Thales M. Madureira - Advocacia e Consultoria Jurídica

Thales M. Madureira - Advocacia e Consultoria Jurídica Página de informações jurídicas.

A pessoa que reduz alguém à condição análoga à escravidão no trabalho de cultivo de cana de açúcar, mesmo já tendo exerc...
13/09/2023

A pessoa que reduz alguém à condição análoga à escravidão no trabalho de cultivo de cana de açúcar, mesmo já tendo exercido essa mesma função, apresenta culpabilidade mais elevada e merece uma pena maior.

Essa foi a conclusão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que nesta terça-feira (12/9) deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal para aumentar a pena de um ex-cortador de cana condenado pelo crime do artigo 149 do Código Penal.

Segundo a denúncia, o réu, enquanto administrador de grupo econômico dono de duas usinas na zona rural de Palmares (PE), submeteu 241 trabalhadores a condições desumanas e degradantes de trabalho, de acordo com fiscalização feita em 2008.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou a apelação contra a decisão que condenou uma cervejaria a indenizar ...
05/09/2023

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) negou a apelação contra a decisão que condenou uma cervejaria a indenizar um consumidor que comprou uma garrafa de cerveja com um corpo estranho dentro dela.

No recurso, a empresa sustentou que a prova oral produzida não foi capaz de afastar as conclusões do laudo pericial de que a garrafa estava quebrada. Também afirmou que não existem provas de que ela distribuiu a bebida com vício de produção.

Diante disso, o relator votou pela manutenção da decisão que condenou a empresa a indenizar o consumidor em R$ 6 mil, a título de danos morais. O voto foi seguido por unanimidade.

Cobranças que não atendem ao direito fundamental de informação do consumidor são ilegais e abusivas e justificam a conde...
04/09/2023

Cobranças que não atendem ao direito fundamental de informação do consumidor são ilegais e abusivas e justificam a condenação por danos morais, além da restituição em dobro de valores obtidos de modo irregular.

O entendimento é do juiz Ewerton Meirelis Gonçalves, do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Adélia (SP). Ele determinou que uma operadora de telefonia devolva em dobro valores cobrados irregularmente de uma consumidora e condenou a empresa em R$ 5 mil a título de danos morais.

A operadora cobrou o Serviço de Valor Adicionado, geralmente relacionados a conteúdos digitais, como aplicativos de leitura, streaming de vídeo ou música. A cliente, no entanto, não foi devidamente informada sobre a contratação.

A decisão também fixou indenização por considerar que "o ato ilícito praticado pela ré "ultrapassou os limites "do mero dissabor, sendo de rigor o reconhecimento do dano".





O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento sobre a possibilidade de manutenção de animal silvestre em amb...
24/08/2023

O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento sobre a possibilidade de manutenção de animal silvestre em ambiente doméstico quando já adaptado ao cativeiro por muitos anos e quando as circunstâncias fáticas não recomendarem o retorno ao seu hábitat natural.

Assim, o ministro Mauro Campbell Marques, do STJ, autorizou uma mulher a manter a guarda de um papagaio-verdadeiro, após mais de 24 anos de convívio doméstico.

Após a autuação da mulher e a apreensão da ave, o Juízo de primeiro grau concedeu à autora a guarda, devido ao longo tempo de criação. O magistrado ressaltou que o animal vinha sendo bem tratado e estava incorporado à convivência familiar.


Uma das reclamações mais comuns por parte dos consumidores são as ligações de telemarketing indesejadas. A prática diz r...
21/04/2023

Uma das reclamações mais comuns por parte dos consumidores são as ligações de telemarketing indesejadas. A prática diz respeito a toda oferta de produtos ou serviços feita via telefone, seja por meio de ligação ou mensagem, sem o prévio consentimento do consumidor.

Para tentar coibir empresas de realizarem esse tipo de abuso, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) lançou um canal para denúncias de telemarketing abusivo.

A medida veio após a determinação do Ministério da Justiça de suspender as atividades de telemarketing abusivo em todo o país.
Qualquer usuário pode realizar uma denúncia através do canal da Senacon. Basta acessar o endereço oficial e preencher o formulário.
Após o envio do formulário, as denúncias serão apuradas pela Secretaria Nacional do Consumidor e encaminhadas aos Procons regionais, para análise e abertura de eventual processo administrativo pelo descumprimento da medida.

Para os consumidores do estado de São Paulo, por exemplo, o órgão aconselha que seja feita a inscrição das linhas telefônicas de sua titularidade (fixo ou celular) no site do Procon-SP.

Após o trigésimo dia da inscrição no cadastro, as empresas de telemarketing e fornecedores de produtos ou serviços que utilizam este serviço não poderão fazer ligações ou enviar mensagens para esses números. Uma vez inscrito, o número de telefone permanecerá no cadastro por tempo indeterminado.

O consumidor pode fazer a exclusão da linha a qualquer momento e pode autorizar ligações de uma ou mais empresas das quais deseja receber ligações ou mensagens. O programa foi batizado de “Não me Ligue”, em vigor desde 2009.

O juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus condenou uma indústria de eletrônicos a indenizar um casal que adquiriu um carreg...
21/04/2023

O juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus condenou uma indústria de eletrônicos a indenizar um casal que adquiriu um carregador portátil de notebook que teria causado um incêndio na cabine de um caminhão.

Segundo os autos, o homem é caminhoneiro e trabalha com sua esposa, que o auxilia em todas as viagens de fretamento de cargas no país. Os autores relatam que um deles colocou o notebook para carregar no veículo e entrou em sua residência. Momentos depois, o casal e outro familiar verificaram um incêndio no caminhão, que destruiu totalmente a cabine do veículo.
Por conta do ocorrido, os autores da ação teriam perdido contratos de fretamento e tiveram dificuldades de retornar para o mercado de trabalho.

O juiz atribuiu responsabilidade à ré no que diz respeito ao defeito do produto, aos danos patrimoniais e extrapatrimoniais e ao nexo de causalidade entre o defeito do produto e os danos, constatando, por meio de imagens e vídeos, que o aparelho era o único ponto de contato elétrico no veículo.

Dessa forma, o magistrado condenou a empresa a pagar de R$ 5,1 mil, referente aos danos materiais emergentes, assim como indenizar o casal por danos materiais pelos lucros cessantes, referentes ao ganho médio perdido entre o período em que o veículo esteve no conserto. Por fim, a indústria deve indenizar o casal por danos morais em R$ 12 mil.

A instituição financeira tem o dever de analisar a segurança e discrepâncias das operações via Pix. Assim entendeu a 27ª...
21/04/2023

A instituição financeira tem o dever de analisar a segurança e discrepâncias das operações via Pix. Assim entendeu a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao condenar um banco pela falha na realização de um Pix, com obrigação solidária de restituir a quantia de R$ 8.850 referente à operação efetuada pela cliente.

Consta nos autos que a autora comprou móveis planejados no valor de R$ 5 mil, sendo que R$ 3.850 deveriam ser pagos à vista e o restante na entrega. Ao realizar o pagamento do sinal via Pix no aplicativo do banco, apareceu uma mensagem de erro, o que fez com que ela repetisse a operação mais duas vezes, nenhuma delas concretizadas de imediato.

Ao perceber que em seu extrato constava que as três operações estavam sob análise, a cliente entrou em contato com o gerente da instituição para efetuar o cancelamento de duas delas. No dia seguinte, verificou que todas as transações foram debitadas. Em contato com a empresa que entregaria os móveis, depois de muita insistência, a cliente conseguiu somente a devolução de R$ 2,7 mil.

Em primeira instância, apenas a empresa de móveis foi condenada à devolução dos valores pagos a mais pela autora. No TJ-SP, o relator, desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino, entendeu que a responsabilidade do banco não deveria ser afastada, uma vez que foi a intermediária da operação via Pix e, no caso, o “imbróglio se consuma em função da não instantaneidade da primeira transação”.

Citou também a resolução do Banco Central, que instituiu os pagamentos por Pix, determinando que os bancos devem realizar as devidas verificações de segurança.

Dessa forma, o magistrado apontou que o banco deve ser incluído como responsável solidário para a restituição do saldo remanescente não devolvido pela empresa corré.

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consu...
21/04/2023

O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Com base na previsão do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o juiz Alexandre Kreutz, da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre condenou a rede social Instagram a indenizar uma consumidora que teve seu perfil na rede social invadido por hacker.

No caso, um hacker invadiu a conta da Autora e alterou a senha de acesso à conta. Em seguida, o golpista se passou por ela para aplicar golpes entre seus seguidores. A conta também passou a ser utilizada para postagens de produtos falsos. A autora acionou o Judiciário pedindo a reativação do perfil e indenização por danos morais.

Na sentença, o juiz apontou que invasão realizada por hackers é caso de fortuito interno, o qual não exclui a responsabilidade, conforme disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Ainda, segundo o magistrado, a indenização deve ser paga, uma vez que o dano moral possui diversas funções, entre elas a reparatória, punitiva e dissuasória. Considerou, ainda, a função punitiva do dano moral, a fim de coibir o Requerido de agir com desídia.

Além disso, referiu que, no caso, a incidência é necessária a fim de reprimir a conduta negligente do Réu, porquanto tal conduta pode gerar prejuízos inestimáveis às vítimas, levando em consideração que as informações possuem uma velocidade incomensurável quando se trata da rede mundial de computadores.

A quantia estipulada por danos morais foi de R$ 15 mil, pois houve um grave abalo moral à autora.

O inciso XII do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor de produtos ou serviços estipule ...
21/04/2023

O inciso XII do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor determina que o fornecedor de produtos ou serviços estipule prazo para o cumprimento de suas obrigações.

Assim, a 14ª Vara Cível de Curitiba ordenou, na última sexta-feira (20/1), em liminar, que uma plataforma online de viagens emita passagens aéreas compradas pela internet, conforme as datas sugeridas pelos clientes, após quase três anos do cancelamento sem remarcação. A multa diária pelo descumprimento é de R$ 500.

Em março de 2020, os autores adquiriram pacotes de viagem com destino a Orlando, nos EUA, para seis pessoas. Porém, devido à crise de Covid-19, a viagem foi adiada e o prazo foi estendido.

Eles apresentaram novas sugestões de data para o início de 2021, mas a empresa alegou impossibilidade. Foram escolhidas novas datas para o fim de 2022, mas a ré não enviou as passagens com a antecedência exigida. A empresa cancelou novamente a viagem e impôs a mudança de data para 2023.

Os consumidores optaram por deixar a ré escolher as datas. O prazo para informar sobre a viagem e emitir as passagens se encerrou no último dia 15/1, sem resposta nem previsão.
O juiz verificou falha na prestação de serviços, em função da demora injustificada no agendamento da viagem.

"A conduta de reiteramente informar que seria necessário verificar datas válidas e que a parte autora deveria aguardar coloca o prestador de serviços em vantagem exagerada, eternizando o contrato e frustrando a legítima expectativa dos consumidores", apontou.

O magistrado lembrou que é proibida "a prática puramente potestativa, que dependa apenas do fornecedor de serviços, sob pena de levar a um cenário de total instabilidade das relações de consumo".

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