29/04/2026
A Conservatória dos Registos Centrais indeferiu pedido de nacionalidade portuguesa por união de facto, alegando que uma sentença brasileira — já revista e confirmada pelo Tribunal da Relação — seria instrumento insuficiente.
O problema é estrutural: a CRC é um órgão registal e administrativo. A sua competência esgota-se na verificação formal da legalidade dos documentos. Ao pronunciar-se sobre a idoneidade do instrumento judicial utilizado, pratica um juízo de mérito que não lhe pertence — substituindo-se a uma decisão jurisdicional transitada em julgado e violando o art. 2.º da CRP.
O próprio STJ, no Ac. 276/21, confirmou a sentença brasileira nos seus pressupostos formais. Limitou os seus efeitos automáticos — não a sua relevância jurídica. A CRC transformou uma limitação de efeitos numa recusa absoluta. São coisas radicalmente diferentes.
O Tribunal Constitucional, no Ac. 303/2008, é claro: a decisão judicial transitada em julgado impõe à Conservatória um dever de obediência ao julgado. Não pode, por via administrativa, esvaziar o que um tribunal decidiu.
Isto não é interpretação — é invasão da esfera jurisdicional.
📌 Direito da Nacionalidade | Contencioso Administrativo | Direito Luso-Brasileiro
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