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Despedimento com justa causa validado por fraude na aquisição de produtos da entidade empregadoraO Tribunal da Relação d...
12/06/2026

Despedimento com justa causa validado por fraude na aquisição de produtos da entidade empregadora

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em Acórdão de 29 de abril de 2026, confirmou a existência de justa causa para despedimento de um trabalhador que adquiriu produtos da sua entidade empregadora por um valor inferior ao devido, recorrendo, para esse efeito, à colaboração de um colega de trabalho.

No caso analisado, ficou provado que o trabalhador adquiriu um produto cujo peso real era superior ao indicado na etiqueta utilizada para efeitos de pagamento. A etiqueta havia sido previamente alterada, fazendo constar um peso inferior ao efetivo, permitindo assim a compra por um preço significativamente reduzido.

O Tribunal concluiu que esta atuação não resultou de um mero erro ou lapso, mas antes de uma conduta consciente e deliberada, praticada em conluio com outro trabalhador da empresa, com o objetivo de obter uma vantagem económica indevida à custa da entidade empregadora.

Segundo o TRL, este comportamento representa uma violação grave dos deveres de lealdade, honestidade e boa-fé que impendem sobre o trabalhador no âmbito da relação laboral. A quebra de confiança gerada por esta atuação revelou-se suficientemente grave para tornar imediata e praticamente impossível a manutenção do vínculo laboral.

A decisão relembra que a confiança constitui um elemento essencial da relação de trabalho e que comportamentos fraudulentos, ainda que envolvam valores económicos reduzidos, podem justificar a aplicação da sanção disciplinar mais gravosa quando colocam em causa de forma irreparável a relação de confiança entre trabalhador e empregador.

Este acórdão reforça o entendimento jurisprudencial de que a apropriação indevida de bens ou vantagens patrimoniais da entidade empregadora, através de mecanismos fraudulentos ou concertados, constitui fundamento legítimo para despedimento com justa causa.

TRL, Acórdão de 29 de abril de 2026

Pacto em Matéria de Migração e Asilo entra em aplicação na União Europeia a 12 de junho de 2026A partir de hoje, 12 de j...
12/06/2026

Pacto em Matéria de Migração e Asilo entra em aplicação na União Europeia a 12 de junho de 2026

A partir de hoje, 12 de junho de 2026, entra oficialmente em aplicação em todos os Estados-Membros da União Europeia o novo Pacto em Matéria de Migração e Asilo, um dos mais significativos conjuntos de reformas do sistema europeu de migração das últimas décadas. O objetivo é criar um quadro comum para a gestão dos fluxos migratórios, reforçar o controlo das fronteiras externas da UE e harmonizar os procedimentos de asilo entre os Estados-Membros.

Aprovado em 2024, o Pacto resulta de anos de negociações entre as instituições europeias e procura responder aos desafios colocados pela pressão migratória crescente sobre países de primeira entrada, como Grécia, Itália e Espanha. A sua implementação foi precedida por um período de transição de dois anos, durante o qual os Estados-Membros adaptaram os respetivos sistemas jurídicos e administrativos.

Entre as principais novidades destacam-se:

A criação de procedimentos uniformes de triagem e registo de migrantes nas fronteiras externas da União;
A aceleração da análise dos pedidos de proteção internacional;
O reforço da base de dados Eurodac, através da recolha e partilha de dados biométricos;
A introdução de um novo mecanismo de solidariedade entre os Estados-Membros, que prevê a redistribuição de responsabilidades através da recolocação de requerentes de asilo ou de contribuições financeiras.

O novo quadro legislativo pretende igualmente aumentar a eficácia dos procedimentos de retorno de cidadãos de países terceiros que não obtenham proteção internacional, ao mesmo tempo que procura garantir o respeito pelos direitos fundamentais e pelas obrigações internacionais dos Estados-Membros.

Apesar de ser considerado pelas instituições europeias um marco na construção de uma política migratória comum, a aplicação do Pacto continua a suscitar debate. Algumas organizações da sociedade civil e entidades de defesa dos direitos humanos alertam para os riscos de uma maior utilização de procedimentos acelerados e de medidas de detenção nas fronteiras externas da União.

🚗⚖️ Condução Autónoma em Portugal: novo enquadramento jurídico para a mobilidade do futuroA publicação do Decreto-Lei n....
11/06/2026

🚗⚖️ Condução Autónoma em Portugal: novo enquadramento jurídico para a mobilidade do futuro

A publicação do Decreto-Lei n.º 113/2026, de 8 de junho, marca um passo relevante na adaptação do ordenamento jurídico português à evolução tecnológica do setor automóvel.

O diploma estabelece o regime jurídico aplicável ao licenciamento de te**es de sistemas automáticos de condução, criando as condições legais para que veículos equipados com tecnologias de condução autónoma possam ser testados em território nacional, sob regras específicas de segurança e supervisão.

Até agora, a realização destes te**es encontrava-se limitada pela inexistência de um enquadramento jurídico próprio. Com a entrada em vigor deste regime, Portugal passa a dispor de um quadro normativo alinhado com a tendência europeia de promoção da inovação tecnológica no setor da mobilidade.

📌 Entre os principais objetivos do diploma destacam-se:

• Garantir a segurança dos utilizadores da via pública durante a realização dos te**es;
• Definir os procedimentos de autorização e licenciamento das entidades responsáveis;
• Estabelecer mecanismos de supervisão e monitorização das operações;
• Clarificar responsabilidades em caso de incidente ou acidente durante os te**es;
• Promover o desenvolvimento e a inovação tecnológica no setor automóvel.

Paralelamente, o Decreto-Lei n.º 114/2026 procede à alteração do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, adequando diversas regras relativas à habilitação para condução às novas exigências de modernização administrativa e evolução tecnológica do setor.

Estas alterações evidenciam uma realidade cada vez mais presente: o Direito é chamado a responder aos desafios colocados pela inteligência artificial, automação e digitalização dos transportes.

A mobilidade do futuro já não é uma questão de previsão — é uma questão de regulamentação.

📖 Decretos-Leis n.os 113/2026 e 114/2026, de 8 de junho.

📢 Fiscalidade | Nova Lei reforça transparência fiscal e controlo sobre criptoativos e grupos multinacionaisFoi publicada...
11/06/2026

📢 Fiscalidade | Nova Lei reforça transparência fiscal e controlo sobre criptoativos e grupos multinacionais

Foi publicada a Lei n.º 26/2026, de 3 de junho, que transpõe para a ordem jurídica portuguesa as Diretivas (UE) 2023/2226 e 2025/872, introduzindo importantes alterações no regime de cooperação administrativa em matéria fiscal e reforçando os mecanismos de combate à evasão e elisão fiscal.

O que muda?

🔹 Maior controlo sobre criptoativos

A lei adapta o ordenamento jurídico português ao novo quadro internacional de reporte de criptoativos (CARF – Crypto-Asset Reporting Framework), aprovado pela OCDE. Os prestadores de serviços de criptoativos passam a estar sujeitos a novas obrigações de comunicação de informação fiscal à Autoridade Tributária, permitindo uma maior rastreabilidade das operações realizadas pelos contribuintes.

🔹 Troca automática de informação entre administrações fiscais

É reforçado o sistema de cooperação administrativa entre Estados-Membros da União Europeia através da troca obrigatória e automática de informações fiscais, abrangendo agora novas categorias de ativos e rendimentos anteriormente menos monitorizados.

🔹 Imposto Mínimo Global (Pilar II da OCDE)

A Diretiva (UE) 2025/872 introduz mecanismos de troca automática de informação relacionados com o chamado Imposto Complementar (Top-Up Tax), destinado a assegurar uma tributação mínima efetiva de 15% para grandes grupos multinacionais e grupos nacionais de grande dimensão, em linha com o projeto internacional BEPS da OCDE/G20.

🔹 Alterações legislativas relevantes

A nova lei procede ainda à alteração de diversos diplomas, incluindo:

• Código do IRS;
• Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);
• Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio;
• Regime do Imposto Mínimo Global.

📖 Lei n.º 26/2026, de 3 de junho
Transpõe as Diretivas (UE) 2023/2226 e 2025/872 relativas à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade.

📚 Direito Civil | Jurisprudência em Destaque⚖️ Após o termo da comunhão conjugal, o meeiro não tem qualquer direito de p...
11/06/2026

📚 Direito Civil | Jurisprudência em Destaque

⚖️ Após o termo da comunhão conjugal, o meeiro não tem qualquer direito de propriedade sobre os bens que integram essa comunhão pós-conjugal.

O Tribunal da Relação do Porto veio reafirmar um princípio jurídico de grande relevância no âmbito das partilhas: após a dissolução do casamento e até à efetiva partilha dos bens comuns, cada ex-cônjuge não é proprietário de bens concretos da comunhão, mas apenas titular de um direito à sua meação sobre o património comum considerado globalmente.

Esta distinção tem importantes consequências práticas, nomeadamente em processos de inventário, execução e partilha, esclarecendo que o direito do meeiro incide sobre uma quota ideal do património comum e não sobre bens específicos que o integram.

TRP, Acórdão de 20 de abril de 2026

06/06/2026
⚖️ Reforma Laboral | Novas Regras no OutsourcingA proposta de reforma laboral apresentada pelo Governo introduz alteraçõ...
29/05/2026

⚖️ Reforma Laboral | Novas Regras no Outsourcing

A proposta de reforma laboral apresentada pelo Governo introduz alterações significativas ao regime aplicável ao outsourcing, eliminando a proibição de externalização de serviços durante o período de um ano após despedimentos coletivos ou extinção de postos de trabalho.

📌 A medida representa uma mudança relevante no modelo de reorganização empresarial, permitindo às empresas maior flexibilidade na gestão operacional e na contratação de serviços especializados, especialmente em contextos de reestruturação ou crise económica.

➡️ Até agora, a legislação laboral limitava o recurso ao outsourcing em determinadas circunstâncias, procurando evitar mecanismos de substituição indireta de trabalhadores despedidos. Com a alteração proposta, o Executivo pretende reforçar a competitividade das empresas e adaptar o mercado de trabalho às novas dinâmicas de especialização e eficiência empresarial.

🏢 Segundo o Governo, a medida:
• promove ganhos de produtividade;
• facilita o redimensionamento empresarial em períodos de dificuldade económica;
• acompanha a crescente especialização dos serviços;
• e incentiva a criação de emprego em setores altamente qualificados.

💼 Entre as áreas potencialmente mais beneficiadas encontram-se:
— informática e tecnologias de informação;
— contabilidade e consultoria;
— segurança privada;
— serviços administrativos especializados;
— apoio técnico e operacional.

⚠️ A alteração poderá, contudo, reabrir o debate jurídico e social sobre os limites da externalização de funções essenciais e sobre o equilíbrio entre flexibilidade empresarial e proteção dos trabalhadores.

📖 A proposta integra o pacote mais amplo de reforma laboral atualmente em discussão, com impacto direto nas estratégias de gestão de recursos humanos, compliance laboral e reorganização empresarial.

⚖️ Responsabilidades Parentais | Superior Interesse da CriançaO Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 10 de març...
29/05/2026

⚖️ Responsabilidades Parentais | Superior Interesse da Criança

O Tribunal da Relação de Coimbra, no Acórdão de 10 de março de 2026, considerou justificada a alteração da residência habitual de uma menor para junto da mãe em Espanha, valorizando o superior interesse da criança e a necessidade de assegurar o seu equilíbrio afetivo e familiar.

No caso analisado, a progenitora pretendia regressar ao seu país de origem, onde dispõe de uma rede de apoio familiar sólida e estável. Ficou igualmente demonstrado que o progenitor vinha dificultando o contacto da menor com a família materna, comprometendo a manutenção dos laços afetivos com esse núcleo familiar.

O Tribunal entendeu que a decisão sobre a residência da criança não deve centrar-se apenas na proximidade geográfica de um dos progenitores, mas sobretudo nas condições efetivas que melhor promovam o seu desenvolvimento integral, estabilidade emocional e bem-estar.

Entre os fatores valorizados pela Relação destacam-se:
• a existência de uma rede familiar de apoio consistente em Espanha;
• a capacidade da progenitora para assegurar os cuidados e acompanhamento da menor;
• a preservação dos vínculos afetivos com a família materna;
• e a necessidade de evitar comportamentos que dificultem a relação da criança com um dos ramos familiares.

O acórdão reforça um princípio fundamental do Direito da Família: em todas as decisões relativas às responsabilidades parentais, o critério determinante é o superior interesse da criança, prevalecendo sobre interesses ou conflitos dos progenitores.

A decisão evidencia ainda a crescente preocupação dos tribunais com situações de condicionamento ou limitação injustificada dos contactos da criança com um dos lados da família, por poderem afetar o seu desenvolvimento emocional e a construção da sua identidade.

Responsabilidade da Mediadora Imobiliária | Dever de InformaçãoO Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 17 de março ...
29/05/2026

Responsabilidade da Mediadora Imobiliária | Dever de Informação

O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 17 de março de 2026, decidiu que a mediadora imobiliária que omite ao promitente-comprador a existência de um litígio judicial suscetível de comprometer a construção e conclusão do imóvel, pode ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo comprador.

No caso em análise, a mediadora tinha conhecimento da pendência de um litígio entre o promitente-vendedor e a proprietária do terreno onde decorria a construção do imóvel. Esse conflito veio a provocar a suspensão dos trabalhos de construção, inviabilizando a concretização do negócio nos termos esperados pelo comprador.

➡️ O STJ considerou que a mediadora imobiliária está sujeita a especiais deveres de informação, transparência e lealdade perante os interessados no negócio, não podendo omitir factos relevantes suscetíveis de influenciar a decisão de contratar.

⚠️ A omissão dessa informação constituiu violação dos deveres profissionais da mediadora, gerando responsabilidade civil pelos prejuízos causados ao promitente-comprador, nomeadamente:
• danos patrimoniais;
• perdas financeiras associadas ao negócio;
• despesas suportadas;
• e demais prejuízos decorrentes da frustração da aquisição do imóvel.

🏡 O acórdão reforça a crescente exigência jurisprudencial quanto ao dever de diligência e transparência no setor da mediação imobiliária, especialmente em operações relativas a imóveis em construção.

📖 A decisão assume particular relevância para:
— mediadoras imobiliárias;
— promotores imobiliários;
— investidores;
— compradores de imóveis em planta ou em construção.

Direito Europeu | Produtos Biocidas | Proteção de Dados RegulamentaresFoi publicado no Jornal Oficial da União Europeia ...
27/05/2026

Direito Europeu | Produtos Biocidas | Proteção de Dados Regulamentares

Foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 26 de maio de 2026 o Regulamento (UE) 2026/1165, de 20 de maio, que altera o Regulamento (UE) n.º 528/2012 relativo aos produtos biocidas, introduzindo a prorrogação de determinados períodos de proteção de dados regulamentares.

O novo regulamento surge como resposta aos atrasos prolongados no programa europeu de revisão das substâncias ativas biocidas, conduzido ao abrigo do regime europeu de autorização e avaliação de produtos biocidas. O legislador europeu reconhece que esses atrasos podem comprometer a proteção dos investimentos realizados pelas empresas titulares dos estudos e dados submetidos às autoridades regulatórias.

Entre as principais alterações destacam-se:
• Prorrogação até 31 de dezembro de 2030 dos períodos de proteção aplicáveis a determinadas combinações “substância ativa/tipo de produto”;
• Reforço da proteção conferida aos titulares dos dados científicos e toxicológicos utilizados nos processos de autorização;
• Ajustes às regras relativas ao reinício e cálculo dos períodos de proteção de dados;
• Salvaguarda de mecanismos de compensação para situações de acesso a dados durante o período transitório.

O diploma assume particular relevância para empresas dos setores químico, farmacêutico, industrial e biotecnológico, com impacto direto em:
— estratégias de acesso ao mercado europeu;
— partilha obrigatória de dados regulatórios;
— custos de compliance;
— gestão de propriedade regulatória e concorrencial.
📖 O Regulamento integra a estratégia europeia de equilíbrio entre inovação, proteção do investimento regulatório e funcionamento concorrencial do mercado interno no setor dos biocidas.

Endereço

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Barcelos
4750-317

Telefone

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