Sérgio Freitas Grilo - Solicitador

Sérgio Freitas Grilo - Solicitador Informações para nos contactar, mapa e direções, formulário para nos contactar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Sérgio Freitas Grilo - Solicitador, Praça 8 de Maio nº 39 – 1º, sala 2, Figueira da Foz.

"Labor Improbus Omnia Vincit"

"Solicitador é um profissional liberal, licenciado em Solicitadoria ou em Direito, que exerce o mandato judicial e presta consulta jurídica."

Quando é que terei de renovar a carta de condução?Os momentos em que terá de proceder à renovação de carta de condução v...
27/08/2026

Quando é que terei de renovar a carta de condução?
Os momentos em que terá de proceder à renovação de carta de condução vai diferir da categoria em que a sua licença está inserida:

• Renovação da Carta de Condução dos veículos pertencentes às categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE, Ciclomotores e Tratores Agrícola

Caso tenha tirado a carta de condução antes de 2 de janeiro de 2013:

- A 1ª renovação da carta de condução terá lugar aos 50 anos e não será necessário apresentar um atestado médico;

- A 2ª renovação acontecerá aos 60 anos, mas já será necessário apresentar atestado médico;

- A 3ª renovação acontece aos 65 anos (com atestado médico);

- A 4ª renovação acontece aos 70 anos e, daí, em diante, de 2 em 2 anos (com atestado médico).

Já se tirou a sua carta de condução após 2 de janeiro de 2013:

- A 1ª renovação acontece na data que se encontra averbada na carta de condução e não é necessária apresentação de atestado médico;

- A 2ª renovação acontece de 15 em 15 anos, após a data da primeira renovação até que atinja os 60 anos, sem apresentação de atestado médico;

- A 3ª renovação acontece, assim, aos 60 anos, a 3º aos 65 e a 4ª aos 70 anos e, daí em diante, de 2 em 2 anos sempre com apresentação de atestado médico.

Por último, se tiver obtido a carta de condução a partir de 30 de julho de 2016:

- A 1ª renovação acontece de 15 em 15 anos a partir da data que se encontra averbada na carta até aos 60 anos, não sendo necessário apresentação de atestado médico;

- A 2ª renovação acontece aos 60 anos e implica a apresentação de atestado médico. Contudo, caso tenha obtido a sua licença de condução com 58 anos ou mais, a primeira renovação só acontecerá aos 65 anos;

- Dos 60 aos 70 anos, a renovação acontecerá de 5 em 5 anos, enquanto depois dos 70 anos, a renovação deve acontecer de 2 em 2 anos, em qualquer dos casos sempre com apresentação de atestado médico.

• Renovação da carta de condução de viaturas correspondentes às categorias C1, C1E, C, CE, D1, D13, D, e DE, juntamente com as categorias B e BE (correspondendo a transporte de ambulâncias, viaturas dos bombeiros, transporte de doentes, transporte coletivo de crianças como escolar e de viaturas ligeiras de passageiros)

Caso tenha obtido a carta de condução antes de 2 de janeiro de 2013:

- A 1ª renovação acontece aos 40 anos e, daí em diante de 5 em 5 anos até aos 65 anos. De notar que, até aos 50 anos deve apresentar atestado médico e, após os 60 anos, deve juntar ao atestado um certificado de avaliação psicológica;

- Com a necessidade de atestado e certificado, a 2ª renovação acontece aos 65 anos, a 3ª aos 68 e a 4ª aos 70 anos e, dai em diante, de 2 em 2 anos.

Se tiver obtido a licença de condução após 2 de janeiro de 2013:

A 1ª renovação acontece na data que consta da carta de condução e as seguintes de 5 em 5 anos até aos 70 anos. Até aos 50 anos só lhe será exigido um atestado médico, enquanto a partir dos 50 anos e daí para a frente, ao atestado deve juntar um certificado de avaliação psicológica.

A partir dos 70 anos, renovar a carta de condução deverá acontecer de 2 em 2 anos.

Quem obteve a carta de condução a partir de 30 de julho de 2016:

- Deve fazer a 1ª renovação 5 anos após ter obtido a carta e, daí em diante, repetir a renovação de 5 em 5 anos até aos 70 anos. A partir dos 70 anos, a renovação passa para um período de 2 em 2 anos. Até aos 50 anos só será necessário apresentar atestado médico, enquanto após essa data passará a ter de juntar ao atestado um certificado de avaliação psicológica.

Quando é necessária a autorização de saída de menor do território nacional.A autorização de saída para menores só é nece...
24/08/2026

Quando é necessária a autorização de saída de menor do território nacional.

A autorização de saída para menores só é necessária quando se viaja sem nenhum responsável parental.

Se a/o menor viajar apenas com um dos pais, e mesmo em casos de pais solteiros, divorciados, separados judicialmente de pessoas e bens, ou cujo casamento foi declarado nulo ou anulado, se houver responsabilidades parentais conjuntas não é necessária qualquer autorização, desde que não haja oposição do outro progenitor. Os menores emancipados também não precisam de apresentar autorização, desde que façam prova da emancipação.

Viagens para países fora do Espaço Schengen

A autorização deve ser apresentada sempre que:

O menor viaje sem nenhum responsável parental
O menor viaje com um progenitor que não tenha responsabilidades parentais
Viagens dentro do Espaço Schengen

Em viagens dentro do Espaço Schengen, que inclui grande parte dos países europeus, não há controlo de fronteira por parte da autoridade de fronteira responsável. No entanto, a companhia aérea deverá confirmar se tem a autorização de saída de menor. Deve confirmar com a empresa responsável pela viagem (ex. Companhia Aérea) qual o procedimento a seguir.

Consulta Jurídica OnlinePrecisa de apoio jurídico sem sair de casa ou do escritório?Sérgio Freitas Grilo — Solicitador -...
10/08/2026

Consulta Jurídica Online
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Sérgio Freitas Grilo — Solicitador - CP 8212 - disponibiliza consultas jurídicas online, com atendimento personalizado, cómodo e confidencial.

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Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio: o que muda no regime fiscal da habitação e do arrendamentoO Decreto-Lei n.º 97/2...
07/07/2026

Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio: o que muda no regime fiscal da habitação e do arrendamento

O Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, aprovado no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 9-A/2026, de 6 de março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, introduz um conjunto alargado de medidas de desagravamento fiscal para o fomento da oferta de habitação em Portugal. O diploma altera transversalmente o Código do IVA, o Código do IRS, o Código do IMT e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, e cria três regimes jurídicos novos: os Contratos de Investimento para Arrendamento (Anexo I), o regime de restituição parcial de IVA em construção para habitação própria e permanente (Anexo II) e o Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (Anexo III).
Âmbito de aplicação
As medidas aplicam-se a imóveis de "valor moderado", assim considerados os que tenham renda mensal até 2,5 vezes a retribuição mínima mensal garantida de 2026 (2.300 €) ou preço de venda até ao limite superior do 2.º escalão do artigo 17.º do Código do IMT (660.982 €). Estes limites são atualizáveis por portaria, de acordo com o fator previsto no artigo 24.º do NRAU (Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro). Em qualquer caso, as novas medidas não prejudicam a opção do contribuinte pelo regime que lhe seja mais favorável.
Principais alterações
- IVA. É aditada a verba 2.42 à Lista I anexa ao CIVA, aplicando a taxa reduzida de 6% às empreitadas de construção ou reabilitação destinadas a venda para habitação própria e permanente ou a arrendamento habitacional a rendas moderadas. Abrange operações urbanísticas cuja iniciativa procedimental se inicie entre 25 de setembro de 2025 e 31 de dezembro de 2029, com exigibilidade do imposto a partir de 1 de janeiro de 2026, e vigora até 31 de dezembro de 2032. No caso da venda, exige-se escritura no prazo de 24 meses após a licença de utilização; no arrendamento, entrada em vigor do primeiro contrato dentro do mesmo prazo e manutenção do arrendamento por, pelo menos, 36 meses (seguidos ou interpolados) nos primeiros cinco anos.
- IRS/IRC. Cria-se uma taxa autónoma de 10% sobre rendimentos prediais de arrendamento habitacional a rendas moderadas, até 31 de dezembro de 2029, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2026. Para sujeitos passivos de IRC ou de IRS com contabilidade organizada, esses rendimentos concorrem apenas em 50% para a base tributável. A dedução das rendas à coleta de IRS sobe para 900 € em 2026 e 1.000 € a partir de 2027.
- IMT. O diploma opera em duplo sentido. Por um lado, isenção de IMT na aquisição de habitação própria e permanente até ao limite superior do 1.º escalão do IMT, com reduções adicionais para habitação de custos controlados. Por outro, um agravamento de 10% no valor tributável do IMT para quem adquira imóvel construído com IVA reduzido e não o afete a habitação própria e permanente, e uma taxa autónoma de 7,5% de IMT — sem isenções ou reduções — na aquisição de habitação por não residentes fiscais. Este agravamento pode ser afastado tornando-se o adquirente residente fiscal em Portugal no prazo legal, ou afetando o imóvel a arrendamento habitacional a renda moderada no prazo de seis meses após a aquisição, mantendo-o arrendado por, pelo menos, 36 meses nos primeiros cinco anos — módulo temporal que replica, por simetria de desenho legislativo, o exigido para a taxa reduzida de IVA.
- Organismos de Investimento Alternativo. São criados incentivos para fundos e sociedades de investimento imobiliário que afetem pelo menos 5% do ativo a arrendamento acessível: tributação a 5% de parte dos rendimentos distribuídos, exclusão parcial de tributação do remanescente (entre 2,5% e 30%) e redução de 25% na taxa de Imposto do Selo.
- Contratos de Investimento para Arrendamento (CIA). Celebrados entre o investidor e o IHRU, I.P., com vigência até 25 anos, a partir de 1 de setembro de 2026. Exigem afetação de, pelo menos, 70% da área de construção a arrendamento habitacional a rendas moderadas, conferindo isenção de IMT e Imposto do Selo na aquisição, isenção de IMI durante 8 anos seguida de redução de 50% por até mais 10 anos, isenção total de AIMI e taxa reduzida de IVA nas empreitadas.
- Regime Simplificado de Arrendamento Acessível (RSAA). Substitui o Programa de Apoio ao Arrendamento (Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio), clarificando que o arrendamento acessível se enquadra no conceito de "renda reduzida" do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho. Prevê isenção total de IRS e IRC sobre os rendimentos prediais correspondentes, exigindo duração mínima do contrato (3 anos para residência permanente, 3 meses para temporária) e renda até 80% da mediana de rendas por m² no concelho, a definir por portaria. Entra em vigor em 1 de setembro de 2026.
# Uma leitura crítica
O diploma não é um ajuste marginal: é uma reforma estrutural que atua simultaneamente sobre a fiscalidade da construção, da aquisição e do arrendamento. Contudo, fiscalistas ouvidos na imprensa especializada têm sublinhado os seus limites. Os efeitos são deliberadamente escalonados no tempo — as alterações ao IRS produzem efeito retroativo a 1 de janeiro de 2026, mas os instrumentos com maior potencial de gerar oferta nova (CIA e RSAA) só entram em vigor a 1 de setembro de 2026, com impacto de mercado percetível apenas entre 6 a 12 meses depois. Por ser um diploma de natureza fiscal e contratual, não mobiliza diretamente o parque público devoluto, não reforça os apoios diretos às famílias mais vulneráveis, e não ataca o problema do licenciamento urbanístico — apontado por vários comentadores como o verdadeiro estrangulamento da oferta habitacional em Portugal.
= Em síntese: o Decreto-Lei n.º 97/2026 não resolve, por si só, a crise de acessibilidade habitacional, mas cria um pacote de incentivos e penalizações fiscais coerente e tecnicamente elaborado, que deverá reconfigurar significativamente a análise custo-benefício de quem investe, constrói, adquire ou arrenda imóveis em Portugal nos próximos anos.

A cédula profissional, concedida pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, é obrigatória para o exercício ...
17/06/2026

A cédula profissional, concedida pela Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, é obrigatória para o exercício legal das profissões e é emitida após a inscrição na Ordem. Agora, para facilitar o dia a dia de quem serve a Justiça, a sua identificação oficial está disponível em formato digital, para ser consultada onde e quando quiser.

10/05/2026
Nova Lei da Nacionalidade — Resumo Jurídico (maio 2026)I. Enquadramento legislativoA proposta de lei foi a primeira entr...
05/05/2026

Nova Lei da Nacionalidade — Resumo Jurídico (maio 2026)

I. Enquadramento legislativo
A proposta de lei foi a primeira entregue pelo Governo na atual legislatura, a 25 de junho de 2025, com pedido de urgência. Após fiscalização preventiva pelo Tribunal Constitucional e declaração de inconstitucionalidade de várias normas, o diploma foi revisto e dividido em dois, tendo a nova versão sido aprovada a 1 de abril de 2026.
O Presidente da República promulgou o Decreto n.º 48/XVII, que altera a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na sequência do Acórdão n.º 1133/2025 do TC, que se pronunciara pela inconstitucionalidade de diversas normas do Decreto n.º 17/XVII, globalmente revistas no novo diploma.
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II. Principais alterações materiais
1. Nacionalidade originária (ius soli) — art. 1.º, al. f) LN
Para filhos de estrangeiros nascidos em Portugal, a nacionalidade automática deixa de existir quando os pais não comprovem residência legal de, pelo menos, três anos à data do nascimento. Anteriormente, bastava um ano de residência, independentemente do título (regime mais favorável que o atual).
Essas crianças são agora consideradas portuguesas apenas se um dos progenitores residir legalmente em Portugal há pelo menos cinco anos — alteração particularmente relevante para a proteção constitucional da unidade familiar (arts. 36.º e 69.º CRP).
2. Naturalização — prazos de residência legal
Esta é, do ponto de vista prático, a alteração de maior impacto:
Estão definidos dois prazos distintos: sete anos de residência legal para cidadãos de países de língua oficial portuguesa (CPLP) e da União Europeia, e dez anos para cidadãos oriundos de outros países. Até agora, o prazo era uniforme de cinco anos, sem esta distinção.
Para cidadãos não falantes de língua portuguesa, o prazo dobrou — de cinco para dez anos. Há quem estivesse a meses de completar o mínimo exigido e que viu esse prazo ser deslocado para um horizonte consideravelmente mais distante.
3. Regime sefardita — revogação
O regime especial para descendentes de judeus sefarditas foi encerrado para novos pedidos. Este regime, introduzido pela Lei n.º 30-A/2015, gerou inúmeras polémicas por fraude documental e falta de efetividade do laço com a comunidade portuguesa.
4. Naturalização por parentalidade — eliminação
A naturalização por ser pai ou mãe de criança registada como portuguesa também deixa de ser um caminho possível.
5. Naturalização por ascendência — restrição
Restringe-se a naturalização por ascendência portuguesa, limitando-a até aos bisnetos dos portugueses.
6. Regimes ultramarinos — eliminação
São também eliminados os regimes de concessão de nacionalidade a quem, estando a viver em Portugal, tenha nascido em antigos territórios ultramarinos portugueses.
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III. Diploma autónomo — pena acessória de perda de nacionalidade (Decreto n.º 49/XVII)
O Decreto n.º 49/XVII, que altera o Código Penal criando a pena acessória de perda de nacionalidade, foi objeto de novo pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade, aguardando-se a decisão do TC.
Este diploma prevê a perda de nacionalidade para quem tenha sido condenado a pena de prisão efetiva igual ou superior a cinco anos, por crimes praticados nos 15 anos após ter obtido a nacionalidade. A medida só se aplica a naturalizados — não a portugueses de origem —, o que suscita sérias questões de igualdade (art. 13.º CRP) e de proporcionalidade (art. 18.º, n.º 2 CRP).
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IV. Aspetos de segurança jurídica — relevância prática
A lei aguarda publicação em Diário da República para entrar em vigor. Dois pontos críticos para a prática:
• Direito transitório: a salvaguarda dos processos pendentes invocada pelo PR não tem força normativa autónoma; dependerá do que constar do regime transitório do próprio diploma.
• Prazo vs. morosidade da AIMA: a observação do PR sobre a contagem de prazos é particularmente relevante face ao histórico de atrasos administrativos — questão com potencial litigioso.
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Em síntese: trata-se da reforma mais restritiva da Lei da Nacionalidade desde 1981, com impacto direto nos eixos do ius soli, dos prazos de naturalização e dos regimes especiais. A constitucionalidade de parte do pacote legislativo (designadamente a pena acessória) continua em aberto no TC.

Decreto-Lei n.º 87/2026, de 15 de abril — Alterações ao Regime Jurídico do BUPi - Balcão Único do PrédioPublicado no Diá...
16/04/2026

Decreto-Lei n.º 87/2026, de 15 de abril — Alterações ao Regime Jurídico do BUPi - Balcão Único do Prédio

Publicado no Diário da República n.º 73, 1.ª série, de 15 de abril de 2026, e em vigor desde hoje (16 de abril), este diploma procede à segunda alteração à Lei n.º 78/2017 e à Lei n.º 65/2019, bem como a alterações pontuais ao Código do Registo Predial (CRPred.) e ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado (RERN). As alterações mais relevantes são as seguintes:

1. Prorrogação da Gratuitidade (arts. 12.º e 13.º do DL + art. 14.º da Lei n.º 65/2019)
A medida de maior impacto prático é o alargamento do regime de gratuitidade até 30 de setembro de 2026, abrangendo os atos e procedimentos relativos a prédios rústicos ou mistos com área igual ou inferior a 50 hectares — nomeadamente RGG, atos de registo de atualização de descrição, primeiro registo, procedimentos especiais de justificação, entre outros.
Relevante ainda o art. 12.º do diploma, que estabelece uma retroatividade benéfica: a gratuitidade mantém-se para o período entre 1 de janeiro de 2026 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo admissível requerer a restituição dos emolumentos entretanto pagos. A partir de 1 de outubro de 2026, as RGG realizadas por técnicos municipais passam a ter custo progressivo: 15 € por cada RGG até à 9.ª, e 10 € a partir da 10.ª (art. 14.º, n.º 7, da Lei n.º 65/2019, na nova redação).

2. Obrigatoriedade Ampliada de Indicação do Número de RGG (art. 19.º da Lei n.º 78/2017)
Nos documentos que titulem atos ou negócios de transmissão do direito de propriedade, nos registos de aquisição, anexação e desanexação de prédios rústicos e mistos, bem como em procedimentos administrativos com efeito na configuração geométrica desses prédios, passa a ser obrigatória a indicação do número de RGG — salvo se consulta oficiosa ao BUPi confirmar que a mesma já foi entregue ou que o prédio já figura na carta cadastral.
As exceções expressamente previstas no n.º 2 do art. 19.º são: aquisições em processo executivo ou de insolvência, e situações em que exista prévia declaração de utilidade pública (esta última para evitar que a RGG seja recusada por sobreposição com o domínio público antes da formalização do ato expropriativo). Do ponto de vista prático para o exercício da solicitadoria, esta norma implica que a instrução de escrituras de compra e venda e de outros atos translativos de prédios rústicos e mistos deve agora contemplar a verificação ou obtenção prévia da RGG.

3. Procedimento Especial de Anexação de Prédio Rústico (novo art. 7.º-F da Lei n.º 65/2019)
Cria-se um novo procedimento especial simplificado, a requerimento do interessado via BUPi, condicionado à existência de RGG verificada por consulta ao sistema. O serviço de registo dispõe de 90 dias para iniciar o procedimento; em caso de deficiências não supríveis oficiosamente, o interessado tem 10 dias para as suprir. A decisão de indeferimento é impugnável nos termos dos arts. 140.º e ss. do CRPred., com as devidas adaptações. Importa sublinhar que a apresentação de pedido de anexação nos termos gerais do CRPred., na pendência deste procedimento especial, determina a sua extinção automática — e a impugnação considera-se desistida.

4. Densificação do Conceito de "Interessados" (art. 4.º, al. b), da Lei n.º 78/2017)
Clarifica-se que, no caso de prédio rústico omisso na matriz e não descrito (ou apenas não descrito), têm legitimidade para promover a RGG todos aqueles que comprovem o seu direito por documento legal ou que declarem que, sendo titulares do direito de propriedade, irão iniciar uma justificação de direitos nos termos legais. Esta densificação é relevante para a resolução das situações de prédios sem inscrição registal ou matricial.

5. Área do Prédio e Articulação com o Código do Registo Predial (arts. 16.º da Lei n.º 78/2017 e 8.º-C do CRPred.)
Esclarece-se que a atualização da área do prédio no registo segue as disposições do CRPred., podendo a RGG servir de base à declaração de área correta (para efeitos do art. 28.º-B do CRPred.) ou substituir a planta do prédio prevista no art. 28.º-C. A RGG sem reserva de geometria assume carácter definitivo com o registo predial e é averbada à descrição predial (art. 16.º, n.º 4). Adita-se ao art. 8.º-C do CRPred. um n.º 8 que fixa o prazo de dois meses para pedir o registo de alteração de área a contar da data de realização da RGG.

6. Comunicações Proativas (novo art. 8.º-B da Lei n.º 78/2017)
O Centro de Coordenação Técnica passa a ter obrigação de comunicar, trimestralmente, ao sujeito passivo inscrito na matriz, a localização geográfica estimada do prédio rústico ou misto, com vista à realização da RGG — por via eletrónica ou postal. Trata-se de um mecanismo de expansão do sistema cadastral a todo o território nacional.

7. Partilha de Informação com Entidades Privadas (art. 27.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2017)
A informação constante do BUPi passa a poder ser partilhada também com entidades privadas que prossigam atribuições públicas, exclusivamente para esses fins, ao abrigo do art. 23.º da Lei n.º 58/2019 (Lei da Proteção de Dados Pessoais). Esta extensão é relevante do ponto de vista da proteção de dados, justificando a audição prévia da CNPD, expressamente referida no preâmbulo.

Nota Final
Do ponto de vista da atividade notarial e registal, e com impacto direto no exercício da solicitadoria, o diploma reforça a integração entre o cadastro simplificado e o registo predial, designadamente através da conversão automática da RGG validada em Configuração Geométrica do Prédio (CGP) — art. 7.º-B, n.º 4, da Lei n.º 65/2019 —, com a ressalva transitória do art. 9.º do DL n.º 87/2026 para enquanto não estiverem reunidas as condições técnicas de interoperabilidade.

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