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13/10/2026

SDG ADVOGADOS | ATUALIDADE JURÍDICA

DIREITO FISCAL | REVERSÃO DE DÍVIDAS: A FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DEVE PERMITIR AO CONTRIBUINTE COMPREENDER AS RAZÕES DA DECISÃO

O Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), no Acórdão de 10 de julho de 2026, pronunciou-se sobre os requisitos de fundamentação do despacho de reversão em processo de execução fiscal, reafirmando a importância do dever de fundamentação e das garantias de defesa dos responsáveis subsidiários.

⚖️ O que está em causa?

A reversão da execução fiscal permite, nos casos legalmente previstos, exigir a responsáveis subsidiários, designadamente gerentes e administradores de sociedades, o pagamento de dívidas inicialmente imputadas à entidade devedora.

Contudo, essa responsabilização está sujeita a pressupostos legais e a um dever de fundamentação.

Nos termos dos artigos 23.º e 24.º da Lei Geral Tributária, a reversão pressupõe a verificação das condições legalmente estabelecidas para a efetivação da responsabilidade subsidiária.

⚖️ O entendimento do Tribunal

O TCAN esclareceu que a fundamentação formal do despacho de reversão não exige a descrição exaustiva de todos os factos e elementos probatórios.

É, porém, indispensável que o despacho identifique os pressupostos da reversão e a extensão temporal da responsabilidade subsidiária, permitindo ao contribuinte compreender o percurso lógico e jurídico que conduziu à decisão.

A fundamentação deve ser suficientemente clara para que o contribuinte conheça as razões de facto e de direito que justificam a sua responsabilização e possa exercer adequadamente o seu direito de defesa.

Referência jurisprudencial: Tribunal Central Administrativo Norte, Acórdão de 10 de julho de 2026, Processo n.º 03438/19.6BEPRT, Relator: Vítor Salazar Unas.

SDG ADVOGADOS | ATUALIDADE JURÍDICADIREITO PENAL | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VIOLAÇÃO: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO REAFIRMA...
12/10/2026

SDG ADVOGADOS | ATUALIDADE JURÍDICA

DIREITO PENAL | VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E VIOLAÇÃO: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO REAFIRMA A EXISTÊNCIA DE CONCURSO EFETIVO DE CRIMES

O Tribunal da Relação do Porto, no Acórdão de 16 de setembro de 2026, pronunciou-se sobre uma questão relevante do Direito Penal português: a possibilidade de condenação autónoma pelos crimes de violência doméstica e de violação, ainda que praticados no mesmo contexto de violência doméstica.

No âmbito do processo n.º 719/24.0GBMTS.P1, o Tribunal considerou que existe concurso efetivo entre ambos os crimes, mesmo quando o crime de violação ocorre no contexto de outros comportamentos que integram o crime de violência doméstica.

Qual o fundamento jurídico desta decisão?

O artigo 152.º do Código Penal protege um conjunto complexo de bens jurídicos, nomeadamente a integridade física e psíquica, a saúde e a dignidade da pessoa humana.

Por sua vez, o artigo 164.º do Código Penal tutela especificamente a liberdade sexual.

Segundo o entendimento acolhido pelo Tribunal, a autonomia dos bens jurídicos protegidos e o significado próprio de cada conduta podem justificar a punição pelos dois crimes, sem violação do princípio da proibição da dupla valoração.

Qual a relevância prática?

Esta interpretação permite que, verificando-se os respetivos pressupostos, o agente seja condenado autonomamente por violência doméstica e por violação, com determinação das penas correspondentes a cada crime e posterior realização do cúmulo jurídico.

No caso apreciado, o Tribunal da Relação do Porto negou provimento ao recurso do arguido, mantendo a condenação numa pena única de seis anos e seis meses de prisão, resultante da prática dos dois crimes.

Esta decisão reforça uma orientação jurisprudencial que reconhece a autonomia jurídico-penal da violência sexual praticada em contexto de violência doméstica, sem desconsiderar a gravidade das restantes condutas de maus-tratos.

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Referência jurisprudencial: Tribunal da Relação do Porto, Acórdão de 16 de setembro de 2026, Processo n.º 719/24.0GBMTS.P1, Relator: Pedro Vaz Pato.

O Direito do Trabalho não muda apenas quando é alterado o Código do Trabalho.Em setembro de 2026 foram publicadas 15 por...
14/09/2026

O Direito do Trabalho não muda apenas quando é alterado o Código do Trabalho.

Em setembro de 2026 foram publicadas 15 portarias de extensão, que podem tornar determinadas convenções coletivas aplicáveis a empregadores e trabalhadores anteriormente não abrangidos.

As Portarias n.os 405 a 416/2026/1 e 423 a 425/2026/1 incidem sobre setores como lacticínios, comércio de carnes, calçado, indústria farmacêutica, ourivesaria, escolas de condução, agricultura, mutualidades e instituições particulares de solidariedade social.

Algumas tabelas salariais e prestações pecuniárias produzem efeitos retroativos. Por isso, empregadores e trabalhadores devem confirmar:

• o setor de atividade;
• a localização e o âmbito da portaria;
• a convenção coletiva aplicável;
• as categorias profissionais abrangidas;
• a eventual atualização retroativa das remunerações.

Entretanto, deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 736/XVII/1.ª, relativo à prevenção da exposição dos trabalhadores ao calor e à adaptação temporária dos horários em situações de aviso meteorológico.

Importa esclarecer: trata-se apenas de uma proposta. Ainda não está em vigor.

Não foi publicada uma alteração geral ao Código do Trabalho nesta semana.

Informação jurídica geral, atualizada em 14 de setembro de 2026. A aplicação de cada regime depende da análise da relação laboral concreta.

Fontes oficiais: Diário da República de 7 de setembro, Diário da República de 8 de setembro e Assembleia da República.

CIBERDIREITO Google alerta para ciberataques com IA cada vez mais autónomosA Google alertou para uma mudança significati...
10/09/2026

CIBERDIREITO

Google alerta para ciberataques com IA cada vez mais autónomos

A Google alertou para uma mudança significativa na utilização maliciosa da Inteligência Artificial. Cibercriminosos e grupos de espionagem estão a recorrer a sistemas cada vez mais autónomos, capazes de planear, automatizar e executar várias etapas de um ataque informático em períodos muito reduzidos.

A IA já não é utilizada apenas para criar mensagens de phishing ou código malicioso. Estas ferramentas podem também apoiar a identificação de vulnerabilidades, adaptar ataques em tempo real e permitir operações simultâneas contra múltiplos alvos.

Para as organizações, esta evolução aumenta os riscos de fraude, interrupção da atividade, acesso a informação confidencial e violação de dados pessoais.

Quando estejam envolvidos dados pessoais, o RGPD exige a adoção de medidas técnicas e organizativas adequadas ao risco. Uma violação suscetível de afetar os direitos e liberdades das pessoas poderá ter de ser comunicada à Comissão Nacional de Proteção de Dados no prazo de 72 horas.

As empresas devem, por isso, rever os seus planos de resposta a incidentes, reforçar os controlos de acesso, testar os sistemas de segurança e definir antecipadamente os procedimentos de comunicação às autoridades e aos titulares afetados.

A rapidez proporcionada pela IA exige uma resposta igualmente célere, articulando administração, equipas técnicas, responsáveis pela proteção de dados e assessoria jurídica.

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03/09/2026
INSOLVÊNCIA E DÍVIDAS: QUE ALTERNATIVAS EXISTEM?O aumento das prestações, as penhoras, os salários em atraso ou a acumul...
25/08/2026

INSOLVÊNCIA E DÍVIDAS: QUE ALTERNATIVAS EXISTEM?

O aumento das prestações, as penhoras, os salários em atraso ou a acumulação de créditos podem tornar difícil o cumprimento das obrigações. Contudo, a insolvência não é necessariamente a única solução.

O Direito português prevê diferentes mecanismos, cuja aplicação depende da situação económica, do tipo de dívida, da existência de rendimentos e património e de o devedor ser uma pessoa singular ou uma empresa.

Entre as alternativas que podem ser analisadas encontram-se:

• Negociação extrajudicial com os credores;

• Regularização de determinados créditos bancários através do PERSI;

• Processo Especial para Acordo de Pagamento — PEAP — para pessoas singulares e outras entidades que não sejam empresas, quando ainda seja possível negociar com os credores;

• Processo Especial de Revitalização — PER — para empresas em situação económica difícil, mas com possibilidade de recuperação;

• Apresentação à insolvência, com eventual plano de pagamentos ou liquidação do património, consoante o caso;

• Pedido de exoneração do passivo restante por pessoa singular, quando estejam reunidos os requisitos legais;

• Defesa perante penhoras, execuções e reclamações de créditos.

O que deve fazer antes de decidir?

Identificar todos os credores e valores em dívida;
Reunir contratos, extratos, notificações, cartas de cobrança e documentos judiciais;
Apurar os rendimentos, despesas e património existentes;
Não ignorar comunicações do banco, do agente de execução ou do tribunal;
Procurar aconselhamento jurídico antes de assumir novos compromissos ou escolher um procedimento.

Cada mecanismo tem requisitos, consequências e custos próprios. A solução adequada só pode ser determinada após a análise individual da situação.

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Barcelos
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Telefone

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