16/09/2025
A CERTEZA NAS REDES SOCIAIS
Chegou-me há pouco um vídeo de um imigrante brasileiro que se queixava de estar a ser despejado (Aliás, já tinha entregue a casa). Ele que pagava renda há três anos e cujo senhorio sempre lhe negou um contrato escrito. Segundo o relato, num belo dia - de acordo com o mesmo - o senhorio contactou com ele, disse-lhe que ia vender a casa e que lhe dava um mês para sair. Assim se deu.
Nos comentários, contei cerca de 500 doutorados em direito, tantos quantos os comentadores.
Na maioria, louvavam o senhorio. Em grande número também, outros tantos apelavam a uma ida às finanças para denunciar o caso. Finalmente, havia aquele povo sensível e amigo que dizia que se ele era brasileiro que fosse embora.
Sem querer importunar os que aqui passam, este é um caso de escola da pouca vergonha e de como ela se combate.
Dispõe o artigo 1069.º, n.º 2 do Código Civil que: Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento que não seja imputável ao arrendatário, este pode provar a existência de título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do locado pelo arrendatário sem oposição do senhorio e o pagamento mensal da respetiva renda por um período de seis meses. Escusado será dizer que todos estes requisitos estavam preenchidos e podia provar-se a relação de arrendamento.
Quanto à venda, dispõe o artigo 1057.º do Código Civil que: O adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador, sem prejuízo das regras do registo. Ou seja, quem compra, f**a senhorio e o contrato mantém-se, não cessa.
Tudo o que aquele cidadão teria que fazer era consultar um advogado semi-decente (categoria em que me enquadro com total gosto) e pedir apoio judiciário para atenuar os custos de uma batalha jurídica que iria vencer.