
03/09/2022
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"RVC Advogados" é um escritório de advocacia que se orgulha por desenvolver a sua actividade de fo
Centrados na defesa intransigente dos interesses que lhes são confiados, quer por Clientes particulares quer por Empresas e Organizações, os advogados do escritório "RVC Advogados" pautam a sua actuação pelo cumprimento rigoroso dos deveres éticos e deontológicos do exercício da advocacia. O segredo profissional é pedra toque da relação de confiança estabelecida entre Advogado e Cliente, assim com
o a qualidade técnico-jurídica dos serviços prestados assume primordial relevância no tratamento das questões que são confiadas. Conciliando a solidez teórica com o pragmatismo e a celeridade de resposta à defesa dos interesses dos seus Clientes, o escritório "RVC Advogados" actua nos mais variados ramos do Direito.
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O fim do uso obrigatório da máscara facial!
Dois anos depois do início da pandemia em Portugal, nesta sexta-feira, dia 22 de Abril, deixou de ser obrigatória a utilização de máscaras faciais.
A medida foi anunciada esta quinta-feira pelo Governo, tendo sido promulgada pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, e publicada no próprio dia em Diário da República, entrando, assim, em vigor às 00h00 do dia de hoje, sexta-feria, 22 de Abril.
Tal como se pode ler no decreto do Governo, a situação epidemiológica causada pela pandemia da doença COVID-19 tem verif**ado uma evolução positiva, com efeito, embora o índice de transmissibilidade se mantenha ainda elevado, “regista-se uma tendência e um número de internamentos em enfermaria e em unidades de cuidados intensivos estáveis, num contexto de elevada cobertura
vacinal, quer ao nível do esquema primário quer do esquema de reforço, de emergência de novos fármacos para a doença grave e de maior conhecimento sobre a infeção”.
Neste sentido, a utilização da máscara mantém-se ap***s em dois tipos de situações:
- Locais frequentados por pessoas vulneráveis, tais como:
- os estabelecimentos de saúde,
- as estruturas residenciais para idosos e
- as unidades da rede nacional de cuidados continuados e integrados;
e ainda
- Transportes coletivos de pessoas, onde se incluem o transporte aéreo, transporte
de passageiros em táxi ou TVDE.
Por enquanto, o país vai manter-se em situação de alerta até às 23:59 do dia 05 de Maio de 2022, mas depois de mais de anos de uso obrigatório de máscara, chega hoje ao fim a obrigatoriedade da sua utilização!
FELIZ NATAL E PRÓSPERO ANO NOVO!
O Primeiro Ministro apresentou esta terça-feira as novas medidas para combater a pandemia.
O período de contenção entra em vigor às 00h de dia 25 e passa por aplicar as seguintes medidas:
a) Teletrabalho obrigatório;
b) Encerramento de discotecas e bares (com apoios às empresas);
c) Encerramento de creches e ATL (com apoio à família);
d) Teste negativo obrigatório para acesso a:
i) estabelecimentos turísticos e alojamento local;
ii) eventos empresariais;
iii) casamentos e batizados;
iv)espetáculos culturais;
v) recintos desportivos (salvo decisão da DGS).
Nos dias de Natal (24 e 25 dez) e Ano Novo (30, 31 dez e 1 jan) aplicam-se as seguintes regras:
a) Teste negativo obrigatório para acesso a restaurantes, casinos e festas de passagem de ano;
b) Proibição de ajuntamentos na via pública de mais de 10 pessoas na passagem de ano;
c) Proibição de consumo de bebidas alcoólicas na via pública.
Realça-se ainda o aumento de 4 para 6 te**es gratuitos por pessoa e a redução de
lotação nos estabelecimentos comerciais: 1 pessoa / 5 m2.
COVID-19
O QUE MUDA A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO?
Já são conhecidas as medidas adoptadas, nesta terceira fase do desconfinamento, verif**ando-se um claro alívio das restrições até então aplicadas, com efeito a partir do dia 1 de Outubro.
De um modo geral, é de destacar a abertura de bares e discotecas e a alteração das condições de obrigatoriedade da apresentação de certif**ado digital e do uso de máscara.
Mais concretamente, a partir da próxima sexta-feira entrarão em vigor as seguintes medidas:
Desde o dia 1 de agosto que entraram em vigor o plano de levantamento gradual das restrições, novas regras que se aplicam a todo o território continental e com o detalhe de cada uma das três fases.
Foram hoje anunciadas pelo Primeiro Ministro as três fases da "libertação" das medidas restritivas que têm sido aplicadas no nosso país.
As medidas anunciadas entram em vigor já próximo domingo, dia 1 de Agosto.
As medidas apresentadas são nacionais e não há distinção entre concelhos, sendo que para todas as fases serão aplicadas duas grandes medidas:
• O comércio, a restauração e os espectáculos culturais passam a funcionar nos horários habituais, com limite até às 02h00 e mediante as regras da DGS;
• O certif**ado de vacinação ou de recuperação ou um teste negativo passa a ser obrigatório para acesso a estabelecimentos e eventos, tais como:
- Viagens por via aérea ou marítima;
- Estabelecimentos turísticos e alojamento local;
- Restaurantes no interior, ao fim de semana e feriados;
- Ginásios, para aulas de grupo;
- Termas e Spas;
- Casinos e bingos;
- Eventos culturais, desportivos ou corporativos com mais de 1.000 pessoas (em ambiente aberto) ou 500 pessoas (em ambiente fechado);
- Casamentos e batizados com mais de 10 pessoas
Relativamente às 3 fases de “Libertação”
FASE 1 - A PARTIR DE 1 DE AGOSTO
• Fim da limitação horária de circulação na via pública;
• Eventos desportivos com público (regras a definir pela DGS);
• Espetáculos culturais com 66% lotação;
• Casamentos e batizados com lotação de 50%;
• Equipamentos de diversão segundo regras da DGS, em local autorizado pelo município;
• Teletrabalho passa de obrigatório para recomendado, quando as atividades o permitam;
•Bares com regras da Restauração.
FASE 2 - COM 70% DA POPULAÇÃO COM VACINAÇÃO COMPLETA (INÍCIO DE SETEMBRO)
• Fim do uso obrigatório de máscara na via pública;
• Casamentos e batizados com lotação de 75%;
• Espetáculos culturais com 75% lotação;
• Transportes públicos sem limites de lotação;
• Serviços públicos sem marcação prévia;
FASE 3 - COM 85% DA POPULAÇÃO COM VACINAÇÃO COMPLETA (OUTUBRO)
• Restaurantes sem limite máximo de pessoas por grupo;
• Fim dos limites de lotação;
Prisão Preventiva – A última ratio
A aplicação, manutenção ou alteração das medidas de coacção dependem sempre da verif**ação, em concreto, dos pressupostos ou requisitos previstos na lei:
– perigo de fuga;
perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo;
e perigo da continuação da actividade criminosa ou da perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
A prisão preventiva, de acordo com o princípio da adequação e proporcionalidade, bem como do espírito pedagógico ressocializador no nosso actual código penal, nomeadamente na consagração das medidas não detentivas, suspensão da execução das p***s e incremento da aplicação da medida de coação de permanência na habitação sujeito a vigilância electrónica, deverá ser considerada a ultima ratio das medidas de coacção e só deverá ser aplicada quando outras se mostrem inadequadas ou insuficientes.
Como tal, a prisão preventiva ap***s deve ser aplicada sempre e ap***s quando não possa ser substituída por qualquer outra medida de coacção. Assim, desde que qualquer outra medida de coacção seja adequada a acautelar os fins processuais que se pretendem alcançar com a imposição de uma medida de coacção, deve ser sempre aplicada a medida menos gravosa em detrimento da prisão preventiva.
Até porque, a prisão preventiva, bem como as outras medidas de coacção, têm natureza cautelar, e uma vez que são aplicadas a um presumível inocente, não podem funcionar como um castigo antecipado ou uma antecipação da pena que eventualmente venha a ser aplicada em sede de julgamento.
Deste modo, a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva terá necessariamente que ser objecto de apreciação cuidadosa e aprofundada, quanto à verif**ação dos seus pressupostos legais, não podendo nem devendo ser considerada um acto processual avulso e gratuito, onde, na reserva da dúvida se decida com um facilitismo conducente à decisão de privar uma pessoa de um do seu mais básico direito – A LIBERDADE!
Pela relevância, pertinência e actualidade do assunto, partilhamos aqui o artigo de opinião da nossa associada, Dra Rute Fonseca Fonseca, publicado recentemente no Diário de Aveiro, sobre a novíssima legislação referente ao cultivo de canábis.
EU POSSO CULTIVAR CANÁBIS?
Entrou em vigor no pretérito dia 16 de Abril, a Portaria n.º 83/2021 que veio regulamentar a concessão de autorizações para o exercício de actividades relacionadas com o cultivo, fabrico, comércio por grosso, transporte, circulação, importação e exportação de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis, visando precisar as regras, requisitos e procedimentos para o licenciamento das actividades relacionadas com a planta, no âmbito do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12
de outubro.
A legalização do uso da planta de canábis para fins medicinais, ocorreu no ano de 2018, estabelecendo a Lei n.º 33/2018, de 18 de julho, o quadro legal para a utilização de medicamentos, preparações e substâncias à base de planta da canábis para fins medicinais, seguida de vários Diplomas Legais, com o intuito de regulamentar os procedimentos de autorização. Contudo, devido às múltiplas vertentes desta planta, tais como, o cultivo, produção, extracção e fabrico, comércio por grosso, importação, exportação, trânsito, aquisição, venda e entrega de medicamentos da planta da canábis, tornou-se imperioso uma legislação mais precisa.
PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO
A nova Portaria veio determinar quais os requisitos a cumprir para os pedidos de autorização para actividades relacionadas com a cannabis para fins medicinais, médico-veterinários ou de investigação científ**a. Estes devem ser submetidos no site do INFARMED, que solicita posteriormente um parecer vinculativo ao Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD). Ora, os pedidos apresentados devem ser acompanhados de um amplo conjunto de elementos, entre os quais a identif**ação completa das actividades a exercer, os registos criminais do requerente e do responsável técnico, um termo de responsabilidade deste último e comprovativos de implementação de diversas medidas de segurança, para além de um sistema informático de registo que garanta a rastreabilidade do produto desde a sementeira ao destino, sendo necessário o pagamento da respetiva taxa.
CULTIVO DA PLANTA
Quanto ao cultivo da planta, devem ser apresentados elementos adicionais, nomeadamente a identif**ação completa e endereço do(s) agricultor(es) ou sede da pessoa coletiva, bem como os registos criminais no caso de não ser o requerente, um termo de
responsabilidade do responsável da segurança previamente certif**ado pela PSP, a localização geográf**a por coordenadas do local de cultivo, um documento comprovativo de inexistência de restrições ao cultivo, as quantidades a semear e previsivelmente) a recolher e as técnicas utilizadas em cada etapa de cultivo.
No caso do cultivo da cannabis para fins industriais, obtenção de fibras e sementes para uso alimentar ou de alimentação animal, os produtores devem remeter à Direcção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) a respectiva notif**ação de cultivo de acordo com o modelo disponível no site da DGA, com a restrição de só poderem ser cultivadas as variedades inscritas no Catálogo Comum de Variedades de Espécies Agrícolas e que contenham um teor de tetrahidrocanabinol (THC) inferior a 0,2 %
FABRICO
Em relação ao fabrico, é exigida a morada completa e localização geográf**a por coordenadas das instalações de fabrico, a respectiva planta e memória descritiva e ainda a identif**ação das medidas de segurança implementadas e do responsável técnico farmacêutico. Se os medicamentos tiverem fins médico-veterinários, deve ainda ser apresentada a autorização
para o exercício da actividade de fabrico de medicamentos de uso veterinário.
COMÉRCIO POR GROSSO
No que concerne ao comércio por grosso, este deve ser acompanhado de procedimentos escritos relativos às actividades exercidas, designadamente quanto à receção de mercadoria, armazenamento, expedição, transporte, registos de rastreabilidade do produto desde a sua aquisição até à sua expedição, qualif**ação de fornecedores e clientes.
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
A importação e a exportação de medicamentos, f**a dependente da emissão pelo INFARMED, de um certif**ado comprovativo da autorização prévia para cada operação.
VISTORIAS E AUTORIZAÇÃO
Previstas na portaria estão as vistorias que devem ser solicitadas ao INFARMED, I.P., pelo requerente. Após a conclusão do processo de vistoria e previamente à decisão, o INFARMED, solicita à Direção Nacional da PSP a realização de inspeção para verif**ação da conformidade das medidas de segurança das instalações.
ENTIDADES DETENTORAS DE AUTORIZAÇÃO
As entidades actualmente já detentoras de uma autorização de cultivo, fabrico e distribuição por grosso de medicamentos contendo substâncias estupefacientes e psicotrópicas,
concedida ao abrigo do disposto em legislação anterior, devem adoptar as medidas de segurança previstas na portaria agora publicada no prazo de 90 dias.
Perante o acabado de expor, é evidente que a necessidade de preenchimento de tão vasto e apertado conjunto de requisitos - vulgarmente “burocracia” - poderá ser considerada pelas
entidades que pretendam trabalhar na área de cultivo, fabrico e comercialização da planta de cannabis um pouco excessiva e inibidora. Porém, tal exigência revela-se necessária, não
devendo a regulamentação ser vista como um entrave ao licenciamento das actividades relacionadas com a planta, mas sim como um mecanismo que especif**a concretamente os
passos a seguir, evitando o uso irregular e ilegal da planta de canábis, exclusivamente para fins medicinais e garantido a segurança do consumidor.
Rute Fonseca
Advogada na RVC Advogados
www.rvc-advogados.pt
Entrou hoje em vigor o Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de Março, que adopta uma série de medidas de combate à pandemia de Covid-19, quer na vertente epidemiológica, quer numa pespectiva de apoio social e económico às famílias e empresas.
➢ PRORROGAÇÃO DA VALIDADE E ADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTOS
É alargado até 31 de dezembro de 2021, a validade e respectiva admissibilidade dos seguintes documentos:
- Atestados médicos de avaliação de incapacidade que expirem em 2021;
- Cartões de cidadão;
- Certidões;
- Certif**ados emitidos pelos serviços de registos e da identif**ação civil;
- Documentos e vistos relativos à permanência em território nacional;
- Licenças e autorizações, bem como cartões de beneficiário familiar de ADSE.
➢ SECTOR AUTOMÓVEL
Os certif**ados provisórios de matrícula, cuja validade tenha expirado a partir de 25 de janeiro de 2021, f**am automaticamente revalidados por 60 dias;
➢ SOCIEDADES COMERCIAIS
É prolongada, até 1 de julho de 2021, a obrigação de os prestadores de serviços de restauração e de bebidas se adaptarem às obrigações de não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utilização única.
É estendida a vigência do regime excepcional e temporário relativo aos contratos de seguro até 30 de setembro de 2021.
É prolongada até 15 de maio de 2021, independentemente do tipo de contrato de trabalho em causa, o prazo para aprovação e afixação do mapa de férias.
Dispensa-se, em 2021, a confirmação anual da informação constante do Registo Central do Beneficiário Efectivo, desde que não tenha surgido alteração de informação.
Podem ser realizadas até 30 de junho de 2021 as assembleias gerais das sociedades comerciais, das cooperativas e das associações, que tenham lugar por imposição legal ou estatutária, ou, no caso das cooperativas e das associações com mais de 100 cooperantes ou associados, até 30 de setembro.
➢ TRANSPORTE DE TÁXI
Não se aplica, até 31 de dezembro de 2021, a suspensão e a presunção de abandono do exercício, a qual se verif**a, em condições normais, decorridos 365 dias consecutivos desde a emissão do último recibo e que determina a caducidade do direito à licença.
➢ ACÇÃO SOCIAL
Procede-se ao alargamento do período de estadia em casas de acolhimento – quer das casas de abrigo quer das situações de acolhimento de emergência que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica – que termine antes de 30 de junho de 2021.
Prevê-se o alargamento da duração dos protocolos para a realização de te**es de rastreio celebrados com entidades terceiras.
➢ EDUCAÇÃO
No ensino superior, e atendendo à suspensão das actividades presenciais que não foram substituídas por meios digitais, determina-se que os prazos que f**aram suspensos, determinados por autoridade pública nacional ou estrangeira e que se apliquem a entidades de acolhimento de bolseiros, não são contabilizados, até ao limite de dois meses, para efeito da duração máxima das bolsas de investigação cujo término previsto tenha ocorrido ou venha a ocorrer durante o primeiro trimestre de 2021.
➢ GESTÃO DE COMBUSTÍVEL
É alargado até 15 de maio de 2021 o prazo para que os particulares, produtores florestais e entidades gestoras de terrenos e infraestruturas realizem os trabalhos de gestão de combustível.
É alargado até 31 de maio de 2021 o prazo para aprovação ou actualização dos Planos Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios.
➢ PROCESSO DE CASAMENTO
Os processos preliminares de casamento que precederam casamentos celebrados entre 9 de março de 2020 e a entrada em vigor do presente diploma, em que não tenha sido observado o prazo de seis meses, consideram-se automaticamente revalidados, não havendo lugar a pagamento de emolumentos.
Havendo necessidade de requerer a organização de um novo processo preliminar de casamento, a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, por força da caducidade do processo anterior, é dispensada a apresentação dos documentos que integrem o processo anterior, desde que se mantenham válidos ou sejam legalmente aceites, não sendo necessário o pagamento de emolumentos.
Os requerimentos para instauração de novo processo preliminar de casamento, decorrentes do decurso do prazo para a celebração do casamento, podem ser apresentados por correio eletrónico para o endereço institucional da conservatória do registo civil que organizou o processo preliminar de casamento, sem prejuízo dos meios habituais de apresentação previstos na lei.
Edifício Veneza, Rua Manuel Firmino, N. º 52, 8º Andar, Sala AW
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