João Pedro Melo - Advogado

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O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que existe desistência da obra por parte do respetivo dono quando este sol...
17/04/2023

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que existe desistência da obra por parte do respetivo dono quando este solicite a devolução do veículo entregue para reparação face à necessidade de realização de outras reparações que agravavam o preço inicialmente acordado e que levaram a que perdesse o interesse na reparação.

Desistência do detentor do veículo  

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu ser justa e adequada a atribuição de uma indemnização por danos não patrim...
08/11/2021

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu ser justa e adequada a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de 60.000 euros a um motociclista que, em resultado de um acidente de viação, tenha ficado com ossos do braço estilhaçados, o que obrigou à realização de três intervenções cirúrgicas, diversas consultas, sessões de fisioterapia, exames e tratamentos médicos, e o deixou para o resto da sua vida com movimentos limitados no ombro e cotovelo esquerdos.

Fixação do montante da indemnização por danos não patrimoniais  

O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que o regime processual transitório e excecional aprovado em resposta à pan...
03/11/2021

O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que o regime processual transitório e excecional aprovado em resposta à pandemia da doença COVID-19 apenas suspende a entrega de imóvel que constitua casa de morada de família, mas nunca a sua venda ou adjudicação.

Suspensão da venda do imóvel  

"Daí que a real possibilidade de trabalhar do filho maior não deve ser tomada em conta enquanto pressuposto e medida dos...
15/10/2021

"Daí que a real possibilidade de trabalhar do filho maior não deve ser tomada em conta enquanto pressuposto e medida dos alimentos a favor daquele, se e quando possa comprometer o sucesso dos estudos, sobretudo na medida em que os progenitores disponham, em concreto, de recursos económicos bastantes para satisfazer esses alimentos. "

Frequência de mestrado  

06/04/2021

Entrou hoje em vigor a Lei nº 13-B/2021, que vem fazer cessar o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adoptado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando, assim, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março

03/03/2021

COMUNICADO | Impedimento do Exercício da Advocacia

Transportadora aérea impediu trabalhador de se fazer acompanhar por advogado nas negociações com vista à revogação do contrato de trabalho

A Direção de Recursos Humanos da TAP impediu recentemente um Advogado de acompanhar o seu constituinte na defesa dos seus direitos. Trata-se de um tripulante de cabine que está em processo negocial no âmbito das “medidas voluntárias” anunciadas pela companhia aérea, mais concretamente, uma “revogação por mútuo acordo”.

Após manifestar a intenção de se fazer acompanhar pelo seu advogado, o trabalhador recebeu, por telefone, a seguinte nota da Direção de Recursos Humanos: “Não falamos com advogados”.
Perante esta situação, que condenamos, foi reportada ao Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados pelo Ilustre Colega que foi impedido de cumprir o dever perante o seu cliente.

Nos termos da Lei Fundamental, assiste a qualquer cidadão a possibilidade de se fazer acompanhar por Advogado perante qualquer autoridade, independentemente da sua natureza pública ou privada. A nossa Constituição é bastante clara e não deixa margem para segundas interpretações.

Também os artigos 66.º, n.º 3 e 69.º do Estatuto Profissional da Ordem dos Advogados materializam tal direito ou prerrogativa.

Torna-se evidente, olhando para conjugação dos invocados normativos legais, que, por um lado, o cidadão tem o direito a fazer-se acompanhar por Advogado perante qualquer autoridade e, por outro, que o Advogado tem consignado o direito correspondente de acompanhar qualquer cidadão perante qualquer autoridade, pública ou privada.

Já a TAP não tem o direito de impedir que tal aconteça.

Neste contexto, e por entender que os factos que nos foram reportados consubstanciam, por um lado, violação dos invocados comandos legais e, por outro, violação de um direito dos cidadãos conferido pela Constituição, o CRLisboa dirigiu uma comunicação à Direção de Recursos Humanos da TAP para que sejam tomadas medidas por forma a que, doravante, esta situação ilícita e que põe em causa a administração da justiça que ao Advogado incumbe não volte a ocorrer e, em particular, por forma a que o Ilustre Causídico possa exercer cabalmente o mandato de que foi incumbido.

Em nome do Conselho Regional de Lisboa,

O Colega ao dispor,

João Massano
Presidente

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que, embora não resulte da lei que a residência alternada seja tida pelo l...
22/02/2021

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que, embora não resulte da lei que a residência alternada seja tida pelo legislador como o regime regra, existem vários argumentos a favor da mesma que justificam a sua aplicação sempre que, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, tal corresponda ao superior interesse da criança.

Superior interesse da criança e residência alternada  

11/02/2021

Formulário disponível a partir de hoje  

"O Tribunal Constitucional (TC) julgou inconstitucional, por violação do direito de audiência e defesa, a norma do Regul...
08/02/2021

"O Tribunal Constitucional (TC) julgou inconstitucional, por violação do direito de audiência e defesa, a norma do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional que estabelece a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar, no âmbito do processo sumário, sem ser precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido."

O CASO

Uma sociedade anónima desportiva (SAD) interpôs recurso para o Tribunal Arbitral do Desporto da decisão proferida pela Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol que, confirmando a decisão singular do Conselho de Disciplina, a condenara no pagamento de uma multa pela prática de infração de comportamento incorreto do público, prevista no Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, em virtude de os seus adeptos, durante um jogo de futebol, terem entoado cânticos insultuosos, arremessado objetos para dentro do campo e perturbado a função do árbitro com projeção de um laser.

APRECIAÇÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

(...)

A República Portuguesa, enquanto Estado Democrático de Direito, garante a existência de um processo disciplinar justo.

Sendo um instrumento para apurar e punir infrações disciplinares, o processo disciplinar apresenta relações com o direito processual penal, designadamente na medida em que se encontra também necessariamente subordinado a princípios e regras que assegurem os direitos de defesa.

A Constituição assume essa relação ao assegurar as garantias do direito de audiência e defesa nos processos contraordenacionais e em quaisquer processos sancionatórios.

De onde resulta a inconstitucionalidade da aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas.

O processo sumário regulado no Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga de Portugal, da Liga Portuguesa de Futebol Profissional é um processo disciplinar, que visa punir o ilícito disciplinar com uma sanção disciplinar, tendo, por isso, natureza sancionatória.

Nessa medida, resulta inequívoca a inconstitucionalidade desse mesmo Regulamento na parte em que suprime o direito de audiência no âmbito do processo disciplinar sumário.

Inconstitucionalidade da sanção disciplinar aplicada sem audiência prévia  

Fique a par das medidas de resposta à Covid19 que entrarão em vigor a 15 de Janeiro de 2021.Para mais informações, acons...
13/01/2021

Fique a par das medidas de resposta à Covid19 que entrarão em vigor a 15 de Janeiro de 2021.

Para mais informações, aconselha-se a consulta do site https://covid19estamoson.gov.pt/.

- O exercício do direito de remição (na venda em processo executivo) pelo unido de facto não está previsto expressamente...
06/01/2021

- O exercício do direito de remição (na venda em processo executivo) pelo unido de facto não está previsto expressamente na lei ordinária em geral, nem nas leis que preveem medidas concretas de proteção dos unidos de facto, nomeadamente a Lei 7/2001.

- Apesar de esta Lei nº 7/2001 ter resolvido alguns problemas, com a previsão de medidas concretas de proteção dos unidos de facto, na verdade a união de facto, na lei portuguesa, não foi equiparada ao casamento e as normas respeitantes ao casamento não devem, em princípio, ser aplicadas à união de facto por via da analogia.

- Assim, a decisão sobre a questão da admissibilidade do direito de remição pelo unido de facto numa venda executiva há de situar-se, não já no plano da diferente natureza do casamento e da união de facto, mas numa pura perspetiva constitucional, no plano do interesse da família enquanto casal nascido da união de facto sem distinções quanto às relações de filiação daí decorrentes.

- Daí concluir-se que seria inconstitucional a norma constante do art. 842.º do CPC se interpretada de forma a não admitir o exercício do direito de remição ao unido de facto, assim se reconhecendo a este o direito de remição aí previsto, sob pena de, não se fazendo essa interpretação, se violar o princípio constitucional da proteção da família ínsito no art. 36.º, n.º 1 da CRP, conjugado com os princípios da igualdade e da proporcionalidade.

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que deve ser reconhecido como comproprietário de imóvel adquirido e construí...
10/09/2020

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que deve ser reconhecido como comproprietário de imóvel adquirido e construído no decurso da união de facto quem, embora não beneficiando do registo do mesmo em seu nome, tenha praticado atos materiais próprios de um comproprietário, pelo tempo necessário para a aquisição por usucapião do direito de compropriedade.

Aquisição de imóvel sem registo  

Endereço

Avenida Da Liberdade N. º 642, 2. º Andar, Sala N. º 3
Braga
4710-249

Telefone

+351918935940

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