02/12/2021
Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, de 27 de novembro, que “Declara a situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID -19 :
1. Entra em vigor no dia 1 de dezembro de 2021 e declara, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, até às 23:59 horas do dia 20 de março de 2022, a situação de calamidade em todo o território nacional continental.
2. Determina, nos termos do seu n.º 11, em matéria de Teletrabalho, que:
a) Durante o referido Estado de Calamidade é “recomendável” a sua aplicação, em todo o território nacional continental, sempre que as funções em causa o permitam;
b) É igualmente aplicável a organização desfasada de horários;
c) Independentemente do referido, entre 2 e 9 de janeiro de 2022, existe a obrigatoriedade de teletrabalho em todo o território nacional continental, sempre que as funções em causa o permitam.
Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, que “Altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID -19:
1. Procede, entre 2 e 9 de janeiro de 2022 à suspensão em regime presencial de atividades letivas e não letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, de apoio à primeira infância de creches, creche familiar e amas, de apoio social desenvolvidas em centro de atividades e capacitação para a inclusão, e centro de atividades de tempos livres e as atividades letivas e não letivas presenciais das instituições de ensino superior, sem prejuízo das épocas de avaliação em curso (Art.º 14.º);
- À suspensão das atividades formativas desenvolvidas em regime presencial realizadas por entidades formadoras de natureza pública, privada, cooperativa ou social, que podem ser excecionalmente substituídas por formação no regime a distância, sempre que estiverem reunidas condições para o efeito, nomeadamente quando se trate de formação profissional obrigatória requerida para o acesso e exercício profissionais mediante autorização da autoridade competente (Art.º 16.º)
- Quanto à formação prática em contexto de trabalho “…pode realizar-se em regime presencial a formação prática em contexto de trabalho que não possa ter lugar no regime de formação a distância, por requerer a utilização de espaços, instrumentos ou equipamentos específicos, incluindo no âmbito de planos de formação aprovados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46 -A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, desde que sejam cumpridas as regras relativas a organização desfasada das horas de entrada e saída dos locais de trabalho e a adoção de medidas técnicas e organizacionais que garantam o distanciamento físico e a proteção dos formandos e dos trabalhadores em vigor” (n.º 3).
2. Altera, entre outros:
A - o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março ( que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID-19) passando a ser obrigatório, nos termos do Art.º 13.º-B, o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência em:
a) Espaços, equipamentos e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, independentemente da respetiva área;
b) Edifícios públicos ou de uso público onde se prestem serviços ou ocorram atos que envolvam público;
e) Recintos para eventos de qualquer natureza e celebrações desportivas, designadamente em estádios.
Quanto aos locais de trabalho, mantém-se a norma constante do n.º 11 do mesmo artigo, que determina que “Nos locais de trabalho, o empregador pode implementar as medidas técnicas e organizacionais que garantam a proteção dos trabalhadores, designadamente a utilização de equipamento de proteção individual adequado, como máscaras ou viseiras, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 84/97, de 16 de abril, na sua redação atual”.
B- Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais, prorrogando-se a sua vigência até 31 de março de 2022, sem prejuízo da possibilidade de prorrogação após consulta dos parceiros sociais.
C- Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais, permitindo a sua aplicação ao período de suspensão entre 2 e 9 de janeiro de 2022 e determinando que, para efeito dos apoios excecionais à família previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, são considerados para efeitos de cálculo:
a) Para os trabalhadores por conta de outrem, a remuneração base declarada em outubro de 2021;
b) Para os trabalhadores do serviço doméstico, a remuneração registada no mês de outubro de 2021;
c) Para os trabalhadores independentes, a base de incidência contributiva mensualizada referente ao 3.º trimestre de 2021.