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⚖️ Reforma Laboral | Novas Regras no OutsourcingA proposta de reforma laboral apresentada pelo Governo introduz alteraçõ...
29/05/2026

⚖️ Reforma Laboral | Novas Regras no Outsourcing

A proposta de reforma laboral apresentada pelo Governo introduz alterações significativas ao regime aplicável ao outsourcing, eliminando a proibição de externalização de serviços durante o período de um ano após despedimentos coletivos ou extinção de postos de trabalho.

📌 A medida representa uma mudança relevante no modelo de reorganização empresarial, permitindo às empresas maior flexibilidade na gestão operacional e na contratação de serviços especializados, especialmente em contextos de reestruturação ou crise económica.

➡️ Até agora, a legislação laboral limitava o recurso ao outsourcing em determinadas circunstâncias, procurando evitar mecanismos de substituição indireta de trabalhadores despedidos. Com a alteração proposta, o Executivo pretende reforçar a competitividade das empresas e adaptar o mercado de trabalho às novas dinâmicas de especialização e eficiência empresarial.

🏢 Segundo o Governo, a medida:
• promove ganhos de produtividade;
• facilita o redimensionamento empresarial em períodos de dificuldade económica;
• acompanha a crescente especialização dos serviços;
• e incentiva a criação de emprego em setores altamente qualificados.

💼 Entre as áreas potencialmente mais beneficiadas encontram-se:
— informática e tecnologias de informação;
— contabilidade e consultoria;
— segurança privada;
— serviços administrativos especializados;
— apoio técnico e operacional.

⚠️ A alteração poderá, contudo, reabrir o debate jurídico e social sobre os limites da externalização de funções essenciais e sobre o equilíbrio entre flexibilidade empresarial e proteção dos trabalhadores.

📖 A proposta integra o pacote mais amplo de reforma laboral atualmente em discussão, com impacto direto nas estratégias de gestão de recursos humanos, compliance laboral e reorganização empresarial.

⚖️ Responsabilidades Parentais | Superior Interesse da CriançaO Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 10 de març...
29/05/2026

⚖️ Responsabilidades Parentais | Superior Interesse da Criança

O Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 10 de março de 2026, considerou justificada a alteração da residência habitual de uma menor para junto da mãe em Espanha, valorizando o superior interesse da criança e a necessidade de assegurar o seu equilíbrio afetivo e familiar.

No caso analisado, a progenitora pretendia regressar ao seu país de origem, onde dispõe de uma rede de apoio familiar sólida e estável. Ficou igualmente demonstrado que o progenitor vinha dificultando o contacto da menor com a família materna, comprometendo a manutenção dos laços afetivos com esse núcleo familiar.

O Tribunal entendeu que a decisão sobre a residência da criança não deve centrar-se apenas na proximidade geográfica de um dos progenitores, mas sobretudo nas condições efetivas que melhor promovam o seu desenvolvimento integral, estabilidade emocional e bem-estar.

Entre os fatores valorizados pela Relação destacam-se:
• a existência de uma rede familiar de apoio consistente em Espanha;
• a capacidade da progenitora para assegurar os cuidados e acompanhamento da menor;
• a preservação dos vínculos afetivos com a família materna;
• e a necessidade de evitar comportamentos que dificultem a relação da criança com um dos ramos familiares.

O acórdão reforça um princípio fundamental do Direito da Família: em todas as decisões relativas às responsabilidades parentais, o critério determinante é o superior interesse da criança, prevalecendo sobre interesses ou conflitos dos progenitores.

A decisão evidencia ainda a crescente preocupação dos tribunais com situações de condicionamento ou limitação injustificada dos contactos da criança com um dos lados da família, por poderem afetar o seu desenvolvimento emocional e a construção da sua identidade.

Responsabilidade da Mediadora Imobiliária | Dever de InformaçãoO Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 17 de março ...
29/05/2026

Responsabilidade da Mediadora Imobiliária | Dever de Informação

O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 17 de março de 2026, decidiu que a mediadora imobiliária que omite ao promitente-comprador a existência de um litígio judicial suscetível de comprometer a construção e conclusão do imóvel, pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo comprador.

No caso em análise, a mediadora tinha conhecimento da pendência de um litígio entre o promitente-vendedor e a proprietária do terreno onde decorria a construção do imóvel. Esse conflito veio a provocar a suspensão dos trabalhos de construção, inviabilizando a concretização do negócio nos termos esperados pelo comprador.

➡️ O STJ considerou que a mediadora imobiliária está sujeita a especiais deveres de informação, transparência e lealdade perante os interessados no negócio, não podendo omitir factos relevantes suscetíveis de influenciar a decisão de contratar.

⚠️ A omissão dessa informação constituiu violação dos deveres profissionais da mediadora, gerando responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao promitente-comprador, nomeadamente:
• danos patrimoniais;
• perdas financeiras associadas ao negócio;
• despesas suportadas;
• e demais prejuízos decorrentes da frustração da aquisição do imóvel.

🏡 O acórdão reforça a crescente exigência jurisprudencial quanto ao dever de diligência e transparência no setor da mediação imobiliária, especialmente em operações relativas a imóveis em construção.

📖 A decisão assume particular relevância para:
— mediadoras imobiliárias;
— promotores imobiliários;
— investidores;
— compradores de imóveis em planta ou em construção.

Direito Europeu | Produtos Biocidas | Proteção de Dados RegulamentaresFoi publicado no Jornal Oficial da União Europeia ...
27/05/2026

Direito Europeu | Produtos Biocidas | Proteção de Dados Regulamentares

Foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 26 de maio de 2026 o Regulamento (UE) 2026/1165, de 20 de maio, que altera o Regulamento (UE) n.º 528/2012 relativo aos produtos biocidas, introduzindo a prorrogação de determinados períodos de proteção de dados regulamentares.

O novo regulamento surge como resposta aos atrasos prolongados no programa europeu de revisão das substâncias ativas biocidas, conduzido ao abrigo do regime europeu de autorização e avaliação de produtos biocidas. O legislador europeu reconhece que esses atrasos podem comprometer a proteção dos investimentos realizados pelas empresas titulares dos estudos e dados submetidos às autoridades regulatórias.

Entre as principais alterações destacam-se:
• Prorrogação até 31 de dezembro de 2030 dos períodos de proteção aplicáveis a determinadas combinações “substância ativa/tipo de produto”;
• Reforço da proteção conferida aos titulares dos dados científicos e toxicológicos utilizados nos processos de autorização;
• Ajustes às regras relativas ao reinício e cálculo dos períodos de proteção de dados;
• Salvaguarda de mecanismos de compensação para situações de acesso a dados durante o período transitório.

O diploma assume particular relevância para empresas dos setores químico, farmacêutico, industrial e biotecnológico, com impacto direto em:
— estratégias de acesso ao mercado europeu;
— partilha obrigatória de dados regulatórios;
— custos de compliance;
— gestão de propriedade regulatória e concorrencial.
📖 O Regulamento integra a estratégia europeia de equilíbrio entre inovação, proteção do investimento regulatório e funcionamento concorrencial do mercado interno no setor dos biocidas.

⚖️ RESPONSABILIDADE POR INFILTRAÇÕES EM FRAÇÕES AUTÓNOMASO Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 9 de abril de 20...
26/05/2026

⚖️ RESPONSABILIDADE POR INFILTRAÇÕES EM FRAÇÕES AUTÓNOMAS

O Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 9 de abril de 2026, veio reafirmar um entendimento relevante em matéria de responsabilidade civil no âmbito da propriedade horizontal.

O Tribunal considerou que, estando provado o nexo de causalidade entre as infiltrações provenientes da fração superior e os danos verificados na fração do autor, encontram-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade das proprietárias da fração causadora dos danos — mesmo quando exista uma situação de concausalidade associada à antiguidade e vulnerabilidade do edifício.

O acórdão destaca que:

✔️ A existência de fatores adicionais, como o estado de conservação do imóvel, não exclui automaticamente a responsabilidade do causador das infiltrações;\n✔️ O nexo causal pode subsistir em situações de concausalidade;\n✔️ Os proprietários devem assegurar a manutenção adequada das respetivas frações;\n✔️ Em propriedade horizontal, os danos entre frações podem originar responsabilidade indemnizatória.

Esta decisão reforça a importância da prevenção, manutenção e adequada gestão de conflitos entre condóminos.

👨‍👩‍👧 ALTERAÇÕES AO ABONO DE FAMÍLIAFoi publicado o Decreto-Lei n.º 104/2026, de 25 de maio, que altera o regime do abon...
25/05/2026

👨‍👩‍👧 ALTERAÇÕES AO ABONO DE FAMÍLIA

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 104/2026, de 25 de maio, que altera o regime do abono de família para crianças e jovens, previsto no Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto.

O diploma introduz alterações relevantes no âmbito da proteção familiar, reforçando os mecanismos de apoio às famílias e ajustando regras aplicáveis à atribuição de prestações sociais relacionadas com encargos familiares.

Entre os principais objetivos destacam-se:

✔️ Reforço da proteção social das famílias;
✔️ Atualização de critérios de atribuição do abono de família;
✔️ Adequação das medidas de apoio às atuais necessidades económicas e sociais;
✔️ Simplificação de procedimentos administrativos associados às prestações familiares.

Estas alterações poderão ter impacto direto em agregados familiares, beneficiários da Segurança Social e entidades que acompanham matérias de direito social e laboral.

📌 O Decreto-Lei n.º 104/2026 foi publicado em Diário da República no dia 25 de maio.

🏠 NOVAS MEDIDAS FISCAIS PARA A HABITAÇÃOFoi publicado o Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, que aprova medidas de de...
25/05/2026

🏠 NOVAS MEDIDAS FISCAIS PARA A HABITAÇÃO

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, que aprova medidas de desagravamento fiscal destinadas a incentivar a oferta de habitação em Portugal.

Entre as principais alterações destacam-se:

✔️ Redução temporária do IVA para 6% em determinadas empreitadas de construção e reabilitação habitacional; ✔️ Incentivos fiscais ao arrendamento habitacional; ✔️ Reforço das deduções fiscais associadas às rendas; ✔️ Medidas de estímulo à colocação de imóveis no mercado de arrendamento; ✔️ Novas regras fiscais aplicáveis à aquisição e transmissão de imóveis.

O diploma pretende responder à atual escassez de oferta habitacional, promovendo condições fiscais mais favoráveis para construção, reabilitação e arrendamento.

📌 O Decreto-Lei n.º 97/2026 foi publicado em Diário da República no passado dia 20 de maio. (diariodarepublica.pt)

STJ | ARRENDAMENTO URBANO - DEVER DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVELO Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 24 de março de 20...
21/05/2026

STJ | ARRENDAMENTO URBANO - DEVER DE CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL

O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 24 de março de 2026, veio reforçar um entendimento particularmente relevante no âmbito do arrendamento urbano: a obrigação do inquilino de manter o locado em bom estado de conservação e limpeza não significa, por si só, que sobre este recaia a responsabilidade pela conservação estrutural do edifício.

Na decisão em causa, o STJ distinguiu claramente aquilo que corresponde às obrigações normais de utilização e manutenção do imóvel arrendado — como a limpeza, conservação corrente e prevenção de deteriorações decorrentes do uso — das intervenções relacionadas com a própria estrutura arquitetónica do edifício, cuja responsabilidade pertence, em regra, ao senhorio.

O Tribunal sublinhou que não pode ser imputada ao arrendatário a obrigação de realizar obras estruturais ou de assegurar a manutenção de elementos essenciais do edifício, salvo quando exista convenção expressa nesse sentido ou quando os danos resultem de atuação culposa do próprio inquilino.

Este entendimento assume especial relevância em situações relacionadas com infiltrações, degradação de fachadas, coberturas, problemas estruturais, canalizações gerais ou outros elementos integrantes da estrutura do imóvel, frequentemente objeto de litígio entre senhorios e arrendatários.

A decisão reafirma, assim, a necessidade de uma correta delimitação das responsabilidades de cada uma das partes no contrato de arrendamento, promovendo maior segurança jurídica e equilíbrio nas relações locatícias.

Penal | Tribunal Constitucional valida congelamento de bens sem contraditório prévio em determinadas medidas cautelaresO...
20/05/2026

Penal | Tribunal Constitucional valida congelamento de bens sem contraditório prévio em determinadas medidas cautelares

O Tribunal Constitucional, através do Acórdão da 2.ª Secção, de 24 de março de 2026, considerou constitucional a possibilidade de o juiz de instrução criminal determinar, a pedido do Ministério Público, o congelamento de fundos, valores ou bens abrangidos por uma medida de suspensão aplicada, sem audição prévia do visado.
A decisão assume particular relevância no âmbito do processo penal e das medidas patrimoniais preventivas, reforçando os poderes de atuação das autoridades judiciárias em contextos de investigação criminal, designadamente em matérias associadas à criminalidade económico-financeira.

Entendimento do Tribunal Constitucional

Segundo o entendimento sufragado pelo Tribunal Constitucional, a ausência de contraditório prévio pode revelar-se legítima quando esteja em causa a salvaguarda da eficácia da medida cautelar e exista risco de dissipação ou ocultação de património.
O Tribunal entendeu que o diferimento do contraditório não implica, por si só, violação das garantias de defesa constitucionalmente protegidas, desde que o visado mantenha a possibilidade de reagir judicialmente à medida posteriormente decretada.

O acórdão poderá ter impacto significativo em investigações relacionadas com:

branqueamento de capitais;
corrupção;
fraude fiscal;
criminalidade económico-financeira;
recuperação de ativos;
medidas de apreensão e congelamento patrimonial.

A decisão reforça igualmente a tendência jurisprudencial de valorização da eficácia das medidas cautelares patrimoniais em fase de inquérito e instrução criminal.

Neste contexto, o Tribunal Constitucional considerou admissível a restrição temporária ao exercício imediato do contraditório, desde que sujeita a controlo judicial e posterior possibilidade de impugnação.

DL n.º 97/2026: Governo aprova medidas de desagravamento fiscal para estimular a oferta de habitaçãoO Governo publicou h...
20/05/2026

DL n.º 97/2026: Governo aprova medidas de desagravamento fiscal para estimular a oferta de habitação

O Governo publicou hoje o Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 9-A/2026, de 6 de março, aprovando um conjunto de medidas de desagravamento fiscal destinadas ao fomento da oferta de habitação em Portugal.

Segundo o Executivo, o novo regime pretende incentivar a colocação de imóveis no mercado habitacional, promovendo:

o aumento da oferta de habitação para arrendamento;
a reabilitação e colocação no mercado de imóveis devolutos;
o reforço de incentivos fiscais aplicáveis a proprietários e investidores;
a dinamização do mercado de arrendamento habitacional permanente.

A medida integra-se na estratégia governamental de resposta à crise habitacional, procurando utilizar instrumentos fiscais como mecanismo de estímulo à disponibilização de imóveis para habitação.

Entre os efeitos potencialmente relevantes do diploma destacam-se:

1. Incentivos ao arrendamento habitacional

O novo enquadramento poderá traduzir-se em benefícios fiscais para proprietários que celebrem contratos de arrendamento habitacional de longa duração, incentivando uma maior estabilidade no mercado.

2. Reabilitação urbana e imóveis devolutos

O diploma deverá igualmente promover vantagens fiscais associadas à recuperação de imóveis devolutos ou degradados, procurando aumentar o parque habitacional disponível.

3. Estímulo ao investimento imobiliário habitacional

Ao reduzir a carga fiscal em determinadas operações ou rendimentos associados à habitação, o Governo pretende atrair investimento para o segmento residencial.

O Decreto-Lei n.º 97/2026 entra em vigor nos termos previstos no respetivo diploma publicado em Diário da República.

📢 Pensão de Invalidez para quem trabalhou no estrangeiro já pode ser requerida online em PortugalOs cidadãos que exercer...
19/05/2026

📢 Pensão de Invalidez para quem trabalhou no estrangeiro já pode ser requerida online em Portugal

Os cidadãos que exerceram atividade profissional no estrangeiro e residem atualmente em Portugal já podem requerer a sua Pensão de Invalidez diretamente através do Portal da Segurança Social, relativamente ao regime de proteção social do país onde trabalharam.

A medida constitui um avanço relevante no âmbito da coordenação internacional dos sistemas de Segurança Social, permitindo maior simplificação, rapidez e acessibilidade no acesso a prestações sociais por parte de trabalhadores emigrantes e cidadãos com carreiras contributivas internacionais.

Como devem proceder os cidadãos?

Os interessados deverão:

✔️ Aceder ao Portal da Segurança Social Direta;
✔️ Autenticar-se com as respetivas credenciais de acesso;
✔️ Selecionar a área relativa a prestações ou pensões internacionais;
✔️ Submeter o pedido de Pensão de Invalidez indicando os períodos de trabalho realizados no estrangeiro;
✔️ Juntar a documentação necessária, designadamente elementos de identificação, informação contributiva e documentação médica exigida pelo país competente.

Após a submissão, a Segurança Social portuguesa articula-se com a entidade estrangeira responsável pela análise do pedido, ao abrigo dos mecanismos de cooperação internacional e dos regulamentos europeus de coordenação da Segurança Social, quando aplicáveis.

Quem pode beneficiar?

Esta possibilidade é particularmente relevante para:

— cidadãos portugueses emigrantes regressados a Portugal;
— trabalhadores com carreiras contributivas repartidas entre vários países;
— beneficiários que tenham descontado para sistemas de Segurança Social estrangeiros;
— cidadãos abrangidos por regimes da União Europeia ou acordos bilaterais internacionais.

A digitalização destes procedimentos reduz obstáculos administrativos e facilita o exercício de direitos sociais por cidadãos frequentemente confrontados com processos complexos e transfronteiriços.

Endereço

Rua Doutor Manuel Pais, 90
Barcelos
4750-317

Telefone

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