Cláudio Cardoso - Solicitador

Cláudio Cardoso - Solicitador SERVIÇOS E CONSULTORIA JURÍDICA E FISCAL O mandato judicial exercido por Solicitador reveste-se de duas naturezas distintas.

O Solicitador

Nos termos do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro, os Solicitadores com inscrição em vigor na Câmara dos Solicitadores podem, em todo o território nacional, e perante qualquer jurisdição, instância, autoridade ou entidade pública ou privada, exercer atos próprios da profissão, designadamente atos jurídicos, e ex

ercer o mandato judicial, nos termos da lei de processo, em regime de profissão liberal remunerada. Os Solicitadores, no exercício da sua profissão, podem requerer, por escrito ou verbalmente, em qualquer tribunal ou repartição pública, o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como a passagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração. Os Solicitadores têm direito de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus constituintes, mesmo quando estes se encontrem detidos ou presos em qualquer estabelecimento prisional ou policial. Os Solicitadores, no exercício da profissão, têm preferência no atendimento e direito de ingresso nas secretarias judiciais e outras repartições públicas, nos termos da lei. Os magistrados, agentes de autoridade e funcionários públicos devem assegurar aos Solicitadores, quando no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da Solicitadoria e condições adequadas ao cabal desempenho do mandato. Nas audiências de julgamento, os Solicitadores dispõem de bancada, podendo alegar oralmente nos processos cujo patrocínio seja exclusivo do Solicitador, devendo usar trajo profissional. Os Solicitadores estão sujeitos a segredo profissional, não sendo permitida a apreensão de documentos abrangidos pelo segredo profissional, salvo se eles mesmos constituírem objeto ou elemento de um crime. A busca e a apreensão em escritório de Solicitador, ou em qualquer outro local onde faça arquivo, é, sob pena de nulidade, presidida por um Juiz e um representante da Câmara de Solicitadores. Só pode usar título de Solicitador quem como tal estiver inscrito na Câmara dos Solicitadores, prova que é feita pela respetiva cédula profissional. Em pleno, os Solicitadores têm mandato em processo cujo valor não ultrapasse a alçada dos Tribunais de 1ª Instância e representam as partes em processos de inventário, qualquer que seja o seu valor. Em conjunto com os advogados, enquanto a estes cabe a defesa da causa, ao Solicitador compete a representação da parte, transmitindo a sua vontade em juízo, assessorando-o em todas as fases do processo, acompanhando a tramitação processual e encarregando-se da matéria de facto e da produção da prova com vista à descoberta material da verdade. Nestes termos, o Código de Processo Civil, no artigo nº 253 , n° 3, determina que, "sempre que a parte esteja representada por advogado e por solicitador, as notificações que devam ser feitas na pessoa do mandatário judicial sê-Io-ão sempre na do solicitador". O mandato não judicial, ou seja, fora dos tribunais, exercido por Solicitador, assenta nas competências do Solicitador como consultor, assessor e representante do cidadão. Quer isto dizer que o Solicitador presta consulta jurídica, assim como acompanha e representa os interesses das pessoas, sejam elas singulares ou coletivas, não só em todos os Tribunais, mas também junto da Administração Fiscal, Cartórios Notariais, Conservatórias dos Registos Predial, Comercial, Civil, Automóvel, Autarquias locais e demais órgãos e Repartições Públicas. O Solicitador está particularmente vocacionado para o cargo de "Secretário" de sociedades comerciais, estabelecido no artigo 446 °- A do Código das Sociedades Comerciais. Para se inscrever na Câmara dos Solicitadores, como Solicitador, é necessário possuir licenciatura em Solicitadoria ou em Direito e realizar estágio. Os Solicitadores estão sujeitos a um apertado regime disciplinar, o que contribui para garantir o seu desempenho, quer junto dos seus constituintes quer junto da comunidade.

Uma brevíssima síntese do que penso sobre a tributação em sede do IRS dos putativos ganhos de mais-valia emergentes dos ...
27/06/2026

Uma brevíssima síntese do que penso sobre a tributação em sede do IRS dos putativos ganhos de mais-valia emergentes dos atos de partilha (hereditária e conjugal) na edição n.º 43 da Revista Sollicitare da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

Revista disponível para consulta em https://issuu.com/camara_dos_solicitadores/docs/sollicitare_43

08/02/2026

CPAS - jurisprudência | Sentença no Proc. n.º 84/25.9BEAVR

Diversas obras, artigos e capítulos de livros do Solicitador Cláudio Cardoso, foram mencionados pela jurisprudência administrativa e fiscal, desta feita na sentença que julgou procedente a oposição ao de Processo de Execução Fiscal n.º 84/25.9BEAVR (relativamente à inexigibilidade das contribuições para a CPAS), anteriormente já utilizadas como fonte de direito para fundamentação de jurisprudência do Tribunal Constitucional e dos tribunais administrativos superiores.

As obras mencionadas:

- "O Regime da CPAS e o Regime dos Trabalhadores Independentes: Notas práticas sobre sistemas contributivos e prestações diferidas", publicado pela Almedina;

- "CPAS ou Segurança Social: breves subsídios conceptuais para uma possível resposta…", publicado pelo Observatório Almedina;

- "A segurança social dos trabalhadores independentes e dos advogados e solicitadores - Algumas reflexões, In Segurança Social — Sistema Proteção, Solidariedade e Sustentabilidade, publicado pela AAFDL Editora.

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