Gião Falcato & Associados, Sociedade de Advogados SPRL

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Hoje estivemos presentes na Conferência sobre o Regime do Maior Acompanhado
18/06/2026

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14/06/2026
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01/06/2026

As crianças têm direito a ser felizes... façamos por isso. De certeza que o mundo será sempre melhor, se assim for! Feliz Dia da Criança.

Feliz dia a todos os Advogados…
19/05/2026

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A Sociedade Gião Falcato & Associados deseja a todos um excelente Ano Novo
31/12/2025

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A Sociedade Gião Falcato & Associados deseja a todos um Feliz Natal.
22/12/2025

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Leia o artigo da autoria do Dr J. M. Gião Falcato , "Prática da Sesta nas Creches e Infantários Públicos"leia mais aquiP...
06/12/2025

Leia o artigo da autoria do Dr J. M. Gião Falcato ,
"Prática da Sesta nas Creches e Infantários Públicos"

leia mais aqui

PRÁTICA DA SESTA NAS CRECHES E INFANTÁRIOS PÚBLICOS

Têm sido divulgadas diversas informações dando conta da redução ou eliminação da prática da sesta em creches e estabelecimentos da rede pública de educação pré-escolar, não obstante as recomendações da Sociedade Portuguesa de Pediatria quanto às necessidades diárias de sono das crianças.

A Resolução da Assembleia da República n.º 19/2020, de 25 de março, recomendava ao Governo, de entre o mais, que:
a) promova e facilite a sesta das crianças em idade pré-escolar;
b) desenvolva estudo e debate público sobre os mecanismos adequados à sua implementação, salvaguardando o princípio da não obrigatoriedade, a autonomia pedagógica e administrativa dos estabelecimentos e a repartição de responsabilidades entre os diversos níveis de ensino;
c) assegure as condições materiais e humanas necessárias à efetiva realização da sesta a partir dos 3 anos de idade, com o respetivo financiamento.

Volvidos cinco anos sobre a publicação da referida Resolução, permanece por concretizar a adoção das medidas recomendadas, persistindo situações de ausência generalizada de sesta, com reflexos negativos no comportamento, desempenho e bem-estar das crianças, bem como no quotidiano familiar.

A privação do número mínimo de horas de sono constitui um factor que pode comprometer o desenvolvimento físico, cognitivo e emocional da criança, e até mesmo interferir nas relações filio-parentais, sendo que a eliminação total da sesta desconsidera as necessidades diferenciadas dentro do mesmo grupo etário.

Em alguns casos, por insuficiência de meios, apenas se proporciona descanso pontual, recorrendo a salas de outra faixa etária de menor idade.

Mostra-se, assim, necessária e urgente a concretização das recomendações constantes da Resolução n.º 19/2020, garantindo o direito ao descanso adequado e a proteção do desenvolvimento infantil, nos termos dos princípios orientadores da educação pré-escolar e do superior interesse da criança.

JM Gião Falcato

Leia o artigo da autoria do Dr António Marques Baptista, "Sobre a fiança do contrato de  arrendamento"Sobre a fiança do ...
26/11/2025

Leia o artigo da autoria do Dr António Marques Baptista,
"Sobre a fiança do contrato de arrendamento"

Sobre a fiança do contrato de arrendamento

Um recente Acórdão da Relação de Lisboa (de 04.11.2025), apreciou uma questão que tem sido objecto de controvérsia ao longo dos tempos.

A de saber se a fiança de um contrato de arrendamento abrange tout court, todas as obrigações emergentes do contrato, neste caso até à efectiva restituição do locado, o que implicaria, para além das rendas em dívida, o pagamento da indemnização a que alude o artigo 1045º do C. C.

Pois bem, o Aresto em análise decidiu que: caso o contrato de arrendamento não preveja cláusula expressa, neste sentido, o senhorio apenas pode exigir do fiador o pagamento das rendas em dívida até ao momento da extinção do contrato (no caso de acção judicial, até ao trânsito em julgado da mesma que julgou extinto o contrato), não podendo abranger a indemnização prevista na norma acima referida.

Nada a criticar, na minha opinião sobre a decisão em causa. Concordamos com ela, em absoluto.

António Marques Baptista

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