Bove Advocacia e Consultoria Jurídica

Bove Advocacia e Consultoria Jurídica Mantemos este canal de comunicação para noticiar fatos do interesse público e casos judicias que em atuamos.

02/09/2022
25/07/2018

Decreto assinado nesta terça (24) pela presidente em exercício, Cármen Lúcia, define que empresas com contratos acima de R$ 330 mil têm que oferecer entre 3% a 6% das vagas a presos.

24/07/2018

O Superior Tribunal de Justiça é o órgão do Poder Judiciário do Brasil que assegura efetivamente a uniformidade à interpretação da legislação federal.

14/06/2018

Mais uma vitória contra o Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Apelação Cível nº 0036103-08.2017.8.19.0001
Apelante: DETRO RJ
Apelado: Leandro da Silva Coelho
Relator: Desembargador Luiz Henrique Oliveira Marques
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VEÍCULO
PELA SUPOSTA PRÁTICA DE TRANSPORTE IRREGULAR DE
PASSAGEIROS. REMOÇÃO PARA O DEPÓSITO PÚBLICO.
SENTENÇA DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA. IMPETRANTE
QUE PAGOU AS DESPESAS E TAXAS REFERENTES A
ESTADIA E DEPÓSITO. MULTA DA INFRAÇÃO QUE NÃO
ESTAVA LIBERADA PARA PAGAMENTO NO SISTEMA.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 312 DO TJRJ, SEGUNDO O
QUAL “É CABÍVEL A LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO
SEM O PAGAMENTO DA MULTA AINDA NÃO EXIGÍVEL OU
COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA”. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que compõem a Décima Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos,
EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos te
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DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – DETRO/RJ.
02.Narra que foi multado por suposta infração à legislação de trânsito,com
apreensão do veículo, placa LLE-1263, em 03/02/17, e que não conseguiu liberação,
em que pese atendidas as exigências previstas no sítio eletrônico da entidade estadual,
porque não fora paga justamente a multa em tela. Pede, então, a liberação imediata do
veículo e a suspensão do pagamento da diária de depósito até o julgamento da
presente.
03. Inicial instruída com documentos de fls. 10/25.
04. Promoção do Parquet pelo indeferimento da liminar a fls. 33.
05. “Despacho liminar positivo”, a fls. 36.
06. Impugnação oferecida pelo Estado do Rio de Janeiro, reiterando as informações
prestadas pela autoridade coatora, a fls. 47.
07. A fls. 51/59, o PRESIDENTE DO DETRO apresenta informações. No mérito,
aduz que o veículo foi autuado por transporte irregular de passageiros, a teor dos
artigos 1º da Lei Estadual 3.756/02 e 4º, inciso 4.32, do Decreto 3.893/81, tendo a
constitucionalidade daquela reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN
2.752-4/RJ,além de existir verbete da jurisprudência estadual que endossa a legalidade
do exercíciodo poder de polícia pela autarquia estadual.
08. Parecer ministerial, pela concessão da ordem, a fls. 65/66.”
O pedido foi julgado da seguinte forma:
“ Isso posto, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo
Civil, extingo o processo com resolução do mérito e julgo PROCEDENTE o pedido para
conceder a segurança, para DETERMINAR a liberação do veículo de placa LLE1263/RJ,
retido por força do auto de infração de identificação n. 3133 D-681425,
independente do prévio pagamento de multas e despesas, não podendo ser cobradas
do impetrante as diárias e a taxa de reboque, eis que ilegal a aplicação da penalidade
administrativa de apreensão do veículo na espécie, por manifesta ausência de previsão
na Lei 9.503/97.
Pela Fazenda sucumbente as despesas processuais, observados os artigos 10 e 17, IX,
§1º, da Lei 3.350/99 e o instituto da confusão, nos termos do artigo 381 do Código Civil.
Sem honorários de advogado, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/09 e dos verbetes 105 e
512 da súmula da jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal.
De toda maneira, defiro ao impetrante a gratuidade de justiça, cujo requerimento ora
pende de apreciação, divisada a hipossuficiência econômica a partir dos elementos a
fls. 10/14.
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Proceda-se como disposto no artigo 13 da Lei 12.016/09.
Ao reexame necessário, ex vi artigo 14, §1º, da Lei 12.016/09.
Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se
baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se. Intimem-se.”
Recurso do impetrado, alegando, em síntese, que inexiste qualquer
ilegalidade ou arbitrariedade na aplicação da infração, motivo que, por si só, justifica a
manutenção do auto de infração e da multa imposta como penalidade à infração
cometida. Afirma que é necessário que o proprietário efetue o pagamento de
custas de reboque, diárias, estas limitadas à 30 dias e das multas vencidas e
pendentes sobre o veículo. Requer o provimento do recurso com a reforma da
sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Parecer do Ministério Público no sentido de conhecer e negar provimento ao
recurso.
VOTO
De início, menciono que se encontram presentes os requisitos de
admissibilidade do recurso, que deve ser, por conseguinte, conhecido.
Com efeito, a questão debatida nos presentes autos, ao que se vê, reside na
possibilidade de concessão da segurança, para liberação de veículo apreendido, por
suposta prática de transporte irregular de passageiros, sem que haja o pagamento da
multa da infração de apreensão, uma vez que os custos da apreensão e diárias, até o
momento da impetração já estariam pagas.
Alegou o impetrante que não logrou êxito em liberar seu veículo, a despeito
do pagamento das despesas e taxas, tendo em vista a exigência do réu do pagamento
da multa da infração. Todavia, a multa em questão não estaria disponibilizada no
sistema para o pagamento, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda.
A sentença julgou procedente o pedido, independente de qualquer
pagamento de multas e despesas, uma vez que não poderiam ser cobradas do
impetrante as diárias e a taxa de reboque, eis que ilegal a aplicação da penalidade
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administrativa de apreensão do veículo na espécie, por manifesta ausência de previsão
na Lei 9.503/97.
Vejamos.
Em verdade, como bem mencionado na sentença, o impetrante não se
insurge propriamente contra o fato que ensejou a autuação, tanto que não pleiteia sua
anulação, cingindo o inconformismo à falta de previsão normativa que sustente o
condicionamento da liberação ao pagamento da multa respectiva.
Pela análise dos autos, verifica-se que de fato, foram pagas as despesas e
taxas relativas ao veículo, conforme documentos de fls. 22/23 e que não estava
disponibilizada para pagamento a multa da infração, de acordo com o documento de fl.
25.
Portanto, não há como se exigir que seja feito o pagamento em questão, se
o modo de pagamento ainda não estava disponibilizado.
Nesse sentido, o Enunciado da Súmula 312 desta E. Corte, segundo o
qual:
“É cabível a liberação de veículo apreendido sem o pagamento da multa ainda não
exigível ou com a exigibilidade suspensa”.
Deste modo, se já houve o pagamento das despesas e o veículo não pode
ser retirado por ato exclusivo da Administração, não há como condicionar a liberação
do veículo a nenhum outro pagamento.
EM FACE DO EXPOSTO, voto no sentido de CONHECER E NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença tal qual lançada.
Rio de Janeiro, data da assinatura do Acórdão.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES
Desembargador Relator

20/04/2018

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.023.063 - RJ (2016/0311909-7)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE : MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : JOSE MARCOS VIEIRA RODRIGUES FILHO E OUTRO (S) -
RJ163083
AGRAVADO : RELUK EVENTOS DO MILLENIUM LTDA - ME
ADVOGADO : DIEGO BOVE FERNANDEZ ALONSO - RJ130590
DECISAO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisao do Terceiro Vice-Presidente do Tribunal de Justica do Estado, que nao admitiu recurso especial fundado na alinea "a" do permissivo constitucional, e que desafia acordao assim
ementado (e-STJ fl. 420):
Agravo interno. Direito Administrativo. Autorizacao para funcionamento na
"Feira Gestante e Bebe" no Riocentro. Causa que nao e complexa, mas que
tambem nao e corriqueira. Importancia da causa e trabalho do advogado que
justificam a fixacao dos honorarios de sucumbencia em R$ 10.000,00.
RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO.
Aclaratorios rejeitados (e-STJ fls. 434/437).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violacao dos seguintes
dispositivos legais:
(a) art. 535, II, do Codigo de Processo Civil de 1973, porque, apesar de opostos embargos de declaracao, o Tribunal de origem nao fez qualquer referencia ao dispositivo legal que regula o arbitramento de honorarios advocaticios contra a Fazenda Publica, tampouco
apreciou, de forma detida, a sua desproporcionalidade frente ao valor atribuido a causa; e
(b) art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, ao argumento de que o valor arbitrado a titulo de honorarios de sucumbencia - R$ 10.000,00 (dez mil reais) - ultrapassa o percentual maximo estabelecido na legislacao de regencia, mostrando-se, pois, exorbitante por se tratar de processo que tramitou em local de facil acesso e, sobretudo, em razao da baixa complexidade da
causa.
Decorrido o prazo legal sem oferecimento de contrarrazoes, o apelo nobre
recebeu juizo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 466/468).
Na presente irresignacao, o agravante alega que o recurso obstado atende aos
pressupostos para a sua admissao (e-STJ fls. 477/484).
Sem contraminuta.
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenario do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisoes publicadas ate 17 de marco de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretacoes dadas ate
entao pela jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica" (Enunciado Administrativo n. 2).
Feita tal anotacao, impoe-se afastar, desde logo, a indigitada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, visto que o acordao impugnado apreciou fundamentadamente a controversia, apontando as razoes de seu convencimento, nao se vislumbrando, na especie, qualquer contrariedade
a norma invocada.
Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacifico, o orgao julgador nao esta obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a
sua conviccao, notadamente quando encontrar motivacao suficiente ao deslinde da causa.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 750650/RJ, Relator Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 30/9/2015 e AgRg no AREsp 493652/RJ, Relator Ministro
SERGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 20/6/2014.
No que se refere ao valor da verba honoraria, em regra, na instancia especial, nao e viavel a revisao do juizo de equidade que foi realizado pelo magistrado para sua fixacao, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, porquanto esse mister, alem de exigir o reexame do historico processual, notadamente para mensurar o trabalho realizado pelo advogado, nao guarda relacao direta com a legalidade da decisao atacada, mas sim com a percepcao do julgador, que e de cunho
estritamente subjetivo.
Excepcionalmente, todavia, esta Corte Superior admite o apelo especial para reapreciar honorarios advocaticios quando arbitrados de forma irrisoria ou exorbitante, pois, nesses casos, a violacao a aludida norma processual exsurge de maneira flagrante, a justificar a intervencao
deste Sodalicio como meio de preservar a aplicacao da lei federal de regencia.
Acerca do tema, assim ja decidiu a Corte Especial:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARACAO NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
HONORARIOS ADVOCATICIOS. POSSIBILIDADE DE REVISAO
EM RECURSO ESPECIAL EM HIPOTESES EXCEPCIONAIS
(EXORBITANCIA OU IRRISORIEDADE). HONORARIOS QUE,
EMBORA ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENACAO,
COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 4o. DO CPC,
CORRESPONDERIA A APROXIMADAMENTE R$ 60,00.
IRRISORIEDADE MANIFESTA INDEPENDENTEMENTE DE
QUALQUER ANALISE DO FEITO. O PEQUENO VALOR DA
CAUSA NAO PODE MOTIVAR A DESATENCAO A DIGNIDADE
PROFISSIONAL DO ADVOGADO. HONORARIOS FIXADOS EM R$
300,00. AGRAVO REGIMENTAL DO IPERGS DESPROVIDO.
1. A presente controversia versa sobre a possibilidade de revisao da verba
honoraria fixada com base no principio da equidade (art. 20, § 4o. da CPC)
em Recurso Especial, no caso de culminarem em valor aviltante, mesmo
considerando a simplicidade da demanda e a pequena expressao economica
da causa. A Primeira Turma deste STJ, tendo em vista o aparente interesse de
todas as Secoes e a multiplicidade de casos sobre o mesmo tema, por meio de
questao de ordem, resolveu submeter a presente controversia ao crivo da
Corte Especial.
2. E possivel a revisao da verba honoraria arbitrada pelas instancias ordinarias, ainda que com fundamento no art. 20, § 4o. do CPC, quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou infimos, sem que para isso se faca necessario o reexame de provas ou qualquer avaliacao quanto ao merito da lide. Precedentes desta Corte: REsp. 1.188.548/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.08.12; AgRg no REsp. 1.225.273/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 06.09.11; REsp. 1.252.329/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 24.06.11; AgRg no Ag 1.209.161/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 01.06.11; AgRg 1.198.911/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE
03.05.10.
3. Para a fixacao da verba honoraria deve ser levada em conta a responsabilidade que todo Advogado assume perante o seu cliente, seja a causa de grande ou de pequeno valor. O valor da causa nao e o unico fator determinante, mas um dos parametros a ser considerado, assim como o grau de zelo profissional, o lugar da prestacao do servico, a natureza e importancia da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o
servico, conforme determinacao do § 3o. do art. 20 do CPC.
4. O fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples nao deve servir de motivo para o aviltamento da verba honoraria; nesses casos, muito mais razao existe para o estabelecimento de honorarios em valor condizente, de forma a desestimular as resistencias obstinadas as pretensoes sabidamente legitimas, como o sao aquelas em que a
jurisprudencia esta ha tempos pacificada.
5. O criterio para a fixacao da verba honoraria deve considerar, sobretudo, a razoabilidade do seu proprio valor, nao devendo altear-se a culminancias desproporcionais e nem ser rebaixado a niveis claramente demeritorios, nao
sendo determinante para tanto ap***s e somente o valor da causa.
6. No presente caso, sob qualquer angulo que se veja a questao, a verba honoraria fixada em menos de R$ 100,00 e claramente insuficiente para remunerar condignamente o trabalho profissional advocaticio, e para se chegar a essa conclusao nao e necessario qualquer reexame de materia fatico-probatoria, bastando a ponderacao dos criterios de equidade e de
proporcionalidade.
7. O exercicio da Advocacia envolve o desenvolvimento de elaboracoes intelectuais frequentemente refinadas, que nao se expressam ap***s na rapidez ou na facilidade com que o Causidico as desempenha, cumprindo frisar que, em tal caso, essa desenvoltura (analise juridica da situacao e na producao da peca que a contera) se deve ao acumulo de conhecimento profissional especializado em anos e anos de atividade; deve-se reconhecer (e mesmo proclamar) essa realidade da profissao advocaticia privada ou publica, sublinhando que sem ela a jurisdicao restaria enormemente empecida e ate
severamente comprometida.
8. Agravo Regimental do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido (AgRg nos EDcl no Ag
1409571/RS, Rel. Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, CORTE
ESPECIAL, DJe 06/05/2013).
Compulsando os autos, constata-se que o juizo sentenciante julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, confirmando a tutela antecipada, a fim de que lhe fosse outorgado Alvara de Funcionamento para a realizacao da "Feira Gestante Bebe" no periodo de 2 a 7 de junho de 2009, oportunidade em que fixou os honorarios de sucumbencia em R$ 10.000,00
(dez mil reais), sob o seguinte fundamento (e-STJ fl. 330):
Considero a sucumbencia da Parte Autora minima, especialmente
observando a conduta da Administracao que reproduzindo ato ja considerado
ilegal por decisao judicial anterior, obriga nova provacao do Judiciario,
motivo pelo qual condeno o Reu o pagamento dos honorarios sucumbenciais,
arbitrados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), alem do ressarcimento das custas
e taxa adiantadas pela Parte Autora.
O Tribunal de origem manteve o valor da verba advocaticia, nos seguintes
termos (e-STJ fls. 421/422):
O presente recurso visa a rediscussao de questoes que ja foram devidamente
apreciadas na decisao recorrida, nos seguintes termos:
"A causa versou sobre a concessao de autorizacao para o
funcionamento da "Feira Gestante e Bebe", realizada em junho de 2009
no Riocentro, tendo a sentenca confirmado a tutela antecipada
concedida. A sentenca constatou que o Decreto nº 27.776/2007, que
limitava o evento a um unico por ano, foi suspenso por decisao judicial
que reconheceu sua inconstitucionalidade e que, apesar disso, foi
editado o Decreto nº 29.881/2008 de identico conteudo.
Considerando que a causa foi proposta no ano de 2009; que, apesar de
a causa nao ser complexa, tambem nao e corriqueira e e importante
pela relevancia da materia discutida e pelo numero de pessoas atingidas
pelo resultado do processo, os honorarios devem ser mantidos em R$
10.000,00 (dez mil reais)."
Assim, deve ser conhecido e negado provimento ao agravo interno,
confirmando-se por seus proprios fundamentos a decisao monocratica
agravada.
Na hipotese dos autos, diante dos fundamentos apresentados no aresto impugnado e do tempo de tramitacao do feito nas instancias ordinarias (quase 7 anos), tenho que a fixacao do valor estabelecido a titulo de honorarios sucumbenciais nao se mostra flagrantemente excessivo, sendo suficiente para remunerar dignamente o trabalho do causidico, sem, todavia, onerar demasiadamente o Erario, sendo, pois, hipotese de se obstar o presente recurso, em face do obice
contido na Sumula 7 do STJ.
Nunca e demais lembrar que, segundo jurisprudencia desta Corte de Justica,
"nas causas em que a Fazenda Publica for vencida ou vencedora, o arbitramento dos honorarios advocaticios nao esta adstrito aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de calculo o valor dado a causa ou a condenacao, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, ou mesmo um valor fixo, segundo o criterio de equidade" (REsp 1637091/DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 19/12/2016).
Ante o exposto, com base no art. 253, paragrafo unico, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHECO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensao, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem arbitramento de honorarios sucumbenciais recursais
(art. 85, § 11, do CPC/2015), em razao do disposto no Enunciado n. 7 do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
Brasilia (DF), 26 de marco de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA
Relator

18/03/2018

Vamos lá contar o outro lado da história.

11/08/2017

Temos que ser nossos próprios mestres da calma e dos estudos.
Operários da interpretação da vida e do melhor texto para cada problema que nos é apresentado.
Vivemos no trabalho sem vontade própria deixando nossos sentimentos e ideais em segundo plano a favor daqueles que nos elegeram como sua linha de frente de defesa.
Criamos ainda que inconscientemente uma forma de se ver a vida, e não só para aqueles que damos o braço.
Sim, somos doutores.
Doutores sem doutorado pois neste caso trata-se de adjetivo em respeito a quem somos.
Respeito por sermos considerados os mestres e principais operários da Arte Real da vida em sociedade.

Agradeço de todo meu coração, ser merecedor deste título a Janaína, Sandra e meus mentores do plano superior.
Agradeço aos deixaram a advocacia por algumas noites para formar outros doutores. Aos mestres Lilian, Rosemberg , Sérgio, Anderson, Gisele, Rosildo, Ivan... todo meu carinho.
Aos nobres guerreiros, como eu; Carlos , Ataide, Mauricio, Bruno, Michel, Aguieiras , Carlos, Fabia, Ponte, Victor, Flávio, Renato, Biancamano, Pedro, Delocco, Rodrigo, Antunes ... aquele abraço.
"Haverá tambem o grào de Doutor, que será conferido áquelles que se habilitarem som os requisitos que se especificarem nos Estatutos, que devem formar-se, e sò os que o obtiverem, poderão ser escolhidos para Lentes."

19/05/2017
21/03/2017

CRIMINAL É PARA CRIMINALISTA!
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
11ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE HABEAS CORPUS
HABEAS CORPUS 0000000-63.2017.8.19.0000
IMPETRANTE: Dr. DIEGO BOVE FERNANDEZ ALONSO
PACIENTE: C. C. D. S.
AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA VARA
CRIMINAL DA COMARCA DE TERESÓPOLIS
RELATOR: DES. SIRO DARLAN DE OLIVEIRA
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO
EGRÉGIA CÂMARA,
EMINENTE RELATOR,
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar,
impetrado em favor de C. C. D. S., preso preventivamente, após sentença condenatória pela suposta prática dos crimes assim descritos nos seguintes artigos: 217-A, N/F 71, C/C 226, II; E 213, 226, II, N/F 69, TODOS DO CP, C/C 1º, VI, DA LEI 8.072/90.
Alega o impetrante, em síntese, que:
“1) O paciente foi condenado pelo juízo coator às
p***s de 32 (trinta e dois ) anos e 07 (sete) meses de
reclusão, por ter supostamente praticado os delitos
capitulados nos art. 217-A e 213 C.P., conforme se verif ica
das cópias da decisão atacada e outros documentos em
anexos.
2) Ainda em sentença, foi concedido o direito de
apelar em liberdade e foi determinado que o réu ora
paciente deveria ser intimado pessoalmente da
sentença FOLHA 316 e317 dos autos principais ANEXO
03 deste H.C.. grifamos.
3) Sem que houvesse intimação válida foi
determinado intempestivo Recurso de Apelação .
4) Em sequência foi protocolado Recurso em
Sentido Estrito, no dia 23 de Agosto de 2016, ainda
aguardando julgamento.
5) Em 03 de Fevereiro de 2017, o réu ora paciente
foi preso e encaminhado a unidade prisional Bangu 10.”
Portanto, requer a concessão da ordem para que o
paciente tenha o direito de apelar em liberdade (pasta
0002). Informações da autoridade dita coatora (p. 016).
Liminar indeferida (p. 021).
É o relatório.
MERECE PROSPERAR O PLEITO LIBERATÓRIO.
Inicialmente, verifica-se que essa mesma questão já foi
submetida à apreciação desta Corte em pretérita impetração do Habeas Corpus nº 0042471-70.2016.8.19.0000, que sequer foi conhecido por insuficiência da instrução (pasta 070, pág. 85/ss).
Entretanto, compulsando os autos deste writ, agora com
as informações pormenorizadas em relação à questão ventilada, entende esta Procuradoria de Justiça que os pleitos manejados pela combativa defesa merecem prosperar.
Com efeito, ao que se depreende dos autos, o réu, ora
paciente, respondia ao processo originário em liberdade quando sobreveio a sentença condenatória, cujo direito de recorrer em liberdade foi mantido pelo juízo a quo (p. 040-anexo 1).
Entretanto, por ocasião do mandado de intimação da
referida sentença, o réu/paciente não foi encontrado no endereço determinado para a diligência (pasta 070, págs. 71/72-anexo 1).
Conforme informações da autoridade apontada como
coatora, nos autos deste writ:
“...Em 11/05/2016, o cartório certificou (fl. 353) que a
sentença condenatória foi publicada em 03/03/2016, e por
esta razão o recurso seria intempestivo (...) o réu não foi
localizado para intimação da sentença, conforme certidão de
fl. 324.
Em 11/07/2016 o Juízo deixou de receber o recurso de
apelação tendo em vista o mesmo ser intempestivo. Ponderou o juízo que é dever do réu manter atualizado o seu endereço nos autos, sob pena de validade das comunicações feitas no último local conhecido, bem assim, que a sentença foi devidamente publicada, determinando ao final que fosse certificado o trânsito em julgado e cumprido o dispositivo da sentença, fl. 356.
Em 14/07/2016, à fl. 357/358, a Defesa requer a
reconsideração (...) o réu já havia informado sobre seu
endereço às fls. 116 (comprovante de residência: conta da
CEDAE, com edereço à rua ###xx, Teresópolis/RJ.
Em 15/08/2016, à fl. 368, o Juízo manteve a decisão
de não recebimento do recurso, considerando-a preclusa.
Determinou ainda a intimação do réu por publicação e
pessoalmente, além do Ministério Público...”.
Esclareceu ainda que:
“...Em 02/02/2017, o juízo determinou a expedição da
CES definitiva e de mandado de prisão, com prazo de 30 dias para cumprimento, fl. 400.
Às fls. 406/408 consta o Registro de Ocorrência nº 110-
00459/2017, de 03/02/2017, resultante do cumprimento do
mandado de prisão expedido em desfavor do réu.
No momento, está sendo expedida a CES definitiva...”.
Grifos nossos.
Data maxima venia, verifica-se que o referido “outro
endereço” do paciente (Rua ###### Teresópolis/RJ) já se encontrava registrado nos autos originários,
inclusive, naquele mesmo local já havia o réu sido intimado de outros atos processuais (Cf. pasta 007-pág. 36, deste habeas corpus).
De outro lado, no próprio mandado de intimação (pasta
70, pág. 70), que ensejou a certidão negativa à pág. 71, consta o
referido endereço como sendo do paciente.
Verifica-se a relevância da diligência no “outro endereço”
do paciente, para intimar-lhe da sentença condenatória proferida em seu desfavor, no próprio ofício requisitório e resposta pela autoridade impetrada, que, aliás, restou bastante clara no sentido de que NÃO HOUVE.
Por outro lado, ressalte-se que o paciente foi preso tão
logo expedido o mandado de prisão em seu desfavor, a toda
evidência, motivado pelo fato de não ter sido encontrado.
A nosso ver, o constrangimento ilegal se evidencia
quando o Estado-Juiz não esgota os meios disponíveis nos autos originários para o cumprimento de relevante diligência, ao passo que a prisão ocorre em data imediatamente posterior à expedição do mandado de prisão.
Ora, neste passo, resta evidente o prejuízo da ampla
defesa, também, em relação à decisão de não recebimento do recurso de apelação.
Diante do exposto, manifesta-se esta Procuradoria de
Justiça no sentido pela CONCESSÃO DA ORDEM, Determinando-se a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, com a devolução do prazo para interpor o recurso de apelação, nos termos acima delineados.
Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2017.
SORAYA TAVEIRA GAYA
Procuradora de Justiça

09/03/2017

Ação movida contra o Governo do Estado do Rio de Janeiro, visando o cumprimento de todas formalidades para demolição de casas.

Proc. 0286279-22.2008.8.19.0001 (2008.001.283463-9) - A.J.F. E OUTROS (Adv (s). Dr (a). DEFENSOR PUBLICO (OAB/TJ-000002) X SUPERINTENDENCIA ESTADUAL DE RIOS E LAGOAS SERLA E1C1 E OUTRO (Adv (s). Dr (a). PROCURADOR DO ESTADO (OAB/TJ-000007), Dr (a). DIEGO BOVE FERNANDEZ ALONSO (OAB/RJ-130590) Sentença: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar os efeitos da tutela concedida, tornando-a definitiva, bem como para estender a obrigação de fazer ao segundo réu, devendo ambos, na eventualidade de desalijo das famílias, assegurarem aos autores o devido e imediato reassentamento, na forma da Lei Orgânica Municipal, sob pena de multa diária de R$3.000,00 (três mil reais). . Condeno os réus, na proporção de 1/2, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

24/02/2017

http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/43610

Não só purpurina, samba e alegria marcam o carnaval. Assédio, opressão e violência contra a mulher ainda persistem no lado negro da folia. Segundo dados da Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180, só em 2016, o número de denúncias aumentou 221% durante essa época do ano. Organizando sua estrutur...

http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/43201
14/02/2017

http://www.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/43201

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) planeja a expansão das audiências de custódia para o interior do Estado. A medida vai permitir, entre outras questões, a redução do número de prisões. Esta foi uma das propostas apresentadas na reunião desta quinta-feira, dia 9, ao Comitê de E...

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