28/06/2017
SADVG 03/2017
INSOLVÊNCIA DE EMPRESAS
Obrigação de Apresentação e Consequências Legais
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A grave crise económica que Portugal actualmente atravessa está a aumentar consideravelmente o número de situações de insolvência de pessoas e empresas.
Dispõe o art.º 3.º n.º 1 e 2.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE) que, é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas. No caso das empresas, são também consideradas insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.
Ora, a redução acentuada do poder de compra das famílias, as dificuldades no acesso ao crédito, o aumento dos impostos, o aumento do desemprego e a diminuição das prestações sociais está a colocar as pessoas e empresas portuguesas em gravíssimas dificuldades.
Sucede que, as pessoas colectivas, sobretudo as sociedades comerciais (sociedades por quotas e sociedades anónimas) têm um dever legal de se apresentar à insolvência.
Com efeito, a partir do momento em que a administração ou a gerência de uma empresa se aperceba que a mesma não tem capacidade para cumprir com as suas obrigações vencidas, têm a obrigação legal de apresentar a referida empresa ao processo de insolvência, no prazo de 30 dias após esse conhecimento (art.º 18.º n.º 1 do CIRE).
A Lei determina ainda que o conhecimento da situação de insolvência das empresas se presume de forma inilidível, ou seja, sem admissibilidade de prova em contrário, decorridos três meses sobre o incumprimento generalizado de certas obrigações, designadamente: a) impostos; b) contribuições e quotizações para a Segurança Social; c) dívidas emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação; d) dívidas de Rendas de qualquer tipo de locação ou arrendamento, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que a empresa realize a sua actividade ou tenha a sua sede;
A iniciativa da apresentação cabe ao órgão social incumbido da sua Administração, ao Gerente nas sociedades por quotas ou ao Conselho de Administração ou ao Administrador Único nas sociedades anónimas.
Como se adiantou, as Empresas, através dos seus administradores ou gerentes, têm o dever de se apresentar à insolvência, dentro dos 30 dias seguintes à data em estes tiveram, ou devessem ter tido, conhecimento dessa situação de Insolvência.
De ter em conta que este dever de apresentação à Insolvência existe também por parte das pessoas singulares que sejam titulares de uma empresa no momento em que incorrem na situação de insolvência.
Se o dever de apresentação à insolvência não for cumprido dentro do prazo, a Lei estabelece uma presunção de culpa grave sobre os gerentes ou administradores na criação ou agravamento da situação de insolvência da empresa. Ora, se os gerentes ou Administradores não conseguirem ilidir esta presunção de culpa grave que sobre eles recai, a insolvência será considerada culposa.
Sucede que, da qualif**ação da insolvência como culposa podem advir consequências muito gravosas para os gerentes ou administradores da empresa (de Direito ou de facto), tais como:
- a condenação dos responsáveis a indemnizar os credores da empresa declarada insolvente no montante dos créditos não satisfeitos, até à força dos respectivos patrimónios, sendo solidária tal responsabilidade entre todos os afetados. Trata-se da consequência mais gravosa e que, no limite, pode conduzir os próprios administradores ou gerentes a uma situação de insolvência pessoal; [art.º 189 n.º 2 al. e) do CIRE]
- a inibição, para ocupar qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial, ou civil, associação ou fundação de actividade económica, empresas públicas ou cooperativas, por um período de 2 a 10 anos. [art.º 189 n.º 2 al. e) do CIRE]
- a inibição dos responsáveis para administrar patrimónios de terceiros, por um período entre 2 a 10 anos; [art.º 189 n.º 2 al. b) do CIRE]
- a inibição dessas pessoas para o exercício do comércio por um período entre 2 a 10 anos; [art.º 189 n.º 2 al. c) do CIRE]
O incumprimento do dever de apresentação à insolvência, no caso de esta ocorrer e vier a ser reconhecida judicialmente, poderá constituir crime de Insolvência Negligente [art.º 228.º n.º 1 al. b) do Código Penal] punível com pena de prisão até um ano ou multa até 120 dias, que pode ser agravada em um terço nos seus limites mínimo e máximo se em consequência dos factos resultarem frustrados créditos de natureza laboral.
Daí que seja muito importante os empresários em nome individual e os administradores e gerentes das empresas terem a perfeita noção de que, numa situação de incumprimento para com os credores e como diz o adágio popular: “empurrar o problemas para a frente com a barriga não é solução”.
Aves, 28 de Junho de 2017
SADVG - Gabriel Freitas & Sandra Costa Veloso – Sociedade de Advogados, SP, RL
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