
Bastos & Cavallaro, Advogadas/os, R.L.
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Bastos & Cavallaro Advogados/as, responsabilidade limitada, é um escritório que prima pela simplic
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Escritório no Porto: Rua Gonçalo Cristóvão, n.º 185, 4049-012 Porto


25/11/2022
Dia Internacional para a Eliminação da Violência contra as Mulheres
União Europeia cria contacto telefónico universal para as vitimas de violência contactarem, em qualquer parte da UE, para aconselhamento e apoio - 116 016.
https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/en/statement_22_7113,
Highlights, press releases and speeches

15/11/2022
Jurisprudência
Apropriação indevida de eletricidade - não se aplica a prescrição de 6 meses
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13.09.2022:
"1. São pressupostos da inversão do ónus da prova, a conduta ilícita da contraparte, um resultado de impossibilidade de prova para a parte onerada, e um nexo de causalidade entre a conduta ilícita e culposa e entre a impossibilidade.
2. O regime da Lei nº 23/96, de 26.7, não é aplicável aos direitos derivados de apropriação indevida de eletricidade nos termos do DL nº 328/90, de 22.10.
3. Estando subjacente um comportamento ilícito do consumidor, que viola direitos de propriedade do distribuidor, o pagamento que venha a ser devido tem natureza ressarcitória, que nada tendo a ver com o normal pagamento do “preço do serviço prestado” a que expressamente se refere a previsão legal do nº 1 do art. 10º da Lei n.º 23/96, de 26/07".
26/10/2022
Jurisprudência
Direito do Trabalho
"A mudança do local de trabalho que implica apenas uma deslocação para um concelho limítrofe, que não se afigura de molde a causar um transtorno acentuado na vida do trabalhador, face às vias de comunicação de que a zona se encontra dotada, não justifica a resolução do contrato" - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 13.07.2022.

14/10/2022
Parecer da Ordem dos Advogados/as, Conselho Regional do Porto
Acesso a informações pelos/as Advogados sem exibição de procuração para o efeito.
"Conclusões:
I - O fundamento do direito de acesso a informações e documentos administrativos e judiciais sem exibição de procuração tem natureza individual e pública, uma vez que o advogado é participante ativo na administração da justiça.
II - O artigo 79.º, número 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados é uma norma especial que há de desviar o intérprete da aplicação literal e redutora do artigo 64.º da Lei Geral Tributária ou do artigo 30.º, número 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, como impõe o princípio da unidade do sistema jurídico previsto no artigo 9.º, número 1 do Código Civil.
III - Para efeitos do artigo 79.º, número 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, o extrato de remunerações de um interessado não tem caráter secreto ou reservado.
IV - Consequentemente, o acesso ao extrato de remunerações de um constituinte por parte do seu advogado não depende de exibição de procuração.
V - Por maioria de razão, é ilícito condicionar o acesso à referida informação ao arquivo de uma cópia da procuração outorgada a favor do advogado que pretende efetuar a consulta".
I. O fundamento do direito de acesso a informações e documentos administrativos e judiciais sem exibição de procuração tem natureza individual e pública, uma vez que o advogado é participante ativo na administração da justiça. II. O artigo 79.º, número 1 do Estatuto da Ordem dos Advogad...
11/10/2022
Jurisprudência - Direito do Trabalho:
Despedimento ilícito
"A aplicação de uma sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição convolada em despedimento não tem suporte legal, invalidando a decisão de despedimento que, por isso, se deverá ter como ilícito".
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14.09.2022
Ferramenta de pesquisa de jurisprudência Portuguesa. Encontre os acórdãos mais relevantes e mais recentes dos tribunais superiores em Portugal.
20/09/2022
Jurisprudência - Caso Maddie:
"O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) ilibou hoje Portugal na queixa apresentada pelos pais de Maddie McCann contra a justiça portuguesa, na sequência da absolvição do ex-inspetor da Polícia Judiciária Gonçalo Amaral de indemnizar Kate e Gerry McCann".

04/09/2022
03.09.2022 - Inauguração do escritório Bastos & Cavallaro, Advogadas/os RL.
A parceria entre as advogadas Daniela Bastos e Scheila Cavallaro surgiu em 30.11.2021, porém, ambas tomam a decisão de firmar a parceria este ano, adquirindo um novo escritório e, até, uma nova imagem. As valências de cada uma trazem uma abordagem mais simples, leve e acessível aos/às seus/suas clientes, esperando cumprir com todo o rigor esta tão nobre profissão.
Aqui ficam algumas imagens da inauguração. Desde já agradecemos a todos/as que compareceram e a todos/as que nos felicitaram.
Beijinhos e abraços!

01/09/2022
Que o Ano Judicial se inicie e se faça Justiça!
Jurisprudência
Direito do Trabalho
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 08.06.2022:
"I - A noção de retribuição, abrange quer a retribuição base, isto é, “aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido”, quer todas as demais prestações que tenham caráter regular e periódico, feitas directa ou indiretamente, em dinheiro ou espécie, quer seja por força da lei, quer por imposição de instrumento de regulamentação colectiva ou, ainda, decorrente de prática da empresa, também elas correspondendo ao direito do trabalhador como contrapartida do seu trabalho.
II - Provado que a atribuição da viatura para utilização diária para uso profissional e pessoal, fazia parte das condições remuneratórias que vigoravam na empresa S... para a contratação dos técnicos comerciais/analista de crédito, sendo nesse contexto que foi atribuída viatura ao autor, gerando neste a convicção de que tal era um complemento atribuído pelo seu trabalho e como tal constituía parte do seu salário, factor essencial para que aceitasse celebrar o contrato de trabalho, bem assim que desde o início da relação laboral até 30 de Novembro de 2017, foram-lhe sucessivamente atribuídas viaturas, que sempre utilizou exclusivamente, quer a nível profissional quer a nível pessoal, neste último caso inclusivamente nos períodos em que não se encontrava ao serviço, nomeadamente, nos dias normais de trabalho após o horário de trabalho, fins-de-semana, férias, feriados e demais momentos de lazer, sempre assumindo as entidades empregadoras que se sucederam e a quem foi sendo transmitido o seu contrato de trabalho todas as despesas de impostos, seguros, revisões e manutenções, gasolina, portagens, lavagens e parqueamento inerentes à utilização da referida viatura, conclui-se que tal atribuição consubstancia uma prestação em espécie, regular e periódica que se traduz numa substancial vantagem económica, logo, com natureza retributiva, consequentemente integrando a sua retribuição e estando a entidade empregadora vinculada, com carácter de obrigatoriedade a assegurar-lhe essa prestação em contrapartida da prestação de trabalho.
III - Beneficiando, por isso, da garantia da irredutibilidade da retribuição, não podia a Ré ter determinado a entrega do veículo, como o fez, assim violando o disposto no art.º 129.º/1 al. d), do CT".
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/b5e496fc17d3f14f80258862004d455e?OpenDocument

18/08/2022

18/08/2022

18/08/2022

18/08/2022

05/04/2022
Jurisprudência
Direito do Trabalho - Assédio Moral
"A diferença entre o conflito laboral e o assédio moral é a intencionalidade que está por detrás de um e de outro, sendo que neste último existe, como motivação da conduta, uma clara e manifesta intenção do agressor se livrar da pessoa assediada, ao passo que no primeiro não existe da parte do agressor uma intenção deliberada de livrar-se do trabalhador, sem essa intenção do agressor não existe assédio moral. A acrescer a essa intenção, o comportamento subsumível ao conceito de assédio moral há-de ser sistemático, repetitivo e com clara premeditação de realização daquela intenção. Resulta de tudo quanto vem de referir-se que, conquanto isso não resulte explícito do artigo 29º/1 do CT, só pode ter-se por registada uma situação de mobbing naqueles casos em que subjacente ao comportamento indesejado do empregador ou dos superiores hierárquicos esteja a pretensão de forçar o trabalhador a desistir do seu emprego".
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/b90288128cbbda7d802587f30047e6d0?OpenDocument
27/02/2022
Guerra na Ucrânia | War in Ukraine
Venho pela presente disponibilizar os meus serviços, gratuitamente, aos cidadãos ucranianos que necessitem de qualquer tipo de ajuda. Poderão entrar em contacto através do email [email protected] ou por whattsapp +351915408951.
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I hereby make my services available, free of charge, to Ukrainian citizens who need any kind of help. You may contact me by email to [email protected] or whattsapp +351915408951.
Ao dispor,
Daniela Bastos
Advogada
Lawyer

02/12/2021
O futuro do trabalho num ambiente virtual e a segurança e saúde no trabalho
"A transição crescente para ambientes de trabalho virtuais foi acelerada em resultado da pandemia de COVID-19, prevendo-se que continue a verificar-se após a pandemia. Juntamente com a evolução tecnológica que apoia a digitalização do trabalho e dos locais de trabalho, a situação realça a necessidade de ter em conta as tendências e desafios associados.
O presente documento de reflexão analisa o futuro do trabalho num ambiente virtual. Analisa a importância das questões contextuais, os impactos previstos da transformação digital e as implicações e oportunidades por eles geradas em termos de segurança e saúde no trabalho (SST).
O documento analisa as principais considerações na prevenção e gestão dos riscos de SST e no desenvolvimento de políticas. São também apresentadas as implicações para a investigação e a prática."
https://osha.europa.eu/pt/publications/future-working-virtual-environment-and-occupational-safety-and-health
A transição crescente para ambientes de trabalho virtuais foi acelerada em resultado da pandemia de COVID-19, prevendo-se que continue a verificar-se após a pandemia. Juntamente com a evolução tecnológica que apoia a digitalização do trabalho e dos locais de trabalho, a situação realça a ...

02/12/2021
A Digitalização e a Saúde e Segurança no Trabalho - UE
"folheto resume o trabalho da EU-OSHA na área da digitalização e da saúde e segurança no trabalho (SST), incluindo um projeto prospetivo, uma visão geral da SST e uma Campanha de Locais de Trabalho Seguros e Saudáveis. O folheto explora o potencial proporcionado pela digitalização e a forma como está a moldar as vidas profissionais e a saúde e segurança dos trabalhadores. Considera também os desafios à SST e a forma como podem ser resolvidos a fim de maximizar as oportunidades em tecnologias digitais e melhorar as condições de trabalho.
A digitalização está a mudar rapidamente o mundo do trabalho. O programa de investigação da EU-OSHA pretende fornecer aos responsáveis políticos, investigadores e aos locais de trabalho informações fidedignas sobre os potenciais impactos na SST, para que possam tomar medidas atempadas e efetivas para assegurar a saúde e a segurança dos trabalhadores."
https://osha.europa.eu/pt/publications/digitalisation-and-occupational-safety-and-health-eu-osha-research-programme
Este folheto resume o trabalho da EU-OSHA na área da digitalização e da saúde e segurança no trabalho (SST), incluindo um projeto prospetivo, uma visão geral da SST e uma Campanha de Locais de Trabalho Seguros e Saudáveis. O folheto explora o potencial proporcionado pela digitalização e a f...
02/12/2021
Direito Penal
Tribunal de Justiça da União Europeia, Acórdão de 21 Out. 2021, Processo C-845/2019
Diretiva 2014/42
"A Diretiva não admite a perda a favor do Estado de um bem pertencente a uma pessoa diferente do autor do crime sem que essa pessoa se possa constituir como parte no processo de perda, impondo aos Estados-Membros que viabilizem que as pessoas afetadas pelas medidas nela previstas tenham direito a um recurso efetivo e a um processo equitativo para preservar os seus direitos, prevendo várias garantias específicas para assegurar os direitos fundamentais desses terceiros, entre as quais se conta o direito de acesso a um advogado durante todo o processo de perda, que inclui o direito desses terceiros a serem ouvidos nesse processo, invocando o seu direito de propriedade sobre os bens objeto da perda".
https://jusnet.wolterskluwer.pt/Content/DocumentMag.aspx?params=H4sIAAAAAAAEAMtMSbH1CjUAAhNDMwszS7Wy1KLizPw8WyMDI0NDIAYJZKZVuuQnh1QWpNqmJeYUpwIAAdiEXzUAAAA=WKE

18/11/2021
Jurisprudência
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14.09.2021, relator Rui Machado e Moura (atraso na diligência):
"(...) dir-se-á que o artigo 151.º, n.º 6, do C.P.C. determina que os advogados, mandatários das partes, fiquem automaticamente dispensados de comparecer na diligência para as quais tenham sido convocados, caso não seja dado cumprimento ao que nesta disposição se estatui, ou seja, que o juiz não lhes comunique os justificados obstáculos ao início pontual da diligência, dentro dos 30 minutos subsequentes à hora designada para tal início, o que, indubitavelmente, veio a ocorrer no caso em apreço (cfr. decisão recorrida, omissa nesta parte).
Ora, verificada esta situação, as partes deverão considerar-se igualmente dispensadas, ainda que às mesmas tenha sido feita, eventualmente, pela secretaria (através dos respectivos funcionários), a comunicação prevista em tal disposição legal, apesar de se desconhecer se a dita comunicação ocorreu no referido prazo de 30 minutos (cfr. decisão recorrida, omissa nesta última parte).
Deste modo, forçoso é concluir que a Julgadora “a quo” não pode considerar que as partes – requerente e requerido – estão a incumprir o seu dever de presença na diligência e, por via disso, não poderá aplicar aos mesmos qualquer sanção, nomeadamente, qualquer multa ao abrigo do disposto no artigo 35.º, n.º 4, do RGPTC, pois tal penalização violaria o estipulado nos artigos 151.º, n.º 7, do C.P.C. e 20.º, n.º 2 e 208.º da Constituição da República."
http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/a6d06b43eebf1aca8025875f006fe19f?OpenDocument

22/10/2021
Proposta de Lei - Alteração ao Código do Trabalho
"Na conferência de imprensa após a reunião do Conselho de Ministros, a Ministra destacou que o Governo aprovou uma proposta de lei que «inclui um pacote de medidas legislativas relativas à agenda do trabalho digno» (...)
O documento refere ainda um conjunto de novas medidas:
- Alargamento da compensação para 24 dias por ano em cessação de contrato a termo ou termo incerto;
- Reposição dos valores de pagamento de horas extraordinárias em vigor até 2012 a partir das 120 horas anuais (primeira hora em dias úteis: acréscimo de 50%; a partir da segunda hora: 75%; dias de descanso e feriados: 100%) Até 120 horas, mantém-se regime atual;
- Nos contratos públicos superiores a 12 meses, os contratos de trabalho devem ser permanentes em contratos com menos de 12 meses, os contratos de trabalho devem ter pelo menos a duração do contrato;
- Alargar o princípio do tratamento mais favorável às situações de teletrabalho e trabalho através de plataformas."
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/noticia?i=valorizacao-dos-jovens-e-combate-a-precariedade-sao-prioridades-das-propostas-laborais
Governo aprovou proposta de lei para alteração da legislação laboral
07/10/2021
Jurisprudência
Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 13 Jul. 2021, Processo 210/19.7T9TNV.E1
"O e-mail enviado pela trabalhadora à empregadora, queixando-se de comportamentos da sua superior hierárquica que, a seu ver, constituem assédio moral, não indicia a prática de um crime de difamação, compreendendo-se no exercício da liberdade de expressão e de crítica"
https://jusnet.wolterskluwer.pt/Content/DocumentMag.aspx?params=H4sIAAAAAAAEAMtMSbH1CjUAAhNDU0MzS7Wy1KLizPw8WyMDI0MDc0NjkEBmWqVLfnJIZUGqbVpiTnEqAK8t2kM1AAAAWKE

01/10/2021
Jurisprudência
Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 8 Abr. 2021, Processo 19222/20.1T8LSB.L1-6, Relatora Maria de Deus Correia
"É licita a resolução do contrato de arrendamento comercial, ao abrigo do disposto no art.º 437.º do CC, por parte do locatário que, após o decretamento do estado de emergência, em março de 2020, durante cinco meses, não conseguiu facturar valor que lhe permita cobrir o valor da renda"
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c57467a1097b8b6d802586bf002ec4fa?OpenDocument

29/09/2021
Jurisprudência
Tribunal de Justiça da União Europeia, Acórdão de 15 Jul. 2021, Processo C-535/2019
Os cidadãos da União economicamente inativos, que residam num país diferente do seu país de origem, têm o direito de serem inscritos no sistema público de seguro de doença do Estado-Membro de acolhimento.
Judgment of the Court (Grand Chamber) of 15 July 2021. v Latvijas Republikas Veselības ministrija. for a preliminary ruling from the Augstākā tiesa (Senāts). for a preliminary ruling – Freedom of movement for persons – Citizenship of the Union – Regulation (EC) No 883/2...
05/09/2021
04/09/2021 - Inauguração de novo escritório em Amarante, na Rua Camilo Castelo Branco, Edifício Torres Santa Luzia, n.º 7, loja ER.
Não foi possivel convidar todos/as os/as familiares, amigos/as, conhecidos/as e clientes que desejava mas as portas estarão sempre abertas para vos receber.
Agradeço a todos/as os/as que estiveram presentes para celebrar mais uma etapa na minha vida. Estou grata por vos ter como amigos/as e como familia.
A todos/as que pretendam os meus serviços jurídicos poderão agendar reunião para o escritório onde for mais conveniente para vocês:
No Porto - Rua Gonçalo Cristóvão, 185, 7.º;
ou
Em Amarante - Rua Camilo Castelo Branco, Edifício Torres Santa Luzia, n.º 7, loja ER.
Muito grata!

20/05/2021
Jurisprudência:
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11.03.2021, relator Calheiros da Gama - COVID-19; Crime de desobediência
"Cometeu um crime de desobediência simples, previsto e punido no artigo 348.º, n.º 1 al. b) do Código Penal, por referência à violação do artigo 5.º do Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março (que regulamentou a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República a 18 de março de 2020) a conjugar com o artigo 7.º da Lei n.º 44/86 (Regime do Estado de Sítio e do Estado de Emergência), o cidadão que tendo sido interceptado pela autoridade policial a 27 março de 2020 em violação do dever geral do recolhimento domiciliário, sendo-lhe nessa ocasião ordenado que se deslocasse para o seu domicílio o mais rápido possível (o que acatou) e mais notificado, nesse momento, para nele permanecer, com a cominação de que não o respeitando incorreria no crime de desobediência, é encontrado dois dias depois, durante nova acção de fiscalização da PSP, na via pública, a mais de dois quilómetros da sua residência, a conviver com um grupo de indivíduos, ouvindo música, a fumar e a beber, bem sabendo que a sua saída da residência nessas circunstâncias não estava enquadrada em nenhuma das exceções legalmente estabelecidas."
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0b34d545066a1556802586a0004b8240?OpenDocument

30/04/2021
Notícias:
Alterações legislativas quanto a cláusulas contratuais gerais pese embora esta proibição já constar da lei, vale sempre a pena reforçar!
Cláusulas consideradas judicialmente abusivas passam a ser proibidas em todos os contratos.
28/04/2021
Jurisprudência
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02.07.2020, relator Olindo dos Santos Geraldes:
"Pode constituir-se servidão de passagem por usucapião quando a posse do direito real revista as características da posse pública e pacífica, sem título e de boa fé, há mais de quinze anos, revelada por sinais visíveis e permanentes"
28/04/2021
Jurisprudência:
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.03.2021:
"O STA dá razão à Federação Portuguesa de Futebol e condena o Benfica a pagar multa por agressões de membros da claque “No Name Boys” a agentes da PSP"

14/04/2021
Jurisprudência
Covid-19 - Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 18.02.2021:
"I - Por calamidade pública entendem-se as catástrofes naturais (terramotos, vulcões, tempestades, inundações e epidemias), as “catástrofes tecnológicas” e os “acidentes graves” (acidentes ferroviários, náuticos, aéreos, incêndios, explosões, etc.).
II - Conjugando os conceitos de “situação de calamidade”, “acidente grave” e de “catástrofe” temos que subjacente à ideia de calamidade pública se encontra uma situação de perigo, em relação ao qual a decretação do estado de excepção se apresenta como uma medida de defesa, situação de perigo que justifica a licitude do acto praticado; este perigo é sempre de natureza não humana e o mesmo só adquire relevo quando se pretende preservar os interesses pessoais ou patrimoniais.
III - Os custos do encerramento do estabelecimento bar/discoteca não extravasam os encargos sociais normais da vida em sociedade, custos generalizados a todo o tecido económico privado obrigado a encerrar ou reduzir drasticamente a sua actividade empresarial, custos exigíveis como contrapartida dos benefícios obtidos na contenção das cadeias de contágio do vírus covid-19 mediante a aplicação das medidas de minoração do perigo de contágio pandémico, v.g. No que importa ao caso dos autos, constantes do artº 12º nº 1 dl 10-a/2020 e artº 3º nº 1 rcm 92-a/2020, efeito de contenção relativamente conseguido no verão/2020 mas totalmente anulado a partir de novembro desse ano, com consequências devastadoras na população em razão da acentuada morbidade e letalidade do vírus covid-19.
IV - Atenta a definição constante do artº 2º nº 2 in fine lei 67/2007, para os efeitos do artº 15º nº 1 lei 67/2007 (função político-legislativa) no tocante ao artº 12º nº 1 dl 10.a/2020 e do artº 16º lei 67/2007 (indemnização pelo sacrifício) relativamente ao artº 3º nº 1 da rcm nº 92-a/2020, os prejuízos causados à actividade empresarial prosseguida pelo particular com estabelecimento comercial de bar/discoteca, decorrentes da suspensão de acesso público seguida de encerramento, não integram o conceito de danos anormais; consequentemente, não são danos indemnizáveis".
14/04/2021
Jurisprudência
"O Tribunal da Concorrência condenou a NOS Comunicações a uma coima de 1,35 milhões de euros, por incumprimento das normas que permitem aos clientes cessarem os contratos, e ao pagamento de 250 euros de compensação a cada um dos lesados".

07/04/2021
Alerta: das 20h do dia 8.04 até às 8h do dia 09.04 vão condicionar o abastecimento de água em algumas zonas do Porto!
Os constrangimentos no abastecimento de água vão sentir-se entre 20 horas de quinta-feira (dia 8) e as 8 horas de sexta-feira (dia 9).

05/04/2021
Covid-19: Legislação
Lei 13-B/2021, 05/04 - Cessa o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março.
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/160893638/details/maximized
Cessa o regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais adotado no âmbito da pandemia da doença COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março

29/03/2021
Jurisprudência - Direito do Trabalho:
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 17 Dez. 2020, Processo 2078/18.1T8EVR.E1
É considerado acidente de trabalho o ocorrido em virtude de a cozinheira ter escorregado e caído enquanto lavava uma panela na cozinha, cujo chão se encontrava molhado, apesar de a empregadora lhe ter dado instruções para lavar a loiça na copa.
http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/fbbc892d4705717a8025865b00528af6?OpenDocument
[2] Veja-se o acórdão do TRE, proferido em 14-07-2020, no âmbito do processo n.º 1580/18.0T8EVR.E1, consultável em www.dgsi.pt.

12/03/2021
Covid-19: Legislação
Resolução da Assembleia da República n.º 77-B/2021 - Autorização da renovação do estado de emergência
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/159304331/details/maximized
Decreto 4/2021, de 13/03 - Regulamenta o Estado de Emergência
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/159432418/details/maximized
Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

12/03/2021
Covid-19: Comunicado Governo 11.03.2021 - Desconfinamento
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/governo/comunicado-de-conselho-de-ministros?i=407
1. O Conselho de Ministros aprovou hoje o decreto que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.São introduzidas as seguintes alterações face ao regime atual:retoma, a partir de 15 de março, das atividades educativas e letivas em regime presencial nos estabeleci...

27/02/2021
Legislação Covid-19
Decreto 3-F/2021, 26.02 - Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/158507655/details/maximized
Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República

27/02/2021
Legislação
Lei 7/2021, de 26.02 - Reforça as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e outros atos legislativos
https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/158368130/details/maximized
Reforça as garantias dos contribuintes e a simplificação processual, alterando a Lei Geral Tributária, o Código de Procedimento e de Processo Tributário, o Regime Geral das Infrações Tributárias e out (...)
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DB Advogadas
DB Advogadas, responsabilidade limitada, é gerido pela Advogada Daniela Bastos, com a colaboração da Dr.ª Ana Margarida Carvalho, Advogada Estagiária, sendo um escritório que prima pela simplicidade e pelos princípios deontológicos. Marca pelo comprometimento na resolução dos litígios dos/as seus/suas clientes, com seriedade e transparência, nas mais diversas áreas do Direito.
Com vasta experiência em prestar apoio jurídico a empresas nas áreas de atividade de comércio, retalho, restauração e hotelaria (entre outros), designadamente, prestando apoio na vertente do direito laboral, contencioso, direito societário e comercial, direito ao consumo, registos, direito fiscal, contra-ordenações ACT/ASAE, etc.
Protocolo com a AHRESP - Associação para a Promoção e Apoio à Inovação e Desenvolvimento do Turismo, Hotelaria, Restauração e Bebidas, desde 06 de maio de 2015.
Trabalhamos com clientes particulares e, também, com empresas. Aceitamos avenças mensais, sob orçamento prévio gratuito.
DB Attorneys, limited responsibility, is managed by Advocate Daniela Bastos, founder, and run with the collaboration of Ana Margarida Carvalho, trainee lawyer, we pride ourselves on professionalism, integrity and excellent client service. We stand out for our commitment to resolve our clients disputes with seriousness and transparency.
With extensive experience in providing legal support to companies in the areas of commerce, retail, catering, hotel trade (among others), namely, providing support in the area of labor law, litigation, corporate and commercial law, tax law, and many others areas.
Protocol with AHRESP, since 06.05.2015.
We provide legal services to private clients and companies. Commercial and corporate law services are also available, we can help you with the setup of your company, due diligence and all other legal matters relating to the business.
We work with our clients to achieve practical solutions. Our aim is to be regarded as an outstanding legal practice in Porto, respected for the excellence and energy we put into everything we do for our clients.
Free quote available upon request, please do not hesitate to contact us should you require any assistance.
Comentários
Direito do Trabalho - Assédio Moral
"A diferença entre o conflito laboral e o assédio moral é a intencionalidade que está por detrás de um e de outro, sendo que neste último existe, como motivação da conduta, uma clara e manifesta intenção do agressor se livrar da pessoa assediada, ao passo que no primeiro não existe da parte do agressor uma intenção deliberada de livrar-se do trabalhador, sem essa intenção do agressor não existe assédio moral. A acrescer a essa intenção, o comportamento subsumível ao conceito de assédio moral há-de ser sistemático, repetitivo e com clara premeditação de realização daquela intenção. Resulta de tudo quanto vem de referir-se que, conquanto isso não resulte explícito do artigo 29º/1 do CT, só pode ter-se por registada uma situação de mobbing naqueles casos em que subjacente ao comportamento indesejado do empregador ou dos superiores hierárquicos esteja a pretensão de forçar o trabalhador a desistir do seu emprego".
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/b90288128cbbda7d802587f30047e6d0?OpenDocument
Venho pela presente disponibilizar os meus serviços, gratuitamente, aos cidadãos ucranianos que necessitem de qualquer tipo de ajuda. Poderão entrar em contacto através do email [email protected] ou por whattsapp +351915408951.
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I hereby make my services available, free of charge, to Ukrainian citizens who need any kind of help. You may contact me by email to [email protected] or whattsapp +351915408951.
Ao dispor,
Daniela Bastos
Advogada
Lawyer
Site atualizado:
"A transição crescente para ambientes de trabalho virtuais foi acelerada em resultado da pandemia de COVID-19, prevendo-se que continue a verificar-se após a pandemia. Juntamente com a evolução tecnológica que apoia a digitalização do trabalho e dos locais de trabalho, a situação realça a necessidade de ter em conta as tendências e desafios associados.
O presente documento de reflexão analisa o futuro do trabalho num ambiente virtual. Analisa a importância das questões contextuais, os impactos previstos da transformação digital e as implicações e oportunidades por eles geradas em termos de segurança e saúde no trabalho (SST).
O documento analisa as principais considerações na prevenção e gestão dos riscos de SST e no desenvolvimento de políticas. São também apresentadas as implicações para a investigação e a prática."
https://osha.europa.eu/pt/publications/future-working-virtual-environment-and-occupational-safety-and-health
"folheto resume o trabalho da EU-OSHA na área da digitalização e da saúde e segurança no trabalho (SST), incluindo um projeto prospetivo, uma visão geral da SST e uma Campanha de Locais de Trabalho Seguros e Saudáveis. O folheto explora o potencial proporcionado pela digitalização e a forma como está a moldar as vidas profissionais e a saúde e segurança dos trabalhadores. Considera também os desafios à SST e a forma como podem ser resolvidos a fim de maximizar as oportunidades em tecnologias digitais e melhorar as condições de trabalho.
A digitalização está a mudar rapidamente o mundo do trabalho. O programa de investigação da EU-OSHA pretende fornecer aos responsáveis políticos, investigadores e aos locais de trabalho informações fidedignas sobre os potenciais impactos na SST, para que possam tomar medidas atempadas e efetivas para assegurar a saúde e a segurança dos trabalhadores."
https://osha.europa.eu/pt/publications/digitalisation-and-occupational-safety-and-health-eu-osha-research-programme
Tribunal de Justiça da União Europeia, Acórdão de 21 Out. 2021, Processo C-845/2019
Diretiva 2014/42
"A Diretiva não admite a perda a favor do Estado de um bem pertencente a uma pessoa diferente do autor do crime sem que essa pessoa se possa constituir como parte no processo de perda, impondo aos Estados-Membros que viabilizem que as pessoas afetadas pelas medidas nela previstas tenham direito a um recurso efetivo e a um processo equitativo para preservar os seus direitos, prevendo várias garantias específicas para assegurar os direitos fundamentais desses terceiros, entre as quais se conta o direito de acesso a um advogado durante todo o processo de perda, que inclui o direito desses terceiros a serem ouvidos nesse processo, invocando o seu direito de propriedade sobre os bens objeto da perda".
https://jusnet.wolterskluwer.pt/Content/DocumentMag.aspx?params=H4sIAAAAAAAEAMtMSbH1CjUAAhNDMwszS7Wy1KLizPw8WyMDI0NDIAYJZKZVuuQnh1QWpNqmJeYUpwIAAdiEXzUAAAA=WKE
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 14.09.2021, relator Rui Machado e Moura (atraso na diligência):
"(...) dir-se-á que o artigo 151.º, n.º 6, do C.P.C. determina que os advogados, mandatários das partes, fiquem automaticamente dispensados de comparecer na diligência para as quais tenham sido convocados, caso não seja dado cumprimento ao que nesta disposição se estatui, ou seja, que o juiz não lhes comunique os justificados obstáculos ao início pontual da diligência, dentro dos 30 minutos subsequentes à hora designada para tal início, o que, indubitavelmente, veio a ocorrer no caso em apreço (cfr. decisão recorrida, omissa nesta parte).
Ora, verificada esta situação, as partes deverão considerar-se igualmente dispensadas, ainda que às mesmas tenha sido feita, eventualmente, pela secretaria (através dos respectivos funcionários), a comunicação prevista em tal disposição legal, apesar de se desconhecer se a dita comunicação ocorreu no referido prazo de 30 minutos (cfr. decisão recorrida, omissa nesta última parte).
Deste modo, forçoso é concluir que a Julgadora “a quo” não pode considerar que as partes – requerente e requerido – estão a incumprir o seu dever de presença na diligência e, por via disso, não poderá aplicar aos mesmos qualquer sanção, nomeadamente, qualquer multa ao abrigo do disposto no artigo 35.º, n.º 4, do RGPTC, pois tal penalização violaria o estipulado nos artigos 151.º, n.º 7, do C.P.C. e 20.º, n.º 2 e 208.º da Constituição da República."
http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/a6d06b43eebf1aca8025875f006fe19f?OpenDocument
"Na conferência de imprensa após a reunião do Conselho de Ministros, a Ministra destacou que o Governo aprovou uma proposta de lei que «inclui um pacote de medidas legislativas relativas à agenda do trabalho digno» (...)
O documento refere ainda um conjunto de novas medidas:
- Alargamento da compensação para 24 dias por ano em cessação de contrato a termo ou termo incerto;
- Reposição dos valores de pagamento de horas extraordinárias em vigor até 2012 a partir das 120 horas anuais (primeira hora em dias úteis: acréscimo de 50%; a partir da segunda hora: 75%; dias de descanso e feriados: 100%) Até 120 horas, mantém-se regime atual;
- Nos contratos públicos superiores a 12 meses, os contratos de trabalho devem ser permanentes em contratos com menos de 12 meses, os contratos de trabalho devem ter pelo menos a duração do contrato;
- Alargar o princípio do tratamento mais favorável às situações de teletrabalho e trabalho através de plataformas."
https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/noticia?i=valorizacao-dos-jovens-e-combate-a-precariedade-sao-prioridades-das-propostas-laborais
Tribunal da Relação de Évora, Acórdão de 13 Jul. 2021, Processo 210/19.7T9TNV.E1
"O e-mail enviado pela trabalhadora à empregadora, queixando-se de comportamentos da sua superior hierárquica que, a seu ver, constituem assédio moral, não indicia a prática de um crime de difamação, compreendendo-se no exercício da liberdade de expressão e de crítica"
https://jusnet.wolterskluwer.pt/Content/DocumentMag.aspx?params=H4sIAAAAAAAEAMtMSbH1CjUAAhNDU0MzS7Wy1KLizPw8WyMDI0MDc0NjkEBmWqVLfnJIZUGqbVpiTnEqAK8t2kM1AAAAWKE
Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 8 Abr. 2021, Processo 19222/20.1T8LSB.L1-6, Relatora Maria de Deus Correia
"É licita a resolução do contrato de arrendamento comercial, ao abrigo do disposto no art.º 437.º do CC, por parte do locatário que, após o decretamento do estado de emergência, em março de 2020, durante cinco meses, não conseguiu facturar valor que lhe permita cobrir o valor da renda"
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c57467a1097b8b6d802586bf002ec4fa?OpenDocument