Mihi Factum Dabo Tibi Jus

Mihi Factum Dabo Tibi Jus Esclarecimento jurídico

29/08/2023

Deliberação nº 21/CN/2023 28 de Agosto, ENA Extraordinário

A eclosão da pandemia COVID-19 e a consequente suspensão do estágio profissional de acesso à profissão, provocou um excesso, sem precedentes, de estagiários. Adicionalmente, os advogados estagiários que reprovaram no Exame Nacional de Acesso de 25 de Março de 2022, por diversas vicissitudes, incluindo instruções contraditórias recebidas dos serviços administrativos da OAM, não submeteram atempadamente os seus pedidos de reinscrição para a realização do Exame Nacional de Acesso então previsto e já realizado em 16 de Junho de 2023, com as consequências legais previstas no artigo 26, nºs 9 e 10 do REPENA. Assim, nos termos do disposto na alínea e), do n.º 1, do artigo 42 do EOAM, o Conselho Nacional, reunido no dia 28 de Agosto de 2023 e ouvida a CNAEE – Comissão Nacional para Avaliação de Estágio e Exame, delibera, excepcionalmente:

1. Marcar um exame para Novembro de 2023, em dia a anunciar oportunamente pela CNAEE, e autorizar a reinscrição dos Candidatos que tiverem reprovado no Exame Nacional de Acesso de 25 de Março de 2022 e 16 de Junho de 2023, desde que submetam o pedido de inscrição até o último dia útil de Setembro de 2023 e paguem a respectiva taxa de exame.

a) Os Candidatos que já tiverem submetido o referido pedido (pese embora tenha sido considerado intempestivo) e pago a taxa, ficam automaticamente inscritos para o marcado exame de Novembro de 2023. Não obstante, recomenda-se que, dentro dos períodos de inscrição confirmem a sua situação inscritiva junto dos serviços administrativos da Ordem dos Advogados de Moçambique.

2. Ficam excluídos do referido exame os advogados estagiários que já estejam em processo de repetição de estágio, seja qual for o motivo.

Por Uma Advocacia Ética, de Qualidade e Moderna, ao Serviço da Sociedade

Maputo, 28 de Agosto de 2023

O Presidente do Conselho Nacional
Carlos Martins

LINK PARA ACESSO AO DOCUMENTO:
https://oam.org.mz/deliberacao-no-21-cn-2023-28-de-agosto-ena-extraordinario/

SOBRE A PRESUNÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO DECORRENTE DA POSSEPor Elvino DiasHá muito tempo, tinha, no meu quarto do S...
27/08/2023

SOBRE A PRESUNÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO DECORRENTE DA POSSE

Por Elvino Dias

Há muito tempo, tinha, no meu quarto do Self, um pequeno televisor corcunda, que adquirira na antiga Kayum Center antes do incêndio. Para o meu pecado, perdi os recibos comprovativos e nunca me interessei em pedir uma segunda via.

Após o término da Faculdade, arrendei uma dependência no Bairro do Alto Maé, e no processo de ligação de chapas, passei, para o meu infortúnio, defronte da 6a Esquadra. Eis que saiu um Polícia, que ignorando todas as troxas que carregava, concentrou-se apenas no televisor e me exigiu recibos deste.

Para o polícia, se eu não apresentasse o recibo o televisor ficaria retido na Esquadra até a data que eu os apresentasse. Passavam mais de 3 anos desde a data da aquisição. De onde eu traria tais recibos? Eis o dilema;

Depois de muita confusão, lembrei-me do artigo 1268 do Código Civil que essencialmente diz que o possuidor, isto é a pessoa que está na posse da coisa, presume-se dono da coisa até prova em contrário. A prova em contrário que a lei se refere, deve ser apresentada pela pessoa que arroga ser titular da coisa.

E, na minha explicação fui mais longe, que a presunção que a lei concede ao possuídor é de natureza legal a que os juristas chamam de iure et de iure. E, nos termos do artigo 350 do mesmo diploma, quem tem uma presunção a seu favor, escusa-se de provar.

Em palavras simples, a lei finge (presume) que quem tem um relógio no seu pulso, uma camisete puma no seu corpo, é o dono, até que venha o verdadeiro dono, com provas bastantes para afastar esse fingimento ( presunção).

Foi graças a essa explicação profunda que obtive o meu televisor de volta.

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