Emanuel Silva - Agente de Execução

Emanuel Silva - Agente de Execução O Agente de Execução Emanuel Silva, portador da cédula Profissional n.º 4770 é licenciado em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

O SURGIMENTO DA PROFISSÃO

Uma das linhas estruturantes da reforma da acção executiva, operada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, consistiu na criação de uma nova profissão - a de Agente de Execução (AE), que assegura o andamento do processo, em substituição do juiz, mas sob o seu controlo. Essa reforma visou retirar as execuções dos tribunais e insere-se no processo de desjudicialização

actualmente em curso. Os tribunais judiciais f**am, assim, libertos para a sua verdadeira função, que é a de julgar. O Agente de Execução passou a desempenhar funções de relevo no desenrolar da acção executiva. A este profissional cabe, nos termos do artigo 808.º do Código de Processo Civil, a prática da generalidade das diligências de execução junto do executado, de organismos oficiais ou de terceiros, nomeadamente actos de penhora, venda, pagamento ou outros de natureza executiva e, ainda, citações, notif**ações e publicações. Trata-se, pois, de um profissional liberal que exerce funções públicas. Por essa razão, encontra-se estatutariamente sujeito a um regime específico, nomeadamente, em matéria de acesso à profissão e respectiva formação, incompatibilidades e impedimentos, direitos e deveres, remuneração dos seus serviços, controlo e disciplina. A ACTUAL FISIONOMIA DA PROFISSÃO
Com a recente simplif**ação da acção executiva, resultante da aprovação do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de Novembro, assiste-se a um reforço do papel do Agente de Execução, que se traduz num leque mais amplo de competências no âmbito do processo de execução. De relevância signif**ativa é o alargamento aos advogados do acesso a esta profissão. Com o novo regime, solicitadores e advogados estão sujeitos a uma formação específ**a, comum a ambos, destinada à sua inscrição como agentes de execução. Em virtude destas alterações, é criado um novo órgão - a Comissão Para a Eficácia das Execuções (CPEE), órgão independente da Câmara dos Solicitadores com competência específ**a em matéria de acesso e admissão a estágio, de avaliação dos agentes de execução estagiários e de disciplina dos agentes de execução. Para mais informações sobre esta profissão consulte o sítio da Câmara dos Solicitadores e o sítio da Comissão Para a Eficácia das Execuções.

Decreto-Lei n.º 48/2024, de 25 de julhoLimita as situações em que o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca.Saiba...
25/07/2024

Decreto-Lei n.º 48/2024, de 25 de julho

Limita as situações em que o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca.

Saiba mais em

Limita as situações em que o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca.

Nesta época festiva, agradecemos a confiança depositada no nosso trabalho ao longo do ano. Desejamos um Natal repleto de...
22/12/2023

Nesta época festiva, agradecemos a confiança depositada no nosso trabalho ao longo do ano.
Desejamos um Natal repleto de alegrias e um Ano Novo recheado de sucessos.
Que o próximo ano seja repleto de realizações para todos.
Votos de boas festas.

A Equipa,
Emanuel Silva – Agente de Execução

A INGERÊNCIA POLÍTICA NAS ORDENS PROFISSIONAIS!
16/06/2023

A INGERÊNCIA POLÍTICA NAS ORDENS PROFISSIONAIS!

Antes de passar ao tema, começo por assinalar que os atuais dirigentes da OSAE nada poderiam ter feito para travar as desastrosas propostas de alteração ao Estatuto e à Lei dos Atos Próprios de Adv…

Foi publicado o Acórdão n.º 212/2023 - Diário da República n.º 112/2023, Série II, de 2023-06-12, do Tribunal Constituci...
16/06/2023

Foi publicado o Acórdão n.º 212/2023 - Diário da República n.º 112/2023, Série II, de 2023-06-12, do Tribunal Constitucional, que Não Julga Inconstitucional a interpretação conjugada do artigo 3.º, n.º 13, da Lei n.º 154/2015, de 14 de Setembro, e do artigo 165.º, n.º 1, alínea a), do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução (EOSAE), aprovado em anexo ao mesmo diploma, no sentido de os Advogados, que se encontravam habilitados a exercer funções de Agente de Execução (AE), ao abrigo do regime vigente antes da aprovação daquele diploma, f**arem proibidos de cumular essas funções com o Mandato Judicial, em qualquer caso, a partir do dia 31 de Dezembro de 2017.

Consulte o Texto Integral do Acórdão do Tribunal Constitucional, em

http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230212.html?fbclid=IwAR0Yz4M2lCA2mDzLM_7TQNeJbGgDQ7k5XivUUWqJ_gvzsSq2c-DHHCq_iQg

ACÓRDÃO Nº 212/2023   Processo n.º 506/21 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro     Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional   I – Relatório   1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorridas A., B., C. e a Ordem dos Solicita...

EDIT: PROCESSO de RECRUTAMENTO TERMINADO.A todos os candidatos OBRIGADO pela vossa disponibilidade e interesse. Fiquem a...
30/05/2023

EDIT: PROCESSO de RECRUTAMENTO TERMINADO.

A todos os candidatos OBRIGADO pela vossa disponibilidade e interesse. Fiquem atentos à nossa página para conhecer as nossas novas oportunidades.

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OFERTA DE EMPREGO

Tenho uma vaga no meu escritório de Agente de Execução.

Dou preferência a quem tenha formação jurídica e seja elegível para um estágio profissional.

Os currículos devem ser enviados para o email: [email protected]

Qualquer outra dúvida podem enviar mensagem privada.

Entrega Judicial de Imóvel Arrendado para HabitaçãoIncidente suscitado pelo Arrendatário/Executado para suspensão do des...
24/01/2022

Entrega Judicial de Imóvel Arrendado para Habitação

Incidente suscitado pelo Arrendatário/Executado para suspensão do despejo.

O sumário de RL de 11/01/2022 (16182/20.2T8SNT-A.L1-7) é o seguinte:

"1.– O acto de execução da entrega do local arrendado, nomeadamente no âmbito de um processo executivo de entrega de coisa imóvel arrendada, só f**a suspenso no decurso do período de vigência do regime excepcional e transitório instituído pela Lei nº 1-A/2020, de 19.03, alterada pela Lei nº 13-B/2021, de 5.04, quando, por força da decisão final a proferir no referido procedimento, o arrendatário possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.

2.– Situação essa que tem de ser alegada e provada pelo arrendatário, e apreciada pelo tribunal, por forma a fundamentar a mencionada suspensão, que não é automática."

http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2dff95063dc8bcc5802587d0005654ee?OpenDocument&fbclid=IwAR3qSsWBhgarPTQollcgJ0VW7lQRzPpS2-7vTKE4WOlYMz8IRxDxoNByKDA

14/01/2022
22/12/2021

O Agente de Execução, EMANUEL SILVA deseja a todos um FELIZ NATAL e um BRILHANTE ANO 2022!

Tribunal da Relação de GuimarãesREMUNERAÇÃO ADICIONAL DO AGENTE DE EXECUÇÃO / INCONSTITUCIONALIDADEAcórdão de 25.11.2021...
15/12/2021

Tribunal da Relação de Guimarães
REMUNERAÇÃO ADICIONAL DO AGENTE DE EXECUÇÃO / INCONSTITUCIONALIDADE
Acórdão de 25.11.2021, Proc. 365/19.0T8CHV.G11.

1. A remuneração adicional conferida ao AE, consagrada no artigo 50 da Portaria 282/2013 de 29/08 tem, como objetivo, incentivar o AE a ser mais eficiente, ef**az e célere no desenvolvimento das diligências executivas, com vista à recuperação e garantia da quantia exequenda. O facto de o valor acordado de 1.795,24€ ser muito inferior ao peticionado no requerimento executivo – 44.937,46€ - não invalida toda a atividade que o AE promoveu na execução. Mas o certo é que a quantia exequenda estava garantida pela penhora, pelo que se o exequente entendesse prosseguir os autos e tivesse vencimento de causa, iria recebê-la. Daí que julgamos que o AE tem direito à remuneração adicional.

2. A criação desta medida tem subjacente uma opção legislativa no sentido de criar condições de confiança aos investidores estrangeiros e nacionais no sistema judiciário executivo, com vista à captação de investimentos para a economia nacional, sendo o seu custo proporcional aos benefícios pretendidos.

=== AVISO === NOVA DATAA formação foi ADIADA para dia 16-04, pelas 17:00h, em virtude do dia e hora inicial coincidir co...
12/04/2021

=== AVISO === NOVA DATA

A formação foi ADIADA para dia 16-04, pelas 17:00h, em virtude do dia e hora inicial coincidir com um IMPORTANTE workshop para os agentes de execução subordinada ao tema: CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DE ATOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS NA EU ( que pode consultar no seguinte link: https://ifbm.osae.pt/informacaocurso.aspx?id=80&accao=204 )

F**a, assim, garantido a possibilidade de assistirem a ambas.

=== EDIT ===

OS CAMINHOS DA EXECUÇÃO - 16 de abril - 17h00

CONFERÊNCIA subordinada ao tema “DOS REFLEXOS DA LEI N.º 13-B/2021 NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA".

ORADORA: Dra. Teresa Madaíl, Juíza de Direito.
MODERADOR: Emanuel Silva, Delegado Concelhio de Águeda da OSAE.

INSCRIÇÃO: https://forms.gle/dW16iGA8eH2YLS5S8

Endereço

Rua Do Porto Da Moita, N. 1046, Edificio Pasco, Bloco 5, 2º AC, Zona Industrial De Barrô
Águeda
3750-353BARRÔAGD

Horário de Funcionamento

Segunda-feira 09:00 - 18:00
Terça-feira 09:00 - 18:00
Quarta-feira 09:00 - 18:00
Quinta-feira 09:00 - 18:00
Sexta-feira 09:00 - 18:00

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