Helena Palhota Simões - Escritório de Advogados, RL

Helena Palhota Simões - Escritório de Advogados, RL Helena Palhota Simões, R.L. - Escritório de Advogados - Albufeira

🏠 𝑴𝒂𝒊𝒔 𝒄𝒂𝒔𝒂𝒔 𝒐𝒖 𝒎𝒂𝒊𝒔 𝒃𝒆𝒏𝒆𝒇í𝒄𝒊𝒐𝒔 𝒇𝒊𝒔𝒄𝒂𝒊𝒔? 𝑶 𝒕𝒆𝒎𝒑𝒐 𝒅𝒊𝒓á.Foi recentemente aprovado o 𝐃𝐞𝐜𝐫𝐞𝐭𝐨-𝐋𝐞𝐢 𝐧.º 𝟗𝟕/𝟐𝟎𝟐𝟔, que introduz ...
13/06/2026

🏠 𝑴𝒂𝒊𝒔 𝒄𝒂𝒔𝒂𝒔 𝒐𝒖 𝒎𝒂𝒊𝒔 𝒃𝒆𝒏𝒆𝒇í𝒄𝒊𝒐𝒔 𝒇𝒊𝒔𝒄𝒂𝒊𝒔? 𝑶 𝒕𝒆𝒎𝒑𝒐 𝒅𝒊𝒓á.

Foi recentemente aprovado o 𝐃𝐞𝐜𝐫𝐞𝐭𝐨-𝐋𝐞𝐢 𝐧.º 𝟗𝟕/𝟐𝟎𝟐𝟔, que introduz um conjunto de medidas destinadas a estimular a oferta habitacional em Portugal.

Entre as principais novidades destacam-se:

✅ Tributação autónoma de apenas 10% sobre determinados rendimentos prediais;

✅ Isenções fiscais para contratos de arrendamento acessível;

✅ Benefícios em sede de IMT, IMI e Imposto do Selo;

✅ IVA reduzido para 6% em determinadas operações de construção e reabilitação destinadas à habitação.

A intenção é clara: aumentar a oferta de habitação e aliviar a pressão sobre os preços.

Contudo, importa não confundir incentivos fiscais com soluções estruturais.

A falta de habitação resulta também de fatores como:

- excesso de burocracia nos licenciamentos;
- escassez de solo urbanizável;
- custos crescentes de construção;
- demora dos processos administrativos;
- insegurança jurídica em alguns procedimentos urbanísticos.

Sem enfrentar estes problemas, existe o risco de os benefícios fiscais se transformarem apenas em mais uma transferência de valor para o mercado, sem o impacto desejado na redução dos preços para as famílias.

A habitação precisa de mais construção, mais rapidez administrativa e mais previsibilidade. Os incentivos fiscais podem ajudar, mas dificilmente resolverão, por si só, uma crise que se foi acumulando durante décadas.

📖 Decreto-Lei n.º 97/2026, de 20 de maio.

04/06/2026

𝗢 𝘀𝗲𝘂 𝘀𝗲𝗻𝗵𝗼𝗿𝗶𝗼 𝘃𝗲𝗻𝗱𝗲𝘂 𝗼 𝗶𝗺ó𝘃𝗲𝗹 𝘀𝗲𝗺 𝗼 𝗻𝗼𝘁𝗶𝗳𝗶𝗰𝗮𝗿?

Muitos arrendatários desconhecem que, por lei, podem ter o Direito de Preferência na
compra do imóvel onde residem — mesmo que essa venda ocorra no âmbito de uma
execução fiscal (Decisão recente do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. n.º
5474/25.4T8BRG.G1).

Mas atenção: cada situação tem as suas particularidades e prazos rígidos a cumprir. Não
perca os seus direitos por falta de informação.

𝗣𝗿𝗲𝗰𝗶𝘀𝗮 𝗱𝗲 𝗮𝘃𝗮𝗹𝗶𝗮𝗿 𝗮 𝘀𝘂𝗮 𝘀𝗶𝘁𝘂𝗮𝗰𝗮𝗼? Vá ao nosso site e agende diretamente a sua
Consulta Jurídica (Presencial em Albufeira ou Online). Link na nossa Bio.


💼⚖️ Reversão Fiscal: necessidade de prova da gerência de factoO regime da responsabilidade subsidiária em sede de revers...
04/02/2026

💼⚖️ Reversão Fiscal: necessidade de prova da gerência de facto
O regime da responsabilidade subsidiária em sede de reversão fiscal (art. 24.º/1 LGT) foi novamente clarificado.
📌 Pontos principais da decisão (Processo n.º 00745/16.3BEAVR):
🔹 A reversão não se basta com a gerência de direito — exige o exercício efetivo de funções de gestão (gerência de facto);
🔹 Cabe à Administração Tributária o ónus da prova desse exercício real;
🔹 Nos termos do art. 24.º/1-b) da LGT, a falta de prova da gerência de facto deve ser valorada contra a Fazenda Pública;
🔹 Sem essa demonstração, a reversão é ilegal.
👉 Esta decisão reforça a proteção dos administradores formalmente nomeados que nunca exerceram funções efetivas, limitando o alcance da responsabilidade subsidiária.
Law Direito Advocacia Fiscal Tributário Reversão Gerência

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31/01/2026

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💼⚖️ Reversão Fiscal: fundamentação e insuficiência patrimonialO Tribunal Central Administrativo Norte (Acórdão de 27.03....
30/12/2025

💼⚖️ Reversão Fiscal: fundamentação e insuficiência patrimonial
O Tribunal Central Administrativo Norte (Acórdão de 27.03.2025) analisou a validade do despacho de reversão e os pressupostos da responsabilidade subsidiária:
📌 Principais pontos da decisão:
🔹 O despacho que menciona apenas “inexistência/insuficiência de bens” não está formalmente bem fundamentado, pois trata-se de conceitos distintos;
🔹 Contudo, quando resulta evidente que havia inexistência de bens, o ato é aproveitado, não havendo anulação por vício de forma;
🔹 Declarada a insolvência da sociedade (06.10.2014), o gerente deixou de poder exercer funções a partir dessa data;
🔹 Para dívidas cujo prazo terminou após a insolvência, a reversão só poderia ser feita ao abrigo do art. 24.º/1-a) da LGT, cabendo à AT provar a culpa do gerente na insuficiência patrimonial — o que não sucedeu.
👉 Processo n.º 00666/18.5BEPNF
Este acórdão reforça a exigência de fundamentação clara nos despachos de reversão e a obrigação da Administração Tributária em demonstrar a culpa do revertido.

📣 Horários - Férias Judiciais ⚖️Informamos que, durante o período de férias judiciais (🗓️ até dia 4 de janeiro), o nosso...
26/12/2025

📣 Horários - Férias Judiciais ⚖️

Informamos que, durante o período de férias judiciais (🗓️ até dia 4 de janeiro), o nosso escritório estará encerrado.

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Que esta quadra seja vivida com serenidade, união e esperança.Desejamos a todos umas Boas Festas e um novo ano repleto d...
25/12/2025

Que esta quadra seja vivida com serenidade, união e esperança.
Desejamos a todos umas Boas Festas e um novo ano repleto de conquistas. ✨🎄


🏛️⚖️ Petição de Herança: ónus da prova e restituição de bensO Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 03.06.2025) analis...
20/12/2025

🏛️⚖️ Petição de Herança: ónus da prova e restituição de bens
O Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão de 03.06.2025) analisou os limites da ação de petição de herança (art. 2075.º CC), esclarecendo os deveres de prova do herdeiro que a intenta.
📌 Pontos-chave da decisão:
🔹 A ação de petição de herança visa:
1️⃣ O reconhecimento da qualidade sucessória de herdeiro;
2️⃣ A restituição de bens pertencentes ao acervo hereditário.
🔹 O autor tem o ónus da prova (art. 342.º CC) da sua qualidade de herdeiro e de que os bens em causa pertencem à herança;
🔹 Se apenas se demonstra que foram feitas transferências bancárias em vida dos falecidos para contas do réu (filho) e de uma sociedade, sem prova das circunstâncias, não se pode concluir que tais valores integram a herança;
🔹 Consequentemente, não é possível ordenar a sua restituição.
👉 Processo n.º 26455/19.1T8LSB.L1.S1
Este acórdão reforça a necessidade de prova clara e concreta para sustentar pedidos de restituição de bens à herança.


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