12/07/2024
O início de contagem das faltas por falecimento de familiar inicia-se no dia do falecimento, podendo ser acordado momento distinto ou ser estabelecido outro momento por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Se o falecimento ocorrer ao final do dia, após se verificar o cumprimento, pelo trabalhador, do período normal de trabalho diário, deve a contagem dos dias de ausência ao trabalho por motivo de falecimento iniciar-se no dia seguinte.
Para o efeito, o trabalhador deverá cumprir o dever de comunicação das faltas ao empregador, tendo em conta que aquele lhe pode exigir, nos 15 dias subsequentes à comunicação da falta, prova do motivo.
Exemplos:
Trabalhador com horário de trabalho das 9h às 18h de segunda a sexta-feira. O irmão do trabalhador faleceu no dia 3 de fevereiro (sábado) às 19h, no estrangeiro. O funeral irá realizar-se em Portugal no dia 7 de fevereiro (quarta-feira). Trabalhador e empregador acordaram que o gozo das faltas irá iniciar-se no dia do funeral. Iniciando-se a contagem dos dois dias consecutivos de falta na quarta-feira, contabilizam-se a quarta e a quinta.
Trabalhador com horário de trabalho das 9h às 18h com folgas fixas às segundas e quintas-feiras. O irmão do trabalhador faleceu no dia 3 de fevereiro (sábado) às 19h, no estrangeiro. O funeral irá realizar-se em Portugal no dia 7 de fevereiro (quarta-feira). Trabalhador e empregador acordaram que o gozo das faltas irá iniciar-se no dia do funeral. Iniciando-se a contagem dos dois dias consecutivos de falta na quarta-feira, contabilizam-se a quarta e sexta.