06/06/2022
Com a 𝗶𝗻𝘀𝗼𝗹𝘃𝗲̂𝗻𝗰𝗶𝗮, o 𝗰𝗼𝗻𝘁𝗿𝗮𝘁𝗼 𝗱𝗲 𝗮𝗿𝗿𝗲𝗻𝗱𝗮𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼 manter-se-á 𝗲𝗺 𝘃𝗶𝗴𝗼𝗿, não se suspendendo a execução do contrato. 🏠
No entanto, a lei permite ao 𝗮𝗱𝗺𝗶𝗻𝗶𝘀𝘁𝗿𝗮𝗱𝗼𝗿 𝗱𝗲 𝗶𝗻𝘀𝗼𝗹𝘃𝗲̂𝗻𝗰𝗶𝗮 – o administrador judicial provisório nomeado pelo Tribunal para administrar o património da empresa insolvente -, caso entenda ser do interesse da empresa devedora, fazer 𝗰𝗲𝘀𝘀𝗮𝗿 𝗼 𝗰𝗼𝗻𝘁𝗿𝗮𝘁𝗼 𝗱𝗲 𝗮𝗿𝗿𝗲𝗻𝗱𝗮𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼, por 𝗱𝗲𝗻𝘂́𝗻𝗰𝗶𝗮, com um pré-aviso de apenas 60 (sessenta) dias, se nos termos da lei ou do contrato não for suficiente um pré-aviso inferior. 🔑
📌Note-se que o 𝗮𝗱𝗺𝗶𝗻𝗶𝘀𝘁𝗿𝗮𝗱𝗼𝗿 𝗱𝗲 𝗶𝗻𝘀𝗼𝗹𝘃𝗲̂𝗻𝗰𝗶𝗮, a quem a lei atribui poderes exclusivos de administração do património da empresa insolvente, tem o 𝗱𝗲𝘃𝗲𝗿 𝗱𝗲 𝗽𝗿𝗼𝘃𝗶𝗱𝗲𝗻𝗰𝗶𝗮𝗿 𝗽𝗲𝗹𝗮 𝗽𝗿𝗲𝘀𝗲𝗿𝘃𝗮𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗱𝗲𝘀𝘀𝗲 𝗽𝗮𝘁𝗿𝗶𝗺𝗼́𝗻𝗶𝗼, bem como 𝗽𝗲𝗹𝗮 𝗰𝗼𝗻𝘁𝗶𝗻𝘂𝗶𝗱𝗮𝗱𝗲 𝗱𝗮 𝗲𝘅𝗽𝗹𝗼𝗿𝗮𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗱𝗮 𝗲𝗺𝗽𝗿𝗲𝘀𝗮 𝗶𝗻𝘀𝘁𝗮𝗹𝗮𝗱𝗮 𝗻𝗼 𝗶𝗺𝗼́𝘃𝗲𝗹 𝗮𝗿𝗿𝗲𝗻𝗱𝗮𝗱𝗼, exceto se considerar que a suspensão da atividade é mais vantajosa para os interesses dos credores e tal medida for autorizada pelo Tribunal. ⚖
Na hipótese de denúncia, 𝗮𝗼 𝘀𝗲𝗻𝗵𝗼𝗿𝗶𝗼 𝗮𝘀𝘀𝗶𝘀𝘁𝗶𝗿𝗮́ 𝘂𝗺 𝗱𝗶𝗿𝗲𝗶𝘁𝗼 𝗱𝗲 𝗰𝗿𝗲́𝗱𝗶𝘁𝗼 𝘀𝗼𝗯𝗿𝗲 𝗮 𝗶𝗻𝘀𝗼𝗹𝘃𝗲̂𝗻𝗰𝗶𝗮 em montante correspondente aos 𝗽𝗿𝗲𝗷𝘂𝗶́𝘇𝗼𝘀 𝗰𝗮𝘂𝘀𝗮𝗱𝗼𝘀 pela antecipação do fim do contrato. 💰
Com a declaração de insolvência da empresa arrendatária, 𝘀𝗲𝗻𝗵𝗼𝗿𝗶𝗼 f**a 𝘃𝗲𝗱𝗮𝗱𝗮 a possibilidade de 𝗿𝗲𝘀𝗼𝗹𝘂𝗰̧𝗮̃𝗼 𝗱𝗼 𝗰𝗼𝗻𝘁𝗿𝗮𝘁𝗼 𝗱𝗲 𝗮𝗿𝗿𝗲𝗻𝗱𝗮𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼 𝗰𝗼𝗺 𝗳𝘂𝗻𝗱𝗮𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼 𝗻𝗮 𝗳𝗮𝗹𝘁𝗮 𝗱𝗲 𝗽𝗮𝗴𝗮𝗺𝗲𝗻𝘁𝗼 𝗱𝗲 𝗿𝗲𝗻𝗱𝗮𝘀 respeitantes ao período anterior à data da declaração de insolvência ou motivada pela deterioração da situação financeira da arrendatária. ❌