17/08/2026
🏗️ VAI CONSTRUIR OU FAZER OBRAS? SAIBA O QUE PODE FAZER A PARTIR DE 1 DE OUTUBRO DE 2026
O Decreto-Lei n.º 108/2026 altera profundamente o regime das obras e do licenciamento urbanístico.
As novas regras entram em vigor no dia 1 de outubro de 2026.
Mas, concretamente, o que pode o proprietário fazer?
1. QUERO CONSTRUIR UMA CASA NOVA
Se o terreno estiver abrangido por um loteamento, plano de pormenor ou unidade de execução que já defina aquilo que pode ser construído, a obra poderá f**ar sujeita a comunicação prévia.
O proprietário não terá de esperar por uma autorização expressa da Câmara. Poderá iniciar a obra depois de:
▪️ Entregar todos os projetos e documentos exigidos;
▪️ Pagar as taxas e restantes encargos;
▪️ Informar a Câmara do início dos trabalhos;
▪️ Identif**ar o responsável pela execução da obra.
Se o terreno não estiver abrangido por regras suficientemente concretas, continuará a ser necessário obter uma licença.
Não basta entregar um papel na Câmara e começar a construir. Uma comunicação incompleta ou relativa a uma obra que viole o PDM poderá ser considerada sem efeito, podendo a Câmara suspender os trabalhos e ordenar a reposição da legalidade.
2. QUERO FAZER OBRAS DENTRO DE CASA
As alterações exclusivamente interiores f**am dispensadas de licença e de comunicação prévia quando:
▪️ Não alterem fachadas, telhados, coberturas, portas ou janelas exteriores;
▪️ Não prejudiquem a estabilidade do edifício;
▪️ Não envolvam modif**ações exteriores com impacto físico ou estético.
Se a obra interior interferir com a estrutura, será necessário projeto de estabilidade e termo de responsabilidade de técnico habilitado.
Não se pode aproveitar uma “obra interior” para fechar uma varanda, transformar uma garagem em habitação, aumentar a casa ou alterar a fachada sem verif**ar previamente qual o procedimento exigido.
3. QUERO RECONSTRUIR UMA CASA ANTIGA
As obras de reconstrução passam a estar, em geral, dispensadas de licença e comunicação prévia.
Mas apenas existe verdadeira reconstrução quando a obra respeita o último antecedente válido do imóvel e reconstitui as fachadas, os vãos, os corpos balançados ou recuados e a cobertura da construção anterior.
Se aumentar a área, levantar mais um piso, alterar signif**ativamente as fachadas ou ocupar uma área diferente, poderá já estar em causa uma ampliação ou uma nova construção, sujeita a licença ou comunicação prévia.
A existência de ruínas no terreno não dá ao proprietário o direito automático de construir uma casa com a dimensão e o formato que pretender.
4. QUANDO POSSO COMEÇAR A OBRA?
Até cinco dias antes do início dos trabalhos, o proprietário deve informar a Câmara:
▪️ Da data em que pretende começar;
▪️ Da identidade da pessoa ou empresa que executará a obra;
▪️ Dos restantes elementos legalmente exigidos.
Esta obrigação aplica-se também às obras isentas de licença ou comunicação prévia, com exceção de determinadas obras de conservação realizadas exclusivamente no interior do imóvel.
O aviso da obra deve igualmente ser colocado no local, de forma visível da via pública, até cinco dias antes do início dos trabalhos.
Se os trabalhos não começarem no prazo de um ano, a comunicação do início da obra caduca.
5. QUANTO TEMPO TEM A CÂMARA PARA RESPONDER?
Depois de receber um pedido de licença ou de informação prévia, a Câmara tem 20 dias para verif**ar se o processo está corretamente instruído.
Se faltarem documentos indispensáveis, o proprietário dispõe de 10 dias para os entregar ou corrigir.
Se a Câmara nada disser durante os 20 dias, o processo considera-se corretamente instruído, não podendo depois ser aumentado o prazo de decisão com fundamento numa falha que deveria ter sido detetada nessa fase.
O projeto de arquitetura deve ser decidido no prazo máximo de 30 dias, contado nos termos previstos na lei.
Depois de entregues as especialidades e os restantes elementos necessários, a Câmara tem:
▪️ 20 dias para a decisão final sobre determinadas obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição;
▪️ 30 dias para obras de urbanização e remodelação de terrenos;
▪️ 45 dias para operações de loteamento.
Estes prazos podem suspender-se quando sejam legalmente exigidos documentos, pareceres externos ou consulta pública.
6. A CÂMARA NÃO RESPONDEU. POSSO COMEÇAR A CONSTRUIR?
O novo regime prevê o deferimento tácito quando a Câmara não decide o pedido de licenciamento dentro do prazo legal.
Contudo, o deferimento tácito não torna legal uma obra que viole o PDM, uma servidão administrativa, uma restrição de utilidade pública ou outras normas urbanísticas.
Antes de iniciar os trabalhos, o proprietário terá ainda de cumprir as formalidades exigidas, pagar as taxas e restantes encargos e entregar os elementos relativos à execução da obra.
O silêncio da Câmara não deve ser confundido com uma autorização para construir o que se quiser.
7. FIZ UMA COMUNICAÇÃO PRÉVIA. A CÂMARA AINDA PODE FISCALIZAR?
Pode.
A Câmara pode verif**ar posteriormente os projetos e os documentos apresentados.
Se faltar algum elemento, o proprietário poderá ser notif**ado, uma única vez, para o entregar no prazo de 10 dias. Se não o fizer, a comunicação poderá ser considerada sem efeito e a obra inviabilizada.
O controlo dos documentos da comunicação prévia tem, em regra, o prazo de um ano. Porém, a Câmara mantém, a todo o tempo, o poder de fiscalizar se aquilo que foi efetivamente construído corresponde ao projeto apresentado.
8. QUANDO POSSO UTILIZAR A CASA?
Se a utilização resultar de uma obra licenciada, objeto de comunicação prévia ou legalmente isenta, o imóvel poderá ser utilizado imediatamente após a entrega da comunicação de utilização devidamente instruída.
Quando a utilização ou alteração de uso não tenha sido precedida da respetiva obra, o imóvel só poderá ser utilizado 10 dias depois da comunicação, desde que a Câmara não a rejeite nem determine uma vistoria.
Transformar uma garagem, armazém ou loja em habitação continua a depender da verif**ação de que o uso pretendido é permitido e de que o imóvel possui condições para esse fim.
9. QUAIS SÃO AS PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO?
O proprietário deve:
▪️ Entregar todos os projetos e documentos legalmente exigidos;
▪️ Confirmar que a obra respeita o PDM e os restantes regulamentos;
▪️ Pagar as taxas, compensações ou cauções devidas;
▪️ Comunicar o início dos trabalhos com cinco dias de antecedência;
▪️ Identif**ar o responsável pela execução;
▪️ Afixar o aviso da obra no local;
▪️ Executar exatamente o projeto apresentado ou aprovado;
▪️ Comunicar a utilização do imóvel antes de o ocupar;
▪️ Informar a Câmara, no prazo de 15 dias, se substituir o empreiteiro, o autor do projeto, o diretor de obra ou o diretor de fiscalização.
As novas regras pretendem reduzir o tempo de espera nos municípios, mas transferem uma parte muito maior da responsabilidade para o proprietário e para os técnicos.
A Câmara deixa de controlar previamente algumas operações, mas não perde o poder de fiscalizar, suspender obras ilegais ou determinar a sua demolição.
Simplif**ação não signif**a ausência de licença, ausência de documentos ou liberdade para construir em qualquer terreno.
⚖️ Sara Freire de Andrade – Advogada