07/04/2020
ℹ️informação
“Regime excepcional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia ”:
▶️Apoio financeiro para os arrendatários habitacionais e os fiadores de estudantes arrendatários sem rendimentos do trabalho que, devido à quebra dos seus rendimentos, não consigam pagar a renda:
» Empréstimo sem juros do IHRU igual à diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da aplicação de uma taxa de esforço máxima de 35% ao rendimento do agregado familiar;
»» Desde que haja:
1) uma quebra superior a 20% nos rendimentos do agregado familiar, face aos rendimentos do mês anterior ou do período homólogo do ano passado;
2) o pagamento da renda de representar uma percentagem superior a 35% dos rendimentos de todo o agregado familiar [“taxa de esforço”].
▶️Apoio financeiro para os senhorios habitacionais que não recebam rendas de arrendatários abrangidos por estas medidas, originando uma quebra nos seus rendimentos;
» o senhorio apresentar uma quebra superior a 20% nos rendimentos do seu agregado familiar, face aos rendimentos
do mês anterior ou do período homólogo do ano passado;
» diminuição de rendimentos do senhorio advier do não pagamento de rendas pelos arrendatários ao abrigo deste novo diploma; e sempre que o seu rendimento disponível do agregado familiar seja inferior ao IAS (438,81€).
Possibilidade de diferimento do pagamento das rendas mediante impossibilidade de resolução dos contratos de arrendamento fundamentado na falta de pagamento de rendas durante o estado de emergência e previsão de um prazo especial de 12 meses para o pagamento das rendas devidas para os agregados habitacionais com quebra de rendimentos;
Inexigibilidade de indemnização por atraso no pagamento de rendas, caso tal atraso tenha origem nos termos previstos;
Impende ainda sobre os arrendatários um dever de informação:
i. Obrigação de informar, por escrito, o senhorio quando se vejam impossibilitados do pagamento da renda;
ii. Obrigação de envio dos elementos que comprovem a diminuição de rendimentos;
iii. Até 5 dias antes do vencimento da primeira renda em que pretendam beneficiar do apoio financeiro ou até dia 26 de Abril para a renda vencida em 01 de Abril
de 2020;