15/12/2020
Amigos de VOLTA REDONDA/RJ fiquem atentemos:
Na tarde de hoje o Prefeito Samuca baixou um decreto com o objetivo de evitar um crescimento desordenado no número de casos de Covid-19.
O Decreto Municipal 16.422/2020 passa a valer a partir de amanha, dia 15 DE DEZEMBRO:
Trouxe para vocês as principais medidas restritivas:
Art. 2º – Do dia 15 até 26 dezembro do corrente ano f**am determinadas as seguintes medidas restritivas:
I – f**a proibida a aglomeração de pessoas em áreas comuns de condomínios, prédios residenciais e similares
;
II – f**a proibida a comercialização de bebidas alcoólicas após as 20 horas para consumação no estabelecimento;
III – f**a determinada a proibição de consumo e comércio de bebidas alcoólicas em vias e espaços públicos;
IV – f**a proibida a utilização de música como entretenimento de forma mecânica com DJ ou similar ou ainda música ao vivo, em bares, restaurantes e similares;
V – f**a proibida a utilização de mesas e cadeiras em calçadas, bem como permanência de clientes nas calçadas, inerentes a bares, restaurantes, centros gastronômicos e similares.
VI – f**a vedado a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, parques, equipamentos, locais e praças públicas, entre 00h e 5h, dentro deste Município, autorizado o bloqueio e interdição de vias e blitz fiscalizatória em todos os pontos da cidade de Volta de Redonda;
a) f**am excetuadas desta vedação as hipóteses de deslocamento por força de trabalho, para ida a serviços de saúde ou farmácias, para compra de insumos alimentícios e congêneres essenciais à subsistência, os profissionais, professores e pesquisadores das instituições de ensino e pesquisa que atuam em parceria com este Município para desenvolvimento de soluções para o combate à pandemia da Covid-19, os profissionais dos serviços de saúde, incluindo farmácias, forças de segurança, incluindo vigilantes, advogados no exercício da profissão, serviços de telecomunicação e energia e demais situações de emergência.
b) todos os eventuais deslocamentos deverão ser esclarecidos à autoridade pública em caso de abordagem.
VII – o serviço de transporte coletivo de passageiros deverá operar somente com veículos em que seja possível destravar e abrir as janelas, garantindo a plena circulação de ar no seu interior, vedado o transporte de passageiros em pé; sem que haja, em hipótese alguma, redução de frota, ao contrário, em virtude da redução de lotação devem as concessionárias e permissionários se atentarem para eventual necessidade de aumento de frota, com vistas a garantir o atendimento aos passageiros, sendo autorizado, na validade deste Decreto, a sobreposição em bairros entre empresas, sendo obrigatório a higienização dos ônibus a cada viagem.
Art. 3º – Os bares, restaurantes e congêneres f**am autorizados a funcionar de portas abertas até as 20 horas, sendo permitido após este horário o funcionamento somente nas modalidades drive-thru e delivery.
Art. 4º – Como forma de reduzir a circulação de pessoas, f**a proibida das 10 às 18 horas a entrada de moradores de outras cidades no âmbito deste Município, salvo casos de saúde.
Art. 5º – Os idosos deverão ser atendidos exclusivamente até as 11 horas, nos estabelecimentos comerciais e, esta medida valerá para todos os dias da semana.
Art. 6º – F**a recomendada até a vigência deste Decreto, em todas as atividades possíveis neste Município, a utilização do regime de home-office.
Art. 7º – Como forma de diminuir a aglomeração nos estabelecimentos comerciais, f**a determinado o horário de funcionamento de todos os estabelecimentos neste Município de 08 às 22 horas, de segunda-feira a domingo, limitado a 01 cliente a cada 10 m², observando os seguintes termos:
I – uso obrigatório de máscara no interior da loja;
II – medição de temperatura na entrada da loja;
III – higienização de carrinhos e mãos dos clientes;
IV – álcool 70% para uso de clientes;
V – proibição de degustações;
VI – higienização constante de checkouts;
VII – demarcação de piso para filas respeitando a distância recomendada; e
VIII – identif**ação obrigatória na entrada da loja da quantidade máxima de pessoas.
Art. 8º – O horário de funcionamento das feiras-livres de sábado e domingo poderá ser até as 16 horas, sendo proibido a permanência em barracas, venda e uso de bebida alcoólica, além das regras previstas em decretos anteriores.
Art. 9º – Este decreto vigorará a contar de 15 de dezembro de 2020, até às 23h59m do dia 26 de dezembro de 2020.