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Escritório de Advogados
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Escritório de Advogados,
Estamos no exercício da Advocacia disponíveis para vos atender e contribuir para a solução dos assuntos e problemas de âmbito jurídico.


11/12/2018
Atenção aos conceitos vagos e imprecisos. Podem ditar a nulidade do contrato promessa....
“O contrato-promessa tem de definir o conteúdo, ou objecto mediato, do contrato prometido nos mesmos termos que sucederia se já se estivesse a celebrar este último, o que signif**a desnecessidade de negociações/diligências subsequentes para especif**ação de tal conteúdo , apresentando-se aquele exequível por si;
2– Assim, no contrato-promessa de partilha de bens comuns do casal dissolvido por divórcio o acervo dos mesmos deve estar especif**ado e concretizado sem recurso a conceitos ou expressões vagas e imprecisas como “ recheio da casa de família “ e “ participações sociais em diversas sociedades“;
3– A indeterminação e indeterminabilidade do referido conteúdo, ou objecto, é passível de gerar a nulidade prevista no artigo 280º do Código Civil, invalidade essa de conhecimento oficioso. “
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06/12/2028

09/12/2018
Nem sempre as entidades empregadoras se protegem transferindo para as companhias de seguros as eventuais responsabilidades futuras em caso de acidente de trabalho.
Acórdão do STJ de 31/10/2018.
I - Conforme resulta do nº 2 do artigo 71º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, constitui retribuição, para efeito de acidentes de trabalho, «todas as prestações recebidas pelo sinistrado com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios».
II – Um subsídio de prevenção que visava compensar o constrangimento pessoal decorrente de o trabalhador ter que estar facilmente contactável e disponível para interromper o seu período de descanso e ir prestar trabalho, se necessário, e que é pago apenas nos meses em que o trabalhador está de prevenção, mesmo que pago apenas durante 7 meses no ano anterior ao sinistro, deve ser incluído na retribuição relevante para a reparação das consequências do acidente, nos termos do número anterior.
III – A reparação das consequências dos acidentes de trabalho resulta de imperativos de ordem pública inerentes ao estado de direito social, pelo que o Juiz, quando do processo resultem elementos com reflexo na fixação das consequências do acidente sobre que deva ser ouvida a Junta Médica, deve formular os quesitos necessários para o efeito.
07/12/2018
Pensão de alimentos a ex-cônjuge
I - Determinando o artigo 2016º, nº 1, do Código Civil que: “Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio”, tal signif**a que, à partida, não haverá direito à prestação de alimentos entre ex-cônjuges com vista a assegurar a subsistência económica após o divórcio, cabendo a qualquer deles, num momento em que cada um prosseguirá a sua vida com total autonomia em relação ao outro, assegurar por si próprio os rendimentos adequados ao seu nível de vida.
II - A lei ressalva, naturalmente, as situações em que se verifique que um dos ex-cônjuges necessita efectivamente dessa prestação de alimentos, face à dificuldade séria em os obter pelos seus próprios meios e ao patente desequilíbrio de situações patrimoniais entre os dois, com inequívoca vantagem para aquele que f**ará vinculado à obrigação jurídica de os prestar, sendo certo que, mesmo nesse caso, consagra que “o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio” (artigo 2106º-A, nº 3, do Código Civil).
III - Face à expressão pecuniária dos avultados valores recebidos pelo ex-cônjuge mulher em consequência da partilha dos bens comuns do casal - num total de € 125.000,00, acrescido da titularidade de um bem
imóvel arrendado a terceiro e pelo qual recebe a renda mensal de € 334,00, aliada à circunstância de a ora requerida ter passado a beneficiar de uma pensão de reforma no valor aproximado de € 332,19, é evidente que se alteraram muito signif**ativamente as circunstâncias que justif**aram a fixação, em 2008 (há dez anos), por acordo entre os ex-cônjuges, da pensão alimentar de € 750,00 mensais.
IV - Independentemente dos rendimentos auferidos pelo ex-cônjuge requerente (e da circunstância da partilha dos bens comuns do casal ter sido obviamente paritária), não se nos afigura que a requerida, dispondo em seu favor dos elevados montante pecuniários referidos supra (€ 125.000,00); sendo titular de um bem imóvel que se encontrava arrendado arrecadando o respectivo valor da renda (e que poderá no futuro vir a encontrar-se na sua inteira e incondicional disponibilidade com vista à sua eventual rentabilização); tendo ainda a possibilidade de reactivar, se necessário, a sociedade comercial que voluntariamente criou; sendo três
anos mais nova do que o requerente, e não havendo notícia de sofrer de problemas de saúde (ao contrário do que sucede com este), careça efectivamente da prestação de alimentos por parte do seu ex-cônjuge, em termos de obstar ao funcionamento do regime regra previsto no artigo 2016, nº 1, do Código Civil.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/11/2018

28/11/2018
Os Orçamentos de Estado são mantas de retalho que todos os anos vão ao tear para serem remendados, mas os buracos são cada vez maiores.
Na verdade, os orçamentos já pouco ou nada refletem uma ideologia, mas antes a mesa onde todos querem comer sem pagar.

25/10/2018
É caso para dizer:
- Os Advogados, no exercício do patrocínio oficioso, tal como qualquer outro profissional no exercício da sua atividade, tem direito a duas refeições diárias.
Um acórdão justo.
“Para os efeitos previstos no n.º 9 da tabela de honorários para a protecção jurídica anexa à Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro, ocorre nova sessão sempre que a diligência, iniciada no período da manhã, seja interrompida para almoço.”
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17/10/2018.
www.dgsi.pt

20/10/2018
- a acta de reunião da assembleia de condóminos em que se encontram fixadas as contribuições a pagar ao condomínio constitui efectivo documento particular que se constitui em título executivo por disposição especial da lei – cf., o artº. 703º, nº. 1, alín, d), do Cód. de Processo Civil e no nº. 1, do artº. 6º, do DL nº. 268/94, de 25/10;
Ver acórdão da Relação de Lisboa de 04/10/2018 em dgsi.pt

16/10/2018
I - O contrato de mandato forense rege-se pelas disposições comuns do contrato de mandato civil contidas nos artigos 1157.º e ss. do Código Civil e ainda pelas normas correspondentes do Estatuto da Ordem dos Advogados;
II – O mandato conferido a advogados presume-se oneroso (art. 1158º, nº1, CC);
III - Em caso de onerosidade do mandato, a retribuição é estabelecida, em primeiro lugar, com base no acordo das partes. Se este faltar, aplicar-se-ão as tarifas profissionais e, na falta destas, a situação será regulada pelos usos e, apenas se mais nenhum critério for aplicável, haverá que recorrer aos juízos de equidade (art. 1158º, nº2, do CC);
IV – A lei não estabelece qualquer método decisório ou critério legal, antes consagra critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico/estatutário a ser observados pelos advogados na fixação dos honorários respectivos, como decorre do disposto no art. 100º, do do EOA;
V – O “laudo” da Ordem dos Advogados reveste a natureza de “parecer técnico”, destinado a esclarecer o julgador e, como tal, encontra-se sujeito à sua livre apreciação;
VI - Está vedado ao STJ conhecer de eventual erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, apenas lhe sendo permitido sindicar a atuação da Relação nos casos da designada prova vinculada ou tarifada.
Ver Acórdão do STJ de 12/07/2018
In dgsi.pt

28/09/2018
É caso para perguntar se a justiça que temos é credível quando se reza aos santinhos para que um sorteio dite o nome de um ou outro magistrado.

23/09/2018
Julgar com isenção e ponderação não é tarefa fácil, mas pede-se a quem julga que tenha sempre presente o que abaixo se transcreve.
“– A actividade do julgador não se pode resumir a uma mera recepção de declarações, uma vez que não basta que haja pronúncia num determinado sentido, nomeadamente por parte do arguido e/ou de alguma testemunha, para que o mesmo seja, sem mais, aceite. Outrossim, importa sempre valorá-las segundo uma multiplicidade de factores, de que se destacam: as razões de ciência, a espontaneidade, a seriedade, a verosimilhança, as coincidências, as contradições relevantes e irrelevantes, o raciocínio, as lacunas, o tempo que medeia entre a pergunta e a resposta, as pausas e os silêncios.”
In Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11/09/2018.

21/09/2018
Lucilia Gago vai ser a nova PGR.
Entendemos como correta a visão de que o mandato de PGR não é renovável, embora a lei não seja suficientemente clara a esse respeito; mas fazer uma interpretação de que nada impedia a renovação do mandato seria também aceitar que o número de renovações poderia ser tendencialmente ilimitado, o que convenhamos, não seria bom para a credibilizacao de uma actuação independente da magistratura do MP face ao poder político.
Foi positivo o resguardo do nome, mas afinal havia um partido que sabia de quem iria ser nomeada ou então, diremos, o Carlos César é bruxo.

15/09/2018
Curiosidades
Sabia que as professoras do ensino primário até 1969 estavam obrigadas a pedir ao Ministério de Educação Nacional autorização para poderem casar?
E que
Em 1866 foi decretado que não se deveria negar licença para casar aos presos, ainda que condenados à morte?

14/09/2018
As empresas também têm direito à proteção jurídica, conforme acórdão do T.C., que se transcreve o seu dispositivo.
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 242/2018
Publicação: Diário da República n.º 109/2018, Série I de 2018-06-07
“III. Decisão
Pelo exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 7.º, n.º 3, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que recusa proteção jurídica a pessoas coletivas com fins lucrativos, sem consideração pela concreta situação económica das mesmas, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.”

11/09/2018
O Presidente do Sindicato dos Juizes, Dr Manuel Soares defendeu publicamente que “0 futebol não é um local recomendável para estarem juízes”, a propósito destes ocuparem cargos nos órgãos sociais dos clubes.
E também não é um local recomendável para Procuradores, dizemos nós.
A presença de Juizes e Procuradores nos órgãos sociais do Sporting, agora eleitos, não é um bom sinal...
09/09/2018
O nosso escritório é democrático no que toca a clubite, tem representadas as três cores dominantes. Vermelho, Azul e Verde.
Deseja ao Sporting estabilidade futura.

07/09/2018
“Condenado um dos cônjuges, em ação de prestação de contas, a pagar ao outro cônjuge determinada quantia, essa obrigação não constitui uma dívida do casal, sendo antes uma dívida que tem nos seus dois polos os próprios interessados, pelo que não integra o passivo a considerar na partilha.”
Como é óbvio, dizemos nós.

05/09/2018
Quando um casal, casado no regime de separação de bens, constrói uma casa num terreno que é bem próprio de um dos cônjuges e o imóvel construído não for registado como sendo um bem comum, o cônjuge beneficiado com a construção do imóvel no seu terreno e constituindo este uma benfeitoria útil, f**a obrigado a pagar ao outro cônjuge ou à sua herança o montante gasto por este na construção do imóvel, a título de enriquecimento sem causa.
Neste sentido, Acórdão do STJ de 05/07/2018.
www.dgsi.pt

30/08/2018
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2016 - Diário da República n.º 74/2016, Série I de 2016-04-15
Ato da Série I
Supremo Tribunal de Justiça
“Os imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a comercialização, estão excluídos da garantia do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003”
No actual código a norma citada está vertida no artigo 333• n•1 alínea b). Pela qual o crédito do trabalhador goza de privilégio imobiliário especial sobre bem imóvel do empregador no qual o trabalhador presta a sua atividade.
O que o Supremo Tribunal de Justiça vem dizer é que o património imobiliário da empresa de construção civil construído para ser vendido não pode ser afecto ao privilégio imobiliário especial na graduação dos créditos, mas naturalmente responderá pelas dívidas da empresa nos termos gerais.

28/08/2018
A tramitação dos processos de inventário nos cartórios notariais introduzida pela reforma operada em 2013 foi uma reforma inútil e com efeitos muito negativos.
A Ministra da Justiça diz que está a ser estudada uma nova reforma que contemple a possibilidade de recurso também à via judicial. Diz que vai ser criado um modelo de “dupla via”.
Esperemos que esta dupla via não se transforme em auto estrada da morte onde ninguém consiga circular por falta de delimitação segura das competências dos tribunais e dos notários.

26/08/2018
Lei n.º 60/2018
Publicação: Diário da República n.º 160/2018, Série I de 2018-08-21
Emissor:Assembleia da República
Tipo de Diploma:Lei
Número:60/2018
Páginas:4288 - 4291
ELI: http://data.dre.pt/eli/lei/60/2018/08/21/p/dre/pt/html
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SUMÁRIO
Aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor e procede à primeira alteração à Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, que institui um relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho, e ao Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março, que aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego
TEXTO
Lei n.º 60/2018
de 21 de agosto
Aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor e procede à primeira alteração à Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, que institui um relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho, e ao Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março, que aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor e procede à primeira alteração à Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, que institui um relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho, e ao Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março, que aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.
Artigo 2.º
Definições
1 - Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Sexo», as características biológicas que distinguem a pessoa humana como mulher ou homem, usado como variável sociodemográf**a;
b) «Remuneração», inclui a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas, feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, bem como as prestações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 260.º do Código do Trabalho;
c) «Discriminação», qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em razão do s**o, que tenha por objetivo ou efeito a anulação ou restrição do reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de direitos, liberdades e garantias ou de direitos económicos sociais e culturais;
d) «Discriminação remuneratória em razão do s**o», a diferença, direta e indireta, em termos remuneratórios, em razão do s**o e não assente em critérios objetivos comuns a homens e mulheres;
e) «Proposta técnica de parecer sobre discriminação remuneratória», a conclusão da fase de instrução do procedimento de apreciação de requerimento apresentado à entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, para emissão de parecer sobre a existência de discriminação remuneratória em razão do s**o por trabalho igual ou de igual valor.
2 - A definição prevista na alínea c) do número anterior não prejudica os conceitos de discriminação direta e indireta previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 23.º do Código do Trabalho.
Artigo 3.º
Informação estatística
1 - O serviço do ministério responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico desenvolve e disponibiliza, no primeiro semestre do ano civil, a seguinte informação estatística:
a) Barómetro geral e setorial das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens;
b) Balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens por empresa, profissão e níveis de qualif**ação.
2 - A informação estatística prevista no número anterior é desenvolvida com base em fontes legais e administrativas disponíveis, designadamente a informação sobre a atividade social da empresa prestada pela entidade empregadora, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho.
3 - A informação recolhida e tratada nos termos dos números anteriores é enviada ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.
4 - O serviço do ministério responsável pela área laboral competente para proceder ao apuramento estatístico mantém disponível e atualizada no respetivo sítio na Internet a informação prevista no n.º 1.
5 - O tratamento estatístico a que se refere o presente artigo deve assegurar a proteção de dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 4.º
Transparência remuneratória
1 - A entidade empregadora deve assegurar a existência de uma política remuneratória transparente, assente na avaliação das componentes das funções, com base em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres, nos termos do artigo 31.º do Código do Trabalho.
2 - Em caso de alegação de discriminação remuneratória nos termos do n.º 5 do artigo 25.º do Código do Trabalho, cabe à entidade empregadora demonstrar que possui uma política remuneratória nos termos previstos no número anterior, nomeadamente no que respeita à retribuição de quem alega estar a ser discriminado face à retribuição do trabalhador ou trabalhadores em relação a quem se considere discriminado.
Artigo 5.º
Plano de avaliação
1 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, no prazo de 60 dias após a receção do balanço previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, notif**a a entidade empregadora para, no prazo de 120 dias, apresentar um plano de avaliação das diferenças remuneratórias.
2 - O plano referido no número anterior é implementado durante 12 meses e assenta na avaliação das componentes das funções, com base em critérios objetivos, de forma a excluir qualquer possibilidade de discriminação em razão do s**o.
3 - Findo o período indicado no número anterior, a entidade empregadora comunica ao serviço referido no n.º 1 os resultados da implementação do plano, demonstrando as diferenças remuneratórias justif**adas e a correção das diferenças remuneratórias não justif**adas.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o serviço referido no n.º 1 pode, sempre que entenda necessário, articular a sua atuação com a entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres e solicitar informações às estruturas representativas dos trabalhadores e entidades empregadoras.
5 - Presumem-se discriminatórias as diferenças remuneratórias que a entidade empregadora não justifique nos termos do presente artigo.
Artigo 6.º
Parecer da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres
1 - A entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres é competente para a emissão de parecer sobre a existência de discriminação remuneratória em razão do s**o por trabalho igual ou de igual valor, a requerimento do trabalhador ou de representante sindical.
2 - O requerimento previsto no número anterior, apresentado por escrito, deve fundamentar a alegação de discriminação remuneratória, indicando o trabalhador ou trabalhadores do outro s**o em relação a quem o requerente se considera discriminado.
3 - Recebido o requerimento, a entidade referida no n.º 1 dispõe de 10 dias para notif**ar a entidade empregadora para, no prazo de 30 dias, se pronunciar e disponibilizar a informação sobre a política remuneratória, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 4.º, e os critérios usados para o cálculo da remuneração do requerente e dos trabalhadores do outro s**o em relação a quem o requerente se considera discriminado.
4 - A não disponibilização da informação solicitada nos termos do número anterior equivale a não justif**ação das diferenças remuneratórias.
5 - Findo o prazo previsto no n.º 3, a entidade referida no n.º 1 dispõe de 60 dias para notif**ar a sua proposta técnica de parecer ao requerente, à entidade empregadora e ao representante sindical.
6 - Da proposta técnica de parecer que conclua pela existência de indícios de discriminação remuneratória, faz parte integrante a convocatória à entidade empregadora para proceder à justif**ação desses indícios ou apresentação de medidas de correção adotadas, no prazo de 180 dias.
7 - A entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres notif**a o requerente, a entidade empregadora e o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral do seu parecer final, vinculativo, no prazo de 60 dias a contar da data do decurso dos prazos previstos nos n.os 5 ou 6, consoante tenha ou não sido disponibilizada a informação solicitada nos termos do n.º 3.
8 - Presumem-se discriminatórias as diferenças remuneratórias que a entidade empregadora não justifique nos termos do presente artigo.
Artigo 7.º
Proteção do trabalhador
1 - Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração laboral, quando tenha lugar até um ano após o pedido de parecer previsto no artigo anterior, aplicando-se o disposto nos n.os 3 a 7 do artigo 331.º do Código do Trabalho.
2 - É inválido o ato de retaliação que prejudique o trabalhador em consequência de rejeição ou recusa de submissão a discriminação remuneratória, nos termos do artigo 25.º do Código do Trabalho.
Artigo 8.º
Acompanhamento
1 - A entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres é responsável pelo acompanhamento da presente lei.
2 - A entidade referida no número anterior emite uma orientação definindo os termos gerais da avaliação das componentes das funções com base em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres.
Artigo 9.º
Registo de condenações
Os tribunais comunicam imediatamente à entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres as sentenças condenatórias por discriminação remuneratória em razão do s**o transitadas em julgado.
Artigo 10.º
Avaliação
1 - A aplicação da presente lei é objeto de avaliação pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, de quatro em quatro anos, devendo a primeira avaliação ocorrer dois anos após a respetiva entrada em vigor.
2 - Para efeitos da avaliação prevista no número anterior, são ouvidos os parceiros sociais.
Artigo 11.º
Estudos
Os estudos que venham a ser promovidos por organismos e serviços da Administração Pública relativos a remunerações devem ter em consideração a avaliação das componentes das funções com base em critérios objetivos, comuns a homens e mulheres.
Artigo 12.º
Regime sancionatório
1 - A violação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 5.º da presente lei constitui contraordenação grave, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Código do Trabalho.
2 - À contraordenação prevista no número anterior pode ainda ser aplicada a sanção acessória de privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos, nos termos do artigo 562.º do Código do Trabalho.
3 - O parecer vinculativo emitido nos termos do n.º 7 do artigo 6.º da presente lei é comunicado ao serviço inspetivo pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 25.º do Código do Trabalho.
Artigo 13.º
Regime contraordenacional
São aplicáveis às contraordenações previstas na presente lei, o regime contraordenacional regulado no Código do Trabalho, o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual, e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 14.º
Alteração à Lei n.º 10/2001, de 21 de maio
O artigo 1.º da Lei n.º 10/2001, de 21 de maio, que institui um relatório anual sobre a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Informação sobre a implementação da lei que aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor.
3 - ...»
Artigo 15.º
Alteração à Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro
O artigo 32.º da Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, que regulamenta e altera o Código do Trabalho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - O empregador deve disponibilizar a informação aos trabalhadores da empresa e enviá-la, em prazo constante da portaria a que se refere o n.º 2, às seguintes entidades:
a) ...
b) ...
c) ...
6 - ...
7 - ...
8 - A informação prestada aos representantes dos empregadores ou dos trabalhadores, com exceção das remunerações em relação aos sindicatos e ao serviço competente para proceder ao apuramento estatístico, deve ser expurgada de elementos nominativos, excluindo o s**o.
9 - ...
10 - ...»
Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março, que aprova a orgânica da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
..
a) ...
b) Emitir parecer sobre a existência de discriminação remuneratória em razão do s**o por trabalho igual ou de igual valor, a requerimento do trabalhador ou de representante sindical;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
l) [Anterior alínea j).]
m) [Anterior alínea l).]
n) [Anterior alínea m).]
o) [Anterior alínea n).]
p) [Anterior alínea o).]
q) Desenvolver as demais ações decorrentes da lei que aprova medidas de promoção da igualdade remuneratória entre mulheres e homens por trabalho igual ou de igual valor.»
Artigo 17.º
Fontes específ**as
A presente lei está sujeita ao disposto no Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, designadamente ao disposto na subsecção iii, relativa à igualdade e não discriminação, da secção ii do capítulo i, e ao disposto no capítulo iii, relativo à retribuição e outras prestações patrimoniais, ambos do título ii do livro i.
Artigo 18.º
Disposições transitórias
1 - O barómetro geral e setorial das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º é disponibilizado, pela primeira vez, no ano civil de entrada em vigor da presente lei e o balanço das diferenças remuneratórias entre mulheres e homens por empresa previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é disponibilizado, pela primeira vez, no ano civil seguinte à entrada em vigor da presente lei.
2 - O cumprimento da obrigação imposta pelo n.º 1 do artigo 4.º é exigível decorridos seis meses da vigência da presente lei.
3 - Durante os dois primeiros anos de vigência da presente lei, o regime previsto no artigo 5.º é aplicável a entidades empregadoras que empreguem 250 ou mais trabalhadores, alargando-se a entidades empregadoras que empreguem 50 ou mais trabalhadores a partir do terceiro ano de vigência.
4 - O pedido de parecer à entidade competente pela área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, nos termos do disposto no artigo 6.º, só pode ser formulado decorridos seis meses de vigência da presente lei.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor seis meses após a sua publicação.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 1 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 6 de agosto de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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22/08/2018
Compradio
A reportagem de Ana Leal sobre o que se passa com a reconstrução das casas de Pedrógão Grande é bem elucidativo do que é Portugal. Magnânimo na solidariedade, abelhudo na golpada.

20/08/2018
TEX
Decreto-Lei n.º 68/2018
de 17 de agosto
O Governo aprovou, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/2017, de 6 de dezembro, o Programa Internacionalizar, estabelecendo um conjunto de medidas de apoio à inserção global da economia e das empresas nacionais.
Estas medidas inserem-se na estratégia de médio prazo do Governo, patente no Plano Nacional de Reformas, para o desenvolvimento do país, dotando as empresas portuguesas de balanços mais equilibrados, com maior autonomia financeira e menores níveis de endividamento e, por isso, com mais capacidade de investir e de se internacionalizar.
Para o efeito, contribuíram também as medidas estabelecidas pelo Governo no Programa Capitalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto, já em fase adiantada de execução.
Nesse sentido, o Governo cria com o presente decreto-lei o «Fundo de Fundos para a Internacionalização», através do qual se pretende alavancar fundos que, em regime de coinvestimento, com investidores institucionais, públicos e privados, permitam apoiar e desenvolver projetos e iniciativas de internacionalização da economia e das empresas portuguesas.
A constituição deste fundo resulta de uma necessidade há muito identif**ada, mas também de uma oportunidade que urge aproveitar, atendendo às fortes limitações nos apoios financeiros públicos ao investimento português no estrangeiro, nomeadamente em economias onde existe elevado potencial de investimento, mas onde o acesso das empresas nacionais é reduzido. É, também, uma oportunidade diretamente associada ao interesse crescente que investidores internacionais, privados e públicos, têm vindo a mostrarem projetos de investimento das nossas empresas, em Portugal e no estrangeiro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria o Fundo de Fundos para a Internacionalização.
Artigo 2.º
Natureza e objetivo
1 - É criado o Fundo de Fundos para a Internacionalização, adiante designado de «Fundo», com a natureza de fundo autónomo, dotado de autonomia administrativa e financeira.
2 - O Fundo tem por objetivo a realização de operações de participação no capital de outros fundos, em regime de coinvestimento, com vista à promoção da internacionalização da economia portuguesa.
Artigo 3.º
Estratégia de investimento
1 - O Fundo promove iniciativas de internacionalização de empresas portuguesas, através da aquisição de participações minoritárias em fundos que suportem projetos ou acesso a projetos, que contribuam para os seguintes objetivos:
a) Aumento do investimento português no estrangeiro;
b) Aumento do investimento direto estrangeiro;
c) Aumento das exportações das empresas nacionais, designadamente através de concursos internacionais ou de financiamento ao importador;
d) Diversif**ação de mercados de destino das exportações nacionais;
e) Incremento do valor acrescentado das exportações nacionais.
2 - Para a prossecução dos seus objetivos, o Fundo participa no capital de outros fundos, de natureza setorial e/ou geográf**a, em regime de coinvestimento, com investidores institucionais, públicos ou privados que não pertençam ao setor das Administrações Públicas Portuguesas na definição de Contas Nacionais, que disponibilizem os seguintes tipos de instrumentos de financiamento:
a) Financiamento a médio ou longo prazo de operações de investimento, em Portugal e no estrangeiro;
b) Participação no capital de empresas, designadamente através de instrumentos convertíveis de capital e de dívida;
c) Prestação de garantias de boa execução, de pagamento, de contragarantias ou operações de resseguro;
d) Financiamento a médio ou longo prazo de operações de crédito ao importador ou exportador;
3 - Em cada um dos instrumentos de financiamento referidos no número anterior, podem ser inscritas dotações orçamentais especif**amente orientadas aos objetivos do Fundo.
4 - A gestão do Fundo, assim como os fundos em que vierem a ser concretizadas operações, deve ser pautada por rigorosos critérios de seleção dos ativos sob gestão, respeitando as orientações que forem estabelecidas em termos de gestão de risco do património do Estado, sempre com a adequada rendibilidade, com remuneração em função da participação de cada um dos investidores.
5 - O Fundo e os fundos participados por este devem assegurar a adequada dispersão de risco e operações.
6 - As aplicações do Fundo nos fundos participados por este, bem como as aplicações dos fundos participados, são exclusivamente para investimentos em ativos financeiros.
7 - A participação do Fundo no capital de outros fundos não pode ser superior, em termos consolidados, a 20 % do capital do Fundo.
8 - A ultrapassagem do limite previsto no número anterior depende de aprovação prévia dos membros do Governo responsáveis pelos negócios estrangeiros, finanças e economia.
9 - A participação do Fundo no capital de outros fundos, nos termos previstos no n.º 2, apenas pode ser realizada quando estejam em causa coinvestimentos com entidades devidamente auditadas que, nos últimos três anos, tenham tido:
a) Resultados positivos; e
b) Uma taxa média de rendibilidade anual superior à remuneração média das Obrigações do Tesouro emitidas a 10 anos, acrescida de um spread de 200 pontos base.
10 - A participação do Fundo no capital de outros fundos apenas pode ser realizada quando estes últimos tiverem uma política de investimento que preveja que a participação nas operações de coinvestimento referidas no n.º 2 é realizada apenas de forma minoritária.
11 - Os fundos participados pelo Fundo devem limitar a sua participação em projetos e operações a um valor inferior a 50 % do capital total e direitos de voto.
Artigo 4.º
Participação de Entidades Públicas no Fundo
A participação de outras entidades públicas portuguesas em instrumentos financeiros nos quais o Fundo também participe não pode, em conjunto, ser igual ou superior a 50 % do capital e dos direitos de voto.
Artigo 5.º
Capital do Fundo, subscrição, realização e autonomia do seu património
1 - O capital inicial do Fundo é fixado em (euro) 100 000 000,00, financiado por receitas provenientes do Orçamento do Estado, a realizar pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, em numerário e de forma faseada.
2 - O capital inicial do Fundo é parcialmente realizado pelo valor de até 20 % do montante previsto no número anterior, devendo o remanescente ser realizado nos anos posteriores, em parcelas subsequentes de até 20 % em cada ano, sempre que a parcela antecedente já realizada se encontre totalmente utilizada ou comprometida, mediante proposta apresentada pela entidade gestora do Fundo e após deliberação do conselho geral e aprovação prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da economia.
3 - O capital do Fundo pode ser aumentado ou reduzido, por uma ou mais vezes, por deliberação do conselho geral, nos termos do artigo 8.º, sem necessidade de alteração do presente decreto-lei.
4 - O património do Fundo é autónomo e não responde pelas dívidas da entidade gestora, dos seus participantes ou de quaisquer outras entidades e agentes.
Artigo 6.º
Recursos do Fundo
1 - O Fundo dispõe dos seguintes recursos:
a) Contribuições do Orçamento do Estado;
b) Contribuições de outros investidores públicos, sem recurso a fundos estruturais;
c) Rendimentos próprios, provenientes da aplicação dos seus recursos;
d) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos, incluindo os que possam provir direta ou indiretamente de dação em pagamento para cumprimento de responsabilidades incorridas por quaisquer entidades perante o Fundo.
2 - As disponibilidades de tesouraria do Fundo estão sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria do Estado.
Artigo 7.º
Órgãos do Fundo
São órgãos do Fundo:
a) O conselho geral;
b) O fiscal único.
Artigo 8.º
Conselho geral
1 - O conselho geral é composto por:
a) Um presidente, a designar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros, das finanças e da economia;
b) Um representante de cada entidade pública que invista no Fundo;
c) Um representante da entidade gestora;
d) Um representante da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E.;
e) Um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
2 - Os membros do conselho geral exercem os seus mandatos por um período de três anos, renovável uma única vez, não auferindo qualquer remuneração pelo exercício das suas funções, nem qualquer outro tipo de abonos, senhas de presença ou ajudas de custo.
3 - O conselho geral reúne anualmente para aprovação dos relatórios e contas da atividade do Fundo, até 15 de julho de cada ano, e pelo menos uma vez por trimestre, sem prejuízo de poder reunir sempre que se justifique, mediante convocatória do presidente, ou quando pelo menos três dos seus membros manifestem a necessidade de agendar uma reunião.
4 - Compete ao conselho geral praticar, no interesse do Fundo, todos os atos necessários à realização do respetivo objeto, designadamente:
a) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os planos de atividade que visem assegurar a prossecução dos objetivos fixados pelos participantes e que fundamentaram a afetação de recursos;
b) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;
c) Aprovar os relatórios e contas da atividade do Fundo, elaborados pela entidade gestora;
d) Deliberar, sob proposta da entidade gestora, sobre aumentos e reduções do capital do Fundo conforme disposto no n.º 3 do artigo 5.º;
e) Deliberar sobre propostas de regulamentos relativos à configuração de mecanismos a disponibilizar para a prossecução do objeto do Fundo, e de revisão dos mecanismos de apoio vigentes no âmbito da sua atividade;
f) Designar, sob proposta da entidade gestora, o revisor oficial de contas, aprovando os termos e condições da respetiva contratação;
g) Aprovar, sob proposta da entidade gestora, as operações que envolvam um valor superior a (euro) 5 000 000,00 de participação do Fundo, sem prejuízo das regras gerais aplicáveis em matéria de autorização de despesa.
5 - As deliberações previstas nas alíneas a) a d) do número anterior são sujeitas, pelo conselho geral, à aprovação prévia pelos membros do Governo responsáveis pela área dos negócios estrangeiros, finanças e economia.
6 - As reuniões do conselho geral devem ser convocadas por comunicação escrita, preferencialmente por correio eletrónico, com antecedência mínima de 10 dias úteis, na qual deve constar a respetiva ordem de trabalhos.
7 - O conselho geral delibera quando estiver presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta de votos expressos, cabendo ao presidente o voto de qualidade.
8 - Qualquer membro pode fazer-se representar por outro membro do conselho geral, mediante carta dirigida ao presidente, válida apenas para a reunião a que respeita.
Artigo 9.º
Entidade gestora
A entidade gestora do Fundo é a IFD - Instituição Financeira de Desenvolvimento, S. A.
Artigo 10.º
Competências da entidade gestora
1 - Compete à entidade gestora, na qualidade de representante legal do Fundo, exercer todos os direitos relacionados com os seus bens e praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração, designadamente:
a) Cumprir e executar as deliberações do conselho geral;
b) Estabelecer a organização interna do Fundo e definir as instruções que julgar convenientes;
c) Garantir a boa execução da estratégia de investimento do Fundo, tendo em conta o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 3.º;
d) Elaborar e executar o plano de atividades do Fundo tendo presentes as orientações fixadas pelo conselho geral e participantes;
e) Elaborar os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;
f) Elaborar as propostas de regulamentos que se revelem necessários ao funcionamento do Fundo;
g) Praticar todos os demais atos necessários à sua correta administração e desenvolvimento, bem como à gestão do risco associado ao investimento, incluindo a sua identif**ação, avaliação e acompanhamento, de forma criteriosa e diligente;
h) Manter em ordem a documentação e contabilidade do Fundo, por forma a assegurar o registo de todas as operações realizadas e a identif**ar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento;
i) Acompanhar e elaborar relatórios periódicos relativos à evolução da situação económica e financeira dos fundos em que o Fundo detenha aplicações, bem como assegurar o acompanhamento da execução de projetos que o Fundo haja apoiado;
j) Prestar ao conselho geral e aos participantes todas as informações sobre a execução da estratégia de investimentos, as operações realizadas e a realizar, os fundos participados pelo Fundo, bem como sobre a evolução das contas do Fundo;
k) Calcular, com periodicidade trimestral, o valor do Fundo, discriminando a composição da carteira de operações;
l) Fornecer às autoridades competentes todas as informações obrigatórias ou as que pelas mesmas sejam solicitadas;
m) Estabelecer protocolos com outras entidades ou instituições públicas, independentemente da forma que as mesmas assumam, tendo em vista a contratação dos seus serviços no apoio ao Fundo, dentro da respetiva área de especialidade;
n) Elaborar os relatórios e contas da atividade do Fundo;
o) Remeter à Inspeção-Geral de Finanças (IGF), até 31 de maio de cada ano, os relatórios e contas da atividade do Fundo relativos ao exercício anterior, acompanhados do relatório do revisor oficial de contas;
p) Submeter ao conselho geral, até 30 de junho de cada ano, os relatórios e contas da atividade do Fundo relativos ao exercício anterior, acompanhados do parecer da IGF previsto no n.º 2 do artigo 17.º;
q) Assegurar mecanismos de publicitação da sua intervenção;
r) Assegurar o cumprimento das obrigações de reporte de informação necessário ao acompanhamento da execução física, financeira e contabilística das operações apoiadas, exigindo às empresas a assunção e cumprimento das respetivas obrigações nesse domínio;
s) No âmbito do processo de acompanhamento referido na alínea anterior, deve ser organizado um dossiê com todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações, declarações prestadas, bem como todos os documentos comprovativos da realização das aplicações efetuadas, que pode ser consultado a qualquer momento pelos organismos intervenientes no financiamento do Fundo, e que deve ser mantido durante cinco anos após a conclusão das aplicações;
t) Garantir, para efeitos de acompanhamento, monitorização, controlo e avaliação, a existência de um sistema de informação que permita, aos participantes do Fundo, conhecer todas as aplicações de capital, bem como recolher informação sobre indicadores, resultados e metas, assegurando o respeito pelas questões de sigilo e segregação de funções na gestão do Fundo.
2 - A entidade gestora pode, para o cumprimento do disposto no número anterior e mediante autorização do conselho geral, subcontratar a prestação de serviços de natureza técnica.
Artigo 11.º
Remuneração da entidade gestora
Pelo exercício da sua atividade, a entidade gestora do Fundo cobra uma comissão de gestão, sujeita a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 12.º
Fiscal único
1 - O Fundo dispõe de um fiscal único, que deve ser um revisor oficial de contas ou uma sociedade de revisores oficiais, com inscrição na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o qual é responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade da sua gestão financeira e patrimonial.
2 - O fiscal único é nomeado pelo conselho geral para um mandato com a duração de três anos, renovável uma única vez.
3 - Compete ao fiscal único:
a) Emitir parecer sobre os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;
b) Acompanhar com regularidade a gestão do Fundo, através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;
c) Manter o conselho geral informado sobre o resultado de verif**ações ou de exames a que proceda;
d) Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domínio da gestão económica e financeira sempre que tal lhe seja solicitado pelo conselho geral.
4 - O fiscal único exerce as suas funções com independência técnica e funcional e no estrito respeito dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenha conhecimento no exercício ou por causa dessas funções.
Artigo 13.º
Outros encargos a suportar pelo Fundo
Para além da comissão devida à entidade gestora, o Fundo pode ainda suportar os seguintes encargos de administração:
a) Remuneração dos revisores oficiais de contas;
b) Custos com os investimentos e desinvestimentos dos capitais, incluindo a divulgação e comunicação dessas operações;
c) Custos operacionais com a gestão, incluindo custos judiciais, com publicidade, publicações, taxas e registos obrigatórios.
Artigo 14.º
Composição da carteira do Fundo
Podem integrar a carteira do Fundo os ativos decorrentes da realização das seguintes operações:
a) Subscrição e aquisição de partes do capital de outros fundos, de natureza setorial e/ou geográf**a, no cumprimento do objeto do Fundo;
b) Subscrição e aquisição de partes do capital de instituições financeiras ou de outros fundos especializados na implementação de políticas públicas de apoio à internacionalização;
c) Operações de titularização de créditos, nomeadamente unidades de titularização, obrigações titularizadas ou outros títulos de participação em fundos de titularização ou sociedades de titularização;
d) Liquidez, a título acessório.
Artigo 15.º
Plano de atividades
A entidade gestora do Fundo elabora o plano de atividades nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, cujas metas e resultados devem estar alinhados com os indicadores que resultem das orientações fixadas pelo conselho geral e participantes, de periodicidade anual, que devem incluir:
a) A estratégia de investimento e uma descrição da política de investimento;
b) O orçamento operacional;
c) As disposições em matéria de profissionalismo, competência e independência da gestão;
d) O plano de implementação de ações de divulgação, sensibilização e publicitação das operações financiadas;
e) O plano de auditorias e verif**ações externas, quando aplicável.
Artigo 16.º
Prestação de informações
Compete à entidade gestora fixar e transmitir as necessárias instruções às entidades investidas pelo Fundo, mediante circular ou outra forma apropriada, designadamente em matéria de reporte de informação de caráter periódico a prestar por estas à entidade gestora do Fundo.
Artigo 17.º
Fiscalização
1 - Sem prejuízo das funções exercidas pelo fiscal único, a fiscalização do Fundo é exercida pela IGF, com respeito pelo cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis em razão da matéria.
2 - A IGF emite, em cumprimento do disposto no número anterior, parecer anual sobre as contas do Fundo.
3 - Como suporte à atividade de fiscalização, a entidade gestora solicita a intervenção de um revisor oficial de contas no processo de apreciação das contas anuais do Fundo.
Artigo 18.º
Períodos de exercício
O período anual de exercício de atividade do Fundo corresponde ao ano civil.
Artigo 19.º
Plano de contas
O plano de contas do Fundo é organizado de modo a permitir registar todas as operações realizadas e a identif**ar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento, bem como permitir a desagregação por origem de fundos.
Artigo 20.º
Aplicação de resultados
Os resultados líquidos apurados pelo Fundo são totalmente reinvestidos neste.
Artigo 21.º
Extinção
Em caso de extinção do Fundo, o produto da sua liquidação é destinado às instituições participantes no Fundo, na proporção das respetivas participações, qualquer que seja a sua natureza.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 12 de julho de 2018. - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Ana Paula Baptista Grade Zacarias - Maria de Fátima de Jesus Fonseca - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 7 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de agosto de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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