Oseuadvogado

Oseuadvogado Advocacia Global e de Serviços ao Cidadão

21/08/2024

As medidas de incentivo à aquisição de habitação para jovens
02 Agosto 2024
O XXIV Governo Constitucional assumiu como uma das prioridades da sua atuação criar condições e oportunidades para que os jovens possam manter os seus projetos de vida em Portugal. Assim, foram agora publicadas e entraram em vigor dois Decretos-Lei aplicáveis a jovens até aos 35 anos, dos quais resultam medidas, designadamente fiscais, relevantes na compra da primeira casa para habitação própria permanente.

ENQUADRAMENTO

No contexto da atual crise de acesso à habitação que afeta significativamente a vida dos jovens, com impactos nefastos na natalidade e na emigração dos mais qualificados, o Governo assumiu como prioridade incentivar o acesso à habitação, nomeadamente através da consagração de medidas de apoio na aquisição da primeira habitação.

Neste contexto, foi consagrada a isenção de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e de Imposto do Selo (IS) na compra de habitação própria permanente por jovens até aos 35 anos.

Por outro lado, tendo presente que as instituições bancárias se encontram sujeitas a um limite máximo no que respeita ao rácio entre o montante do empréstimo e o valor do imóvel dado em garantia, foi consagrada, também, a possibilidade de o Estado poder prestar garantia pessoal, para a primeira aquisição de habitação própria e permanente, de forma a viabilizar a concessão de crédito à habitação aos jovens.

AS ISENÇÕES DE IMT E DE IS

Tanto quanto resulta das medidas já em vigor, a isenção de IMT e de IS é aplicável, na primeira aquisição de habitação própria e permanente, a jovens até aos 35 anos à data da escritura de compra e venda, desde que, no ano de aquisição, não sejam considerados dependentes para efeitos de IRS.

Ficam excluídos da presente isenção os sujeitos passivos que sejam titulares de direito de propriedade, ou de figura parcelar desse direito, sobre prédio urbano habitacional, à data da transmissão ou em qualquer momento nos três anos anteriores.

Os benefícios deste regime não serão também aplicáveis quando, ao imóvel, for dado destino diferente, daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data de aquisição, ressalvadas as situações de venda, e de alteração do agregado familiar, ou de alteração do local de trabalho para uma distância superior a 100km do prédio.

É de notar, ainda, que a isenção de IMT é atribuída a imóveis até € 316.772, sendo que, no caso de o imóvel ter um valor superior, o IMT será calculado, apenas, sobre o valor remanescente, tendo presente as taxas previstas no Código do IMT.

A GARANTIA PESSOAL A INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

A par das referidas normas de isenção fiscal, o regime agora vigente prevê, ainda, que o Estado possa prestar garantia pessoal a instituições de crédito, com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria permanente a jovens até aos 35 anos.

Nos termos do regime aplicável, a garantia pode ser concedida a instituições de crédito quando se encontrem reunidas, cumulativamente, as seguintes condições, para a primeira aquisição de habitação própria permanente:
• o mutuário tenha entre 18 e 35 anos
• tenha domicílio fiscal em Portugal
• usufrua de rendimentos que não ultrapassem o 8.º escalão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
• não seja proprietário de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano habitacional
• nunca tenha usufruído da garantia pessoal do Estado
• o valor da transação não exceda € 450.000
• a garantia pessoal do Estado não ultrapasse 15% do valor da transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano
• a garantia pessoal do Estado se destine a viabilizar que a instituição de crédito financie a totalidade do preço de transação do prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano.

Complementarmente, é ainda consagrada uma isenção de emolumentos devidos pelo registo da primeira aquisição de habitação própria e permanente e, bem assim, pelo registo de hipoteca voluntária para garantia do mútuo concedido, cujo valor não exceda os € 316.772.

CONCLUSÕES

As presentes medidas podem ser aplicadas em simultâneo, mas em função das especificidades de cada situação, poderá haver lugar apenas à aplicação de uma delas.

Com efeito, atentos os requisitos consagrados poderão assim haver situações elegíveis para efeitos de concessão de garantia, mas não elegíveis para efeitos de isenção de IMT e de IS, o que será o caso quando o sujeito passivo (adquirente) seja titular de figura parcelar do direito de propriedade.

Em vigor desde o dia 1 de agosto, espera-se que as presentes medidas possam constituir mais um passo, efetivo, no sentido de fomentar o acesso à habitação por parte dos jovens, potenciando maior estabilidade pessoal e familiar, e que se traduzam em criação de riqueza e desenvolvimento económico e social do país, por impactarem na presença efetiva dos mais qualificados.

***

07/12/2023
28/05/2023

Projeto-lei para eliminar licenças, autorizações, atos e procedimentos dispensáveis ou redundantes vai estar em consulta pública até 18 de junho.

16/05/2020

O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) anunciou hoje que retomou os processos de concessão de títulos de residência e que atendeu 1.518 cidadãos na primeira semana de reabertura gradual de postos de atendimento.

sef

Numa nota enviada à imprensa, o SEF adianta que retomou os processos de concessão de títulos de residência, cujo atendimento tinha sido cancelado, face às medidas para conter a propagação da covid-19.

Com a reabertura gradual de 23 dos seus postos de atendimento, o SEF dá também conta que já atendeu 1.518 cidadãos.

O atendimento presencial do SEF estava suspenso desde o dia 30 de março, tendo, porém, mantido o atendimento urgente para situações devidamente fundamentadas, bem como para pedidos de passaporte.

Assim, foram feitos, durante o estado de emergência, 66 atendimentos de caráter urgente e 195 agendamentos para pedidos de passaporte português.

Também a atividade na área documental foi feita de forma ininterrupta, com mais de 300 funcionários em regime de teletrabalho.

O SEF acrescenta que, no total, foram concluídos mais de 20.460 processos, como, por exemplo, autorização de residência, pareceres relativos a pedidos de nacionalidade portuguesa, pedidos de estatuto de igualdade de direitos e deveres para cidadãos brasileiros residentes em Portugal e pedidos de proteção internacional, entre outros.

No dia 05 de maio, o ministro da Administração Interna, Eduardo Cabrita, anunciou que 130 mil imigrantes ficaram provisoriamente com a situação regularizada em Portugal durante a pandemia de covid-19.

O ministro avançou, na altura, que estes imigrantes vão continuar nesta situação até que comecem a realizar-se os atendimentos no SEF, mas não especificou quando.

"Portugal emitiu um despacho que estabelecia relativamente aos 130 mil cidadãos que tinham pendentes uma decisão sobre a sua autorização de residência o reconhecimento de uma salvaguarda que garantia o acesso a cuidados de saúde, ao apoio da segurança social ou direitos vários, como celebrar um contrato de arrendamento ou contrato de trabalho", precisou Eduardo Cabrita.

Portugal contabiliza 1.126 mortos associados à covid-19 em 27.406 casos confirmados de infeção, segundo o último boletim diário da Direção-Geral da Saúde (DGS) sobre a pandemia.

O país entrou dia 03 de maio em situação de calamidade, depois de três períodos consecutivos em estado de emergência desde 19 de março.

Esta nova fase de combate à covid-19 prevê o confinamento obrigatório para pessoas doentes e em vigilância ativa, o dever geral de recolhimento domiciliário e o uso obrigatório de máscaras ou viseiras em transportes públicos, serviços de atendimento ao público, escolas e estabelecimentos comerciais.

in Noticias ao Minuto | 10-05-2020 | LUSA

10/05/2020

O diploma, que entra hoje em vigor, surge na sequência da nova obrigatoriedade de uso de proteção a quem utiliza os transportes público, criada na sexta-feira, também por diploma que alterou as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia.

comboio

O Instituto da Mobilidade e dos Transportes é, a partir de hoje, a autoridade competente para aplicar multas a quem incumprir a obrigatoriedade de uso de máscaras ou viseiras em transportes coletivos de passageiros, segundo um despacho publicado.

O diploma, que entra hoje em vigor, no mesmo dia em que foi publicado em Diário da República, surge na sequência da nova obrigatoriedade de uso de proteção a quem utiliza os transportes público, criada na sexta-feira, também por diploma que alterou as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença covid-19, tendo em vista o fim do estado de emergência e o início do estado de calamidade decretado pelo executivo.

As coimas a aplicar a quem não usar máscaras ou viseiras nos transportes públicos variam entre um valor mínimo de 120 euros e um máximo de 350 euros, tal como dispõe um decreto-lei publicado em 13 de março e, entretanto, atualizado.

O despacho, hoje publicado, delega competência no Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT), enquanto autoridade administrativa, para processar as contraordenações e aplicar as coimas referentes às contraordenações decorrentes do não uso de máscaras ou viseiras na utilização dos transportes coletivos de passageiros, como medida de resposta à situação epidemiológica do novo coronavírus.

"Sem prejuízo das competências das autoridades policiais, o IMT constitui a autoridade administrativa competente em razão da matéria para processamento das contraordenações e a aplicação das coimas referentes às contraordenações decorrentes do não uso de máscaras ou viseiras na utilização dos transportes coletivos de passageiros", lê-se no diploma hoje publicado.

O Governo, nesse diploma, enaltece a prioridade que dá neste momento à prevenção da doença, contenção da pandemia e garantia da segurança dos portugueses, aliada ao levantamento gradual das suspensões e interdições decretados durante o período do estado de emergência.

"Para a salvaguarda da saúde e segurança da população, e de forma a mitigar o contágio e a propagação do vírus SARS-CoV-2 e da doença covid-19, torna-se fundamental o uso de máscaras ou viseiras em locais em que não é possível garantir o distanciamento social, como é o caso dos transportes coletivos de passageiros", reafirma.

O despacho, hoje publicado com efeitos imediatos, foi assinado no domingo pelo ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Matos Fernandes, e pelo secretário de Estado das Infraestruturas, Jorge Moreno Delgado.

Os últimos dados oficiais relativos à doença covid-19 em Portugal registam 1.043 mortos e 25.282 infetados.

Em todo o mundo, a pandemia de covid-19 já provocou, pelo menos, 245 mil mortos e 3,4 milhões de infetados.

in Jornal de Negócios | 04-05-2020 | LUSA

14/04/2020

A moratória para contratos de crédito celebrados com clientes bancários, medida aprovada em Conselho de Ministros para ajudar as famílias a fazer face aos efeitos da pandemia Covid-19, vigorará "até 30 de setembro" deste ano.

banco portugal

“Entrou em vigor, no dia 27 de março de 2020, o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas extraordinárias de proteção dos clientes bancários em resultado do atual contexto de emergência de saúde pública, no âmbito do cumprimento das obrigações decorrentes de contratos de crédito", lê-se na nota que publicada esta tarde de segunda-feira (dia 30) pelo Banco de Portugal (BdP).

E quem pode beneficiar deste regime que estará em vigor "até 30 de setembro de 2020"? O BdP explica que estão abrangidos os consumidores portugueses "que tenham residência em Portugal" e que "estejam numa das seguintes situações":

"em isolamento profilático ou de doença ou em prestação de assistência a filhos ou netos";
"foram colocados em redução do período normal de trabalho ou em suspensão do contrato de trabalho";
"estão numa situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.";
"são trabalhadores elegíveis para efeitos de apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente";
"são trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento determinado durante o período de estado de emergência".
Ou que, acrescenta o BdP, "não estejam, a 18 de março de 2020" numa destas condições:

"em mora ou incumprimento de contratos de crédito há mais de 90 dias (ou, estando, não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018);
"em situação de insolvência ou suspensão ou cessão de pagamentos";
"a ser objeto de execução judicial por parte de qualquer instituição junto das quais têm contratos de crédito";
"tenham a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando para este efeito, até ao dia 30 de abril de 2020, as dívidas constituídas no mês de março de 2020".
No caso das empresas, os empresários em nome individual, as instituições particulares de solidariedade social, as associações sem fins lucrativos e outras entidades da economia social têm de preencher estas condições: "tenham domicílio ou sede em Portugal e, no caso das empresas, exerçam a sua atividade económica no país" e que não estejam, a 18 de março de 2020:

"em mora ou incumprimento de contratos de crédito há mais de 90 dias (ou, estando, não cumpram o critério de materialidade previsto no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2019 e no Regulamento (UE) 2018/1845 do Banco Central Europeu, de 21 de novembro de 2018)";
"em situação de insolvência ou suspensão ou cessão de pagamentos";
"a ser objeto de execução judicial por parte de qualquer instituição junto das quais têm contratos de crédito";
"tenham a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e Aduaneira e da Segurança Social, não relevando para este efeito, até ao dia 30 de abril de 2020, as dívidas constituídas no mês de março de 2020".
No caso de preencher estes requisitos, "o cliente bancário (...) deve enviar à sua instituição mutuante uma declaração de adesão à aplicação da moratória". Essa declaração "deve ser acompanhada de documentos que comprovem que o cliente tem a sua situação regularizada junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social".

"No caso dos consumidores e dos empresários em nome individual, a declaração deve ser assinada pelos mutuários". No caso das empresas e das instituições particulares de solidariedade social, essa declaração deve ser subscrita pelos seus representantes legais", explica o BdP.

O BdP explica que a instituição bancária "deve dar início à moratória no prazo máximo de 5 dias úteis após a receção da declaração e dos documentos comprovativos", e caso o cliente preencha os requisitos aplicáveis. Caso o cliente não preencha as condições de acesso, "a instituição está obrigada a informá-lo desse facto no prazo máximo de 3 dias úteis, mediante comunicação enviada pelo mesmo meio utilizado para a remessa da declaração".

in Noticias ao Minuto | 30-03-2020

08/04/2020

O Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

contrato





Nos termos do artigo 6.º deste decreto, estabelece-se:



"Artigo 6.º

Limitação à circulação no período da Páscoa

1 - Os cidadãos não podem circular para fora do concelho de residência habitual no período compreendido entre as 00:00h do dia 9 de abril e as 24:00h do dia 13 de abril, salvo por motivos de saúde ou por outros motivos de urgência imperiosa.

2 - A restrição prevista no número anterior não se aplica aos cidadãos abrangidos pelo n.º 4 do artigo 4.º, desde que no exercício de funções, bem como ao desempenho das atividades profissionais admitidas pelo presente decreto.

3 - No período referido no n.º 1, os trabalhadores mencionados na parte final do número anterior, devem circular munidos de uma declaração da entidade empregadora que ateste que se encontram no desempenho das respetivas atividades profissionais."



Ora, para os cidadãos a quem é permitido circular para fora dos concelhos de residência, é necessário estarem munidos de uma declaração da entidade patronal que indique o motivo da deslocação.

Deixamos aqui uma minuta de declaração para o efeito:





D E C L A R A Ç Ã O

Para efeitos do disposto no Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, regulamentado pelo Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e demais normas legais aplicáveis, designadamente as relacionadas com as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, se

DECLARA

que o/a portador/a da presente declaração:

(nome completo do trabalhador), titular do cartão de cidadão n.º ___________ ____, emitido pela República Portuguesa e válido até _________, residente em (morada completa)

é trabalhador/a na:

Nome da entidade patronal, com o NIF ______________ com sede em (morada completa) desempenhando as funções de _________________ na sede da empresa (ou noutra morada devendo indicar morada completa), sendo a sua presença diária essencial e indispensável para:

(vendas, reparações, assistência e cuidado a doentes, idosos, menores, dependentes e pessoas especialmente vulneráveis, ou para abastecimento de bens e serviços essenciais nomeadamente alimentares, de higiene e terapêuticas medicamentosas), assim como para: [especificar].

Mais se declara que, para desempenhar as suas funções, o trabalhador necessita de circular pelos seguintes concelhos (indicar o nome dos concelhos).

Por ser verdade se emite a presente declaração, que vai assinada, e é válida enquanto se mantiver a situação que originou a sua emissão.

(local), ____ de abril de 2020

Assinatura

(Empresa/Empresário)

08/04/2020

A partir desta quinta-feira e até ao próximo dia 13 de abril, os portugueses estão proibidos de circular para fora do concelho da residência habitual, na sequência das medidas implementadas ao abrigo do estado de emergência. Quem precisar mesmo de passar os limites concelhios — e são muito poucas as excepções — precisará de uma declaração para apresentar às autoridades.

08/04/2020

JusNet 304/2020

A Ordem dos Advogados denunciou hoje que tem sido recusado aos advogados o pedido de moratória no pagamento do crédito à habitação, com a justificação de que estes trabalhadores independentes não estão abrangidos pelo regime geral da segurança social.

Em comunicado, a Ordem dos Advogados (OA) considera que “não é aceitável que a sujeição dos advogados e solicitadores a um regime específico de proteção social sirva de pretexto” para que estes profissionais “possam ser discriminados no acesso às mais elementares medidas de proteção social nesta época de crise”, motivada pela pandemia de covid-19, a doença provocada pelo novo coronavírus.

A ordem apela ao Governo para que “esta intolerável situação seja rapidamente corrigida”.

Nas queixas recebidas pela OA, a justificação para a recusa em conceder a moratória no pagamento do crédito à habitação prende-se com o facto de o diploma apenas englobar os trabalhadores independentes incluídos no regime geral da segurança social, “não abrangendo os advogados e solicitadores sujeitos a um regime diferente de proteção social assegurado pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores (CPAS)”.

A possibilidade de se pedir uma moratória no pagamento do crédito à habitação está previsto no art. 2º do decreto-lei 10-J/2020, de 26 de março.

Na última semana, a Provedoria de Justiça alertou a Segurança Social para a necessidade de serem adotadas medidas para apoio excecional e temporário aos advogados e solicitadores, similares às aplicadas aos demais trabalhadores independentes devido à pandemia do coronavírus.

Após analisar a legislação de proteção social e de apoio extraordinário à atividade profissional que foi aprovada em resultado da pandemia por covid-19, a Provedoria de Justiça considera que, em relação aos advogados e solicitadores, se verifica “uma desigualdade de tratamento face à generalidade dos trabalhadores independentes”.

Em Portugal, segundo o balanço feito hoje pela Direção-Geral da Saúde, registaram-se 311 mortes, mais 16 do que na véspera (+5,4%), e 11.730 casos de infeções confirmadas, o que representa um aumento de 452 em relação a domingo (+4%).

Dos infetados, 1.099 estão internados, 270 dos quais em unidades de cuidados intensivos, e há 140 doentes que já recuperaram.

Portugal, onde os primeiros casos confirmados foram registados no dia 02 de março, encontra-se em estado de emergência desde as 00:00 de 19 de março e até ao final do dia 17 de abril.

(6-4-2020 I Lusa)

05/04/2020

Mais de cem mil trabalhadores independentes, que viram a sua atividade económica reduzida, devido à pandemia Covid-19, candidataram-se ao apoio extraordinário do Governo, divulgou este domingo o Ministério do Trabalho.

Desde que a linha de apoio foi aberta, na quarta-feira passada, candidataram-se 102.708 trabalhadores independentes, diz o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social (MTSSS), em comunicado divulgado este domingo.

De acordo com o ministério, candidataram-se ainda 17.397 trabalhadores independentes à medida excecional de apoio à família, no seguimento da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais.

Os apoios foram criados no contexto da pandemia, "garantindo um mecanismo extraordinário de apoio que não existia e que deixava desprotegidos estes trabalhadores", explica o Governo, na nota de imprena.

Na passada terça-feira, o MTSSS explicou que o apoio extraordinário de, no máximo, 438,81 euros, por quebra de atividade para os trabalhadores independentes, será pago em abril.

Este apoio destina-se aos trabalhadores independentes (recibos verdes) que nos últimos 12 meses tenham tido obrigação contributiva em pelo menos três meses consecutivos e que se encontrem em situação de paragem da sua atividade ou da atividade do respetivo setor em consequência da pandemia de Covid-19.

Os trabalhadores têm direito a um apoio financeiro correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite de um Indexante de Apoios Sociais (IAS), ou seja, até 438,81 euros.

O apoio financeiro tem a duração de um mês, prorrogável até ao máximo de seis meses.

Os trabalhadores podem ainda adiar o pagamento das contribuições sociais dos meses em que estiveram a receber o apoio.

O novo coronavírus, responsável pela pandemia da Covid-19, já infetou mais de 1,2 milhões de pessoas em todo o mundo, das quais morreram mais de 65 mil.

Dos casos de infeção, mais de 233 mil são considerados curados.

Em Portugal, segundo o balanço feito este domingo pela Direção-Geral da Saúde, registaram-se 295 mortes, mais 29 do que na véspera (+11%), e 11.278 casos de infeções confirmadas, o que representa um aumento de 754 em relação a sexta-feira (+7,2%).

in TSF | 05-04-2020 | LUSA

Endereço

Coimbra
3000-387

Notificações

Seja o primeiro a receber as novidades e deixe-nos enviar-lhe um email quando Oseuadvogado publica notícias e promoções. O seu endereço de email não será utilizado para qualquer outro propósito, e pode cancelar a subscrição a qualquer momento.

Compartilhar