10/07/2014
Seguro obrigatório - Artigo 1429.º do Código Civil
Segundo o n.º 1 deste artigo é obrigatório o seguro contra o risco de incêndio do edifício, quer quanto ás fracções autónomas, quer relativamente às partes comuns.
Assim devem os condóminos obrigatoriamente subscrever estas apólices que hoje em dia vulgarmente cobrem não só o risco de incêndio como outras coberturas tais como explosões, fugas de gás, etc. (são os chamados seguros multi-risco). sendo que as apólices subscritas pelo condómino para a fracção cobrem as partes comuns em função da respectiva permilagem. não obstando que se faça paralelamente um seguro só de partes comuns que permite ganhos de eficiência em situações urgentes de reparações inadiáveis.
Segundo o n.º 2 da mesma disposição legal devem ser os condóminos a realizar ( e consequentemente assumir os custos) estas apólices de seguro, devendo o administrador no entanto fazê-lo quando os condóminos não respeitem o prazo estabelecido em assembleia, ficando o administrador credor do respectivo prémio.
Relembre-se que nos termos do artigo 1437.º do código civil, tem o administrador legitimidade para agir em juízo contra qualquer condómino.