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Jantar Natal JMS -  Advogados, RL  2025
13/12/2025

Jantar Natal JMS - Advogados, RL 2025

As alterações à legislacao laboral propostas pelo governo reduzem os diteitos dos trabalhafores de forma significativa e...
10/12/2025

As alterações à legislacao laboral propostas pelo governo reduzem os diteitos dos trabalhafores de forma significativa em prol das empresas por via, suponho eu, a tor ar a actividade económica mais dinâmica. A alteração mais geavosa é referente ao procedimento para o despedimento:

"Simplificação de despedimentos por justa causa para as micro e pequenas, dispensando a apresentação das provas requeridas pelo trabalhador e a audição das suas testemunhas."

O que está em causa nas alterações à lei laboral

08/12/2025

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Novas instalações!!

Hoje o mundo ficou mais curto. Mais triste e cinzento. Quem conhecia a Marisa sabe que vai fazer falta, neste escritório...
22/07/2025

Hoje o mundo ficou mais curto. Mais triste e cinzento. Quem conhecia a Marisa sabe que vai fazer falta, neste escritório e na vida das pessoas que a rodeavam. Pessoa dedicada e profissional empenhada. Sobretudo um ser humano excepcional. Uma amiga. Descansa em paz Marisa Sofia Todo Bom

29/05/2024
01/02/2021

DECRETO N.º 106/XIV
Estabelece um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-
19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Objeto
A presente lei procede à nona alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, 4-B/2020, de 6 de abril, 14/2020, de 9 de maio, 16/2020, de 29 de maio, 28/2020, de 28 de julho, 58-A/2020, de 30 de setembro, 75-A/2020, de 30 de dezembro, e 1-A/2021, de 13 de janeiro, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS CoV-2 e da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março
São aditados à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, os artigos 5.º-A, 6.º-B, 6.º-C, 6.º-D e
8.º-E, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Realização de assembleias de condóminos
1 – A realização de assembleias de condóminos obedece às regras aplicáveis à realização de eventos corporativos, vigentes em cada momento e para a circunscrição territorial respetiva.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida e incentivada a realização de assembleias de condóminos através de meios de comunicação à distância no ano de 2021, nos termos seguintes:
a) Sempre que a administração do condomínio assim o determine ou a maioria dos condóminos o requeira, a assembleia de condóminos tem lugar através de meios de comunicação à distância, preferencialmente, por videoconferência, ou em modelo misto, presencialmente e por videoconferência;
b) Caso algum dos condóminos não tenha, fundamentadamente, condições para participar na assembleia de condóminos através de meios de comunicação à distância e tenha transmitido essa impossibilidade à administração do condomínio, compete a esta assegurar-lhe os meios necessários para o efeito, sob pena de a assembleia ter de se realizar presencialmente ou em modelo misto.
3 – A assinatura e a subscrição da ata podem ser efetuadas por assinatura eletrónica qualificada ou por assinatura manuscrita, aposta sobre o documento original ou sobre documento digitalizado que contenha outras assinaturas.
4 – Para efeitos do disposto no presente artigo, vale como subscrição a declaração do condómino, enviada por correio eletrónico, para o endereço da administração do condomínio, em como concorda com o conteúdo da ata que lhe tenha sido remetida pela mesma via, declaração esta que deve ser junta, como anexo, ao original da ata.
5 – Compete à administração do condomínio a escolha por um ou por vários dos meios previstos na alínea a) do n.º 2, bem como a definição da ordem de recolha das assinaturas ou de recolha das declarações por correio eletrónico, a fim de assegurar a aposição das assinaturas num único documento.
6 – As assembleias de condóminos e a assinatura ou subscrição das respetivas atas que tenham sido realizadas antes da data entrada em vigor do presente regime são válidas e eficazes desde que tenha sido observado o procedimento previsto nos números anteriores.
Artigo 6.º-B Prazos e diligências
1– São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2– O disposto no número anterior não se aplica aos processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
3– São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1.
4– O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.
5– O disposto no n.º 1 não obsta:
a) À tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c) quando estiver em causa a realização de atos presenciais;
b) À tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais;
c) À prática de atos e à realização de diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.
6– São também suspensos:
a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas;
b) Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, com exceção dos seguintes:
i) Pagamentos que devam ser feitos ao exequente através do produto da venda dos bens penhorados; e
ii) Atos que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.
7– Os processos, atos e diligências considerados urgentes por lei ou por decisão da autoridade judicial continuam a ser tramitados, sem suspensão ou interrupção de prazos, atos ou diligências, observando-se quanto a estes o seguinte:
a) Nas diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais realiza-se, se não causar prejuízo aos fins da realização da justiça, através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
b) Quando não for possível a realização das diligências que requeiram a presença física das partes, dos seus mandatários ou de outros intervenientes processuais, nos termos da alínea anterior, pode realizar-se presencialmente a diligência, nomeadamente nos termos do n.º 2 do artigo 82.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, competindo ao tribunal assegurar a realização da mesma em local que não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.
8– As partes, os seus mandatários ou outros intervenientes processuais que, comprovadamente, sejam maiores de 70 anos, imunodeprimidos ou portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, não têm obrigatoriedade de se deslocar a um tribunal, devendo, em caso de efetivação do direito de não deslocação, a respetiva inquirição ou acompanhamento da diligência realizar-se através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente teleconferência, videochamada ou outro equivalente, a partir do seu domicílio legal ou profissional.
9– Em qualquer das diligências previstas na alínea c) do n.º 5 e na alínea a) do n.º 7, a prestação de declarações do arguido e do assistente, bem como o depoimento das testemunhas ou de parte, devem ser realizadas a partir de um tribunal ou de instalações de edifício público, desde que a mesma não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas orientações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.
10– Para o efeito referido no n.º 7, consideram-se também urgentes, para além daqueles que, por lei ou por decisão da autoridade judicial sejam considerados como tal:
a) Os processos e procedimentos para defesa dos direitos, liberdades e garantias lesados ou ameaçados de lesão por quaisquer providências inconstitucionais ou ilegais, referidas no artigo 6.º da Lei n.º 44/86, de 30 de setembro;
b) Os processos, procedimentos, atos e diligências que se revelem necessários a evitar dano irreparável ou de difícil reparação, designadamente os processos relativos a menores em perigo ou a processos tutelares educativos de natureza urgente e as diligências e julgamentos de arguidos presos.
11– São igualmente suspensos os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do locado, designadamente, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando, por requerimento do arrendatário ou do ex- arrendatário e ouvida a contraparte, venha a ser proferida decisão que confirme que tais atos o colocam em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.
12– Nos atos e diligências realizados através de meios de comunicação à distância não se aplica, a não ser ao arguido, o disposto no n.º 3 do artigo
160.º do Código de Processo Civil e nos n.os 1 e 2 do artigo 95.º do
Código de Processo Penal, o que é consignado pelo oficial de justiça no próprio auto.
13– Os serviços dos estabelecimentos prisionais devem assegurar, seguindo as orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais em matéria de normas de segurança, de higiene e sanitárias, as condições necessárias para que os respetivos defensores possam conferenciar presencialmente com os arguidos para a preparação da defesa.
14– Os tribunais e demais entidades referidas no n.º 1 devem estar dotados dos meios de proteção e de higienização desinfetantes determinados pelas recomendações da DGS.
Artigo 6.º-C
Prazos para a prática de atos procedimentais
1– São suspensos os prazos para a prática de atos em:
a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;
b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, incluindo os atos de impugnação judicial de decisões finais ou interlocutórias, que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo a Autoridade da Concorrência, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os que corram termos em associações públicas profissionais;
c) Procedimentos administrativos e tributários no que respeita à prática de atos por particulares.
2– A suspensão dos prazos em procedimentos tributários, referida na alínea c) do número anterior, abrange apenas os atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como os atos processuais ou procedimentais subsequentes àqueles.
3– São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os procedimentos identificados no n.º 1.
4– O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.
5– Não são suspensos os prazos relativos a:
a) Procedimentos administrativos especiais, qualificados na lei como urgentes, designadamente nos procedimentos concursais de recrutamento, regulados na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, ou outros, desde que seja possível assegurar a prática dos atos no procedimento por meios de comunicação à distância ou, quando tal não seja possível, respeitando as orientações gerais fixadas pelas autoridades de saúde;
b) Procedimentos concursais no âmbito das magistraturas previstos nos respetivos estatutos, bem como procedimentos administrativos para ingressos nas magistraturas judiciais, administrativas e fiscais e do Ministério Público, regulados pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro;
c) Procedimentos de contratação pública, designadamente os constantes do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro;
d) Procedimento do Leilão para a Atribuição de Direitos de Utilização de Frequências nas faixas dos 700 MHz, 900 MHz, 1800 MHz, 2,1
GHz, 2,6 GHz e 3,6 GHz, objeto do Regulamento n.º 987-A/2020, de 5 de novembro.
6– Não são suspensos os prazos relativos à prática de atos realizados exclusivamente por via eletrónica no âmbito das atribuições do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, IP.
7– Aos procedimentos a que não se aplique a suspensão de prazos é aplicado, com as devidas adaptações o previsto no n.º 7 do artigo 6.º-B.
Artigo 6.º-D
Eleição do Presidente da República
O disposto nos artigos 6.º-B e 6.º-C não se aplica aos prazos, atos e diligências processuais e procedimentais relativos à eleição do Presidente da República realizada a 24 de janeiro de 2021.
Artigo 8.º-E
Tratamento de dados no âmbito do plano de vacinação contra a COVID-19
1 – No âmbito das operações necessárias à execução do plano de vacinação contra a COVID-19, é admitido o tratamento de dados pessoais, em particular de dados relativos à saúde, por motivos de interesse público no domínio da saúde pública.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, os dados relativos à saúde podem ser tratados por quaisquer profissionais mobilizados para a execução do plano de vacinação contra a COVID-19, os quais ficam sujeitos a dever de sigilo e confidencialidade.
3 – Para efeitos de convocatória de utentes para vacinação é admitido o tratamento de dados de contacto inscritos nos sistemas de informação de entidades públicas, designadamente os constantes da Base de Dados de Prescrições, do Registo de Saúde Eletrónico ou do Centro de Contacto do SNS24, e o recurso aos mesmos para atualização do Registo Nacional de Utentes.
4 – As entidades responsáveis pelos sistemas e serviços no âmbito dos quais sejam tratados dados pessoais, para efeitos do disposto no presente artigo, asseguram a implementação das medidas e requisitos técnicos mínimos de segurança inerentes ao tratamento de dados, nomeadamente no que respeita à definição de permissões de acesso, fixação de requisitos de autenticação prévia e registo eletrónico dos acessos e dados acedidos.»
Artigo 3.º Norma revogatória
São revogados os artigos 6.º-A e 7.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
Artigo 4.º Produção de efeitos
O disposto nos artigos 6.º-B a 6.º-D da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, produz efeitos a 22 de janeiro de 2021, sem prejuízo das diligências judiciais e atos processuais entretanto realizados e praticados.
Artigo 5.º Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 29 de janeiro de 2021
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA,
(Eduardo Ferro Rodrigues)

Lista oficial das actividades que encerram no novo estado de emergência:1. Atividades recreativas, de lazer e diversão:...
14/01/2021

Lista oficial das actividades que encerram no novo estado de emergência:

1. Atividades recreativas, de lazer e diversão:

Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;Circos;Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;Quaisquer locais fechados destinados a práticas desportivas de lazer;Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2 - Atividades culturais e artísticas:

Auditórios, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República, cinemas, teatros e salas de concertos;Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;Bibliotecas e arquivos;Praças, locais e instalações tauromáquicas; Galerias de arte e salas de exposições;Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da República.

3 – Atividades educativas e formativas:

Escolas de línguas e escolas de condução, sem prejuízo da realização de provas e exames, e centros de explicações.

4 - Atividades desportivas, salvo excepções:

Campos de futebol, rugby e similares;Pavilhões ou recintos fechados;Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;Campos de tiro fechados;Courts de ténis, padel e similares fechados;Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares;Piscinas;Ringues de boxe, artes marciais e similares;Circuitos fechados permanentes de motas, automóveis e similares;Velódromos fechados;Hipódromos e pistas similares fechados;Pavilhões polidesportivos;Ginásios e academias;Pistas de atletismo fechadas;Estádios.

5 - Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares fechadas, salvo as atividades referidas no artigo 30.o, em contexto de treino;Provas e exibições náuticas; Provas e exibições aeronáuticas;Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

6 - Espaços de jogos e apostas:

Casinos;Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares; Equipamentos de diversão e similaresSalões de jogos e salões recreativos.

7 - Atividades de restauração:

Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, salvo para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);Bares e afins;Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service) ou para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take-away);Esplanadas;

8 - Termas e spas ou estabelecimentos afins.

O QUE F**A ABERTO (SOB CONDIÇÕES)Mercearias, minimercados, supermercados, hipermercados;Frutarias, talhos, peixarias, padarias;Feiras e mercados, em termos restritos a bens alimentares;Produção e distribuição agroalimentar;Lotas;Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilização de refeições ou produtos embalados à porta do estabelecimento ou ao postigo (take-away);Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica;Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;Oculistas;Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo;Papelarias e ta******as (jornais, tabaco);Jogos sociais;Centros de atendimento médico-veterinário;Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;Drogarias;Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;Serviços bancários, financeiros e seguros;Atividades funerárias e conexas;Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;Serviços de entrega ao domicílio;Máquinas de vending;Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilização de bens de primeira necessidade ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde essa atividade, de acordo com decisão do município tomada ao abrigo do nº 2 do artigo 15.º, seja necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população;Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;Estabelecimentos onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento médico-veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais;Estabelecimentos educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro, onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família e de enriquecimento curricular.Centros de inspeção técnica de veículos;Hotéis, estabelecimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, bem como estabelecimentos que garantam alojamento estudantil;Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos de carregamento de veículos elétricos;Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;Notários;Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais;Estabelecimentos situados no interior de aeroportos situados em território continental, após o controlo de segurança dos passageiros.

Medidas do Estado de Emergência a partir das 00:00 de dia 15 de Janeiro 2021.
13/01/2021

Medidas do Estado de Emergência a partir das 00:00 de dia 15 de Janeiro 2021.

Novas alterações ao código da estrada, entre elas o aumento do valor das coimas por uso do telemóvel que vai duplicar, f...
08/01/2021

Novas alterações ao código da estrada, entre elas o aumento do valor das coimas por uso do telemóvel que vai duplicar, ficando estabelecida uma penalização entre 250 a 1.250 euros.

O objetivo das novas normas é aumentar a segurança na estrada e adotar medidas de desburocratização.

TELETRABALHO passa de recomendação a obrigação nos casos em que tal seja possível:Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de nov...
17/11/2020

TELETRABALHO passa de recomendação a obrigação nos casos em que tal seja possível:

Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro

No dia 3 de novembro de 2020, foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, que adita o art. 5.º-A ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, tornando obrigatória a adoção do regime de teletrabalho (e revogando a norma que estabelecia o mero dever de promover a adoção dessa modalidade).

A nova redação do diploma torna obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.

Quando não seja possível a adoção do regime de teletrabalho (por incompatibilidade das funções ou falta de condições técnicas), o empregador comunica ao trabalhador, fundamentadamente e por escrito, essa impossibilidade, podendo o trabalhador, nos três dias úteis seguintes, solicitar a intervenção de verificação por parte da Autoridade para as Condições do Trabalho.

O empregador é responsável por disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho, salvo se tal disponibilização não for possível e o trabalhador consinta em utilizar meios seus.

O trabalhador em teletrabalho mantém o direito ao subsídio de refeição.

Endereço

Avenida Fernão De Magalhães, Nº 584, 3° D
Coimbra
3000-174

Telefone

+351239152200

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