Eduardo Magalhães - Advogados

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Decreto Lei 2/2023 de 02 de  JaneiroUSO DE CÂMARAS PORTÁTEIS PELOS AGENTES POLICIAIS- Em obediência ao artigo 10º nº 8 d...
03/01/2023

Decreto Lei 2/2023 de 02 de Janeiro
USO DE CÂMARAS PORTÁTEIS PELOS AGENTES POLICIAIS-
Em obediência ao artigo 10º nº 8 da Lei 95/2021, foi agora publicado Dec. Lei 2/2023 que regulamenta o uso de câmaras portáteis de uso individual pelos agentes policiais.
Poderão ser usadas pelas forças e serviços de segurança e pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil para captar som e imagem, no decurso das suas intervenções quando estejam em causa a prática de factos capazes de ser qualificados como atos criminais, ou ainda, em situações de perigo ou imergência.
Para validar as imagens ou os sons captados o agente deve informar as pessoas envolvidas, de forma clara e percetível, que vai fazer a gravação, sob pena de, essa gravação não servir documento de prova em processo penal.
Importa, seriamente, refletirmos na dignidade da pessoa humana e nos princípios da proporcionalidade e adequação, para percebermos até onde podemos ir.

30/12/2022

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Continuamos Juntos

24/12/2022

BOM NATAL

Desejamos a todos os nossos amigos e clientes um NATAL FELIZ E UM ANO NOVO  renovado de Paz, Esperança e Alegria  .CAMIN...
20/12/2022

Desejamos a todos os nossos amigos e clientes um NATAL FELIZ E UM ANO NOVO renovado de Paz, Esperança e Alegria .
CAMINHAREMOS JUNTOS

Abraço amigo,
Eduardo Magalhães

12/05/2021

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TRANSIÇÃO PARA O DIGITAL – INOVAÇÃO E CONHECIMENTO

Está em curso, uma das maiores revoluções do nosso tempo – A revolução digital – Escola, empresas e trabalhadores, de mãos dadas para agarrar o futuro.
1 – Capacitação digital das pessoas ;
2 – Transformação digital das empresas;
3 – Digitalização do Estado
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27/04/2021

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 172/2021162159139
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, quando interpretada no sentido de estabelecer uma presunção inilidível em relação ao autor da contraordenação, independentemente da prova que sobre a autoria for feita em processo judicial

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 172/2021162159139TRIBUNAL CONSTITUCIONALDeclara a inconstitucionalidade, com forç...
27/04/2021

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 172/2021162159139
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de junho, quando interpretada no sentido de estabelecer uma presunção inilidível em relação ao autor da contraordenação, independentemente da prova que sobre a autoria for feita em processo judicial.

20/04/2021

Podem os pais beneficiar um ou alguns dos seus filhos ?
Sim, os pais podem beneficiar um ou alguns dos seus filhos, através de testamento ou escritura de doação ( imóveis ), instituindo-os herdeiros da quota disponível ou fazendo legados ( bens certos e determinados), até ao limite o valor da referida quota disponível.
A quota disponível, havendo cônjuge e filhos corresponde a 1/3 do valor da futura herança. Na falta de cônjuge e concorrendo só um filho a quota disponível corresponde a ½ e havendo vários filhos a quota disponível corresponde a 1/3 – artigo 2 159 do CC., pelo que os pais apenas podem beneficiar algum ou alguns dos seus filhos com 1/3 dos seus bens que integrarão a futura herança.

06/04/2021

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26/03/2021

Bom fim de Semana ...

06/10/2020

Supremo Tribunal Administrativo
Uniformiza a Jurisprudência nos seguintes termos: «O conceito de 'residência por dependência', acolhido no artigo 16, n.º 2, do CIRS, não pode sobrepor-se ao conceito convencional de residência constante do artigo 4.º da Convenção contra a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Itália (aprovada para ratificação pela Lei n.º 10/82, de 1 de Junho), dada a supremacia do direito internacional sobre o direito interno ordinário consagrada nos artigos 8.º da CRP e 1.º, n.º 1, da LGT»

Endereço

Passeio Público, 1º Direito
Celorico De Basto
4890-224

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