08/02/2021
"O Tribunal Constitucional (TC) julgou inconstitucional, por violação do direito de audiência e defesa, a norma do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional que estabelece a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar, no âmbito do processo sumário, sem ser precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido."
O CASO
Uma sociedade anónima desportiva (SAD) interpôs recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto da decisão proferida pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol que, confirmando a decisão singular do Conselho de Disciplina, a condenara no pagamento de uma multa pela prática de infração de comportamento incorreto do público, prevista no Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, em virtude de os seus adeptos, durante um jogo de futebol, terem entoado cânticos insultuosos, arremessado objetos para dentro do campo e perturbado a função do árbitro com projeção de um laser.
APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
(...)
A República Portuguesa, enquanto Estado Democrático de Direito, garante a existência de um processo disciplinar justo.
Sendo um instrumento para apurar e punir infrações disciplinares, o processo disciplinar apresenta relações com o direito processual penal, designadamente na medida em que se encontra também necessariamente subordinado a princípios e regras que assegurem os direitos de defesa.
A Constituição assume essa relação ao assegurar as garantias do direito de audiência e defesa nos processos contraordenacionais e em quaisquer processos sancionatórios.
De onde resulta a inconstitucionalidade da aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas.
O processo sumário regulado no Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga de Portugal, da Liga Portuguesa de Futebol Profissional é um processo disciplinar, que visa punir o ilícito disciplinar com uma sanção disciplinar, tendo, por isso, natureza sancionatória.
Nessa medida, resulta inequívoca a inconstitucionalidade desse mesmo Regulamento na parte em que suprime o direito de audiência no âmbito do processo disciplinar sumário.
Inconstitucionalidade da sanção disciplinar aplicada sem audiência prévia