21/08/2025
⚖️
Contrato promessa.
Resolução do contrato.
Incumprimento definitivo.
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(...)
"Assim sucede no caso dos autos, atenta a factualidade provada, não tendo os Autores, promitentes compradores, logrado provar a verificação de quaisquer factos que pudessem levá-los a não perceber ou desvalorizar a extensão ou a gravidade das anomalias da fração, que eram bem percetíveis logo pelo texto e fotografias do anúncio de venda e pelas visitas efetuadas, nada indicando, antes pelo contrário, que as desconheciam, pelo que não tem cabimento invocarem a legitimidade da resolução do contrato promessa, peticionando a restituição do sinal em dobro (ou em singelo), com fundamento na violação do princípio da boa fé (cf. art. 762.º, n.º 2, do CC) e dos artigos 227.º, 406.º, n.º 1, 808.º, 442.º, 443.º e 289.º do CC.
Com a sua atuação, ao comunicarem a resolução do contrato nos termos em que o fizeram, sem que existisse fundamento para isso, incorreram em incumprimento definitivo do contrato, sendo despiciendo discutir se tal declaração deverá ser tida como ineficaz (sem efeito extintivo), sendo válida a resolução posteriormente comunicada pela Ré, ou se, apesar de ilícita, tal resolução levou, no caso concreto, à extinção do contrato promessa em apreço.
Tão pouco se poderá considerar que lhes assiste o direito à anulação do contrato promessa, nos termos conjugados dos artigos 410.º e 913.º e ss. do CC (regras atinentes à venda de coisa defeituosa), ou à sua resolução por força do disposto no art. 437.º n.º 1, ex vi do art. 252.º, n.º 2, ambos do CC (alteração subjetiva anormal da base negocial)."
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de Julho de 2025.