem real: maior celeridade e privacidade nas famílias com conflito moderado.
⚠️ Limitação: exige acordo de todos os herdeiros. Nos impasses absolutos, não resolve o problema sozinha.
Sugestão prática: introduzir cláusulas compromissórias no próprio testamento, vinculando os herdeiros à via arbitral antes de o conflito eclodir.
3️⃣ Processo especial de venda-partilha de imóvel indiviso
Esta é, porventura, a medida mais inovadora.
Após 2 anos da aceitação da herança, sem acordo sobre a partilha, qualquer herdeiro poderá sozinho requerer a venda do imóvel, com este procedimento:
→ Herdeiro requerente apresenta avaliação do imóvel
→ Restantes herdeiros podem contestar com avaliações próprias
→ Prazo de 30 dias para deduzir oposição após notif**ação judicial
→ Juiz decide a modalidade de venda — podendo ser leilão eletrónico
→ Coerdeiros têm direito de preferência: podem igualar o melhor preço e f**ar com o imóvel
A lógica é coerente com o art. 2130.º do CC, que já hoje consagra preferência legal dos coerdeiros na alienação de quinhões a terceiros.
Salvaguardas anunciadas: proteção da casa de família (cf. art. 2103.º-A CC — direito real de habitação do cônjuge sobrevivo) e proteção de herdeiros menores ou em situação de vulnerabilidade.
O que ainda preocupa juridicamente
1. A articulação com a legítima
Se a reforma reduzir a quota legitimária, levantam-se questões de expectativas legítimas dos potenciais herdeiros — ainda que a CRP (art. 62.º) não imponha ao legislador a manutenção de qualquer quinhão mínimo.
2. A natureza jurídica da venda forçada
Expropriação? Execução de direito sucessório? Divisão forçada análoga ao art. 1423.º do CC (compropriedade)? O Governo rejeitou o rótulo de "expropriação" — e bem: a venda não priva o herdeiro do seu direito, converte-o em valor monetário. Mas a qualif**ação dogmática tem consequências práticas.
3. A coexistência com o processo de inventário
Como se articulam o novo processo especial e o inventário notarial (Lei n.º 117/2019)? A litispendência é um risco real que o legislador parlamentar terá de resolver.
Em perspetiva comparada
Não estamos a inventar a roda.
🇩🇪 Alemanha — o § 2042 BGB permite a qualquer consorte exigir a divisão, sem qualquer prazo mínimo
🇫🇷 França — o art. 815-5-1 do Code Civil (desde 2006) prevê venda judicial em caso de impasse, com prazo de 2 anos idêntico ao agora proposto
A convergência com o modelo francês não parece casual. A reforma portuguesa, embora tardia, alinha-se com as tendências europeias.
Conclusão
A reforma é necessária, juridicamente fundamentada e, nos seus contornos gerais, bem orientada. Mas a sua eficácia dependerá de três fatores:
✔️ A qualidade técnica do texto final — que ainda passará pela discussão parlamentar
✔️ A capacidade dos tribunais para aplicar os novos mecanismos com celeridade
✔️ Uma maior cultura de planeamento sucessório — onde o aconselhamento jurídico preventivo (notarial e forense) tem um papel insubstituível
O Direito cria os instrumentos. A sua utilização responsável, em vida, é que resolve o problema de forma sustentável

18/03/2026

"Contencioso Administrativo" é o tema da formação que decorre esta manhã, em Coimbra e online.

Inserida no ciclo "Formação Integrada em Direito Administrativo e Fiscal", a mesma resulta da colaboração entre a e os Tribunais Administrativos e Fiscais da Zona Centro, tendo sido conduzida pela juíza Beatriz Cruz.

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09/03/2026

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Repúdio e “renúncia” à herança: o que a lei portuguesa permite (e o que proíbe) — e o que muda quando há filhos menoresE...
14/02/2026

Repúdio e “renúncia” à herança: o que a lei portuguesa permite (e o que proíbe) — e o que muda quando há filhos menores

Em sucessões, a expressão “renunciar à herança” é usada todos os dias, mas pode signif**ar coisas diferentes — e, sobretudo, pode ser juridicamente impossível consoante o momento em que é proferida. A fronteira temporal é absoluta: a sucessão só existe após a morte do seu autor. O artigo 2031.º do Código Civil é claro ao fixar que a sucessão se abre no momento da morte.
Daí resulta que, antes do óbito, uma “renúncia” à herança futura é, em regra, nula, por constituir pacto sucessório proibido, no quadro da proibição de convenções sobre sucessão não aberta (art. 2028.º CC). A herança futura não é um direito disponível por simples declaração antecipada.
Aberta a sucessão, o chamado pode afastar-se por via do repúdio, que é a figura típica do Direito sucessório português. O repúdio é um ato formal: deve respeitar a forma exigida para a alienação da herança (art. 2063.º CC) e é, uma vez validamente praticado, irrevogável (art. 2066.º CC).
É também aqui que nasce a confusão clássica: a “renúncia a favor de alguém”. O sistema resolve-a através do art. 2057.º do Código Civil, distinguindo situações em que a declaração não traduz aceitação da herança (n.º 1) e situações em que, pelo contrário, o declarante é havido como quem aceita e aliena a sua posição quando renuncia “a favor” apenas de algum ou alguns sucessíveis (n.º 2). Em linguagem prática: muitas “renúncias a favor de” não são repúdio puro; são aceitação + transmissão.
Quando existe repúdio (ou quando o herdeiro “não quis aceitar”), surge o ponto que pediste que f**asse inequívoco: se houver filhos (descendentes), a lei pode chamá-los a ocupar a posição do repudiante. É precisamente isso que define o direito de representação: dá-se representação sucessória quando a lei chama os descendentes de um herdeiro a ocupar a posição daquele que não pôde ou não quis aceitar a herança (art. 2039.º CC). Ou seja, repudiando o pai/mãe, a quota que lhe caberia pode deferir-se aos filhos, por representação, evitando que a linha sucessória seja “cortada” pelo repúdio.
E aqui entra a segunda parte, decisiva na prática: se o filho chamado por representação for menor, não se pode “repudiar por ele” livremente. O repúdio em nome de menor integra os atos cuja validade depende de autorização (hoje, atribuída ao Ministério Público no âmbito das competências de proteção do menor), nos termos do artigo 1889.º do Código Civil, sendo o ato praticado sem essa autorização anulável. Isto signif**a, na prática, que os pais/representantes legais, se quiserem repudiar também em nome do filho menor, têm de promover o respetivo pedido de autorização; sem ela, o repúdio f**a juridicamente fragilizado e pode ser invalidado.
Fechando o círculo, a mensagem prática é esta: antes do óbito, a “renúncia” é, em regra, proibida; depois do óbito, o repúdio é possível, mas é formal e irrevogável; se houver filhos, o repúdio pode fazer operar a representação sucessória a favor deles; e, se esses filhos forem menores, repudiar em nome deles exige autorização do Ministério Público, sob pena de anulabilidade. É por isto que a terminologia importa: o que se escreve num ato (“repúdio”, “renúncia a favor”, “cessão”) não é apenas semântica — define o regime, os efeitos e os riscos.

Num momento de catástrofe natural, a cidadania deixa de ser discurso e passa a ser presença. A normalidade quebra, o med...
08/02/2026

Num momento de catástrofe natural, a cidadania deixa de ser discurso e passa a ser presença. A normalidade quebra, o medo estreita o pensamento e o essencial reduz-se a três coisas: segurança, informação e pertença. Entre o caos e a proteção, muitas vezes, não está um ato heroico — está a cooperação de pessoas comuns: chamar pelo vizinho, orientar quem está perdido, partilhar sem humilhar, acalmar sem espalhar boatos.

Em crise, solidariedade não é espetáculo. É ajuda discreta, com respeito pela dignidade de quem perdeu tudo. E a confiança torna-se um bem vital: as pessoas suportam más notícias; o que desagrega uma comunidade é a sensação de arbitrariedade, engano ou abandono. Quando há pouco para muitos, a paz depende de critérios simples e justos — e de uma comunicação verdadeira, clara e humana.
E depois do “pior” vem a fase silenciosa: cansaço, luto, trauma, reconstrução. Reconstruir não é só levantar paredes; é recompor vidas e vínculos. No fundo, a regra é simples: agir para reduzir dano e aumentar humanidade — proteger o vulnerável, organizar, ser verdadeiro, não abandonar.

justiça começa quando temos a coragem de não nos calarmos diante do que é errado.— Eduardo Juan CoutureEm contexto de cr...
04/02/2026

justiça começa quando temos a coragem de não nos calarmos diante do que é errado.
— Eduardo Juan Couture
Em contexto de crise e de estado de calamidade, esta exigência torna-se especialmente visível: há práticas que não são “esperteza de mercado”, mas antes aproveitamento da necessidade alheia, com prejuízo direto de quem está fragilizado.
Do ponto de vista jurídico, a ordem jurídica não é neutra perante estes comportamentos:
Boa-fé e lealdade nas relações jurídicas: a atuação económica não pode ser dissociada de padrões mínimos de correção, sob pena de degradação da confiança e da segurança das trocas (v.g., art. 762.º, n.º 2, do Código Civil, no cumprimento das obrigações, e o dever de boa-fé na formação do contrato).
Proteção do consumidor: a Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96) impõe um quadro de tutela do consumidor enquanto parte estruturalmente mais vulnerável, exigindo transparência, informação e respeito pelos seus direitos.
Práticas comerciais desleais: o Decreto-Lei n.º 57/2008 proíbe práticas contrárias às exigências de diligência profissional e suscetíveis de distorcer o comportamento económico do consumidor, o que é particularmente relevante quando a decisão de compra ocorre sob pressão e carência.
Aproveitamento de necessidade (“usura”): quando alguém, explorando a situação de necessidade ou inexperiência de outrem, obtém vantagens manifestamente excessivas ou injustif**adas, pode estar em causa a usura (art. 282.º do Código Civil), com consequências de invalidade/adequação do negócio nos termos legais.
E, em certos cenários, pode ainda colocar-se a questão do ilícito contra a economia (v.g., figuras de “especulação” em legislação penal-económica), dependendo dos pressupostos concretos e do bem/serviço em causa.
Em suma: transformar a vulnerabilidade em margem desmedida não é apenas socialmente censurável — pode ser juridicamente relevante.
E o silêncio, nestes momentos, é muitas vezes a primeira forma de normalização do injusto.
Se testemunharem situações deste tipo, vale a pena registar evidência (preços, faturas, anúncios) e encaminhar para as entidades competentes, designadamente a ASAE, sem prejuízo de outras vias (incluindo reclamação e mecanismos de tutela do consumidor, e quando aplicável, intervenção da Autoridade da Concorrência e articulação com a Direção-Geral do Consumidor)

"Formação integrada em Direito Administrativo e Fiscal" - OSAE / TAF's ZONA CENTRO
29/01/2026

"Formação integrada em Direito Administrativo e Fiscal" - OSAE / TAF's ZONA CENTRO

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