21/04/2026
Quantas vezes no decurso do casamento, os cônjuges constroem a casa de morada de família sobre um terreno que é bem próprio de um dos cônjuges, por doação de seus pais.
Nestes casos e em grande parte das vezes, a casa de morada de família é construída com dinheiro de ambos os cônjuges, todavia, ela é implantada sobre um terreno que é bem próprio de um dos membros do casal.
A questão que muitas vezes se coloca é que dissolvido o casamento por divórcio, aquando da partilha dos bens, qual é que é o tratamento jurídico a dar ao resultado da construção da casa de morada de família realizada com dinheiro do casal sobre o terreno que constitui bem próprio de um dos cônjuges.
A resposta a esta questão é nos dada pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 9/2025 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, segundo o qual, “A obra edificada (casa de morada de família) por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de adquiridos, com dinheiro de ambos, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno onde foi contruída a casa de morada de família e dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova, com vista à reposição do equilíbrio patrimonial”.
Dito de outro modo, o dono do terreno onde a casa de morada de família foi construída é que é considerado o dono da casa, sendo que em caso de divórcio e partilha dos bens, o outro ex-cônjuge terá sempre direito a receber uma compensação pelo dinheiro gasto nas obras de construção da casa.
Assim, terá de ser feita uma avaliação pericial das duas componentes do imóvel (por um lado o terreno e por outro a casa que foi construída sobre esse terreno), assim se diligenciando pela fixação do valor do crédito do património comum sobre o ex-cônjuge titular do terreno, devendo tal crédito ser relacionado na relação de bens.