Daer & Marques Sociedade de Advogados

Daer & Marques Sociedade de Advogados Dr. Antonio Carlos Marques OABRJ 80.036
Dr. André Luís Piclum Daer OABRJ 85.284
Dra. Lília C. Soa

02/02/2023
13/08/2020

Revisão de benefícios vida total.

O direito a licença maternidade, é um direito previsto constitucionalmente (artigo 7, VXII da CRFB/88).Tal direito é pre...
30/07/2020

O direito a licença maternidade, é um direito previsto constitucionalmente (artigo 7, VXII da CRFB/88).
Tal direito é previsto pelo lapso temporal de 120 (cento e vinte) dias.
A fim de sanar eventuais dificuldades enfrentadas pelas gestantes, foi editada a Lei 11.770/08, a qual instituiu a prorrogação da licença maternidade por mais 60 (sessenta) dias além dos 120 (cento e vinte) dias previstos constitucionalmente.
Registra-se, por oportuno, que para ter direito a licença de 180 dias, ou seja, a prorrogação, é necessário que a empregada requeira a prorrogação até o final do primeiro mês após o parto. ( Art. 1°, §1, I da Lei 11.770/08).
Já o direito a amamentação esta previsto no artigo 396 da CLT. A CLT confere a gestante o direito de dois períodos de repouso na jornada de trabalho, de meia hora cada um, para amamentar seu filho de até 6 (seis) meses de idade, inclusive advindo de adoção.
Registra-se que o período de 6 (seis) meses pode ser dilatado a critério da autoridade competente.
O vídeo com maiores esclarecimentos virá a seguir!

16/05/2020

O corpo jurídico do escritório Daer e Marques Sociedade de Advogados Dr. Antonio Carlos Marques ( OABRJ 80.036),
Dr. André Luís Piclum Daer (OABRJ 85.284) e
Dra. Lília C. Soares (OABRJ 226.608) apresentam seus protestos de estima e consideração a todos 🤜🏻🤛🏻

Prorrogados os prazos de parcelamentos administrados pela RFB e PGFNO Ministério da Economia publicou nesta terça-feira ...
14/05/2020

Prorrogados os prazos de parcelamentos administrados pela RFB e PGFN
O Ministério da Economia publicou nesta terça-feira (12/05) a Portaria ME nº 201, de 11 de maio de 2020, que prorroga os prazos de vencimento de parcelas mensais relativas aos programas de parcelamento administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em decorrência da pandemia da doença causada pelo novo coronavírus.
Os vencimentos das parcelas dos programas de parcelamento, excluídos aqueles que dizem respeito a Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), ficam prorrogados até o último dia útil do mês:
I - de agosto de 2020, para as parcelas com vencimento em maio de 2020;
II - de outubro de 2020, para as parcelas com vencimento em junho de 2020;
III - de dezembro de 2020, para as parcelas com vencimento em julho de 2020.

Para mais informações via inbox ou pelo nosso telefone 3338-9393

Em 01.04.2020 foi promulgada a MP 936/20, a qual teve como objetivo instituir o Benefício emergencial para preservação d...
13/05/2020

Em 01.04.2020 foi promulgada a MP 936/20, a qual teve como objetivo instituir o Benefício emergencial para preservação do emprego e da renda, bem como as possibilidades de redução de jornada e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho.
A referida MP mostrou-se como resposta mais adequada em relação os instrumentos normativos promulgados anteriormente.
Entretanto, mesmo sendo resposta mais coerente baseada no instituto da Lay Off positivado no artigo 476-A da CLT, foi alvo de inúmeros embates jurídicos, inclusive alguns dispositivos estão sendo alvo de ADI.
Inobstante o instrumento normativo deixou lacunas, inclusive frente ao empregado que embora aposentado, continua com seu contrato de trabalho em vigência.
Neste diapasão foi publicado através do Diário Oficial a Portaria 10.486, a qual dirimiu eventuais controvérsias sobre o tema, posto que é vedada a celebração de acordo individual para redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do benefício emergencial, como por exemplo, empregados aposentados
Dessa forma, o empregado aposentado poderá ter seu contrato de trabalho suspenso ou reduzido temporariamente, contudo, não fará jus ao Benefício Emergencial para Preservação de Emprego e da Renda custeado pelo Governo Federal, seja integralmente, seja proporcionalmente.
Salienta ainda que o empregador não poderá celebrar Acordo Individual com os empregados aposentados, somente poderá celebrar Acordo Coletivo junto ao Sindicato de Classe.

Maiores detalhes via inbox ou através do telefone (24) 3338-9393.

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