Irmão suma

Irmão suma Vamos sempre recordar-te mas não como o líder que escreveu poesia mas sim como Irmão Suma Amade!

09/05/2025

Artigo 2
(Soberania e legalidade)

1. A soberania reside no povo.

2. O povo moçambicano exerce a soberania segundo as formas fixadas na Constituição.

3. O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade.

4. As normas constitucionais prevalecem sobre todas as restantes normas do ordenamento jurídico

03/05/2025

Um obrigado especial aos meus novos seguidores! Que entusiasmo poder contar convosco! Eliassa Jamal, Charlys Nhantumbo, Michel Santos

24/04/2025

Um obrigado especial aos meus novos seguidores! Que entusiasmo poder contar convosco! حسن بن بن, Walkomernte Bento, عمران بلوچ, Bilale Muwupa Muwupa, Jaime Antonio Antonio, Momade Jose, Faustino Salimo, Simões Miriam, Elizete Alexandre, سيد سيد, Patricio Severiano, Gulamo Abel Abel, Gito Anibe, Su Lei

20/04/2025

TÍTULO II
NACIONALIDADE

CAPÍTULO I
Nacionalidade Originária

Artigo 23
(Princípio da territorialidade e da consanguinidade)

1. São moçambicanos, desde que hajam nascido em Moçambique;

a) os filhos de pai ou mãe que tenham nascido em Moçambique;

b) os filhos de pais apátridas, de nacionalidade desconhecida ou incógnita;

c) os que tinham domicílio em Moçambique à data da independência e não tenham optado, expressa ou tacitamente, por outra nacionalidade.

2. São moçambicanos, ainda que nascidos em território estrangeiro, os filhos de pai ou mãe moçambicanos ao serviço do Estado fora do país.

3. São moçambicanos os filhos de pai ou mãe de nacionalidade moçambicana ainda que nascidos em território estrangeiro, desde que expressamente, sendo maiores de dezoito anos de idade, ou pelos seus representantes legais, se forem menores daquela idade, declararem que pretendem ser moçambicanos

20/04/2025

Um obrigado especial aos meus novos seguidores! Que entusiasmo poder contar convosco! Tuaiba Assuate, Adamuge Malique Fernando, ميدو جمال الحداد, Hai GaNn, Leorentino Miguel, Xiz Boss, Zena Abdul, Juma Elimane, Abubacar Júnior Abubacar, Juma Antonio, Zacarias Momade Satique, Mamadou Tuy, Sanya Emmanuel, Abbas Khan

17/04/2025

Um obrigado especial aos meus novos seguidores! Que entusiasmo poder contar convosco! Tuaiba Assuate, Adamuge Malique Fernando, ميدو جمال الحداد, Hai GaNn, Xiz Boss, Zena Abdul, Abubacar Júnior Abubacar, Zacarias Momade Satique, Mamadou Tuy, Sanya Emmanuel, Abbas Khan

12/04/2025

Um obrigado especial aos meus novos seguidores! Que entusiasmo poder contar convosco! Almansoor Bonanza, Tino Albino Ali, Kumbuka Salimo, Luis Alifa Salimo Salimo, Asif Ali, Isaqi Horacio, Agostinho Cabral

07/04/2025

CAPÍTULO II
Nacionalidade Adquirida

Artigo 26
(Por casamento)

1. Adquire a nacionalidade moçambicana o estrangeiro ou a estrangeira que tenha contraído casamento com moçambicana ou moçambicano há pelo menos cinco anos, salvo nos casos de apátrida, desde que, cumulativamente:

a) declare querer adquirir a nacionalidade moçambicana;

b) preencha os requisitos e ofereça as garantias fixadas por lei.

2. A declaração de nulidade ou a dissolução do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge.

Artigo

26/03/2025

Endereço

Nacala

Telefone

+258857571386

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