Mário Cunha e Mara Beldroegas - Advogados

Mário Cunha e  Mara Beldroegas - Advogados Mário R. Cunha & Mara Beldroegas
Advogados / Lawyers

Cunha e Mara Beldroegas são dois jovens advogados, licenciados em Direito, na menção de Jurídico-Políticas e Jurídico-Económicas respectivamente, pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Com a inscrição em 2009 na Ordem dos Advogados, ainda na qualidade de Estagiários, iniciaram mais uma importante etapa na sua formação pessoal e profissional. A conclusão do Estágio e inscrição definit

iva como Advogados na Ordem levou-os ao passo seguinte: enveredar pela prática isolada da advocacia, procurando assegurar o tratamento individual e especial de cada cliente.

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Áreas de Actuação

Direito Civil
Direito Penal
Direito Comercial
Direito do Trabalho
Direito da Família
Contra-Ordenações
Outros...

"Quem vive no Reino Unido e tem um imóvel ou um carro no território português é obrigado a aderir às notif**ações electr...
28/07/2022

"Quem vive no Reino Unido e tem um imóvel ou um carro no território português é obrigado a aderir às notif**ações electrónicas do fisco ou a nomear um representante fiscal até ao fim do ano"

Via Público

Quem vive no Reino Unido e tem um imóvel ou um carro no território português é obrigado a aderir às notif**ações electrónicas do fisco ou a nomear um representante fiscal até ao fim do ano.

Decreto-Lei n.º 35-A/2021, de 18 de maioSumário: Regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no con...
20/05/2021

Decreto-Lei n.º 35-A/2021, de 18 de maio

Sumário: Regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2021

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Regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2021

Webinar da Associação Portuguesa de Juristas Democratas "Tempos de Pandemia - Justiça confinada?"É AMANHÃ!5.ª feira, 22....
21/04/2021

Webinar da Associação Portuguesa de Juristas Democratas
"Tempos de Pandemia - Justiça confinada?"

É AMANHÃ!
5.ª feira, 22.Abril.2021, 17h, no Canal de Youtube da APJD (em https://www.youtube.com/watch?v=3wwuyuS9UXM )

INTERVENÇÕES
Prof. Dr. Vera Cruz Pinto (Docente Faculdade de Direito de Lisboa)
Dr. António Colaço (Juiz Conselheiro Jubilado)
Dr. Viriato Reis (Magistrado Ministério Público)
Dr. Fausto Leite (Advogado)
Dr. Hugo Dionísio (Advogado - Gabinete Estudos CGTP)

Moderação - Dra. Madalena Santos - Presidente APJD

Os documentos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º continuam a ser aceites até 31 de março de 2021 ou nos mesmos term...
16/03/2021

Os documentos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º continuam a ser aceites até 31 de março de 2021 ou nos mesmos termos após 31 de março de 2021, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.

Em virtude das medidas excecionais resultantes da COVID-19, o Governo criou um conjunto de medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

APOIO EXCEPCIONAL À FAMÍLIA NO ÂMBITO DA SUSPENSÃO DAS ACTIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS PRESENCIAISNova Declaração já d...
24/02/2021

APOIO EXCEPCIONAL À FAMÍLIA NO ÂMBITO DA SUSPENSÃO DAS ACTIVIDADES LETIVAS E NÃO LETIVAS PRESENCIAIS

Nova Declaração já disponível

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro, a Segurança Social disponibiliza a nova declaração para requerer o apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

Tal como acontecia até aqui, a nova declaração deve ser preenchida pelos trabalhadores e entregue às entidades empregadoras.

Desde dia 23 de fevereiro os trabalhadores que se encontrem a exercer atividade em regime de teletrabalho vão poder optar pelo apoio excecional à família, caso se encontrem numa das situações previstas na lei.

A entrega desta declaração serve de comunicação à entidade empregadora da opção do trabalhador em regime de teletrabalho pelo apoio à família. Essa comunicação terá de ser feita com uma antecedência de três dias relativamente ao início da prestação do apoio.

O apoio excecional à família não é acumulável com outros apoios de resposta à pandemia pela doença COVID-19.

Formulário disponível em: http://www.seg-social.pt/documents/10152/16837837/GF_88.doc/da6eadda-adf0-4a05-86d7-b3ba2dc46c95?fbclid=IwAR2JNAj6J29PC1tbAN-Z9tnciTzvKJ1LC52xwDmAsZ9qLcsLxbiMrUSSw4k

Comunicação do Agregado Familiar - Prorrogação do prazoEm face do signif**ativo número de acessos ao Portal das Finanças...
16/02/2021

Comunicação do Agregado Familiar - Prorrogação do prazo

Em face do signif**ativo número de acessos ao Portal das Finanças durante o dia de ontem (tendo havido cerca de um milhão de autenticações), verif**aram-se alguns constrangimentos de acesso à comunicação do agregado familiar. Perante aqueles constrangimentos, houve uma intervenção ao nível da infraestrutura do Portal das Finanças, estabilizando o funcionamento do mesmo. Considerando a especial relevância daquela comunicação para efeitos de obtenção de apoios sociais, bem como para o apuramento do enquadramento dos dependentes em guarda conjunta e residência alternada, a Autoridade Tributária e Aduaneira continuará a aceitar a comunicação do agregado familiar até ao próximo dia 19 de fevereiro.

Fonte:

Comemora-se hoje, dia 28 de Janeiro, o Dia Europeu de Protecção de Dados, instituído em 2006 pelo Conselho da Europa.A c...
28/01/2021

Comemora-se hoje, dia 28 de Janeiro, o Dia Europeu de Protecção de Dados, instituído em 2006 pelo Conselho da Europa.

A comemoração deste dia, conhecido fora da Europa como o “Dia da Privacidade”, visa consciencializar para os direitos relacionados com a proteção de dados consagrados na Convenção de Proteção de Dados do Conselho da Europa , também conhecida por Convenção 108, assinada em Estrasburgo a 28 de Janeiro de 1981 com o objectivo da protecção em relação ao processamento automático de dados pessoais, e o de alcançar uma maior unidade entre os Estados-Membros, baseada no respeito pelo Estado de Direito, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, em particular, pelo direito ao respeito da privacidade, tendo em conta o fluxo crescente de dados pessoais em tratamento automático.

Leia mais 👇
https://portal.oa.pt/.../dia-europeu-da-proteccao-de-dados/

Comemora-se hoje, dia 28 de Janeiro, o Dia Europeu de Protecção de Dados, instituído em 2006 pelo Conselho da Europa.
A comemoração deste dia, conhecido fora da Europa como o “Dia da Privacidade”, visa consciencializar para os direitos relacionados com a proteção de dados consagrados na Convenção de Proteção de Dados do Conselho da Europa , também conhecida por Convenção 108, assinada em Estrasburgo a 28 de Janeiro de 1981 com o objectivo da protecção em relação ao processamento automático de dados pessoais, e o de alcançar uma maior unidade entre os Estados-Membros, baseada no respeito pelo Estado de Direito, pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, em particular, pelo direito ao respeito da privacidade, tendo em conta o fluxo crescente de dados pessoais em tratamento automático. Leia mais 👇
https://portal.oa.pt/comunicacao/noticias/2021/01/dia-europeu-da-proteccao-de-dados/

Informação da Autoridade para as Condições do Trabalho - Reforço das medidas de confinamento 🚨A ACT irá disponibilizar b...
20/01/2021

Informação da Autoridade para as Condições do Trabalho - Reforço das medidas de confinamento 🚨

A ACT irá disponibilizar brevemente, no Balcão Digital, as ferramentas necessárias para que empresas com mais de 250 trabalhadores possam submeter eletronicamente a lista nominal de todos os trabalhadores cujo trabalho presencial consideram indispensável.

Saiba mais ➡️ https://bit.ly/3iu2XXi

🚨 Informação - Reforço das medidas de confinamento 🚨

A ACT irá disponibilizar brevemente, no Balcão Digital, as ferramentas necessárias para que empresas com mais de 250 trabalhadores possam submeter eletronicamente a lista nominal de todos os trabalhadores cujo trabalho presencial consideram indispensável.

Saiba mais ➡️ https://bit.ly/3iu2XXi

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Já está disponível para consulta o Decreto n.º 3-B/2021 que Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pe...
19/01/2021

Já está disponível para consulta o Decreto n.º 3-B/2021 que Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República. O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 15 de janeiro de 2021

Altera a regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

18/01/2021

Como sempre, esta informação não dispensa a leitura da legislação que será, certamente, em breve publicada, mas f**a, infra, a informação avançada pelo Primeiro Ministro, António Costa, relativamente às novas medidas a adoptar no âmbito do actual Estado de Emergência e confinamento:

- Vai ser proibida a venda ao postigo de qualquer estabelecimento não alimentar, como lojas de vestuário
- É proibida a venda ao postigo de qualquer tipo de bebida, mesmo cafés, nos estabelecimentos autorizados a take-away
- É proibida a permanência e o consumo de bens alimentares à porta de estabelecimentos
- Encerrados todos os espaços de restauração em centros comerciais, mesmo take away
- Proibidos os saldos e promoções que promovam a deslocação de pessoas
- Proibida a permanência de pessoas em espaços públicos como jardins.
- Pedido à limitação do acesso a zonas que convidam à concentração de pessoas, incluindo espaços para jogar ténis ou papel
- Encerradas universidades seniores, centros de dia e centros de convívio
- Deslocações para trabalho presencial vão necessitar de declaração escrita da entidade patronal
- Nas próximas 48 horas as empresas com mais de 250 trabalhadores têm de enviar à Autoridade para as Condições de Trabalho a lista nominal de todos os trabalhadores cujo trabalho presencial consideram indispensável
- É reposta a proibição de circulação entre concelhos ao fim-de-semana
- Todos os estabelecimentos de qualquer natureza devem encerrar às 20h à semana e às 13h ao fim-de-semana. A excepção é o retalho alimentar que ao fim-de-semana se pode prolongar até às 17h

Já se encontra disponível para consulta o Decreto n.º 3-A/2021,de 14 de janeiro, que "Regulamenta o estado de emergência...
14/01/2021

Já se encontra disponível para consulta o Decreto n.º 3-A/2021,
de 14 de janeiro, que "Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República."

Consultem-no no link em baixo:

Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

Endereço

Rua De São Luís, N. º 60/4º Esq
Faro
8000-285

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