07/12/2018
Pensão de alimentos a ex-cônjuge
I - Determinando o artigo 2016º, nº 1, do Código Civil que: “Cada cônjuge deve prover à sua subsistência, depois do divórcio”, tal significa que, à partida, não haverá direito à prestação de alimentos entre ex-cônjuges com vista a assegurar a subsistência económica após o divórcio, cabendo a qualquer deles, num momento em que cada um prosseguirá a sua vida com total autonomia em relação ao outro, assegurar por si próprio os rendimentos adequados ao seu nível de vida.
II - A lei ressalva, naturalmente, as situações em que se verifique que um dos ex-cônjuges necessita efectivamente dessa prestação de alimentos, face à dificuldade séria em os obter pelos seus próprios meios e ao patente desequilíbrio de situações patrimoniais entre os dois, com inequívoca vantagem para aquele que ficará vinculado à obrigação jurídica de os prestar, sendo certo que, mesmo nesse caso, consagra que “o cônjuge credor não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio” (artigo 2106º-A, nº 3, do Código Civil).
III - Face à expressão pecuniária dos avultados valores recebidos pelo ex-cônjuge mulher em consequência da partilha dos bens comuns do casal - num total de € 125.000,00, acrescido da titularidade de um bem
imóvel arrendado a terceiro e pelo qual recebe a renda mensal de € 334,00, aliada à circunstância de a ora requerida ter passado a beneficiar de uma pensão de reforma no valor aproximado de € 332,19, é evidente que se alteraram muito significativamente as circunstâncias que justificaram a fixação, em 2008 (há dez anos), por acordo entre os ex-cônjuges, da pensão alimentar de € 750,00 mensais.
IV - Independentemente dos rendimentos auferidos pelo ex-cônjuge requerente (e da circunstância da partilha dos bens comuns do casal ter sido obviamente paritária), não se nos afigura que a requerida, dispondo em seu favor dos elevados montante pecuniários referidos supra (€ 125.000,00); sendo titular de um bem imóvel que se encontrava arrendado arrecadando o respectivo valor da renda (e que poderá no futuro vir a encontrar-se na sua inteira e incondicional disponibilidade com vista à sua eventual rentabilização); tendo ainda a possibilidade de reactivar, se necessário, a sociedade comercial que voluntariamente criou; sendo três
anos mais nova do que o requerente, e não havendo notícia de sofrer de problemas de saúde (ao contrário do que sucede com este), careça efectivamente da prestação de alimentos por parte do seu ex-cônjuge, em termos de obstar ao funcionamento do regime regra previsto no artigo 2016, nº 1, do Código Civil.
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/11/2018