11/05/2026
ESCLARECIMENTO PÚBLICO | PROVEDORIA DE JUSTIÇA
No exercício das suas atribuições constitucionais e legais de defesa dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, o Provedor de Justiça tem vindo a registar, de forma recorrente, um número significativo de pedidos de intervenção relacionados com a não execução de sentenças judiciais proferidas pelos tribunais, muitas das quais já transitadas em julgado.
As exposições recebidas revelam uma preocupação legítima dos cidadãos que, após obterem decisões favoráveis em sede judicial como condenações ao pagamento de indemnizações ou ao cumprimento de determinadas obrigações constatam, com frustração, a ausência de resultados práticos, traduzida no não recebimento do que lhes foi reconhecido como direito.
Importa, contudo, esclarecer, com rigor institucional, que a Provedoria de Justiça não possui competência para intervir em matérias de natureza jurisdicional ou processual, nem para substituir os tribunais na condução dos processos. Nos termos da Constituição da República e da Lei n.º 10/2023, de 21 de Julho, o Provedor de Justiça actua na esfera da legalidade administrativa, não podendo interferir na independência dos tribunais, nem determinar a prática de actos processuais no âmbito de processos judiciais.
Não obstante, a análise das queixas permite identificar um equívoco recorrente quanto ao funcionamento do sistema judicial, particularmente no que respeita à fase posterior à prolação da sentença.
Uma sentença considera-se transitada em julgado quando se torna definitiva, isto é, quando já não admite recurso ordinário, quer por decurso do prazo legal sem interposição de recurso, quer por decisão final sobre os recursos apresentados. A partir desse momento, o direito reconhecido pelo tribunal torna-se juridicamente exigível.
Todavia, contrariamente à percepção generalizada, o trânsito em julgado não implica a execução automática da decisão pelo tribunal. O ordenamento jurídico moçambicano, à semelhança de outros sistemas de matriz civilista, assenta no princípio do impulso processual das partes, segundo o qual cabe ao titular do direito reconhecido promover os actos necessários à sua efectivação.
Assim, quando a parte condenada não cumpre voluntariamente o determinado na sentença, não se desencadeia, de forma automática, qualquer mecanismo coercivo por iniciativa do tribunal. Torna-se necessário instaurar um processo de execução, que constitui uma acção autónoma, destinada a assegurar o cumprimento forçado da decisão judicial.
Este processo tem como fundamento a própria sentença transitada em julgado, que funciona como título executivo, devendo para o efeito ser obtida a respectiva certidão de sentença junto do tribunal. A execução pode envolver diversas medidas coercivas legalmente previstas, tais como a penhora de bens, o bloqueio de contas bancárias ou outras formas de satisfação do crédito reconhecido.
Para a instauração do processo executivo, é necessário reunir os pressupostos legais, designadamente a existência de título executivo válido, a identificação do devedor e a quantificação da obrigação a cumprir, sendo, em regra, indispensável o recurso aos serviços de um advogado ou assistente jurídico, que assegure a adequada tramitação do processo.
Importa ainda esclarecer que a ausência de informação, por parte dos tribunais, quanto aos passos subsequentes à leitura da sentença não decorre de omissão intencional ou negligência, mas antes da própria natureza e limites da função jurisdicional. O juiz está vinculado ao princípio da imparcialidade e da equidistância entre as partes, devendo decidir com base nos factos e no direito, não lhe sendo permitido assumir um papel de aconselhamento jurídico individualizado a qualquer das partes.
A prestação de orientação específica sobre os actos processuais a praticar, como seja a instauração de um processo executivo, insere-se no domínio da assistência jurídica, que deve ser assegurada por advogados, assistentes jurídicos ou pelos mecanismos de patrocínio judiciário previstos na lei. Caso os tribunais assumissem tal função, poderia colocar-se em causa o princípio da igualdade das partes e a própria neutralidade do julgador.
A recorrência de queixas nesta matéria evidencia, igualmente, a necessidade de reforço da literacia jurídica dos cidadãos, sobretudo quanto às diferentes fases do processo judicial e aos mecanismos disponíveis para a efectivação dos seus direitos. A leitura da sentença, ainda que favorável, não esgota o percurso necessário à concretização do direito reconhecido, podendo ser exigida a adopção de diligências adicionais por parte do interessado.
Neste contexto, importa compreender que a não execução imediata da sentença não decorre, necessariamente, de inércia ou omissão do tribunal, mas antes da própria estrutura do sistema processual, que exige iniciativa da parte interessada para desencadear a fase executiva.
A Provedoria de Justiça reafirma o seu compromisso com a promoção da legalidade, da justiça e da boa administração, continuando a desempenhar o seu papel de orientação e encaminhamento dos cidadãos, dentro dos limites das suas competências legais, contribuindo para uma melhor compreensão do funcionamento das instituições e para o fortalecimento do Estado de Direito.