16/04/2026
Decreto-Lei n.º 87/2026, de 15 de abril — Alterações ao Regime Jurídico do BUPi - Balcão Único do Prédio
Publicado no Diário da República n.º 73, 1.ª série, de 15 de abril de 2026, e em vigor desde hoje (16 de abril), este diploma procede à segunda alteração à Lei n.º 78/2017 e à Lei n.º 65/2019, bem como a alterações pontuais ao Código do Registo Predial (CRPred.) e ao Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado (RERN). As alterações mais relevantes são as seguintes:
1. Prorrogação da Gratuitidade (arts. 12.º e 13.º do DL + art. 14.º da Lei n.º 65/2019)
A medida de maior impacto prático é o alargamento do regime de gratuitidade até 30 de setembro de 2026, abrangendo os atos e procedimentos relativos a prédios rústicos ou mistos com área igual ou inferior a 50 hectares — nomeadamente RGG, atos de registo de atualização de descrição, primeiro registo, procedimentos especiais de justif**ação, entre outros.
Relevante ainda o art. 12.º do diploma, que estabelece uma retroatividade benéf**a: a gratuitidade mantém-se para o período entre 1 de janeiro de 2026 e a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo admissível requerer a restituição dos emolumentos entretanto pagos. A partir de 1 de outubro de 2026, as RGG realizadas por técnicos municipais passam a ter custo progressivo: 15 € por cada RGG até à 9.ª, e 10 € a partir da 10.ª (art. 14.º, n.º 7, da Lei n.º 65/2019, na nova redação).
2. Obrigatoriedade Ampliada de Indicação do Número de RGG (art. 19.º da Lei n.º 78/2017)
Nos documentos que titulem atos ou negócios de transmissão do direito de propriedade, nos registos de aquisição, anexação e desanexação de prédios rústicos e mistos, bem como em procedimentos administrativos com efeito na configuração geométrica desses prédios, passa a ser obrigatória a indicação do número de RGG — salvo se consulta oficiosa ao BUPi confirmar que a mesma já foi entregue ou que o prédio já figura na carta cadastral.
As exceções expressamente previstas no n.º 2 do art. 19.º são: aquisições em processo executivo ou de insolvência, e situações em que exista prévia declaração de utilidade pública (esta última para evitar que a RGG seja recusada por sobreposição com o domínio público antes da formalização do ato expropriativo). Do ponto de vista prático para o exercício da solicitadoria, esta norma implica que a instrução de escrituras de compra e venda e de outros atos translativos de prédios rústicos e mistos deve agora contemplar a verif**ação ou obtenção prévia da RGG.
3. Procedimento Especial de Anexação de Prédio Rústico (novo art. 7.º-F da Lei n.º 65/2019)
Cria-se um novo procedimento especial simplif**ado, a requerimento do interessado via BUPi, condicionado à existência de RGG verif**ada por consulta ao sistema. O serviço de registo dispõe de 90 dias para iniciar o procedimento; em caso de deficiências não supríveis oficiosamente, o interessado tem 10 dias para as suprir. A decisão de indeferimento é impugnável nos termos dos arts. 140.º e ss. do CRPred., com as devidas adaptações. Importa sublinhar que a apresentação de pedido de anexação nos termos gerais do CRPred., na pendência deste procedimento especial, determina a sua extinção automática — e a impugnação considera-se desistida.
4. Densif**ação do Conceito de "Interessados" (art. 4.º, al. b), da Lei n.º 78/2017)
Clarif**a-se que, no caso de prédio rústico omisso na matriz e não descrito (ou apenas não descrito), têm legitimidade para promover a RGG todos aqueles que comprovem o seu direito por documento legal ou que declarem que, sendo titulares do direito de propriedade, irão iniciar uma justif**ação de direitos nos termos legais. Esta densif**ação é relevante para a resolução das situações de prédios sem inscrição registal ou matricial.
5. Área do Prédio e Articulação com o Código do Registo Predial (arts. 16.º da Lei n.º 78/2017 e 8.º-C do CRPred.)
Esclarece-se que a atualização da área do prédio no registo segue as disposições do CRPred., podendo a RGG servir de base à declaração de área correta (para efeitos do art. 28.º-B do CRPred.) ou substituir a planta do prédio prevista no art. 28.º-C. A RGG sem reserva de geometria assume carácter definitivo com o registo predial e é averbada à descrição predial (art. 16.º, n.º 4). Adita-se ao art. 8.º-C do CRPred. um n.º 8 que fixa o prazo de dois meses para pedir o registo de alteração de área a contar da data de realização da RGG.
6. Comunicações Proativas (novo art. 8.º-B da Lei n.º 78/2017)
O Centro de Coordenação Técnica passa a ter obrigação de comunicar, trimestralmente, ao sujeito passivo inscrito na matriz, a localização geográf**a estimada do prédio rústico ou misto, com vista à realização da RGG — por via eletrónica ou postal. Trata-se de um mecanismo de expansão do sistema cadastral a todo o território nacional.
7. Partilha de Informação com Entidades Privadas (art. 27.º, n.º 2, da Lei n.º 78/2017)
A informação constante do BUPi passa a poder ser partilhada também com entidades privadas que prossigam atribuições públicas, exclusivamente para esses fins, ao abrigo do art. 23.º da Lei n.º 58/2019 (Lei da Proteção de Dados Pessoais). Esta extensão é relevante do ponto de vista da proteção de dados, justif**ando a audição prévia da CNPD, expressamente referida no preâmbulo.
Nota Final
Do ponto de vista da atividade notarial e registal, e com impacto direto no exercício da solicitadoria, o diploma reforça a integração entre o cadastro simplif**ado e o registo predial, designadamente através da conversão automática da RGG validada em Configuração Geométrica do Prédio (CGP) — art. 7.º-B, n.º 4, da Lei n.º 65/2019 —, com a ressalva transitória do art. 9.º do DL n.º 87/2026 para enquanto não estiverem reunidas as condições técnicas de interoperabilidade.