Pedro Pardal Henriques - Advogados RL.
Apostando na excelência da prestação de serviços jurídicos, Pedro Pardal Henriques assume-se com referência na advocacia Portuguesa como um escritório de advogados especialmente vocacionado para áreas relacionadas com o Direito do Trabalho, Direito Fiscal, Direito Administrativo, Direito Desportivo, Direito das Sociedades Comerciais, e com as áreas do direito que lhe são conexas.
Conta com uma equipa competente, dinâmica e capaz, que alia a prudência e pioneirismo para edificar junto dos seus clientes uma relação de confiança e reciprocidade, partilhando os anseios e necessidades na procura de resultados, focados no sucesso do amanhã, com a agilidade que o mercado atual exige.
Sustentado nos pilares da ética, da confiança, e da qualidade como valores indispensáveis à sua trajetória, o escritório de Pedro Pardal Henriques, está amplamente preparado para fornecer suporte legal quer a pessoas singulares residentes e não-residentes em Portugal, quer a Pequenas, Médias e Grandes Empresas, nacionais e Internacionais.
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Apresentação do escritório de Pedro Pardal Henriques
Você já sofreu um acidente indo ou voltando do seu trabalho? 🤔
Neste post explicamos mais sobre este assunto! Arrasta para o lado para ver mais! ▶
Também temos destaques aqui no perfil falando sobre vários temas de direitos trabalhistas! Não deixe de conferir! 😉
Também é considerado "acidente de trabalho" o sinistro que se produza no local e tempo de trabalho, entendendo-se “tempo de trabalho” como o período normal em que o trabalhador desempenha as suas funções, o período anterior e posterior dedicado a atos de preparação ou outros com ele relacionados e as pausas ou interrupções forçosas do trabalho.
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Tribunal do Trabalho de Coimbra ⚖️ 👨⚖️ 💪🏻💪🏻💪🏻
Têm acesso a pensões por doença profissional os trabalhadores que, por este motivo, fiquem impedidos – temporária ou permanentemente – de exercer a sua atividade.
Esta prestação apenas é aplicável a casos de doença resultante das condições de trabalho e desde que seja reconhecida como doença profissional pelo Centro Nacional de Proteção contra Riscos Profissionais (CNPRP).
Contudo, se o trabalhador não tiver uma doença constante desta lista, ele pode ainda assim ser indemnizado. Isto porque o Código do Trabalho diz no artigo 283º que a “lesão corporal, perturbação funcional ou a doença não incluídas na lista são indemnizáveis desde que se prove serem consequência, necessária e direta, da atividade exercida e não representem normal desgaste do organismo.
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As prestações compensatórias podem ser requeridas no prazo de 6 meses a partir de 1 de janeiro do ano seguinte àquele em que os subsídios de férias e Natal são devidos pela entidade empregadora.
Para além deste prazo é possível requisitar estas prestações no prazo de 6 meses a partir da data do fim do contrato de trabalho, apenas se tiver existido uma cessação de contrato.
Para fazer o requerimento das prestações compensatórias pode entrar no site da Segurança Social e no campo de pesquisa procurar pelo formulário RP5003-DGSS.
Segundo a informação que consta no site da Segurança Social, este formulário deve ser confirmado pelo empregador. Após o preenchimento do mesmo e ter juntado a documentação necessária, deve então entregar todos os documentos à Segurança Social.
Esta entrega pode ser feita pessoalmente nos serviços de atendimento da Segurança Social, pode ser digitalizada e enviada através da Segurança Social Direta ou pode ainda ser enviada por correio para o Centro Distrital da sua área de residência.
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As prestações compensatórias são um apoio financeiro que permite compensar os trabalhadores que não receberam os seus subsídios de férias e/ou Natal.
Este apoio pode suportar o todo ou apenas uma parte dos valores que a entidade empregadora não pagou por ter estado impedido de trabalhar. Contudo salienta-se que o pagamento deste valor corresponde apenas a uma percentagem.
O trabalhador tem apenas o direito de receber se estiver ausente do seu posto de trabalho numa duração superior a 30 dias seguidos, devido a doença ou ter estado a beneficiar de um subsídio de parentalidade.
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Com a cessação do contrato de trabalho o trabalhador tem direito a receber as férias não gozadas relativamente ao ano anterior, os proporcionais das férias não gozadas dos meses trabalhados naquele ano, e que só seriam gozados no ano seguinte, e os subsídios de férias na proporção destas férias.
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Durante as férias o trabalhador tem direito a uma retribuição igual ao de um mês de trabalho e a um subsídio de férias que compreende a retribuição base e outras prestações retributivas (prestações regulares e periódicas) que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho.
Incluí: Retribuição + prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do contrato, tais como subsídio de isenção de horário de trabalho, trabalho noturno, trabalho por turnos, e outras remunerações.
Os Tribunais têm entendido que se deve atender ainda à média do valor recebido a título de trabalho suplementar ao longo do ano, e das ajudas de custo quando não se comprove que as mesmas servem para pagar a alimentação ou a estadia.
Faça contacto connosco e iremos fazer valer os seus direitos! 😉
Neste dia Mundial do Bombeiro quero dar um forte abraço a todos os HERÓIS que correm para enfrentar o perigo, quando as restantes pessoas fogem, e que tantas vezes são esquecidos ou desvalorizados por quem lhes tinha que dar a verdadeira atenção “o Governo e os Municípios”.
Quero prestar a devida homenagem sobretudo ao SNBS - Sindicato Nacional dos Bombeiros Sapadores que tem lutado de forma intransigente pela dignificação duma carreira que foi abandonada, ou vendida a troco de favores.
Da minha parte, lutarei sempre ao vosso lado 💪🏻💪🏻💪🏻
O direito a férias é obrigatório para todos os trabalhadores, não estando condicionado à sua assiduidade ou desempenho.
Neste sentido, entende-se que as entidades empregadoras são obrigadas a conceder o devido período de férias aos seus trabalhadores. Existem, no entanto, sanções disciplinares que podem prever perca de período de férias (máximo de 2 dias).
Está a ser enganado por teu empregador?
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