24/06/2023
Diz aí, você já comprou um bem de consumo durável, como um carro, um eletrônico ou uma casa, que apresentou problema logo após o fim da garantia? E você já ouviu do vendedor ou do fornecedor que a garantia acabou?
Não caia mais nessa. O que se discute nestes casos não é a garantia legal do produto, até porque não faria sentido o fornecedor ficar eternamente responsável.
De outro modo, não é razoável o consumidor não ter direito a reparação decorrente de um defeito, hipoteticamente ocorrido logo após o fim da garantia, contudo, muito antes da vida útil que se esperava deve produto.
Por esta razão a jurisprudência do STJ - Superior Tribunal de Justica tem adotado o critério da vida útil no caso de vício oculto.
De acordo com este entendimento, o Art. 26, parágrafo 3° do Código de Defesa do Consumidor, quando trata do vício oculto, adota o critério da vida útil do bem, e não o critério da garantia, podendo o fornecedor ser responsabilizado pelo vício mesmo depois de expirada a garantia contratual.
Então agora você já sabe, se o produto que era para durar muito mais, pifa fora da garantia, exija seus direitos de consumidor.
Lembre-se sempre que a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é objetiva, eles respondem independente de culpa e a lei prevê a facilitação da defesa do consumidor, inclusive invertendo o ônus da prova, ou seja, o fornecedor deve provar que o consumidor está errado, e não ao contrário. 😉👌