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A lei 14.181 de 1 de julho de 2021 prestigia a conciliação e a mediação. Abaixo, alguns artigos para uma rápida leitura:...
03/07/2021

A lei 14.181 de 1 de julho de 2021 prestigia a conciliação e a mediação. Abaixo, alguns artigos para uma rápida leitura:

Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.

§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.

Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família...
18/03/2021

O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM contra a tributação do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia e verbas destinadas à sobrevivência, está suspenso no Supremo Tribunal Federal – STF após pedido de vista do ministro Roberto Barroso. A análise pelo Plenário Virtual da Corte começou na semana passada.

Na última sexta-feira (12), o relator, ministro Dias Toffoli, apresentou voto para considerar a cobrança inconstitucional, seguindo a argumentação apresentada pelo IBDFAM. Com a suspensão do julgamento, não há previsão para a resolução do tema, que chegou ao STF no fim de 2015 a partir de uma tese do jurista Rolf Madaleno, diretor nacional do Instituto.

(...)

O especialista (Rolf Madaleno) reforça: "As pessoas credoras de pensão alimentícia são há muito tempo injustiçadas pela bitributação de um recurso que, na maioria das vezes, já é escasso. Essa cobrança simplesmente onera aqueles que mais precisam do crédito alimentar para sua subsistência e sobrevivência. Não há como enxergar outro caminho que não seja a compreensão pelo STF da inconstitucionalidade, já declarada no voto do relator, ministro Toffoli".

(...)

Na semana passada, Toffoli apresentou voto para considerar a cobrança inconstitucional. "Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do Direito de Família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante", defendeu.

Segundo o ministro, a legislação causaria o bis in idem e seria contra a Carta de 1988. "Isso porque o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do imposto de renda", escreveu o relator.

"Desse modo, submeter os valores recebidos pelo alimentado a título de alimentos ou de pensão alimentícia ao imposto de renda representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre aquela parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos de qualquer natureza pelo alimentante."

Para o relator, a possibilidade de dedução pelo pagador constitui verdadeiro benefício fiscal. "Muitas dessas benesses são concedidas pelo legislador quando o próprio imposto incide sobre a renda ou sobre os proventos de qualquer natureza", pontuou. "Na espécie, o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução, dada a incidência do imposto de renda sobre as quantias sujeitas ao tributo por ele recebidas."

Fonte: repost do artigo publicado no site do Ibdfam (https://ibdfam.org.br/noticias/8272/)

A 8ª Câmara Cível do TJRS, à unanimidade, concedeu à mulher direito de visitar o cachorro do ex-companheiro. A requerent...
17/03/2021

A 8ª Câmara Cível do TJRS, à unanimidade, concedeu à mulher direito de visitar o cachorro do ex-companheiro.

A requerente aduziu que durante a convivência conjugal ela criou forte vínculo afetivo com o cão de estimação do então companheiro e frisou que, embora os animais sejam considerados semoventes na legislação civil, não se tratam de seres inanimados e não dotados de sentimentos.

No voto, o relator disse que o tema não pode ser analisado exclusivamente sob a ótica do direito de propriedade, tampouco pelas regras do direito de família, numa aplicação analógica da guarda compartilha aos pets: “não se pode julgar o pedido de visitação de animal de estimação sob a ideia que estratifica o direito de propriedade, tampouco o de aplicar o direito de família, elevando o animal à condição de pessoa, ainda que se reconheça a condição de ser dotado de sentidos”.

O relator concluiu, “de forma inarredável, que ao magistrado caberá apurar, caso a caso, a relação de afeto com o pet”, e ante a evidencia do vínculo existente entre a recorrente e o cão do seu ex-companheiro, reformou a sentença, para manter a convivência com o animal.

Destacou-se no julgamento que "o que estamos decidindo são afetos e efeitos em relação às pessoas que pedem solução do Poder Judiciário”.

Fonte: TJRS, Apelação Cível 70083757823, 8ª Câmara Cível, rel. Des. José Antônio Daltoé Cezar, DJ 11.03.2021

OBS. Há o projeto de lei federal 145 de 2021 que disciplina a capacidade de ser parte dos animais não-humanos em processos judiciais.

A Justiça de São Paulo reconheceu o direito de um homem a incluir o nome da madrasta em sua certidão de nascimento, sem ...
17/03/2021

A Justiça de São Paulo reconheceu o direito de um homem a incluir o nome da madrasta em sua certidão de nascimento, sem prejuízo do registro da mãe biológica.

Enteado e madrasta conviveram por 36 anos, até a morte dela. A relação teve início após o falecimento da mãe biológica do autor da ação, quando ele tinha 16 anos.

De acordo com o desembargador relator da apelação, a filiação socioafetiva foi comprovada por meio do tratamento público e notório estabelecido de mãe e filho, independentemente de vínculo biológico.

De acordo com o desembargador, o afeto existente nas relações parentais, como no caso do enteado com a madrasta, “tem valor jurídico e amplos efeitos, encontrando-se em posição de igualdade com o vínculo biológico”.

"O registro civil, que tem função de registrar a realidade civil das pessoas, tem-se adaptado a esta realidade", afirmou o advogado presidente nacional do IBDFam, Rodrigo da Cunha Pereira ao comentar esta decisão do TJSP.

Foi neste intuito que a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) foi alterada em 2009 para tornar possível acrescentar o sobrenome do padrasto/madrasta no assento do nascimento da pessoa natural:

Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

§ 8o O enteado ou a enteada, havendo motivo ponderável e na forma dos §§ 2o e 7o deste artigo, poderá requerer ao juiz competente que, no registro de nascimento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus apelidos de família.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do STJ ao reformar acórdão do TJSP que concluiu que a ação de extinção de ...
17/03/2021

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do STJ ao reformar acórdão do TJSP que concluiu que a ação de extinção de condomínio dependeria do prévio registro da partilha no cartório de imóveis, como forma de comprovar a propriedade do bem.

Segundo a decisão, o registro formal de partilha de imóvel após a sentença em processo de inventário não é condição necessária para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer um dos herdeiros. O motivo é que o registro, destinado a produzir efeitos em relação a terceiros e viabilizar os atos de disposição dos bens, não é indispensável para comprovar a propriedade – que é transferida aos herdeiros imediatamente após a abertura da sucessão (saisine).

A relatora do recurso especial, Min. Nancy Andrighi, destacou que há transferência imediata de propriedade da herança aos herdeiros e, após a partilha, é estabelecida a copropriedade dos herdeiros sobre as frações ideais dos bens que não puderem ser imediatamente divididos.

Em consequência, a Ministra concluiu que o prévio registro no cartório de imóveis, com a anotação da situação de copropriedade sobre as frações ideias dos herdeiros – e não mais, portanto, a copropriedade sobre o toda da herança -, “não é condição sine qua non para o ajuizamento de ação de divisão ou de extinção do condomínio por qualquer deles”.

Fonte: REsp 1.813.862-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020

A respeito da extinção de condomínio com alienação do bem, vale a transcrição do seguinte trecho da ementa do jul...
01/03/2021

A respeito da extinção de condomínio com alienação do bem, vale a transcrição do seguinte trecho da ementa do julgado do STJ:

“Aos herdeiros não é autorizado exigir a extinção do condomínio e a alienação do bem imóvel comum enquanto perdurar o direito real de habitação (REsp 107.273/PR; REsp 234.276/RJ).
A intromissão do Estado-legislador na livre capacidade das pessoas disporem dos respectivos patrimônios só se justifica pela igualmente relevante proteção constitucional outorgada à família (203, I, CF/88), que permite, em exercício de ponderação de valores, a mitigação de um deles - in casu - dos direitos inerentes à propriedade, para assegurar a máxima efetividade do interesse prevalente, que na espécie é a proteção ao grupo familiar.”

(STJ. REsp 1.846.167-SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma. DJe 11/02/2021)

No caso concreto, o Município de São Paulo queria cobrar o imposto após o compromisso de compra e vendaO Município de Sã...
01/03/2021

No caso concreto, o Município de São Paulo queria cobrar o imposto após o compromisso de compra e venda

O Município de São Paulo queria cobrar o imposto após a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. Alega que o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si e a venda a terceiro comprador. Argumentou que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.

O Ministro Luiz F*x do STF apontou que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade o que se dá com o registro imobiliário, fixando a seguinte tese, em repercussão geral:

“O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

(STF, RE 1.294.969)

Não. Na sucessão, quem tem o direito real de habitação tem o direito de continuar morando no imóvel sem pagar aluguel ao...
13/01/2021

Não. Na sucessão, quem tem o direito real de habitação tem o direito de continuar morando no imóvel sem pagar aluguel aos demais herdeiros.

Muita gente confunde esse direito porque no divórcio / extinção de união estável não é isso o que acontece. Se o imóvel era dos dois, aquele que continuar residindo no imóvel terá que pagar aluguel proporcional ao outro.

Porém na sucessão não é assim quando falamos do direito real de habitação.

Fique atento para não confundir!

Quem já se deparou com problemas envolvendo contas correntes conjuntas? O STJ determinou que um homem restituísse, ao es...
04/11/2020

Quem já se deparou com problemas envolvendo contas correntes conjuntas?

O STJ determinou que um homem restituísse, ao espólio do irmão, 50% do saldo existente na conta que mantinham juntos. Aplicou-se no caso o entendimento de que, com o falecimento de um dos cotitulares de conta corrente conjunta solidária, o saldo existente deve ser objeto de inventário e partilha entre os herdeiros, aplicando-se a pena de sonegados ao cotitular que, com dolo ou má-fé, ocultar valores.

Sonegar bens da herança é não os descrever no inventário, isto é, ocultá-los, quando os mesmos estejam no poder da pessoa ou, com o seu conhecimento, estejam no poder de outrem. A pena para quem sonega bens a serem inventariados é a perda do direito que sobre eles lhe cabia.

O recurso ao STJ teve origem em ação de sonegados ajuizada pelo espólio, em que se pleiteou a restituição e colação de 50% do saldo bancário existente na conta conjunta, sob o argumento de que o irmão sobrevivente teria dolosamente ocultado o valor após a morte. Na ação, o espólio pedia ainda que o cotitular perdesse o direito à partilha desse valor.

A ação foi parcialmente procedente em primeiro grau, pois o TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) concluiu que o todo existente na conta passou a pertencer a qualquer um dos cotitulares, razão pela qual o valor poderia ser levantado apenas por um sem a necessidade de posterior inclusão na partilha de bens decorrente do falecimento.

No entanto, o STJ entendeu que quando se trata de conta solidária, qualquer um dos titulares pode movimentar a integralidade dos fundos disponíveis, em decorrência da solidariedade dos correntistas especificamente em relação à instituição financeira mantenedora da conta, mas não em relação a terceiros; entendeu que “a atribuição de propriedade exclusiva sobre a totalidade do saldo em razão de uma solidariedade que apenas existe entre correntistas e instituição bancária, representaria grave ofensa aos direitos sucessórios dos herdeiros necessários, de modo que a importância titularizada pelo falecido deverá, obrigatoriamente, constar do inventário e da partilha".

Fonte: STJ, RESp nº 1.836.130

É possível o ajuizamento de ação de retificação de assento de nascimento pelo filho para que seu registro oficial reflit...
27/09/2020

É possível o ajuizamento de ação de retificação de assento de nascimento pelo filho para que seu registro oficial reflita sua verdade biológica, independentemente da existência de paternidade socioafetiva.

O STF já havia se manifestado, em 2017, acerca do assunto. Ressaltou a importância da socioafetividade na Repercussão Geral 622, que traduziu a realidade de inúmeras famílias brasileiras.

Os ministros entenderam o afeto como vínculo de parentesco, sem nenhuma hierarquia entre a filiação originada da consanguinidade, possibilitando, inclusive, que podem ser concomitantes, a filiação biológica e a filiação socioafetiva, resultando na multiparentalidade.

“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.” (STF, RE nº 898.060, Rel Min. Luiz F*x, Plenário, pub. 24/08/2017).

A multiparentalidade no registro é uma consequência da vida real. Há vários casos de jovens que têm como referência de filiação mais de um pai e/ou mais de uma mãe. Seja porque ainda coexistem pais socioafetivos com pais consanguíneos (biológicos), seja porque, em função de falecimento, o outro passou a exercer esse 'papel de pai/mãe', sem que o falecido tenha deixado de existir na vida do filho.

Em 01.09.2020 (REsp 1.698.774 / RS), o STJ entendeu que planos de previdência aberta podem ser considerados investimento...
21/09/2020

Em 01.09.2020 (REsp 1.698.774 / RS), o STJ entendeu que planos de previdência aberta podem ser considerados investimentos financeiros e, portanto, devem ser partilhados em caso de divórcio de casal sob o regime da comunhão parcial de bens.

A questão tem especial relevância no planejamento sucessório, uma vez que, não raro, os planos de previdência são realizados para conferir recursos aos herdeiros logo após o óbito. Isso porque ditos recursos são pagos ao beneficiário indicado pelo falecido titular.

Assim, indaga-se: os recursos oriundos do VGBL devem integrar a herança? Diante da referida decisão, a resposta parece positiva. Com efeito, a 3ª Turma do STJ decidiu que, durante a fase de acumulação do benefício, os planos de previdência privada não possuem natureza equivalente às pensões, mas sim natureza de aplicação financeira e por isso devem ser incluídos nos bens a serem partilhados.

O caso analisado dizia respeito a plano de previdência complementar aberto, cujas regras flexíveis permitiam aportes e resgates livremente, de maneira similar a outras aplicações financeiras. A decisão faz referência expressa tanto a PGBL, como VGBL, deixando de fora da partilha apenas os planos de previdência fechado, que não permitem o resgate durante a fase de acumulação.

Fonte: STJ (REsp 1.698.774 / RS), julgado em 01.09.2020.

O Tribunal de Justiça de SP condenou os pais de um rapaz, menor de idade, que compartilhou pelo WhatsApp fotos íntimas d...
28/08/2020

O Tribunal de Justiça de SP condenou os pais de um rapaz, menor de idade, que compartilhou pelo WhatsApp fotos íntimas da ex-namorada. Eles deverão indenizar a menina por danos morais.

A chamada p**n revanche é conduta altamente danosa. A exposição da intimidade pela internet resulta em graves danos psicológicos à vítima.

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78690000

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