Emanuel Silva - Agente de Execução

Emanuel Silva - Agente de Execução O Agente de Execução Emanuel Silva, portador da cédula Profissional n.º 4770 é licenciado em Di

O SURGIMENTO DA PROFISSÃO

Uma das linhas estruturantes da reforma da acção executiva, operada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, consistiu na criação de uma nova profissão - a de Agente de Execução (AE), que assegura o andamento do processo, em substituição do juiz, mas sob o seu controlo. Essa reforma visou retirar as execuções dos tribunais e insere-se no processo de desjudicialização

actualmente em curso. Os tribunais judiciais f**am, assim, libertos para a sua verdadeira função, que é a de julgar. O Agente de Execução passou a desempenhar funções de relevo no desenrolar da acção executiva. A este profissional cabe, nos termos do artigo 808.º do Código de Processo Civil, a prática da generalidade das diligências de execução junto do executado, de organismos oficiais ou de terceiros, nomeadamente actos de penhora, venda, pagamento ou outros de natureza executiva e, ainda, citações, notif**ações e publicações. Trata-se, pois, de um profissional liberal que exerce funções públicas. Por essa razão, encontra-se estatutariamente sujeito a um regime específico, nomeadamente, em matéria de acesso à profissão e respectiva formação, incompatibilidades e impedimentos, direitos e deveres, remuneração dos seus serviços, controlo e disciplina. A ACTUAL FISIONOMIA DA PROFISSÃO
Com a recente simplif**ação da acção executiva, resultante da aprovação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, assiste-se a um reforço do papel do Agente de Execução, que se traduz num leque mais amplo de competências no âmbito do processo de execução. De relevância signif**ativa é o alargamento aos advogados do acesso a esta profissão. Com o novo regime, solicitadores e advogados estão sujeitos a uma formação específ**a, comum a ambos, destinada à sua inscrição como agentes de execução. Em virtude destas alterações, é criado um novo órgão - a Comissão Para a Eficácia das Execuções (CPEE), órgão independente da Câmara dos Solicitadores com competência específ**a em matéria de acesso e admissão a estágio, de avaliação dos agentes de execução estagiários e de disciplina dos agentes de execução. Para mais informações sobre esta profissão consulte o sítio da Câmara dos Solicitadores e o sítio da Comissão Para a Eficácia das Execuções.

Entrega Judicial de Imóvel Arrendado para HabitaçãoIncidente suscitado pelo Arrendatário/Executado para suspensão do des...
24/01/2022
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Entrega Judicial de Imóvel Arrendado para Habitação

Incidente suscitado pelo Arrendatário/Executado para suspensão do despejo.

O sumário de RL de 11/01/2022 (16182/20.2T8SNT-A.L1-7) é o seguinte:

"1.– O acto de execução da entrega do local arrendado, nomeadamente no âmbito de um processo executivo de entrega de coisa imóvel arrendada, só f**a suspenso no decurso do período de vigência do regime excepcional e transitório instituído pela Lei nº 1-A/2020, de 19.03, alterada pela Lei nº 13-B/2021, de 5.04, quando, por força da decisão final a proferir no referido procedimento, o arrendatário possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.

2.– Situação essa que tem de ser alegada e provada pelo arrendatário, e apreciada pelo tribunal, por forma a fundamentar a mencionada suspensão, que não é automática."

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2dff95063dc8bcc5802587d0005654ee?OpenDocument&fbclid=IwAR3qSsWBhgarPTQollcgJ0VW7lQRzPpS2-7vTKE4WOlYMz8IRxDxoNByKDA

Photos from Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução's post
14/01/2022

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Tribunal da Relação de GuimarãesREMUNERAÇÃO ADICIONAL DO AGENTE DE EXECUÇÃO / INCONSTITUCIONALIDADEAcórdão de 25.11.2021...
15/12/2021
Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães

Tribunal da Relação de Guimarães
REMUNERAÇÃO ADICIONAL DO AGENTE DE EXECUÇÃO / INCONSTITUCIONALIDADE
Acórdão de 25.11.2021, Proc. 365/19.0T8CHV.G11.

1. A remuneração adicional conferida ao AE, consagrada no artigo 50 da Portaria 282/2013 de 29/08 tem, como objetivo, incentivar o AE a ser mais eficiente, ef**az e célere no desenvolvimento das diligências executivas, com vista à recuperação e garantia da quantia exequenda. O facto de o valor acordado de 1.795,24€ ser muito inferior ao peticionado no requerimento executivo – 44.937,46€ - não invalida toda a atividade que o AE promoveu na execução. Mas o certo é que a quantia exequenda estava garantida pela penhora, pelo que se o exequente entendesse prosseguir os autos e tivesse vencimento de causa, iria recebê-la. Daí que julgamos que o AE tem direito à remuneração adicional.

2. A criação desta medida tem subjacente uma opção legislativa no sentido de criar condições de confiança aos investidores estrangeiros e nacionais no sistema judiciário executivo, com vista à captação de investimentos para a economia nacional, sendo o seu custo proporcional aos benefícios pretendidos.

Acórdão do Supremo Tribunal de JustiçaProcesso: 3252/17.3T8OER-E.L1.S1, de 02-06-2021I - Nas execuções de pagamento de q...
23/11/2021
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo: 3252/17.3T8OER-E.L1.S1, de 02-06-2021

I - Nas execuções de pagamento de quantia certa, é devida ao agente de execução a remuneração adicional prevista na Portaria n.º 282/2013, desde que haja produto recuperado ou apreendido, nos termos do art. 50.º, n.ºs 5 e 6, sempre que se evidencie que para o resultado contribuíram as diligências promovidas pelo agente de execução;

II – O direito do agente de execução àquele pagamento não depende de ter tido intervenção directa nas negociações entre o exequente e o executado que levaram a uma transação, na qual foi acordado o valor da dívida e as condições de pagamento.

Aceda ao acórdão em:

Conferência sobre "Questões práticas da acção executiva", a realizar no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, no dia 1...
22/11/2021

Conferência sobre "Questões práticas da acção executiva", a realizar no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, no dia 16.12.2021, pelas 17 horas.

Inscreva-se e envie a(s) Questão(ões) que pretende ver esclarecida(s).

Inscrições em: https://forms.gle/QX2as1PvY8v89JrW7

Participação em modelo híbrido (presencial ou on-line (via 𝘡𝘰𝘰𝘮))

=== AVISO === NOVA DATAA formação foi ADIADA para dia 16-04, pelas 17:00h, em virtude do dia e hora inicial coincidir co...
12/04/2021

=== AVISO === NOVA DATA

A formação foi ADIADA para dia 16-04, pelas 17:00h, em virtude do dia e hora inicial coincidir com um IMPORTANTE workshop para os agentes de execução subordinada ao tema: CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE ATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS NA EU ( que pode consultar no seguinte link: https://ifbm.osae.pt/informacaocurso.aspx?id=80&accao=204 )

F**a, assim, garantido a possibilidade de assistirem a ambas.

=== EDIT ===

OS CAMINHOS DA EXECUÇÃO - 16 de abril - 17h00

CONFERÊNCIA subordinada ao tema “DOS REFLEXOS DA LEI N.º 13-B/2021 NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA".

ORADORA: Dra. Teresa Madaíl, Juíza de Direito.
MODERADOR: Emanuel Silva, Delegado Concelhio de Águeda da OSAE.

INSCRIÇÃO: https://forms.gle/dW16iGA8eH2YLS5S8

=== AVISO === NOVA DATAA formação foi ADIADA para dia 16-04, pelas 17:00h, em virtude do dia e hora inicial coincidir co...
10/04/2021

=== AVISO === NOVA DATA

A formação foi ADIADA para dia 16-04, pelas 17:00h, em virtude do dia e hora inicial coincidir com um IMPORTANTE workshop para os agentes de execução subordinada ao tema: CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE ATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS NA EU ( que pode consultar no seguinte link: https://ifbm.osae.pt/informacaocurso.aspx?id=80&accao=204 )

F**a, assim, garantido a possibilidade de assistirem a ambas.

=== EDIT ===

OS CAMINHOS DA EXECUÇÃO - 16 de abril - 17h00

CONFERÊNCIA subordinada ao tema “DOS REFLEXOS DA LEI N.º 13-B/2021 NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA".

ORADORA: Dra. Teresa Madaíl, Juíza de Direito.
MODERADOR: Emanuel Silva, Delegado Concelhio de Águeda da OSAE.

INSCRIÇÃO: https://forms.gle/dW16iGA8eH2YLS5S8

26/01/2021
Renovação da execução extinta nos termos do artigo 806.º, n.º 2, do nCPC; prazo para apresentação do requerimento pelo exequente

No caso de incumprimento do plano de pagamento prestacional da dívida exequenda que conduziu à extinção do processo executivo nos termos do disposto no artigo 806.º, n.º 2, parte final, do nCPC, a renovação da instância executiva pelo credor exequente está sujeita a um prazo perentório contado daquele incumprimento?

A questão que se procura solucionar pode ser enunciada da seguinte forma: no caso de incumprimento do plano de pagamento prestacional...

TAXA SUPLETIVA DE JUROS MORATÓRIOS - COMERCIAIS - 1.º SEMESTRE DE 2021A DGTF já divulgou, aguardando publicação em Diári...
23/01/2021

TAXA SUPLETIVA DE JUROS MORATÓRIOS - COMERCIAIS - 1.º SEMESTRE DE 2021

A DGTF já divulgou, aguardando publicação em Diário da República, as taxas de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas para vigorar no 1.º semestre de 2021.

Deixamos aqui cópia do aviso divulgado pela entidade.

"Em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013, dá-se conhecimento que:
3. i) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 1.º semestre de 2021, é de 7%;
4. ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 1.º semestre de 2021, é de 8%.

04 de janeiro de 2021."

CITAÇÃO POR DEPÓSITO DE PESSOA COLECTIVAO Tribunal Constitucional não julga inconstitucional a norma extraída dos n.os 2...
16/11/2020
Acórdão (extrato) 476/2020, 2020-11-16

CITAÇÃO POR DEPÓSITO DE PESSOA COLECTIVA

O Tribunal Constitucional não julga inconstitucional a norma extraída dos n.os 2 e 4 do artigo 246.º e do n.º 5 do artigo 229.º, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretado no sentido de que é válida a citação efetuada por depósito do respetivo expediente na morada da sociedade comercial citanda, constante do ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, apesar de a carta de citação prévia, expedida para a mesma morada, ter sido devolvida com a indicação «Mudou-se»

Consulte o acórdão em:
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/148580158/details/maximized?serie=II&parte_filter=32&dreId=148580080

Não julga inconstitucional a norma extraída dos n.os 2 e 4 do artigo 246.º e do n.º 5 do artigo 229.º, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpre (...)

31/08/2020

Candidato com Formação Jurídica para Tramitar Processos Executivos

EDIT: PROCESSO de RECRUTAMENTO TERMINADO.A todos os candidatos OBRIGADO pela vossa disponibilidade e interesse. Fiquem a...
31/08/2020

EDIT: PROCESSO de RECRUTAMENTO TERMINADO.

A todos os candidatos OBRIGADO pela vossa disponibilidade e interesse. Fiquem atentos à nossa página para conhecer as nossas novas oportunidades.

___________________________

OFERTA DE EMPREGO

Tenho uma vaga no meu escritório de Agente de Execução.

Dou preferência a quem tenha alguma formação jurídica.

Os currículos devem ser enviados para o email: [email protected]

Qualquer outra dúvida podem enviar mensagem privada.

16/06/2020
jurisprudencia.csm.org.pt

Acórdão do STJ, 2ª Secção, de 23.01.2020, Processo 1303.17.0T8AGD.B.P1.S1

Tendo sido suspensa, nos termos do disposto no artigo 794.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, a execução comum em que foi penhorado imóvel do executado destinado exclusivamente a sua habitação própria e permanente e do seu agregado familiar e sobre o qual incide penhora com registo anterior realizada em execução fiscal e encontrando-se esta execução parada por a Autoridade Tributária não poder promover a venda deste imóvel, em virtude do impedimento legal constante do artigo 244.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, impõe-se determinar o levantamento da sustação da execução comum, que deve prosseguir os seus termos, com citação da Fazenda Nacional para reclamar os seus créditos na execução comum.

https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2020:1303.17.0T8AGD.B.P1.S1

Vigência das sucessivas redacções do art. 7.° da Lei 1-A/2020, alterada pela Lei n.º 4-A/2020.
08/04/2020

Vigência das sucessivas redacções do art. 7.° da Lei 1-A/2020, alterada pela Lei n.º 4-A/2020.

Lei n.º 4-A/2020Procede à alteração à Lei n.º 1-A/2020 e do Decreto-Lei n.º 10-A/2020.Quaisquer atos a realizar em sede ...
07/04/2020
Lei 4-A/2020, 2020-04-06

Lei n.º 4-A/2020

Procede à alteração à Lei n.º 1-A/2020 e do Decreto-Lei n.º 10-A/2020.

Quaisquer atos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, concurso de credores, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus atos preparatórios, com exceção daqueles que causem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provoque prejuízo irreparável, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 137.º do Código de Processo Civil, prejuízo esse que depende de prévia decisão judicial.

Consulte o diploma na íntegra em:

https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/131193439/details/normal?l=1

Procede à primeira alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que aprova medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença CO (...)

O porquê de neste período, equipado ao regime das férias judiciais, o agente de execução não dever efectuar citações ou ...
31/03/2020
Atenção às novas regras dos CTT

O porquê de neste período, equipado ao regime das férias judiciais, o agente de execução não dever efectuar citações ou notif**ações nos processos executivos.

https://oficialdejustica.blogs.sapo.pt/atencao-as-novas-regras-dos-ctt-597702?fbclid=IwAR02smXt3RqXX0bPtt_V58gbcRPQZTupRyCkh-u4LZ7gw4ziBfZkLNvMEKM

Os correios iniciaram uma fase de contenção nos seus serviços, não só os encerrando às 13H30 mas também na forma como passa a distribuir a correspondência, forma essa que contende com as regras processuais das citações e das notif**ações, tanto na ár...

LEI n.º 1-A/2020 de 19 de marçoEntre outras medidas procede á SUSPENSÃO dos PRAZOS e DILIGÊNCIAS processuais, com efeito...
20/03/2020
Lei 1-A/2020, 2020-03-19

LEI n.º 1-A/2020 de 19 de março

Entre outras medidas procede á SUSPENSÃO dos PRAZOS e DILIGÊNCIAS processuais, com efeitos que retroagem à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, aplicando-lhes o regime das FÉRIAS JUDICIAIS até à cessação da situação excecional provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Sumário: Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
..

Artigo 7.º
PRAZOS e DILIGÊNCIAS

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos atos processuais e procedimentais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, aplica-se o regime das férias judiciais até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, conforme determinada pela autoridade nacional de saúde pública.

2 - O regime previsto no presente artigo cessa em data a definir por decreto-lei, no qual se declara o termo da situação excecional.

3 - A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.

4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.

5 - Nos processos urgentes os prazos suspendem-se, salvo nas circunstâncias previstas nos n.os 8 e 9.

6 - O disposto no presente artigo aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, a:

a) Procedimentos que corram termos em cartórios notariais e conservatórias;

b) Procedimentos contraordenacionais, sancionatórios e disciplinares, e respetivos atos e diligências que corram termos em serviços da administração direta, indireta, regional e autárquica, e demais entidades administrativas, designadamente entidades administrativas independentes, incluindo o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

c) Prazos administrativos e tributários que corram a favor de particulares.

7 - Os prazos tributários a que se refere a alínea c) do número anterior dizem respeito apenas aos atos de interposição de impugnação judicial, reclamação graciosa, recurso hierárquico, ou outros procedimentos de idêntica natureza, bem como aos prazos para a prática de atos no âmbito dos mesmos procedimentos tributários.

8 - Sempre que tecnicamente viável, é admitida a prática de quaisquer atos processuais e procedimentais através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente por teleconferência ou videochamada.

9 - No âmbito do presente artigo, realizam-se apenas presencialmente os atos e diligências urgentes em que estejam em causa direitos fundamentais, nomeadamente diligências processuais relativas a menores em risco ou a processos tutelares educativos de natureza urgente, diligências e julgamentos de arguidos presos, desde que a sua realização não implique a presença de um número de pessoas superior ao previsto pelas recomendações das autoridades de saúde e de acordo com as orientações fixadas pelos conselhos superiores competentes.

10 - São suspensas as ações de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.

11 - Após a data da cessação da situação excecional referida no n.º 1, a Assembleia da República procede à adaptação, em diploma próprio, dos períodos de férias judiciais a vigorar em 2020.
..

Artigo 10.º
Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos à data da produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março.

______________________________________________
Consulte a lei, excecional e temporária, no link:
https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/130473088/details/maximized

Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

Informa-se que, na sequência do surto COVID-19  e num esforço de colaboração na preservação da saúde pública, evitando o...
15/03/2020

Informa-se que, na sequência do surto COVID-19 e num esforço de colaboração na preservação da saúde pública, evitando o risco de contágio, o ATENDIMENTO PESSOAL e a realização de DILIGENCIAS EXTERNAS estão SUSPENSAS, até ao dia 13 de Abril de 2020, dando assim cumprimento ao recomendado pelas organizações e instituições de saúde, pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Ministério da Justiça.

Não tendo o DL n.º 10-A/2020, de 13 de março, estabelecido (ope legis) a suspensão generalizada e automática dos prazos informa-se, ainda, que devem ser praticados pelos MANDATÁRIOS todos os atos processuais que possam ser praticados remotamente através do CITIUS.

O ESCRITÓRIO estará a funcionar, no seu período normal de trabalho, e estamos disponíveis para contacto por qualquer MEIO DE COMUNICAÇÃO À DISTANCIA, preferencialmente, e-mail, telefone e fax.

O esforço de todos e de cada um fará a diferença!

Obrigado pela compreensão.

Covid-19. Tribunais só vão abrir para casos urgentesOs tribunais de primeira instância só vão realizar diligências "urge...
11/03/2020
Covid-19. Tribunais só vão abrir para casos urgentes

Covid-19. Tribunais só vão abrir para casos urgentes

Os tribunais de primeira instância só vão realizar diligências "urgentes" que envolvam "direitos fundamentais", como a liberdade dos arguidos. Ou seja: os tribunais vão estar a funcionar em serviços mínimos

https://expresso.pt/coronavirus/2020-03-11-Covid-19.-Tribunais-so-vao-abrir-para-casos-urgentes

Os tribunais de primeira instância só vão realizar diligências "urgentes" que envolvam "direitos fundamentais", como a liberdade dos arguidos. Ou seja: os tribunais vão estar a funcionar em serviços mínimos

Aviso n.º 1568/2020Taxas supletivas de juros moratórios a vigorar no 1.º semestre de 2020.Em conformidade com o disposto...
25/02/2020

Aviso n.º 1568/2020

Taxas supletivas de juros moratórios a vigorar no 1.º semestre de 2020.

Em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria
n.º 277/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013, dá -se conhecimento que:

A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas
comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 1.º semestre de 2020, é de 7 %;

A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas
comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto -Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 1.º semestre de 2020, é de 8 %.

https://dre.pt/application/file/a/128663247

25/02/2020
www.4770emanuelsilva.com

Art. 794.º do CPC e art. 244.º do CPPT
⚠️
Questão da sustação da execução em caso de penhora anterior da AT sobre o mesmo bem.
⚠️
▪️O Tribunal da Relação do Porto e o Supremo Tribunal de Justiça entendem que só se verif**a a utilidade no regime do art. 794.º do CPC, se ambas as execuções, a fiscal e a comum, se encontrarem a correr termos, pois só assim é que o exequente / reclamante pode obter o pagamento dos seus créditos por via executiva.

▪️Assim, se a execução fiscal estiver “parada”, em consequência do regime previsto no art. 244.º, n.º 2 do CPPT, DEVE A INSTÂNCIA EXECUTIVA COMUM (que havia sido sustada anteriormente) PROSSEGUIR, dando-se a possibilidade à Fazenda Nacional de reclamar os seus créditos na execução comum, se assim o pretender, para deles ser paga no lugar em que venham a ser graduados.

📌
http://www.4770emanuelsilva.com/u-docs/1582640756.pdf

📁
www.4770emanuelsilva.com

Estou convencido de que o que separa os profissionais bem sucedidos dos outros é a formação contínua.
31/01/2020

Estou convencido de que o que separa os profissionais bem sucedidos dos outros é a formação contínua.

Decreto-Lei n.º 97/2019Procede à oitava alteração ao Código de Processo Civil em matéria de tramitação eletrónica, simpl...
27/07/2019

Decreto-Lei n.º 97/2019

Procede à oitava alteração ao Código de Processo Civil em matéria de tramitação eletrónica, simplif**ação e agilização processual.

Os artigos 21.º, 132.º, 137.º, 144.º, 145.º, 148.º, 153.º, 155.º, 158.º, 160.º, 163. a 166.º, 167.º, 169.º, 170.º, 172.º, 174.º, 175.º, 177.º, 184.º, 204.º, 207.º a 209.º, 213.º, 219.º a 221.º, 225.º, 228.º, 244.º, 246.º a 249.º, 251.º, 252.º, 255.º, 256.º, 259.º, 270.º, 271.º, 359.º, 360.º, 502.º, 507.º, 552.º, 558.º, 560.º, 567.º, 570.º, 642.º, 646.º, 712.º, 724.º, 773.º, 779.º, 922.º e 982.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, passam a ter a redação que pode consultar no link abaixo:

https://dre.pt/web/guest/pesquisa/-/search/123513819/details/normal?l=1

Aviso n.º 11571/2019Taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 2.º SEMESTRE de 2019.Em conformidade com o disposto...
18/07/2019

Aviso n.º 11571/2019

Taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 2.º SEMESTRE de 2019.

Em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013, dá -se conhecimento que:

A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 2.º semestre de 2019, é de 7 %;

A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto -Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 2.º semestre de 2019, é de 8 %.

https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/123253224/details/maximized?serie=II&dreId=123234426

Estão abertas as inscrições para a CONFERÊNCIA que se realizará no próximo dia 15 de MARÇO, pelas 17 HORAS, no edifício ...
26/02/2019

Estão abertas as inscrições para a CONFERÊNCIA que se realizará no próximo dia 15 de MARÇO, pelas 17 HORAS, no edifício da antiga Capitania de Aveiro, subordinada ao tema “A EXECUÇÃO PARA A PRESTAÇÃO DE FACTO”, a cargo das Meritíssimas Juízas de Execução Dra. TERESA MADAÍL e Dra. MÓNICA BASTOS DIAS, com moderação do Juiz Conselheiro Dr. PIRES DA ROSA.

O preço de participação é o seguinte:
- Associados, estagiários = 5 euros;
- Não-Associados = 10 euros.

Não perca! Inscreva-se em:
https://form.jotformeu.com/90432314935353

Aviso n.º 2553/2019Taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 1.º semestre de 2019Em conformidade com o disposto, ...
14/02/2019

Aviso n.º 2553/2019

Taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 1.º semestre de 2019

Em conformidade com o disposto, respetivamente, nas alíneas a) e b) do artigo 1.º da Portaria n.º 277/2013, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de agosto de 2013, dá-se conhecimento que:

i) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 3.º do artigo 102.º do Código Comercial, em vigor no 1.º semestre de 2019, é de 7 %;

ii) A taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor no 1.º semestre de 2019, é de 8 %.

2 de janeiro de 2019. - A Diretora-Geral, em substituição, Maria João Araújo.

https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/119541806/details/maximized?serie=II&parte_filter=31&dreId=119541799

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